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Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o crime de violação de sigilo em licitação para o CNU (Concurso Nacional Unificado), conforme art. 337-J do Código Penal.
O edital do CNU (o “ENEM dos concursos”) foi lançado e destrinchado em 09 blocos temáticos do CNU 2025, conforme as suas respectivas “áreas de conhecimento”.
Foram disponibilizadas 3.652 vagas para este próximo certame, sendo 2.480 imediatas e 1.172 para formação de cadastro reserva, com salários variando de R$4.804,89 a R$16.413,35.
Portanto, vamos ao que interessa!

Violação de sigilo em licitação para o CNU
Previsão legal
De início, aponta-se que o crime de violação de sigilo em licitação está previsto atualmente no artigo 337-J do Código Penal (CP), o qual foi inserido pela Lei 14.133/2021:
Violação de sigilo em licitação (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Art. 337-J. Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Pena – detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Para contextualizarmos, a Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) na verdade não inovou no ordenamento jurídico ao trazer esse tipo penal para o Código Penal, mas apenas replicou no CP o crime que antes estava previsto no artigo 94 da antiga Lei de Licitações (Lei 8.666/1993):
Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: (REVOGADO pela Lei nº 14.133, de 2021)
Pena – detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa. (REVOGADO pela Lei nº 14.133, de 2021)
Desse modo, não há que se falar em revogação do crime anterior ou em abolitio criminis, tendo ocorrido a continuidade normativa típica (princípio da continuidade normativo-típica).
Conduta tipificada no art. 337-J do CP
O artigo acima transcrito nos mostra que o crime de violação de sigilo em licitação pode ser cometido pelos atos de:
- devassar (o mesmo que corromper, perverter, quebrar) o sigilo da proposta em licitação; ou
- proporcionar (possibilitar, permitir) que terceiro tenha a chance de devassar o sigilo da proposta em licitação.
Na primeira hipótese (devassar), estamos diante de um crime material, uma vez que é necessário que o sigilo de fato seja corrompido para que se consume o crime. Ou seja, é necessário ocorrer um resultado advindo da conduta praticada.
Na segunda modalidade (proporcionar a terceiro o ensejo de devassar), estamos diante de um crime formal, uma vez que o crime estará consumado sem que ocorra qualquer resultado (ainda que o terceiro não venha a devassar), bastando que o agente proporcione a terceiro a chance de devassar o sigilo de proposta em licitação.
Estamos diante de um crime de ação múltipla, o que significa que restará configurado se o agente praticar um ou outro ato constante dos núcleos (verbos acima) do tipo. Também significa que se praticar mais de um ato ainda assim estaremos diante de um único delito.
O que é o sigilo de proposta em licitação?
Pessoal, no ordenamento jurídico temos que os atos de interesse público devem ser de fato públicos, isto é, seu acesso deve ser possível ao cidadão interessado. Isso é importante até mesmo para garantir a transparência pública e forçar com que os agentes públicos procedam sempre de maneira correta.
Desse modo, seguindo essa regra e considerando que a licitação é um instrumento para a perfectibilização de um contrato administrativo que interessa de forma final a sociedade, o artigo 13 da Lei 14.133/2021 (Lei das Licitações) afirma que os atos praticados no processo licitatório são públicos.

No entanto, esse mesmo artigo 13 da Lei 14.133/2021 afirma que existem as seguintes exceções à publicidade:
- Não serão públicas as informações do processo licitatório cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei;
- A publicidade ocorrerá em momento posterior (diferida) quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;
- A publicidade ocorrerá em momento posterior (diferida) quanto ao orçamento da Administração, nos termos do art. 24 daquela Lei.
Como podemos perceber, as propostas de cada um dos licitantes devem ser sigilosas até sua respectiva abertura, sob pena de inviabilizar a concorrência da licitação.

Aliás, anote aí: o objeto jurídico tutelado deste crime é o sigilo das propostas e, de forma indireta, o próprio caráter competitivo da licitação, ou seja, assegurar que a licitação seja competitiva e ocorra em igualdade de condições entre os licitantes, o que, inclusive, está previsto em nível constitucional (art. 37, XXI, da CF/88).
Pena cominada ao crime de violação de sigilo em licitação
Quanto à pena, o legislador manteve-a como sendo a de detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.
Diante da pena de detenção, temos que o legislador não permite o início do cumprimento de pena em regime fechado, vide art. 33 do Código Penal.
Como a pena máxima cominada é superior a 02 anos, não é possível a utilização do benefício da transação penal, prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).
Da mesma forma, sendo a pena mínima superior a 01 ano, não é cabível a suspensão condicional do processo (“sursis processual” – artigo 89 da Lei 9.099/1995).
Porém, como estamos diante de pena mínima inferior a 04 anos, mostra-se cabível o acordo de não persecução penal (ANPP – artigo 28-A do Código de Processo Penal).
Considerações finais
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o crime de violação de sigilo em licitação para o CNU (Concurso Nacional Unificado), conforme art. 337-J do Código Penal.
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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Fonte: Estratégia Concursos