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Atenção, concurseiro! Para você que fez a prova do Concurso PGM SP, as provas do concurso público para ingresso na Procuradoria Geral do Município de SP foram realizadas neste domingo, dia 18 de junho. Além disso, o gabarito preliminar já se encontra disponível para consulta. Confira aqui os recursos Concurso PGM SP, caso você queira interpor contra alguma questão indicada.
Os prazos para a interposição de recursos quanto às questões formuladas e(ou) aos gabaritos oficiais preliminares divulgados são nos dias 21 e 22 de junho, ininterruptamente, diretamente no site do Cebraspe.
Confira abaixo os recursos elaborados por nossa equipe de especialistas:
Para elaboração dos recursos, os professores utilizaram a prova com a frase “Ciência é conhecimento organizado. Sabedoria é vida organizada”. Clique AQUI para acessá-la. Vale destacar que os candidatos têm até às 18h para interpor recurso!
QUESTÃO NÚMERO 64
GABARITO PRELIMINAR: C
GABARITO EXTRAOFICIAL ELABORADO PELO PROFESSOR RENATO GRILO: C
ENUNCIADO DA QUESTÃO: Acerca da compensação tributária, julgue os seguintes itens, de acordo com a jurisprudência sumulada do STJ.
I A compensação tributária pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
II O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
III O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
IV É cabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
Assinale a opção correta.
- A) Apenas o item II está certo.
- B) Apenas o item III está certo.
- C) Apenas os itens II e III estão certos.
- D) Apenas os itens II, III e IV estão certos.
- E) Todos os itens estão certos.
FUNDAMENTAÇÃO: Aparentemente, a banca considerou que o item I estava INCORRETO. Entretanto, a Súmula 212 do STJ foi cancelada, como se pode confirmar pelo seguinte link do sítio oficial do Superior Tribunal de Justiça.
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/16092022-Primeira-Secao-cancela-as-Sumulas-212-e-497.aspx#:~:text=A%20S%C3%BAmula%20212%20determinava%20que,Supremo%20Tribunal%20Federal%20(STF).
Portanto, o tem I das assertiva deve ser considerado incorreto. Deve-se atentar que o enunciado faz expressa menção à existência de entendimentos sumulados.
Assim, a questão fica sem resposta correta e deve ser anulada.
QUESTÃO NÚMERO 68
GABARITO PRELIMINAR: C
GABARITO EXTRAOFICIAL ELABORADO PELO PROFESSOR RENATO GRILO: A
ENUNCIADO DA QUESTÃO: No que concerne à inscrição e à cobrança da dívida ativa tributária, julgue os próximos itens de acordo com a CF, o CTN e a jurisprudência dos tribunais superiores.
I A origem e a natureza do crédito são requisitos obrigatórios a serem observados no termo de inscrição da dívida ativa.
II A possibilidade de protesto de certidão de dívida ativa (CDA) limita-se às inscrições relativas a tributos federais.
III No caso de execução fiscal ajuizada contra empresa cuja falência haja sido decretada em momento anterior ao ajuizamento do feito executivo, é possível, até a decisão em primeira instância, retificar a identificação do polo passivo da CDA para constar a informação de que a parte executada se encontra em estado falimentar.
Assinale a opção correta.
- A) Apenas o item I está certo.
- B) Apenas o item II está certo.
- C) Apenas os itens I e III estão certos.
- D) Apenas os itens II e III estão certos.
- E) Todos os itens estão certos.
FUNDAMENTAÇÃO: O item III foi considerado correto. Entretanto, decidiu o Superior Tribunal de Justiça nos Temas 702 e 703 repetitivos, o seguinte: O entendimento de que o ajuizamento contra a pessoa jurídica cuja falência foi decretada antes do ajuizamento da referida execução fiscal “constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980 não viola a orientação fixada pela Súmula 392 do Superior Tribunal Justiça, mas tão somente insere o equívoco ora debatido na extensão do que se pode compreender por ‘erro material ou formal’, e não como ‘modificação do sujeito passivo da execução’, expressões essas empregadas pelo referido precedente sumular.
Portanto, na hipótese, não se trata de modificação de sujeito passivo. O sujeito passivo será o mesmo, mas em estado falimentar – deixando de atrair os requisitos da Súmula 392 do STJ.
Inclusive, vale destacar a “questão submetida a julgamento” no TEMA 703: “A falência da empresa executada fora decretada antes do ajuizamento da execução fiscal; a discussão é sobre a legitimidade passiva da sociedade e incidência, ou não, da Súmula 392/STJ”.
Portanto, a assertiva deve ser considerada INCORRETA, pois não há a limitação temporal indicada para a alteração no polo passivo.
QUESTÃO NÚMERO 80
GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: A
GABARITO EXTRAOFICIAL ELABORADO PELO PROFESSOR BERNARDO DE CAMPOS: C
ENUNCIADO DA QUESTÃO: Acerca do regime de previdência complementar, julgue os itens que se seguem.
I O regime de previdência complementar adota o regime financeiro de capitalização, com formação de reservas constituídas pelas contribuições recebidas e rentabilidade dos recursos investidos, com vistas ao pagamento dos benefícios ao longo do tempo.
II A adesão ao regime previdência complementar é facultativa e desvinculada da previdência pública — RGPS e RPPS.
III As entidades fechadas de previdência complementar podem ter fins lucrativos, sendo constituídas sob a forma de sociedades anônimas, com o objetivo de instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário.
IV A Emenda Constitucional n.o 103/2019 impôs a todos os entes federativos a obrigação de instituir regime de previdência complementar aos seus servidores em até dois anos da data da sua entrada em vigor.
Estão certos apenas os itens
A I e II.
B I e III.
C II e IV.
D I, III e IV.
E II, III e IV.
FUNDAMENTAÇÃO: A banca preparatória divulgou, como gabarito preliminar para a questão 80, a alternativa “a”. Data máxima venia, discorda-se do gabarito preliminar publicado, em decorrência dos fundamentos expostos abaixo, o qual explica o fundamento de cada alternativa apresentada na questão proposta:
A afirmativa I está INCORRETA, uma vez que, conforme determina o art. 18, § 1º da LC nº 109/2001, o regime financeiro de capitalização é OBRIGATÓRIO para os benefícios de pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas. Ou seja, não é necessário e nem plausível a adoção de regime financeiro de capitalização para benefícios não programados, os quais podem ser garantidos pelo regime de previdência complementar e que seguem a lógica de um regime de repartição simples (mutualista). Como exemplo, há os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, pensão por morte e benefício por sobrevivência do assistido, os quais são garantidos pelos FUNPRESP (Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal) e custeados pelo FCBE (Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários), o qual tem natureza coletiva (mutualista), visando a cobertura dos citados benefícios não programados. Portanto, da contribuição básica vertida pelo servidor público federal para o RPC, parte se destina ao custeio do FCBE, tendo caráter evidentemente mutualista, não ficando o valor vinculado a conta individual do participante.
Portanto, como regra, a previdência complementar realmente adota o regime financeiro de capitalização. Entretanto, não há como afirmar categoricamente que o regime de previdência complementar apenas adota o regime financeiro de capitação, conforme proposto na citada questão e explicado acima.
A afirmativa II está CORRETA, uma vez que o regime de previdência complementar é facultativo é desvinculado dos regimes básicos de previdência social (RGPS e RPPS).
A afirmativa III está INCORRETA, uma vez que, conforme determina o art. 31, § 1º da LC nº 109/2001, as entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.
A afirmativa IV está CORRETA, uma vez que, conforme determina o art. 9º, § 6º da EC nº 103/2019, a instituição do regime de previdência complementar na forma dos §§ 14 a 16 do art. 40 da CF/88 e a adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social ao § 20 do art. 40 da CF/88 deverão ocorrer no prazo máximo de 2 anos da data de entrada em vigor da EC nº 103/2019.
Segue, abaixo, a redação do art. 9º, § 6º da EC nº 103/2019, a qual não deixa margem de dúvida que a afirmativa IV da questão está absolutamente CORRETA:
“§ 6º A instituição do regime de previdência complementar na forma dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal e a adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social ao § 20 do art. 40 da Constituição Federal deverão ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.”
Dessa forma, caso a banca preparatória entenda que a afirmativa I é CORRETA, a questão deve ser anulada, uma vez que não há gabarito possível para a questão (afirmativas I, II e IV como alternativas corretas). Caso a banca preparatória entenda, pelos fundamentos acima expostos, que a afirmativa I está INCORRETA, o gabarito deve ser alterado para afirmativa “c” (afirmativas II e IV como alternativas corretas).
Como solicitar recurso?
O candidato que desejar interpor recursos contra os gabaritos oficiais preliminares das provas objetivas disporá do período 21 e 22 de junho de 2023 para realizar o procedimento.
Para recorrer contra os gabaritos oficiais preliminares da prova objetiva, o candidato deverá utilizar o Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/pgm_sp_23_procurador, e seguir as instruções ali contidas.
Veja AQUI mais informações sobre o Concurso PGM SP
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Resumo do concurso PGM SP
Concurso PGM SP | Prefeitura de São Paulo SP |
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Situação Atual | Edital publicado |
Banca organizadora | Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) |
Cargos | Procurador Jurídico |
Escolaridade | Nível superior |
Carreiras | Jurídica |
Lotação | São Paulo, São Paulo |
Número de vagas | 32 vagas |
Remuneração | R$ 10.402,37 |
Inscrições | 28 de março a 18 de abril 2023 |
Taxa de inscrição | R$ 161,70 |
Data da prova objetiva | 18 de junho de 2023 |
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Fonte: Gran Cursos Online