Saia na frente no Exame da Ordem! o que é e qual a sua função?

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Criada pela primeira vez em 1930, por meio do Decreto n° 19.408/1930, a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) é responsável por representar os advogados brasileiros, sendo reconhecida nacionalmente e internacionalmente.

Zelando pelo exercício ético e pela qualidade do serviço de advocacia no país, a OAB opera com base no Estatuto da Advocacia e dos Advogados do Brasil (Lei n° 8.906/1994), tendo caráter de fiscalização, regulamentação e defesa dos direitos da atividade profissional exercida e dos advogados.

A OAB também é a responsável pela realização do famoso Exame de Ordem, obrigatório para todos os profissionais que planejam advogar em território brasileiro.

Neste conteúdo, conheça ainda mais sobre a OAB, sua natureza jurídica, composição, direitos que assegura aos advogados e informações importantes sobre o Exame de Ordem!

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Entendendo um pouco mais sobre a OAB

A OAB é uma organização de caráter conhecido como “Sui Generis”. Do latim, esta expressão pode ser traduzida como “de seu próprio gênero”.

A Ordem De Advogados do Brasil precisa ser descrita assim, porque ela realmente reúne características bastante únicas especialmente por ser uma instituição profissional.

De acordo com a Lei  n.º 9.649/98, as instituições profissionais devem apresentar natureza privada. No entanto, a OAB é definida como tendo natureza jurídica de Direito Público desde 1994, a partir da Lei n° 8.906/94.

Diante desse impasse, o STF (Supremo Tribunal Federal), resolveu a questão por meio do julgado (ADIN n.º 1.717), definindo a OAB como uma organização “Sui Generis”, que também pode ser chamada de “serviço público independente”.

Na prática, isso significa dizer que a OAB reúne características de uma empresa de âmbito privado e alguns aspectos públicos.

Logo, a OAB conta com autonomia, imunidade tributária, fins lucrativos e não pertence à Administração Indireta.

A OAB também não é fiscalizada pelo Tribunal de Constas e, por não pertencer à Administração Pública, não pode exercer o “poder de polícia”.

Qual é a função da OAB?

Como já abordamos brevemente na introdução, a OAB tem o intuito de regulamentar o exercício da advocacia, assim como outros conselhos profissionais que operam no Brasil, com foco em outras profissões.

O presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti, falou um pouco mais sobre a importância da OAB no dia 11 de agosto de 2023, em uma publicação especial do mês da advocacia, publicada no site oficial da OAB. Confira!

“A atuação incansável da Ordem tem sido fundamental para fortalecer a advocacia. Uma advocacia forte não beneficia somente a classe, mas a toda sociedade, pois o advogado é parte essencial para a promoção da justiça. As decisões favoráveis são reflexo do compromisso e da dedicação de muita luta em prol de advogadas e advogados.”,

Para além disso, a OAB tem como função a defesa do Estado de Direito, da Justiça Social, dos Direitos Humanos e da Constituição.

OAB: qual é a composição?

O artigo 45 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) define como órgãos da OAB:

I – o Conselho Federal;
II – os Conselhos Seccionais;
III – as Subseções;
IV – as Caixas de Assistência dos Advogados.

O que faz o Conselho Federal da OAB?

O Conselho Federal representa a OAB Nacional, isto é, é o principal órgão da Ordem de Advogados do Brasil, de onde partem decisões que impactam todas as outras seccionais (observando as competências materiais e territoriais de cada uma).

Para entender um pouco mais sobre como é importante a atuação do Conselho Federal da OAB, confira abaixo as suas competências, de acordo com a Lei n° 8.906/1994:

I – dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II – representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados;
III – velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;
IV – representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia;
V – editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários;
VI – adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais;
VII – intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta lei ou do regulamento geral;
VIII – cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta lei, ao regulamento geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;
IX – julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste estatuto e no regulamento geral;
X – dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos;
XI – apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria;
XII – homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais;
XIII – elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;
XIV – ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;
XV – colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos;
XVI – autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis;
XVII – participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual;
XVIII – resolver os casos omissos neste estatuto.
XIX – fiscalizar, acompanhar e definir parâmetros e diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
XX – promover, por intermédio da Câmara de Mediação e Arbitragem, a solução sobre questões atinentes à relação entre advogados sócios ou associados e homologar, caso necessário, quitações de honorários entre advogados e sociedades de advogados, observado o disposto no inciso XXXV do caput do art. 5º da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

O que fazem os Conselhos Seccionais da OAB?

Os Conselhos Seccionais são dotados de personalidade jurídica própria e têm jurisdição sobre os respectivos territórios. Ao realizar a sua inscrição no quadro da OAB, você deverá fazê-lo em uma seccional específica. Ao todo são 27 seccionais, que englobam os 26 estados + o Distrito Federal.

Cada conselho seccional possui o seu próprio quadro de trabalhadores, com endereços eletrônicos específicos, bem como procedimentos e anuidades diferentes, sempre observando, contudo, as regras definidas pelo Conselho Federal.

Aos Conselhos Seccionais da OAB também cabe o zelo pelos direitos dos advogados e regulamentação da atividade profissional, em âmbito regional.

Quais são os direitos assegurados aos advogados pela OAB?

Não há como advogar de maneira oficial no Brasil sem estar inscrito no quadro de advogados da OAB.

Uma vez regulamente e ativamente inscritos, os advogados garantem acesso aos direitos estabelecidos pelo Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Tais direitos estão detalhados no artigo 7°. São eles:

I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
II – ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB;
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (Redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008)
III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;
VI – ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;
VII – permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
IX – sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido; (Vide ADIN 1.127-8) (Vide ADIN 1.105-7)
X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer tribunal judicial ou administrativo, órgão de deliberação coletiva da administração pública ou comissão parlamentar de inquérito, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão; (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)
XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
XII – falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;
XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos; (Redação dada pela Lei nº 13.793, de 2019)
XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; (Redação dada pela Lei nº 13.245, de 2016)
XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
XVII – ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;
XVIII – usar os símbolos privativos da profissão de advogado;
XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
XX – retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

OAB: informações importante sobre o Exame de Ordem!

O Exame de Ordem é uma avaliação em duas partes, cujo objetivo é avaliar se o bacharel em Direito domina conhecimentos jurídicos essenciais para realizar o exercício da advocacia.

O Exame OAB costume ter 3 editais publicados a cada ano, apresentando diversas oportunidades para que os bacharéis de Direito possam buscar esta importante aprovação.

Apesar de ter sido criado em 1963, por meio da Lei n° 4.215, o Exame de Ordem apenas se tornou obrigatório a partir do ano de 1994.

A FGV é a banca reconhecida por ter organizado o maior número de Exames de Ordem.

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Fonte: Gran Cursos Online

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