A 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital, em São Paulo, indeferiu um pedido de concessão de benefício acidentário a um empregado que sofreu um acidente enquanto estava em trabalho remoto. O profissional, que atuava como designer gráfico em home office, lesionou o punho direito em uma queda, resultando na redução parcial de sua capacidade de trabalho.
Na sentença proferida pelo juiz Rafael de Carvalho Sestaro, foi destacado que, embora seja responsabilidade do empregador implementar medidas de prevenção de doenças ou acidentes de trabalho, a empresa não possui controle sobre os ambientes nos quais o trabalho remoto é realizado.
O magistrado argumentou que a legislação acidentária não abrange a atividade desenvolvida em home office, principalmente porque esta não é equiparada ao trabalho externo.
Juiz considerou inviável a concessão de qualquer benefício acidentário ao trabalhador
Além disso, ressaltou que o trabalho remoto é exercido fora das dependências do empregador, ocorrendo na residência do empregado, um ambiente sobre o qual a empresa não tem autonomia para organizar e controlar todos os fatores para prevenir ou reduzir acidentes relacionados ao trabalho.
Diante da ausência de relação do acidente com a modalidade de trabalho, o juiz considerou inviável a concessão de qualquer benefício acidentário, sugerindo que o direito de buscar benefícios seja direcionado à esfera previdenciária.
Essa decisão reforça o entendimento jurídico sobre a complexidade e limitações na aplicação das normas acidentárias em contextos de trabalho remoto, indicando a necessidade de análises específicas em casos similares.
Os requisitos para buscar o benefício por acidente de trabalho são os seguintes
O segurado é a pessoa que contribui para o INSS, seja como empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual, ou facultativo. Para ter direito ao benefício, o segurado deve estar filiado ao INSS no momento do acidente.
O acidente de trabalho pode ser definido como aquele que ocorre no exercício do trabalho a serviço de um empregador, ou em decorrência dele, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou a redução da capacidade para o trabalho.
O benefício de auxílio-acidente é concedido quando o acidente de trabalho provoca uma redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual. Essa redução não precisa ser total, mas deve ser suficiente para prejudicar o desempenho da atividade profissional.
Para o benefício ser concedido, é preciso ser comprovado o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Isso significa que o acidente deve ter sido a causa direta da redução da capacidade.
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