Apostilas em PDF – Artigo 47 do CPC: veja o que diz!

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O artigo 47 do CPC (Código de Processo Civil) trata sobre a competência do foro em relação às ações de direito real sobre imóveis. Ele delimita em qual foro devem ocorrer tais processos e quais são os casos extraordinários a tal.

Se você deseja entender mais sobre o novo CPC de forma simplificada e rápida, continue a leitura e acompanhe os principais pontos desse texto!

O que diz o artigo 47 do CPC?

O artigo 47 do novo Código de Processo Civil determina que os casos de direito real sobre imóveis devem ser tratados no foro de situação da coisa como regra.

Essa disposição considera a praticidade na coleta de provas e no julgamento do caso pelo juiz, que já conhece a região onde o imóvel está localizado.

Ainda, em seu parágrafo 1º, o artigo delimita que essa condição é intransponível em casos de direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

Em outras situações, portanto, o réu tem o direito de optar por foro de domicílio ou foro de eleição. Isso se aplica, por exemplo, em ações que discutem contratos de transação comercial, em que o foco não é, de fato, a propriedade, mas as cláusulas do contrato.

Em seu segundo e último parágrafo, ele reforça que as ações de posse de imóveis devem ocorrer estritamente nos foros de situação dos imóveis em questão.

O que é o foro da situação do imóvel?

Foro da situação do imóvel se trata do foro onde está localizado o imóvel. Isto é, o local onde o bem está endereçado. Esse foro deve ser o escolhido em casos de direito real sobre imóveis.

Competência do foro de situação da coisa

O artigo 47 do CPC discorre sobre a competência absoluta e relativa do foro de situação de coisa sobre imóveis. No caso, ele tem competência absoluta pelas ações que tratam do direito real sobre imóveis, e relativa sobre as demais. Isso diz respeito às causas que discutem a relação entre bens e pessoas.

São direitos reais, conforme o disposto no artigo 1.225 do CPC:

  • propriedade;
  • superfície;
  • servidões;
  • usufruto;
  • uso;
  • habitação;
  • direito do promitente comprador do imóvel;
  • penhor;
  • hipoteca;
  • anticrese;
  • concessão de uso para moradia;
  • concessão de direito real de uso.

Nos demais casos, é possível escolher o foro da situação de coisa, mas isso não é obrigatório. Assim, o réu pode optar pelo foro onde reside ou foro de eleição, se houver. Agora que você entendeu mais sobre o artigo 47 do CPC, continue acompanhando nosso blog e entenda mais sobre outras leis relacionadas ao Direito Processual Civil!

Fonte: Gran Cursos Online

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