Apostilas em PDF – Fiança

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Momento de concessão da fiança

A fiança no processo criminal é uma garantia processual e uma medida alternativa à prisão que visa assegurar o comparecimento do indiciado/acusado aos atos do processo e evitar a obstrução do seu andamento.

Deve ser paga em dinheiro, à vista, não são aceitos cheque, transferência bancária, pix etc. Pode ser paga também em títulos da dívida pública, em objetos valiosos ou hipoteca inscrita em primeiro lugar, contudo, devem passar por avaliação de perito nos termos do § 1º do artigo 330 do CPP.

Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

§ 1° A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.

Noções gerais

Fiança é:

– uma caução em dinheiro ou outros bens (garantia real);

– prestada em favor do indiciado ou réu;

– para que ele possa responder o inquérito ou o processo em liberdade;

– devendo cumprir determinadas obrigações processuais;

– sob pena de a fiança ser considerada quebrada;

– e ele ser preso cautelarmente.

A fiança pode ser fixada isoladamente ou em conjunto com outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a fim de que seja evitada a prisão preventiva.

Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: 

I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; 

II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; 

III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; 

IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;        

V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;       

VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;         

VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;           

VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;   

IX – monitoração eletrônica.          

§ 1°  (Revogado).    

§ 2°  (Revogado).       

§ 3°  (Revogado). 

§ 4°  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.  

Segundo já decidiu o STJ, “o instituto da fiança tem por finalidade a garantia do juízo, assegurando a presença do acusado durante a persecução criminal e o bom andamento do feito. Interpretando sistematicamente a lei, identifica-se uma finalidade secundária na medida, que consiste em assegurar o juízo também para o cumprimento de futuras obrigações financeiras.” (STJ. 6º Turma. RHC 42.049/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/12/2013).

Natureza jurídica

A fiança é uma espécie de medida cautelar (art. 319, VIII, do CPP).

Art. 319, VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; 

A fiança pode ser concedida:

  • Durante o inquérito policial;
  • No curso do processo criminal, enquanto não tiver transitado em julgado a sentença condenatória (art. 334).

Ao contrário do que ocorria antes da Lei nº 12.403/2011, atualmente, a fiança não é concedida apenas nos casos em que o agente foi preso em flagrante. Assim, hoje em dia é possível o arbitramento de fiança como forma de substituir a prisão preventiva ou até para evitar que esta seja decretada.

Dessa forma, é plenamente possível que a fiança seja imposta para um indiciado ou réu que esteja em liberdade. Exemplo: o Ministério Público requer a prisão preventiva do acusado sob o argumento de que há indícios de que ele pretende fugir (risco à aplicação da lei penal); o juiz, analisando as circunstâncias, entende que os elementos apontados são frágeis e que é possível desestimular eventual fuga impondo uma fiança alta; com isso, evita-se a decretação da prisão, por ser esta medida extrema e excepcional.

A fiança pode ser concedida sem prévia oitiva do MP?

SIM. A fiança pode ser arbitrada independentemente de audiência prévia do Ministério Público. Após a eventual concessão, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente (art. 333 do CPP).

Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá     vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

Quem concede a fiança

A fiança poderá ser concedida pelo(a):

Tabela

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Assim, se a pessoa for presa em flagrante e o crime tiver pena máxima de 4 anos, o próprio Delegado de Polícia (ou Federal) poderá arbitrar fiança e o flagranteado será solto. Vale mencionar que não importa se o crime é punido com detenção ou reclusão. Tanto faz. Sendo a pena de até 4 anos, a autoridade policial tem legitimidade para arbitrar a fiança.

Por outro lado, se o crime tiver pena superior a 4 anos, o flagranteado deverá requerer a concessão da fiança ao juiz, que decidirá o pedido em até 48 horas (art. 322, parágrafo único).

Para saber se poderá ou não conceder a fiança, o Delegado de Polícia (ou Federal) deverá levar em consideração a existência de concurso de crimes, causas de aumento e de diminuição. Exemplo: se o agente tiver praticado dois crimes em concurso material (ambos com pena máxima de 4 anos), a autoridade polícia não poderá conceder a fiança.

Valor da fiança

Para calcular o valor da fiança segundo esses patamares de pena, a autoridade deverá levar em consideração eventual concurso de crimes, causas de aumento e de diminuição. Exemplo: se o agente tiver praticado dois crimes em concurso (ambos com pena máxima de 4 anos), o valor a ser arbitrado será de 10 a 200 salários-mínimos.

Dependendo da situação econômica do preso (se rico ou pobre), a autoridade poderá:

a) Dispensar a fiança.

b)  Reduzir até 2/3 os valores da tabela acima;

c) Aumentar em até mil vezes os valores da tabela acima.

Atenção: tanto o Magistrado como o Delegado podem reduzir ou aumentar os valores da fiança, mas a dispensa só quem pode autorizar é a autoridade judiciária.

Quais os critérios que devem ser levados em consideração no momento da fixação do valor?

Para determinar o valor da fiança, a autoridade levará em consideração:

– a natureza da infração;

– as condições pessoais de fortuna do indiciado/acusado (condições econômicas);

–  a sua vida pregressa;

–  as circunstâncias indicativas de sua periculosidade;

– o valor provável das custas do processo, até final julgamento.

Código de Defesa do Consumidor

Para os crimes previstos no CDC, existe uma regra específica para a fixação do valor da fiança:

Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este Código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional – BTN, ou Índice equivalente que venha substituí-lo.

Parágrafo único – Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

a) reduzida até a metade de seu valor mínimo;

b) aumentada pelo Juiz até vinte vezes.

Crimes para os quais não se permite a fiança

O art. 323 do CPP prevê alguns crimes inafiançáveis:

a) Racismo;

b) Tortura;

c) Tráfico de drogas;

d) Terrorismo;

e) Crimes hediondos;

f) Crimes cometidos por ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

Art. 323.  Não será concedida fiança:            

I – nos crimes de racismo;         

II – nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;        

III – nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;          

IV – (revogado);       

V – (revogado).        

O que pode ser dado em fiança

O art. 330, do CPP disciplina que a fiança pode ser prestada em dinheiro, pedras preciosas, objetos ou metais preciosos. Pode também ser dado títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou hipoteca inscrita em primeiro lugar. 

A hipoteca deve ser de primeiro grau porque é a que possui preferência sobre as demais. Precisa ser averbada, mediante ofício do magistrado, na matrícula do imóvel perante o Registro de Imóveis. 

A doutrina majoritária entende que nada impede de o acusado dar em caução aplicações financeiras, tais como CDB (Certificado de Depósito Bancário), LCA (Letra de Crédito Agrícola), LCI (Letra de Crédito Industrial), quotas de fundos de investimentos, já que são todos títulos possuem valor com cotação diária. Em sendo dada em fiança uma aplicação desse tipo, o magistrado deverá declarar a indisponibilidade da aplicação e comunicar essa decisão ao agente financeiro depositário ou administrador dessas aplicações, o qual ficará ciente de que os valores ficarão indisponíveis até ordem judicial em contrário. 

Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

§ 1º A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.

§ 2º Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.

Situações nas quais não se permite a fiança

Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:            

I – aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;           

II – em caso de prisão civil ou militar;        

III – (revogado);     

IV – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).   

O art. 324 do CPP prevê algumas situações nas quais não se pode conceder fiança:

a) Se o réu, no mesmo processo, tiver quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações impostas no arts. 327 e 328 do CPP;

Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

b) Em caso de prisão civil ou militar;

c) Se estiverem presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva, segundo o art. 312.

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.        

§ 1º  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). 

§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.   


Carolina Carvalhal Leite. Mestranda em Direito Penal. Especialista em Direito Penal e Processo Penal; e, Especialista em Ordem Jurídica e Ministério Público. Graduada em Direito pelo UniCeub – Centro Universitário de Brasília em 2005. Docente nas disciplinas de Direito Penal, Processo Penal e Legislação Extravagante em cursos de pós-graduação, preparatórios para concursos e OAB (1ª e 2ª fases). Ex-servidora pública do Ministério Público Federal (Assessora-Chefe do Subprocurador-Geral da República na Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – PFDC). Advogada inscrita na OAB/DF.


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Fonte: Gran Cursos Online

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