Apostilas em PDF – Limite etário de 35 anos e retomada do edital

Baixe o material de estudo



baixar curso online

O concurso para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital nº 03/2025 DGP PMDF, configura um dos episódios mais complexos do Direito Administrativo Militar recente, em razão da conjugação de controle judicial de legalidade, atuação do Tribunal de Contas do Distrito Federal e superveniência legislativa federal de alcance nacional. Trata-se de certame que não pode ser analisado sob ótica meramente formal, exigindo interpretação sistemática, material e teleológica do regime jurídico aplicável.

Em 19 de dezembro de 2025, foi publicado edital de retomada do certame, em cumprimento à sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0705146 81.2025.8.07.0018 e às determinações do Tribunal de Contas do Distrito Federal. O ato administrativo promoveu ampla retificação do edital original e determinou a reabertura das inscrições, inclusive para candidatos da ampla concorrência e para pessoas com deficiência, no período de 4 de fevereiro a 6 de março de 2026. Houve também reabertura do prazo para solicitação de isenção da taxa de inscrição e para envio de documentação, além da fixação da data de aplicação das provas objetivas para 19 de abril de 2026.

A definição dessa data possui relevância jurídica decisiva, pois evidencia que a etapa nuclear do certame ocorrerá apenas após a retomada formal do concurso, após nova abertura ampla de inscrições e depois de um novo ciclo de preparação dos candidatos, rompendo a continuidade material com o edital originalmente publicado.

A Ação Civil Pública nº 0705146 81.2025.8.07.0018, julgada procedente pela 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal em 3 de dezembro de 2025, reconheceu a ilegalidade do edital do CFO PMDF 2025 por não prever reserva de vagas para pessoas com deficiência. O juízo afastou expressamente a tese de inaplicabilidade do artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal aos militares distritais e rejeitou a alegação de incompatibilidade abstrata entre deficiência e exercício do cargo de oficial, assentando que eventual inaptidão funcional deve ser aferida em momento próprio do certame, mediante avaliação individualizada. A decisão judicial determinou a retificação do edital e a reabertura do concurso, sem declarar sua nulidade formal, mas reconhecendo a necessidade de recomposição substancial da legalidade do procedimento seletivo.

De forma convergente, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao apreciar o Processo nº 00600 00008578 2025 01 e, por meio da Decisão nº 326 2025, reconheceu a procedência de denúncia relativa ao critério etário do edital. Determinou-se a correção da redação para explicitar que a idade máxima de 30 anos corresponde a não ter completado 31 anos, bem como a reabertura do prazo de inscrições para permitir a participação de candidatos que, em razão da redação ambígua do edital original, se consideraram indevidamente excluídos do certame.

A conjugação desses comandos judicial e de controle externo produziu efeitos que ultrapassam ajustes pontuais. Ainda que não tenha havido declaração formal de nulidade do edital originário, é inequívoco que o concurso foi considerado juridicamente incompleto e insuficiente em aspectos estruturais relevantes, exigindo reabertura ampla, reorganização das etapas subsequentes e redefinição das condições de participação. O vínculo jurídico inicialmente estabelecido entre a Administração Pública e os candidatos foi substancialmente reconfigurado.

Nesse contexto, incide a legislação distrital que rege os concursos públicos. A Lei Distrital nº 4.949 de 2012 estabelece, como regra cogente, o prazo mínimo de 90 dias entre a publicação do edital e a realização da prova objetiva. A retomada do CFO PMDF 2025, por força de decisões judiciais e administrativas, impõe necessariamente a observância desse lapso temporal mínimo, deslocando a aplicação das provas para data muito posterior à publicação original do edital, agora expressamente fixada em 19 de abril de 2026.

Esse deslocamento temporal rompe, sob o ponto de vista material, a continuidade do certame originalmente lançado. O edital de retomada deixa de ter natureza meramente retificadora e passa a desempenhar função equivalente à de verdadeiro edital inaugural, pois inaugura nova fase competitiva, assegura ampla publicidade, permite o ingresso de novos candidatos e estabelece novo marco temporal para a realização da etapa central do concurso.

Além disso, o edital de retomada redefine elementos essenciais do certame, notadamente com a implementação da reserva legal de vagas para pessoas com deficiência, alterando a distribuição de vagas, a dinâmica concorrencial e os critérios de classificação final. Não se trata, portanto, de mera complementação do edital anterior, mas de verdadeira reconstrução normativa do concurso.

É nesse cenário que se insere a superveniência legislativa federal. O projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional altera a Lei nº 14.751 de 2023 para estabelecer que o candidato deve ter, na data da publicação do edital do concurso público, no máximo 35 anos, ressalvadas as especialidades médicas e de saúde, com vigência imediata a partir de sua publicação e sem regra de transição restritiva.

Uma vez sancionado o projeto de lei e convertido em lei federal, competirá à Polícia Militar do Distrito Federal promover a necessária retificação do edital do CFO PMDF 2025, adequando-o ao novo regime jurídico vigente. Essa retificação deverá assegurar, de forma expressa, a possibilidade de inscrição e participação de candidatos com até 35 anos de idade, permitindo que realizem suas respectivas inscrições no certame em igualdade de condições com os demais concorrentes, inclusive mediante reabertura específica do sistema de inscrições, se necessário.

A invocação do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro para afastar a incidência imediata do novo limite etário não se sustenta diante da realidade concreta do certame. O CFO PMDF 2025 não se encontra consolidado como ato jurídico perfeito em sua inteireza. Não houve aplicação de provas, não houve consolidação de fases essenciais e o concurso foi formalmente retomado, com inscrições reabertas e prova marcada para 19 de abril de 2026.

Essa situação distingue-se de forma clara daquela verificada nos concursos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal de 2025. Nos certames do CBMDF, embora igualmente regidos pela Lei nº 14.751 de 2023, as provas objetivas já foram regularmente aplicadas antes da sanção presidencial da lei que altera o limite etário. Houve, nesses casos, consolidação de etapas nucleares do concurso sob a égide do regime jurídico anterior, circunstância que reforça a incidência do artigo 6º da LINDB e justifica a preservação do critério etário vigente à época da publicação do edital.

No CFO PMDF 2025, ao contrário, a fase competitiva principal sequer se iniciou. O concurso encontra-se em estágio de retomada, com novo cronograma, nova abertura de inscrições e prova a ser realizada apenas em abril de 2026, muito provavelmente já sob a vigência da nova lei federal. Não há, portanto, qualquer etapa essencial consolidada que justifique a manutenção de limite etário já superado pelo legislador nacional.

Sob a ótica da razoabilidade, revela-se manifestamente desproporcional impedir a participação de candidatos que, no momento da retomada do certame, possuam idade superior a 30 anos e igual ou inferior a 35 anos. Tal restrição produz efeito paradoxal, pois esses candidatos seriam excluídos do concurso atual, apesar da vigência iminente de lei que autoriza seu ingresso, e simultaneamente inviabilizados de participar de concurso futuro em razão do decurso natural do tempo.

Essa situação cria verdadeiro bloqueio irracional ao acesso à carreira pública, sem qualquer ganho institucional proporcional, violando os princípios da razoabilidade, da isonomia intertemporal e da segurança jurídica. A Administração Pública, ao deixar de adequar o edital de retomada ao novo limite etário, assumiria o risco de produzir discriminação arbitrária e de fomentar nova judicialização.

Diante desse quadro, a adoção do limite etário de 35 anos no edital de retomada do CFO PMDF 2025, após a sanção do projeto de lei e sua conversão em lei federal, não apenas se mostra juridicamente possível, como se impõe como medida necessária para assegurar a coerência normativa do certame, preservar sua legitimidade, reduzir riscos de litigiosidade e alinhar o concurso da PMDF ao novo desenho legal nacional das carreiras policiais militares.

Fonte: Gran Cursos Online

Download disponível – Limite etário de 35 anos e retomada do edital



Baixar video aula

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Sair da versão mobile