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Atenção, concurseiros! O prazo para apresentar os Recursos PMERJ vai até 31/08. Com provas objetivas realizadas neste domingo, 27 de agosto de 2023, o edital prevê 2 mil vagas de nível médio para soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro .

Recentemente, a banca disponibilizou a consulta ao gabarito preliminar e os cadernos de provas. Você pode conferir no site do IBADE: https://ibade.org.br/.

De acordo com o edital, os candidatos terão os dias 30 e 31 de agosto de 2023 para interpor recursos sobre o gabarito preliminar da prova escrita objetiva.

Acompanhe aqui, os comentários dos mestres do Gran!

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Confira abaixo os recursos elaborados por nossa equipe de especialistas:

Para elaboração dos recursos, os professores utilizaram essa PROVA AQUI.

Noções de Direito Administrativo e Legislação Aplicada à PMERJ – Questão 39 – Prof. Wilson Garcia

FUNDAMENTAÇÃO PARA ANULAÇÃO: A questão 39 da prova Tipo 1 deve ser anulada, tendo em vista que há 3 alternativas corretas, conforme demonstrado abaixo:
A assertiva A está errada, pois a informação fico incompleta, tendo em vista que o art. 20, I, aliena “b” da Lei 9.537/21, expressa que:
Art. 20. A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na ordem de prioridade e nas condições a seguir:
I – primeira ordem de prioridade:
b) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no parágrafo 3º deste artigo;

A assertiva B está correta, pois o art. 20, I, alínea “a” da Lei 9.537/21 expressa que
Art. 20. A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na ordem de prioridade e nas condições a seguir:
I – primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprovem união estável como entidade familiar;

Ocorre que a assertiva C também está correta já que o art. 20, I, alínea c, da Lei 9.537/21
expressa:
Art. 20. A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na ordem de prioridade e nas condições a seguir:
I – primeira ordem de prioridade
c) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e

Também está correta a alternativa D, conforme o art. 30, I, alínea D, da Lei 9.537/21:
Art. 20. A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na ordem de prioridade e nas condições a seguir:
I – primeira ordem de prioridade
d) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
A alternativa E está errada, pois a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar são beneficiários de segunda ordem, e não de primeira ordem, conforme art. 20, II, da Lei 9.537/21:
Art. 20. A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na ordem de prioridade e nas condições a seguir:
II – segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;

Por fim, o art. 20, § 2º, da Lei 9.537/21 expressa que a pensão será concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea ‘a’ do inciso I do caput deste artigo, exceto se for constatada a existência de beneficiário que se enquadre no disposto nas alíneas ‘b’, ‘c’ e ‘d’ do referido inciso. Logo, as alternativa B, C e D estão corretas, pois não há prioridade entre elas.
Dessa feita, demonstrada a multiplicidade de alternativas corretas a questão deve ser anulada.

Resumo do Concurso PMERJ


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Fonte: Gran Cursos Online

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