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Você que está na disputa por uma vaga no concurso Delegado PF, atenção: o prazo para interpor recurso contra o gabarito preliminar já tem data marcada! Você poderá enviar sua contestação entre as 10h do dia 30 e as 18h do dia 31 de julho de 2025.

O procedimento é simples e totalmente online: acesse a área de recursos do concurso Polícia Federal no site oficial do Cebraspe, selecione a questão desejada e apresente sua fundamentação de forma clara e objetiva.

A consulta individual ao gabarito preliminar para Delegado PF já está disponível na plataforma da banca e pode ser feita até as 18h do dia 31 de julho. Aproveite esse prazo para revisar com atenção seus resultados e, se necessário, formalizar seu recurso.

Nesta matéria, você poderá conferir as fundamentações elaboradas pelos professores Gran para facilitar seu envio! Aproveite.

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Concurso Delegado PF: recursos do Gran

Confira abaixo os recursos elaborados por nossa equipe de especialistas! Para a elaboração, nossos professores utilizaram esta prova aqui.

Questão 3 – DIREITO ADMINISTRATIVO

GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: Certo
GABARITO EXTRAOFICIAL ELABORADO PELO PROFESSOR RAPHAEL SPYERE: Errado

ENUNCIADO DA QUESTÃO: Acerca de licitações, contratos e convênios, julgue os itens a seguir.

Nas licitações, a administração pública deve anular, de ofício ou mediante provocação de terceiros, os próprios atos que contenham vício de legalidade, podendo revogar o procedimento licitatório por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

FUNDAMENTAÇÃO: A questão erra ao tratar a anulação e a revogação de licitações como a de um ato administrativo, sem abordar as condições legais previstas na Lei de Licitações em proteção ao princípio da eficácia. Com efeito, a redação da questão, além da Súmula 473 – STF, especialmente foi inspirada no art. 53 da Lei 9.784/1999, cujo objeto são os atos administrativos. Nos termos do referido dispositivo legal: 

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Contudo, a Lei 14.133/2021 aborda o tema de forma específica. E havendo normas e interpretações específicas (contida na lei de licitações), deverão ser afastadas as normas  e interpretações gerais (Lei 9784/1999 e súmula 473). 

Nessa toada, segundo o art. 71, encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, a autoridade superior, poderá:

  • Revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade, desde que o motivo determinante para a revogação do processo licitatório seja resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

(…)

II – revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

(…)

§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

  • Anular a licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, quando presente ilegalidade insanável, devendo, ao pronunciar a nulidade, indicar expressamente os vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

(…)

III – proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável.

(…)
§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

E para além de tudo, a lei exige que nos casos de anulação e revogação da licitação seja assegurado aos interessados o direito de prévia manifestação.

Art. 71. (…) § 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

Logo, ao tratar do tema de anulação e revogação de licitação, a Lei 14.133/2021 claramente as estabeleceu como medidas excepcionais, devendo ser as últimas alternativas a serem tomadas (ultima ratio). O legislador condicionou a realização da anulação e da revogação da licitação a uma série de exigências legais, em proteção à eficácia da contratação.

Diante de todo o exposto, as normas e interpretações gerais da Lei 9784/1999 e da Súmula 473-STF que serviram como base para a formulação da questão devem ser afastadas e o gabarito deve ter como base as disposições contidas na Lei 14133/2021 ser modificado para ERRADO.

PEDE-SE MUDANÇA DE GABARITO: DE CERTO PARA ERRADO.

Questão 36 – DIREITO CIVIL

GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: Certo
GABARITO EXTRAOFICIAL ELABORADO PELO PROFESSOR CARLOS ELIAS: Certo

ENUNCIADO DA QUESTÃO: Julgue os itens a seguir, relativos à posse, à propriedade, à responsabilidade civil e à prescrição, de acordo com o entendimento do STJ.

A pretensão de reparação de danos decorrentes de liminar concedida e posteriormente revogada configura hipótese de responsabilidade extracontratual, sujeitando-se ao prazo prescricional de três anos. 

FUNDAMENTAÇÃO: Há precedente do STJ afirmando que a pretensão INDENIZATÓRIA por dano processual prescreve em 10 anos. Veja: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO PROCESSUAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA QUE PERDE O OBJETO. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A legislação civil não prevê prazo prescricional específico para a pretensão indenizatória fundada em dano processual, motivo pelo qual incide o prazo geral de 10 (dez) anos, de acordo com o art. 205 do Código Civil. Precedente da Segunda Seção.” (AgInt no AREsp n. 2.629.630/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.).

O enunciado da ementa do referio julgado é textual em mencionar PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. Não se referiu a nenhuma outro tipo de pretensão (nem mesmo de repetição de indébito nem de outra natureza). Não é devido que, em um concurso, insurja-se contra a ementa de um julgado do STJ. Se se tratasse de prova discursiva, o candidato até poderia fundamentar contrariamente. Mas não é o caso. Portanto, o caso é de alterar o gabarito ou de, em última hipótese, anular a questão. 

Questão 59 – DIREITO PENAL

GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: Certo
GABARITO EXTRAOFICIAL ELABORADO PELA PROFESSORA LUANA DAVICO: Anulação

ENUNCIADO DA QUESTÃO: A respeito dos crimes contra a honra previstos no Código Penal e dos crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor previstos na Lei n.º 7.716/1989, julgue os seguintes itens, com base na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores.

Consoante jurisprudência do STF, o ato de dirigir a uma pessoa com deficiência ofensas vagas atreladas à deficiência com a qual ela convive constitui o crime de injúria tipificado no Código Penal e viola o bem jurídico da honra subjetiva.

FUNDAMENTAÇÃO: A jurisprudência do STF realmente entende que ofensas genéricas à honra se enquadram no crime de injúria (CP, art. 140), e não de difamação, em razão da tutela da honra subjetiva (v.g., HC 112.398/RS).

Entretanto, quando a conduta ofensiva é dirigida especificamente a uma pessoa em razão de sua deficiência, há previsão legal própria no Estatuto da Pessoa com Deficiência, cujo tipo penal visa proteger a dignidade da pessoa com deficiência e combater discriminação, constituindo norma especial em relação ao crime genérico de injúria (princípio da especialidade, lex specialis derogat generali).

O STJ já se manifestou sobre a aplicação prioritária da Lei nº 13.146/2015 em condutas discriminatórias dirigidas a pessoas com deficiência.

Dessa forma, a alternativa deveria ser considerada incorreta, pois:

1. A conduta narrada não se limita a injúria simples (CP, art. 140), mas configura crime de discriminação contra pessoa com deficiência (Lei 13.146/2015, art. 88).

2. O gabarito adotou entendimento parcial da jurisprudência do STF sobre ofensas vagas, desconsiderando a existência de tipo penal específico para a hipótese narrada, violando o princípio da especialidade.

3. Ademais, o entendimento atual do STJ, relaciona que ofensas vagas constitui fato atípico por ausência de dolo. 

PEDIDO: Diante do exposto, requer-se a anulação da questão.

Questão 76 – DIREITO PENAL

GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: Certo
GABARITO EXTRAOFICIAL ELABORADO PELO PROFESSOR THIAGO PACHECO: Errado

ENUNCIADO DA QUESTÃO: Durante investigação de suposto crime de lavagem de dinheiro, o delegado de polícia instaurou de ofício inquérito policial com base em relatório de inteligência financeira do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), que apontou movimentações atípicas em nome de servidor público federal. O investigado foi intimado a prestar esclarecimentos, mas se recusou a comparecer perante a autoridade policial. 

Considerando a situação hipotética apresentada, julgue os itens a seguir, à luz da legislação e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) relativas a inquérito policial. 

Mesmo diante da recusa do acusado em prestar esclarecimentos, a autoridade policial não poderá requisitar dados fiscais ou bancários dele diretamente a órgãos administrativos sem autorização judicial, sob pena de violação do sigilo legal e nulidade das provas eventualmente obtidas dessa maneira.

FUNDAMENTAÇÃO:

Devemos analisar a questão, com base no enunciado dirigido à mesma. Desta forma, o contexto da pergunta é de suma importância para a compreensão do que se indaga.

Preliminarmente, não resta dúvida de que as quebras de sigilo bancário e fiscal dependem de autorização judicial, por se tratarem de cláusulas de reserva de jurisdição, constitucionalmente protegidas.

Contudo, ao que parece, o enunciado da questão é contraditório, não deixando claro se o examinador se refere à quebra propriamente dita, ou a solicitação de dados cadastrais, como aqueles encaminhados pelo COAF. Para tanto, devemos nos lembrar que o texto introdutório foi claro ao informar a instauração de inquérito policial com base em informações produzidas por relatório de inteligência financeira encaminhadas pelo COAF. Além disso, o examinador mencionou a requisição de dados diretamente a “órgãos administrativos” e não a instituições bancárias e financeiras. A referência é, portanto, dirigida ao COAF. 

Deste modo, a quebra de dados (e não do sigilo) bancários e fiscais dirigida ao COAF pela autoridade policial não depende de autorização judicial, conforme entendimento mais recente do STF.

O Tema 990 do STF trata da possibilidade de compartilhamento de dados fiscais e bancários, obtidos pela Receita Federal e pelo COAF, com órgãos de persecução penal (Ministério Público e Polícia Federal), para fins criminais, sem a necessidade de autorização judicial prévia, desde que haja garantia de sigilo e controle posterior por parte do Judiciário. 

O tema foi julgado pelo STF em 2019 e fixou a tese de que é constitucional o compartilhamento desses dados, desde que o sigilo seja preservado e haja um controle jurisdicional posterior. Isso significa que o Ministério Público e a Polícia Federal podem ter acesso a esses dados para investigar crimes, sem a necessidade de ordem judicial prévia, mas o sigilo das informações deve ser mantido e o juiz pode ser acionado posteriormente para analisar o caso. 

Em 2024, o STJ havia feito uma nova interpretação sobre o Tema 990 do STF, afirmando a necessidade de autorização judicial. Contudo, em decisão posterior, a Primeira Turma do STF manteve o entendimento de que a polícia pode exigir diretamente ao COAF o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira, sem prévia autorização judicial.

A decisão unânime foi tomada no julgamento de recurso apresentado na Reclamação (RCL) 61944. O colegiado manteve a decisão do ministro Cristiano Zanin que anulou ato do STJ que havia declarado ilegal o compartilhamento em tal suspeita. Para o STJ, o compartilhamento de dados entre a autoridade policial e o COAF, mesmo sem autorização judicial, seria válido, desde que feito por iniciativa do próprio órgão, e não da polícia.

Em todo caso, prevalece o último entendimento do STF, que reafirmou os argumentos utilizados no Tema 990, de modo que a polícia judiciária está apta a requisitar, diretamente ao COAF, dados financeiros e bancários, desde que não haja invasão ao sigilo constitucional.

Neste sentido, pede-se anulação da questão.

Questão 91 – DIREITO PROCESSUAL PENAL

GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: Errado
GABARITO EXTRAOFICIAL ELABORADO PELA PROFESSORA GEILZA DINIZ: Certo

ENUNCIADO DA QUESTÃO: O réu foragido tem direito à participação no interrogatório por videoconferência, ainda que a audiência esteja sendo realizada de forma presencial, por se tratar de direito fundamental assegurado a todo acusado.

FUNDAMENTAÇÃO: A questão deixou duvidosa a resposta por causa da frase “por se tratar de direito fundamental assegurado a todo acusado”, pois, caso esse direito se refira ao interrogatório, o item está certo. Por outro lado, caso se refira ao interrogatório por videoconferência, o item estaria errado. 

Insta salientar que o STJ tem precedente consolidado no sentido de que a  condição do réu foragido não implica renúncia tácita ao direito de presença e participação em audiência virtual, especialmente quando o acesso é previamente requerido pela defesa, senão vejamos:

Ementa: HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. IMPETRAÇÃO FORMALIZADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF NO ATO COATOR. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RÉU FORAGIDO. DIREITO DE AUTODEFESA. DIREITO DE PRESENÇA. DIREITO DE PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA GARANTIR AO ACUSADO QUE PARTICIPOU DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA O DIREITO DE SER INTERROGADO. 1. A teor da Súmula 691/STF, é inadmissível a superposição de habeas corpus contra decisões denegatórias de liminar, salvo em hipóteses excepcionais, em que o impetrante demonstre a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão hostilizada, como se verifica no caso. 2. A responsabilização criminal no Estado de Direito deve observar, impreterivelmente, o devido processo legal, que consiste, a um só tempo, em garantia fundamental do jurisdicionado e elemento legitimador do exercício da jurisdição. Nesse sentido, o Estado-Juiz deve conduzir o processo respeitando o procedimento predeterminado na lei e as garantias fundamentais do acusado, dentre elas, a plenitude de defesa, que pode ser exercida por meio da autodefesa (direito de presença e participação efetiva do réu nos atos processuais) e da defesa técnica. 3. Embora a plenitude de defesa seja um dos elementos estruturais do processo, o réu foragido não tem direito a escolher o meio pelo qual a audiência de instrução e julgamento será realizada (presencial ou virtual) ou mesmo a participar de audiência virtual por endereço eletrônico não rastreável. Isso porque a circunstância de o réu estar foragido não foi prevista pelo legislador dentre aquelas que permitem ao magistrado realizar, excepcionalmente, audiência por videoconferência (art. 185, §2º, I a IV, do CPP). Além disso, a função limitadora do princípio da boa-fé processual impede o abuso de direito e o gozo de benefício decorrente da própria torpeza. 4. Por outro lado, não há justo motivo para negar ao réu foragido o direito de se fazer presente e ser ouvido em audiência virtual, previamente designada pelo magistrado. A existência de mandado de prisão pendente de execução não consiste em impedimento legal para a participação do acusado no ato. 5. A condição do réu foragido não implica renúncia tácita ao direito de presença e participação em audiência virtual, especialmente quando o acesso é previamente requerido pela defesa. 6. No caso concreto, o réu compareceu, virtualmente, à audiência de instrução, logo competiria ao Juízo da causa proceder, como último ato de instrução, ao interrogatório do acusado, nos moldes dos arts. 185 e 400 do CPP. 7. A ausência do interrogatório do réu presente em audiência de instrução e julgamento é causa de nulidade processual, conforme prevê o art. 564, III, “e”, do CPP. 8. Ordem concedida, de ofício, com fulcro no art. 654, §2º, do CPP, a fim de determinar que o Juízo da causa realize o interrogatório do paciente, garantindo-lhe o pleno exercício da autodefesa, por meio do direito de presença e de participação.

(HC 233191, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 20-06-2024  PUBLIC 21-06-2024)

PEDE-SE A ANULAÇÃO DA QUESTÃO.

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Resumo do Concurso Delegado PF

Concurso Delegado PF Polícia Federal
Situação do concurso Em andamento
Banca organizadora Cebraspe
Cargos Delegado
Escolaridade Nível superior
Carreiras Policial
Lotação Nacional
Número de vagas 120 vagas
Remuneração R$ 26,8 mil
Inscrições de 26/05/25 a 13/06/25 (prorrogado até 17/06/25)
Taxa de inscrição R$ 250,00
Data da prova objetiva 27/07/25
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Fonte: Gran Cursos Online

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