Apostilas em PDF – Procedimento comum ordinário

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Processo e procedimento são expressões que não se confundem. Procedimento consiste na mera sucessão de atos processuais. Por sua vez, o processo é a relação jurídica desenvolvida no bojo de um procedimento realizado em contraditório. 

Podemos dividir o procedimento em comum e especial. Por sua vez, o procedimento comum poderá ser ordinário, sumário e sumaríssimo.  

  1. Procedimento Comum- Ordinário

Procedimento comum ordinário será observado nos processos que tiverem “por objeto  

crime cuja sanção máxima comida for igual ou superior a quatro anos de pena privativa de liberdade”. 

Procedimento deverá ser obedecido quando o processo “tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade”. Percebam que a distinção está na quantidade da pena privativa de liberdade. 

Procedimento comum sumaríssimo é o aplicado aos delitos de menor potencial ofensivo, assim entendidos os crimes cuja pena máxima não ultrapasse o patamar de dois anos de pena privativa de liberdade. Na Justiça Estadual, também as contravenções penais serão processadas por este rito. O procedimento sumaríssimo está previsto nas Leis 9.099-95 (juizados especiais estaduais) e 10. 259/2001 (juizados especiais federais). 

Em qualquer procedimento, podemos distinguir três fases: 

  • Fase postulatória: inicia-se com o oferecimento da peça acusatória (denúncia ou queixa) e é finalizada com a apresentação da resposta do réu; 
  • Fase instrutória: divide-se em fase probatória e fase das alegações finais; 
  • Fase decisória: após a apresentação das alegações finais, o processo está pronto para ser decidido. 

Do Processo Comum, Capítulo I da Instrução Criminal: 

Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei n. 11.719, de 2008). 

§ 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei n. 11.719, de 2008). 

I – ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei n. 11.719, de 2008). 

II – sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei n. 11.719, de 2008). 

III – sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Incluído pela Lei n. 11.719, de 2008). 

§ 2º Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. (Incluído pela Lei n. 11.719, de 2008). 

§ 3º Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código. (Incluído pela Lei n. 11.719, de 2008). 

§ 4º As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. (Incluído pela Lei n. 11.719, de 2008). 

§ 5º Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. (Incluído pela Lei n. 11.719, de 2008). 

Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 1º Os processos que apurem violência contra a mulher independerão do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, salvo em caso de má-fé. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 2º As isenções de que trata o § 1º deste artigo aplicam-se apenas à vítima e, em caso de morte, ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, quando a estes couber o direito de representação ou de oferecer queixa ou prosseguir com a ação. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

  1.  Infrações penais que não estão sujeitas aos critérios do Art. 394, §1°, do CPP

É o que ocorre nos seguintes casos: 

  1. Infrações penais praticadas com violência doméstica e familiar contra a mulher: ainda que a pena máxima cominada seja igual ou inferior a dois anos, a infração penal cometida não será submetida ao procedimento comum sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais, pois a Lei Maria da Penha dispõe que “aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n. 9.099/1995” (Lei n. 11.340/2006, art. 41). Portanto, tais infrações devem ser processadas e julgadas perante o juízo comum, ou, se houver, pela Vara especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, sendo o procedimento comum ordinário ou sumário, a depender da pena cominada;
  2. Crimes tipificados no Estatuto do Idoso cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos: nos termos do art. 94 da Lei n. 10.741/2003, o procedimento a ser adotado neste caso será o comum sumaríssimo (Lei n. 9.099/1995). Ademais, se a pena do crime tipificado no Estatuto do Idoso ultrapassar 4 (quatro) anos, tal delito deverá ser julgado perante o juízo comum, aplicando-se, contudo, o procedimento comum ordinário.

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O STF julgou a ADI 3.096 em face do art. 94 da Lei n. 10.741/2003. Para a Suprema Corte, referido dispositivo legal deve ser interpretado em favor do seu específico destinatário – o próprio idoso – e não de quem lhe viole os direitos. Com isso, os infratores não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como a transação penal, a composição civil dos danos ou conversão da pena. Somente se aplicam as normas estritamente procedimentais para que o processo termine mais rapidamente, em benefício do idoso

  1. Crimes falimentares: nos termos do art. 185 da Lei n. 11.101/2005, recebida a denúncia ou a queixa, observar-se-á o rito previsto nos arts. 531 a 540 do Código de Processo Penal. Assim, tratando-se de crime falimentar, o procedimento a ser observado será o comum sumário, ainda que a pena cominada ao delito seja inferior, igual ou superior a quatro anos; 
  2.  Crimes previstos na nova Lei das Organizações Criminosas e infrações conexas: o art. 22, caput, da Lei n. 12.850/2013, prevê que os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no CPP, independentemente do quantum de pena a eles cominados.
Procedimento Comum Ordinário
Oferecimento da peça acusatória
2º Recebimento (interrompe prescrição) / rejeição liminar da peça acusatória (petição inepta, falta de condições da ação, pressupostos processuais ou justa causa)
Citação do acusado (resposta em 10 dias)
4º Resposta à acusação (peça obrigatória)
5º Autos vão ao juiz para que ele análise possível absolvição sumária (excludente de ilicitude; excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade; fato atípico ou extinção da punibilidade).
Designação de audiência una de instrução e julgamento (pode ser desmembrada pelo excesso de atos) (1º – ouve ofendido; 2º – testemunhas de acusação/defesa; 3º – peritos, acareações e reconhecimentos; 4º – interrogatório; 5º – sem diligências complementares; 6º – alegações finais orais; 7º – sentença) 6º Absolvido extingue o processo
Diligências complementares, se necessário (provas novas)
Alegações Finais por memoriais (5 dias)
Sentença (10 dias)
  1.  Oferecimento da Peça Instrutória

De acordo com o art. 41, do CPP, “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. 

Além dos requisitos necessários (exposição do fato criminoso; qualificação do acusado; classificação do crime e rol de testemunhas, quando necessário), a doutrina acrescenta outros, como o endereçamento da peça acusatória, sua redação em vernáculo, a citação das razões de convicção ou presunção da delinquência, assim como a subscrição da peça pelo Ministério Público ou pelo advogado do querelante, bem como a procuração com poderes especiais, e o recolhimento de custas, no caso de queixa-crime.

  1.  Juízo de admissibilidade: Rejeição ou recebimento da Peça Acusatória

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: 

I – for manifestamente inepta; 

II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou 

III – faltar justa causa para o exercício da ação penal. Parágrafo único. (Revogado) Art. 

396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 

Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. 

Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. 

§ 1º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. 

§ 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. 

Inépcia da peça acusatória: ocorre a inépcia da inicial quando não houver os requisitos essenciais previstos no art. 41, do CPP, tais como: exposição do fato criminoso com todas suas circunstâncias e a qualificação mínima do acusado ou elementos pelos quais se possa identificá-lo, além de outros exigidos pela doutrina; ex.: ausente a qualificação do acusado, ou se a peça acusatória não descrever o fato delituoso, deve o magistrado rejeitar a peça acusatória.

Falta de pressuposto processual: de acordo com o art. 395, inciso II, 1ª parte, do CPP, a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar pressuposto processual. Ausência das condições da ação penal, sejam elas genéricas, sejam elas específicas (v.g., representação do ofendido, requisição do ministro da Justiça), enseja a rejeição da peça acusatória.

Ausência de justa causa: art. 395, inciso III, do CPP, a peça será rejeitada quando faltar a justa causa para o exercício da ação pena. Justa causa é o lastro probatório mínimo que dá sustentabilidade à inicial, sem o qual a demanda será considerada como temerária. Trata-se da prova da materialidade (também chamado prova da existência do crime) e indício de autoria, funcionando como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar.

Positivo, recebimento da inicial: é o ato do juiz que demarca o início do processo por estarem presentes os requisitos legais. Observação: início do processo penal. Alguns doutrinadores entendem que o início do processo se dá com o recebimento da peça acusatória. Essa tese é majoritária. Outros já entendem que o processo tem início com o oferecimento da peça acusatória

  1.  Citação do Acusado

Recebida a peça acusatória, deve o juiz determinar a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do art. 396 do CPP, nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.

Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

Acusado não for encontrado: saliente-se que em regra, a citação deve ser feita pessoalmente. No entanto, se o acusado não for encontrado, deve ser citado por edital. Nesse caso, não apresentada a resposta à acusação, deve ser determinada a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 366, do CPP (Súmula do STJ nº 415).

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

Acusado que se oculta para não ser citado: por outro lado, verificando-se que o acusado se oculta para não ser citado, sua citação deve ser feita por hora certa (citação ficta), nos termos do art. 362 do CPP, hipótese em que, após a nomeação de defensor dativo, o processo retomará seu curso normal.

Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

  1.  Resposta à Acusação

Nos termos do art. 396-A, do CPP, na resposta à acusação, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. 

§ 1º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. 

§ 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. 

Se o acusado, citado pessoalmente, não apresentar a resposta à acusação no prazo legal, há duas hipóteses:

O acusado não possui defensor constituído, por qualquer razão: nesse caso, o magistrado nomeará um defensor dativo ou enviará o feito à Defensoria Pública, que assumirá o patrocínio da causa. Nesta situação, ao final, se o réu tiver condições de arcar com os honorários, deverá ressarcir os cofres do Estado;

 O acusado possui defensor constituído, que deixou decorrer o prazo, sem oferecer a peça defensiva: o réu deve ser considerado indefeso, com a nomeação de outro advogado para assumir a causa ou a remessa dos autos à Defensoria Pública. Também nesta última situação, possuindo condições para arcar com os honorários, deverá ressarcir os cofres públicos ao final.
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1) O magistrado é obrigado a aceitar o pedido da defesa para apresentar o rol de testemunhas a posteriori? Não. Ficará ao prudente arbítrio do magistrado deferir ou não o pedido formulado, devendo a sua decisão ser motivada. Importante destacar, no entanto, que, se o juiz decidir, em nome da busca da verdade real, deferir o pedido da defesa, tal decisão não viola os princípios da paridade de armas e do contraditório. 

2) Quando a defesa apresentar posteriormente o rol de testemunhas, elas serão classificadas e ouvidas como “testemunhas do juízo” (art. 209 do CPP)? Não. Não se trata, em neste caso, de testemunha do juízo (art. 209 do CPP). Tais testemunhas serão ouvidas como testemunhas de defesa. A única diferença é que o juiz aceitou que o rol fosse apresentado depois do prazo da resposta à acusação. (STJ. 6ª Turma. REsp 1.443.533-RS, Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/6/2015) (Info 565).

  1.  Possibilidade de julgamento antecipado do processo como absolvição sumária réu.

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 

II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 

III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou 

IV – extinta a punibilidade do agente. 

Após a apresentação dessa peça, os autos serão conclusos ao juiz para análise de possível absolvição sumária (absolvição antecipada ou desde já). São causas de absolvição sumária:

 Existência manifesta de causa excludente de ilicitude: aqui é preciso ter certeza (“existência manifesta”) que o acusado praticou a conduta sob uma das causas de exclusão da ilicitude: legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal. Possuindo o juiz dúvidas, não poderá absolver sumariamente o réu em julgamento antecipado, diferentemente do que ocorre com a sentença proferida ao final do processo, quando a dúvida permite a absolvição (art. 386, VI, do CPP); 

Existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade: também aqui é necessário juízo de certeza. As excludentes de culpabilidade que permitem tal absolvição são apenas a coação moral irresistível; a obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal (art. 22, do CP); o erro de proibição inevitável (art. 21, do CP); e a embriaguez acidental completa (art. 28, § 1º, do CP). Isso porque, na hipótese de absolvição sumária fundamentada exclusivamente na inimputabilidade do art. 26, do CP, não pode ser absolvido antecipadamente, ainda que essa seja sua única tese defensiva, porquanto a imposição de medida de segurança pressupõe a existência de um devido processo legal, no qual tenha sido reconhecida a tipicidade e a ilicitude de sua conduta. Portanto se afigura possível uma absolvição sumária imprópria; 

Não constituir o fato infração penal: trata-se da hipótese de atipicidade da conduta. Observação: prevalece o entendimento de que a sentença que declara extinta a punibilidade não é absolutória, pois o magistrado declara simplesmente que o Estado não tem mais a possibilidade de aplicar sanção penal. Ademais, esse inciso IV do art. 397 do CPP é absolutamente desnecessário, haja vista que o art. 61 do CPP dispõe que, em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício. 

Súmula n. 18, STJ – A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. 

  1.  Audiência de Instrução e Julgamento

Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no Art. 222. deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

§ 1º As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 

§ 2º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes. 

Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. 

§ 1º Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas. 

§ 2º A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código. 

Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. 

§ 1º Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. 

§ 2º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. 

§ 3º O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. 

Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais. 

Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença. 

Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. 

§ 1º Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.

§ 2º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição. 

Nos termos do art. 399, do CPP, recebida a denúncia ou a queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. 

§ 1º O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.

§ 2º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

Ainda, segundo o art. 201, § 2º, do CPP, será necessário, também, notificar quanto ao ato o ofendido (vítima). Na audiência, o juiz deverá proceder à:

Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. 

§ 1º Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. 

§ 2º O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. 

§ 3º As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico. 

§ 4º Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido. 

§ 5º Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado. 

§ 6º O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.

Tomada das declarações do ofendido: sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo suas declarações. Por outro lado, se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, poderá ser conduzido à presença da autoridade.

Inquirição das testemunhas de acusação e, após, das arroladas pela defesa: ainda que seja esta a ordem prevista no art. 400 do CPP, não necessita ser observada quando se tratar de testemunha que, por residir fora da comarca, deva ser ouvida por precatória.

Esclarecimentos dos peritos: neste caso, a parte interessada deve ter requerido, previamente, a notificação dos peritos (art. 400, § 2º). 

Acareações: a incomunicabilidade entre as pessoas que devam ser submetidas à acareação é fundamental, razão pela qual, antes do início da audiência e no curso de sua realização, será reservado espaço separado para a vítima e as testemunhas. 

Reconhecimento de pessoas e coisas: arts. 226 a 228 do CPP. 

Interrogatório do acusado: o interrogatório deve ser realizado depois de produzida a prova oral (vítima, testemunhas, perito, etc.), de acordo com as regras previstas nos arts. 185 a 196 do CPP.

Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. 

§ 1º O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. 

§ 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: 

I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; 

II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; 

III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; 

IV – responder à gravíssima questão de ordem pública. 

§ 3º Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência. 

§ 4º Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código. 

§ 5º Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. 

§ 6º A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil. 

§ 7º Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo. 

§ 8º Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido. 

§ 9º Na hipótese do § 8º deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor. 

§ 10. Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. 

Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. 

Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos. 

§ 1º Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais. 

§ 2º Na segunda parte será perguntado sobre: 

I – ser verdadeira a acusação que lhe é feita; 

II – não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela; 

III – onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta; 

IV – as provas já apuradas; 

V – se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas; 

VI – se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido; 

VII – todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração; 

VIII – se tem algo mais a alegar em sua defesa. 

Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. 

Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas. 

Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam. 

Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente. 

Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: 

I – ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente; 

II – ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; 

III – ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas. 

Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo. 

Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete. 

Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo. 

Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes. 

Sentença: realizadas as alegações finais em audiência, de forma oral, poderá o juiz, na própria audiência, proferir a decisão (art. 403, caput, do CPP). Caso o magistrado entenda por substituir as alegações orais por memoriais (escritos) em face da complexidade do caso, do número de acusados (art. 403, § 3º, do CPP) ou da necessidade de serem realizadas diligências complementares (art. 404, parágrafo único, do CPP), o juiz terá o prazo de 10 dias (prazo impróprio), após a conclusão dos autos, para prolatar a sentença. 

Atenção!

Não existe um direito subjetivo das partes de conversão dos debates orais em memorais – Após a reforma operada pela Lei n. 11.719/2008 no CPP, as alegações finais passaram a ser apresentadas, em regra, na forma oral (art. 403, caput), em homenagem ao princípio da oralidade e, portanto, à celeridade processual. Excepcionalmente, nas hipóteses admitidas pela lei, serão as alegações finais apresentadas na forma escrita, como ocorre, por exemplo, quando o magistrado, diante de casos complexos ou com significativo número de acusados, concede às partes prazo para a apresentação de memorais (art. 403, § 3º). O § 3º do artigo 403 do CPP, ao utilizar o verbo “poderá” – em vez de “deverá” – confere o magistrado uma faculdade, não um dever, ante a complexidade do caso ou se houver muitos réus. Assim, a conversão da sustentação oral em memorais escritos constitui faculdade do magistrado que examinará a necessidade da adoção da citada medida, de acordo com a complexidade do caso ou a quantidade de acusados. STJ. 5ª Turma. HC 418911/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 07/12/2017. STJ. 6ª Turma. RMS 33922/RN, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 13/10/2015.

Atenção!

Não se aplica o prazo em dobro do caput do art. 229 do CPC/2015 aos processos em autos eletrônicos – Em regra, é cabível a aplicação analógica do prazo em dobro previsto no art. 229 do CPC/2015 ao prazo previsto no art. 4º da Lei n. 8.038/90 (“Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias”). “Art.  229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.” No entanto, não cabe a aplicação subsidiária do art. 229, caput, do CPC/2015 em inquéritos e ações penais originárias em que os atos processuais das partes são praticados por via eletrônica e todos os interessados — advogados e membros do Ministério Público — têm acesso amplo e simultâneo ao inteiro teor dos autos. Incide aqui a regra de exceção do § 2º do art. 229: “§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.” STF. 2ª Turma. Inq 3980 QO/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 7/6/2016 (Info 829).

REFERÊNCIAS

  1. LIMA, RENATO BRASILEIRO DE. Manual de processo penal: volume único. 11. Ed. ver., ampl. e atual – São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022.
  1. GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal: 8. Ed. São Paulo: Saraiva.2010.
  1. OLIVEIRA E NETO, Massilon de Oliveira e Silva Neto, disponível em https://massilonneto.jusbrasil.com.br/artigos/121935043/processo-penal-descomplicado-1-3

Autora: Carolina Carvalhal Leite. Mestranda em Direito Penal. Especialista em Direito Penal e Processo Penal; e, Especialista em Ordem Jurídica e Ministério Público. Graduada em Direito pelo UniCeub – Centro Universitário de Brasília em 2005. Docente nas disciplinas de Direito Penal, Processo Penal e Legislação Extravagante em cursos de pós-graduação, preparatórios para concursos e OAB (1ª e 2ª fases). Ex-Servidora pública do Ministério Público Federal (Assessora-Chefe do Subprocurador-Geral da República na Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – PFDC). Advogada inscrita na OAB/DF.


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Fonte: Gran Cursos Online

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