Apostilas em PDF – Quebra do sigilo fiscal, bancário e de dados

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1 – CONCEITO

O sigilo bancário e financeiro é um dever jurídico imposto às instituições financeiras para que elas não divulguem informações acerca das movimentações financeiras de seus clientes, tais como aplicações, depósitos, saques etc. Pode ser compreendido, portanto, como o dever jurídico de sigilo das entidades atuantes no sistema financeiro nacional. 

Tal imposição legal deriva do art. 1°, caput, da LC n° 105/2001, que assim dispõe: “As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados”.

A quebra do sigilo financeiro, por sua vez, pode ser conceituada em sede processual penal como meio de obtenção de prova, funcionando como ferramenta adequada para a revelação das informações referentes à utilização dos serviços disponibilizados pelas instituições financeiras.

Em síntese, podem ser apontados como fundamentos para a proteção do sigilo financeiro:

a) direito à intimidade do cliente e de possíveis terceiros envolvidos nas operações efetuadas pelas instituições financeiras (CF, art. 5°, X): a depender do caso concreto, os dados financeiros de uma pessoa podem revelar detalhes da intimidade de uma pessoa, como, por exemplo, lojas, hotéis e restaurantes por ela frequentados, viagens realizadas, hábitos diurnos e noturnos, enfim, um leque enorme de informações estritamente pessoais e excluídas do domínio público;

b) dever de sigilo do profissional: o exercício de certas profissões demanda a transmissão de dados íntimos, ou até mesmo confidenciais, até mesmo como mecanismo para otimizar a prestação desse serviço. Logo, não se pode negar que o profissional que atua com a intermediação de crédito funciona como verdadeiro confidente necessário, consistindo o sigilo financeiro em modalidade de segredo profissional.

Na dicção da doutrina, esse dever de sigilo estende-se a todos os funcionários da instituição financeira cientes das informações de clientes e de terceiros no exercício de sua atividade, os quais podem vir a responder penal e disciplinarmente. Por eventuais danos materiais e morais causados pela revelação indevida, a própria pessoa jurídica atuante no sistema financeiro também pode ser responsabilizada de maneira solidária, porém exclusivamente no âmbito cível, já que não se admite a responsabilização criminal do ente fictício por suposta violação do sigilo. Noutro giro, uma vez determinada a quebra do sigilo bancário para fins de instrução processual penal, os destinatários das informações (por exemplo: juiz, promotor e advogados) também passam a ter o dever de zelar pela proteção desse sigilo.

De acordo com o art. 5°, § 1°, da Lei Complementar n° 105/2001, consideram-se operações financeiras: 

I – depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança; 

II – pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques;

III – emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados; 

IV – resgates em contas de depósito à vista ou a prazo, inclusive de poupança; 

V – contratos de mútuo; 

VI – descontos de duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito; 

VII – aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável; 

VIII – aplicações em fundos de investimentos; 

IX – aquisições de moeda estrangeira; 

X – conversões de moeda estrangeira em moeda nacional; 

XI – transferências de moeda e outros valores para o exterior; 

XII -operações com ouro, ativo financeiro; 

XIII -operações com cartão de crédito; 

XIV -operações de arrendamento mercantil; e, 

XV – quaisquer outras operações de natureza semelhante que venham a ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão competente.

Firmada a premissa de que o sigilo bancário e financeiro tem como fundamento constitucional a tutela do direito à intimidade e à vida privada (CF, art. 5°, X), impõe-se analisar as hipóteses legais em que tais informações podem ser validamente acessadas para fins de investigação ou instrução processual penal:

1) fornecimento voluntário dos dados bancários e financeiros: à evidência, se os dados forem fornecidos voluntariamente pelo próprio investigado, não se revela necessária prévia autorização judicial. Na visão dos Tribunais Superiores, tanto as instituições financeiras quanto a Administração Pública Direta ou Indireta não estão autorizadas a fornecer dados financeiros e/ou fiscais que detenham em razão do exercício de suas atividades e funções, salvo, conforme autorização do art. 5°, XII, da CF, mediante autorização judicial devidamente motivada. A elas se impõe, portanto, a obrigatoriedade de proteção do sigilo bancário e fiscal. Logo, se o próprio indivíduo forneceu voluntariamente seus dados financeiros, não há por que se exigir prévia autorização judicial. A propósito, a Lei Complementar n° 105/01 determina que não constitui violação do dever de sigilo a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados (art. 1°, § 3°,V);

2) Comissões Parlamentares de Inquérito: de acordo com o art. 58, § 3°, da Constituição Federal, as comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. A denominada cláusula de reserva de jurisdição não se estende à quebra do sigilo de dados bancários e financeiros. Destarte, assiste competência às Comissões Parlamentares de Inquérito para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera de privacidade das pessoas. Para tanto, deve ser demonstrada, a partir de meros indícios, a existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional, justificando a necessidade de sua efetivação no procedimento. A propósito, o art. 4°, § 1°, da LC 105/01, preceitua que as comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários;

3) Ministério Público: o poder de requisição ministerial constante do art. 129, VIII, da Constituição Federal, não lhe confere poderes para determinar diretamente a quebra do sigilo financeiro, é dizer, sem prévia autorização judicial. Como já decidiu a 2ª Turma do STF, “se tem presente que o sigilo bancário é espécie de direito à privacidade, que a Constituição Federal consagra em seu art. 5°, X, somente autorização expressa da Constituição legitimaria o Ministério Público a promover, diretamente e sem a intervenção da autoridade judiciária, a quebra do sigilo bancário de qualquer pessoa”. Todavia, não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de órgãos públicos para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública. É pacífico na doutrina pátria e na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o sigilo bancário constitui espécie do direito à intimidade/privacidade, consagrado no art. 5°, X e XII, da CF. No entanto, as contas públicas, ante os princípios da publicidade e da moralidade (art.37 da CF), não possuem, em regra, proteção do direito à intimidade/privacidade e, em consequência, não são protegidas pelo sigilo bancário. Na verdade, a intimidade e a vida privada de que trata a Constituição Federal referem-se à pessoa humana, aos indivíduos que compõem a sociedade e às pessoas jurídicas de direito privado, inaplicáveis tais conceitos aos entes públicos;40

4) Autoridade judiciária competente: consoante disposto no art. 3°, caput, da LC 105/01, serão prestadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão se servir para fins estranhos à lide. Diversamente da regulamentação conferida à interceptação das comunicações telefônicas, que proíbe a adoção dessa medida na apuração de crimes apenados no máximo com pena de detenção (Lei n° 9.296/96, art. 2°, III), não há qualquer restrição desta espécie no tocante à quebra de sigilo financeiro. O art. 1°, § 4°, da LC n° 105/01, traz um rol exemplificativo de infrações penais que admitem a quebra do sigilo financeiro, que pode ocorrer em qualquer fase da investigação ou do processo judicial;

5) Administração tributária: de acordo com o art. 5°, caput, da LC 105/01, o Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços. Por sua vez, o art. 6°, caput, da LC 105/01, estabelece que as autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

A constitucionalidade desses dispositivos legais sempre foi alvo de intensa controvérsia, justamente pelo fato de permitirem que a administração tributária tenha acesso direto aos dados bancários e financeiros, é dizer, sem a necessidade de prévia autorização judicial. Pode-se dizer que não haveria reserva de jurisdição.

De um lado, há quem entenda que a regra seria assegurar a privacidade das correspondências, das comunicações telegráficas, de dado se telefônicas, sendo possível a mitigação por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal. A imprescindibilidade de autorização judicial (reserva de jurisdição) prévia visa resguardar o cidadão de atos extravagantes que possam, de alguma forma, alcançá-lo na dignidade, de modo que o afastamento do sigilo apenas seria permitido mediante ato de órgão equidistante (Estado-juiz).

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), era dominante, até pouco tempo, a tese no sentido de que esses dados obtidos pela Receita Federal com fundamento no art. 6° da LC 105/2001, mediante requisição direta às instituições bancárias no âmbito de processo administrativo fiscal sem prévia autorização judicial, não poderiam ser utilizados em uma persecução penal, quer para sustentar um decreto condenatório, quer para dar base à ação penal. Para ambas as Turmas Criminais do STJ, afigura-se decorrência lógica do respeito aos direitos à intimidade e à privacidade (art. 5°,X, da CF) a proibição de que a administração fazendária afaste, por autoridade própria, o sigilo bancário do contribuinte, especialmente se considerada sua posição de parte na relação jurídico-tributária, com interesse direto no resultado da fiscalização. Apenas o Judiciário, órgão imparcial, estaria apto a efetuar a ponderação imprescindível entre o dever de sigilo – decorrente da privacidade e da intimidade asseguradas aos indivíduos em geral e aos contribuintes, em especial – e o também dever de preservação da ordem jurídica mediante a investigação de condutas a ela atentatórias.

Nesse contexto, na hipótese de quebra do sigilo financeiro realizada diretamente pela autoridade fiscalizadora sem prévia autorização judicial impunha-se o reconhecimento da ilicitude das provas assim obtidas, com o consequente desentranhamento dos autos, nos termos do art. 157 do CPP.

Sempre prevaleceu, todavia, o entendimento no sentido de que a transferência de informações sigilosas da entidade bancária ao órgão de fiscalização tributária federal sem prévia autorização judicial (LC n° 105/201,Lei n° 10.174/2001 e Decreto n°3.724/2001) não configura quebra de sigilo ou da privacidade, mas sim hipótese de transferência de dados sigilosos de um órgão, que tem o dever de sigilo, para outro, o qual deverá manter essa mesma obrigação, sob pena de responsabilização na hipótese de eventual divulgação desses dados. Afinal, se a Receita Federal do Brasil (RFB) tem acesso à declaração do patrimônio total de bens dos contribuintes, conjunto maior, não haveria razão denegá-lo quanto à atividade econômica, à movimentação bancária, que seria um conjunto menor.

Importante!

Pondo um fim à controvérsia, o Plenário do Supremo concluiu, recentemente, o julgamento de 4 (quatro) Ações Diretas de Inconstitucionalidade para concluir que o acesso direto – sem prévia autorização judicial – aos dados bancários e financeiros pelos órgãos públicos previstos nos arts. 5° e 6° da Lei Complementar n° 105/2001 não viola o direito à intimidade.

Aos olhos do Supremo Tribunal Federal (STF), não haveria, in casu, quebra de sigilo financeiro, mas, ao contrário, afirmação desse direito. Outrossim, seria clara a confluência entre os deveres do contribuinte – o dever fundamental de pagar tributos – e os deveres do Fisco – o dever de bem tributar e fiscalização. 

Nesse sentido, para se falar em “quebra de sigilo bancário” pelos preceitos impugnados, necessário seria vislumbrar, em seus comandos, autorização para a exposição das informações bancárias obtidas pelo Fisco. A previsão de circulação dos dados bancários, todavia, inexistiria nos dispositivos questionados, que consagrariam, de modo expresso, a permanência no sigilo das informações obtidas com base em seus comandos. O que ocorreria não seria propriamente a quebra de sigilo, mas a transferência de sigilo dos bancos ao Fisco. 

Nessa transmutação, inexistiria qualquer distinção entre uma e outra espécie de sigilo que pudesse apontar para uma menor seriedade do sigilo fiscal em face do bancário. Ao contrário, os segredos impostos às instituições financeiras- muitas das quais de natureza privada – se manteria, com inda mais razão, com relação aos órgãos fiscais integrantes da Administração Pública, submetidos à mais estrita legalidade. 

Em síntese, a LC nº 105/2001 possibilita o acesso de dados bancários pelo Fisco, para identificação, com maior precisão, por meio de legítima atividade fiscalizatória, do patrimônio, dos rendimentos e das atividades econômicas do contribuinte. Não permitiria, contudo, a divulgação dessas informações, resguardando-se a intimidade e a vida íntima do correntista. E esse resguardo se tornaria evidente com a leitura sistemática da lei em questão. Essa seria, em verdade, bastante protetiva na ponderação entre o acesso aos dados bancários do contribuinte e o exercício da atividade fiscalizatória pelo Fisco. Além de consistir em medida fiscalizatória sigilosa e pontual, o acesso amplo a dados bancários pelo Fisco exigiria a existência de processo administrativo-ou procedimento fiscal. I

Isso, por si, já atrairia para o contribuinte das garantias da Lei 9.784/1999 – dentre elas, a observância dos princípios da finalidade da motivação, da proporcionalidade e do interesse público-, a permitir extensa possibilidade de controle sobre os atos da Administração Fiscal. No entanto, a Corte ressaltou que os Estados-Membros e os Municípios somente poderiam obter as informações previstas no art. 6º da LC105/2001,uma vez regulamentada a matéria de forma análoga ao Decreto 3.724/2001, observados os seguintes parâmetros: a) pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e 0tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado; b) prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo e a todos os demais atos, garantido o mais amplo acesso do contribuinte aos autos, permitindo-lhe tirar cópias, não apenas de documentos, mas também de decisões; c) sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico; d) existência de sistemas eletrônicos de segurança que fossem certificados e com o registro de acesso; e, finalmente, e) estabelecimento de mecanismos efetivos de apuração e correção de desvios.

Importante!

Não se pode confundir sigilo financeiro com sigilo fiscal. Este último funciona como um dever de segredo e confidencialidade da situação tributária dos Contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas. Está amparado pelo art. 198 do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe que é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Enquanto o sigilo financeiro deve ser preservado pelas instituições financeiras elencadas pelo art. 1°, § 1°, da LC n°105/01, pelas empresas de factoring (art. 1°, § 2°, da LC n° 105/01) e pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários (art. 2°, caput, e § 3°, da LC n° 105/01), o sigilo fiscal tem como destinatários a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e seus agentes.

Não constitui quebra do sigilo fiscal a requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça, nem tampouco as solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa (CTN, art. 198, § 1°, incisos I e II). Também não é vedada a divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais, inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública e parcelamento ou moratória (CTN, art. 198, § 3°, incisos I, II e III). Para além disso, consoante disposto no art. 199 do CTN, a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

2 – DIFERENCIAÇÃO

O STJ promove distinção para fundamentar quebra de sigilo fiscal e de comunicações, para fins de fundamentação apta a justificar uma quebra de sigilo, o nível de exigência deve ser maior para o caso das telecomunicações, que são compostas da livre expressão do pensamento e podem portar os segredos mais íntimos da pessoa humana, do que para o sigilo bancário, formado por dados estáticos já conhecidos por instituições financeiras e inúmeras pessoas, porém apenas não divulgados ao público em geral. Essa tem sido a posição da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que tem promovido uma diferenciação no controle judicial de medidas cautelares deferidas no âmbito de investigações criminais.

Essa diferenciação é possível porque, segundo a posição, embora as normas constitucionais sejam hierarquicamente equivalentes, elas possuem distinções valorativas de conteúdo que podem repercutir nos procedimentos processuais penais. Assim, para efeitos de controle, admite-se que sejam tratadas com as coisas diferentes que são.

A posição foi mais bem debatida no RHC 118.283, julgado pela 6ª Turma em novembro de 2020. Nesta terça-feira (16/11), o tema voltou à pauta no HC 654.131, em que o colegiado anulou decisões de interceptação das comunicações tomadas per relationem (quando o juiz repete argumentos alheios) a partir de quebras de sigilo fiscais.

Uma coisa é o sigilo das comunicações. É a livre expressão do pensamento, que pode portar os segredos mais íntimos da pessoa humana e só pode ser violado para fins penais (investigação criminal ou instrução processual penal). É, portanto, uma das liberdades mais importantes do indivíduo.

Outra coisa é o sigilo bancário e fiscal. É composto de informações estáticas referentes a movimentações financeiras e de conhecimento das instituições financeiras e de inúmeras pessoas, pois são acessadas por funcionários e fiscais. Esses dados podem ser compartilhados entre bancos e instituições públicas e, conforme tem admitido o próprio STJ, até a pedido do Ministério Público.

A legislação infraconstitucional reforça essa ideia. A Lei nº9.296/1996, que regulamenta o trecho da Constituição que garante o sigilo das comunicações (Artigo 5º, inciso XII), aponta no artigo 2º que a interceptação não será admitida se não houver indícios suficientes de autoria ou participação em infração penal, se a prova puder ser feita por outros meios disponíveis ou se o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Já a Lei Complementar nº 105/2001, que trata do sigilo das operações de instituições financeiras, prevê apenas que a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial em uma série de crimes elencados nos incisos do parágrafo 4º do artigo 1º.

“A própria possibilidade — amparada em lei já definida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal — de que um órgão administrativo, integrante do Poder Executivo, tenha acesso a todas as movimentações dos usuários do sistema financeiro já demonstra bem que a proteção da privacidade relativa aos dados bancários não é tão rígida quanto à proteção das comunicações telefônicas, somente acessíveis por prévia autorização judicial, em limites e condições bem delineadas tanto na Constituição da República quanto na Lei 9.296/1996”, disse o ministro Schietti (6ª Turma).

Para sigilo fiscal, pouco basta, no caso julgado em novembro de 2020, o HC fora impetrado por réu acusado de integrar quadrilha que desviava ouro de mineradoras de Minas Gerais e promovia, ainda, lavagem de capitais. Ao receber a denúncia contra 24 pessoas, o juízo da Vara Única de Santa Bárbara (MG) deferiu quebra de sigilos bancário, financeiro e fiscal. A diferenciação foi encampada por maioria de votos. Votaram com a divergência os ministros Nefi Cordeiro (hoje aposentado), Antônio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz. Ficou vencido o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, que votou por anular as provas devido ao deferimento das quebras de sigilo em desconformidade com os ditames legais.

Para sigilo das comunicações, muito é necessário, no caso julgado, os réus são suspeitos de crimes licitatórios, corrupção ativa, corrupção passiva e organização criminosa. A quebra de sigilo fiscal foi deferida pelo juízo e considerada hígida em recursos.

Para a interceptação do sigilo das comunicações, no entanto, o juízo usou fundamentação per relationem, reportando-se à representação feita pelo Ministério Público gaúcho, sem abordar indícios razoáveis de autoria, impossibilidade de produção de prova por outros meios disponíveis e demonstração de sua imprescindibilidade para apuração da infração penal.

Relator, o ministro Sebastião Reis Júnior votou para declarar nulas as provas decorrentes apenas da interceptação das comunicações. Foi acompanhado à unanimidade — pelos ministros Rogerio Schietti e Laurita Vaz, e pelo desembargador Olindo Menezes. “Nessa linha de raciocínio, quando o juiz autoriza quebra do sigilo bancário de maneira lacônica, apenas a se reportar ao parecer do Ministério Público, não haveria nulidade da decisão”, disse o ministro Schietti, em referência à jurisprudência da 6ª Turma. “Mas quando se usa esta mesma decisão com este grau limitadíssimo de cognição sobre o material e só acolhe pedido do Ministério Público sem nenhum tipo de explicação dos motivos que seriam justificadores para afastar a inviolabilidade das comunicações, aí sim parece que há uma ilegalidade que precisa ser corrigida”, diferenciou. (HC 654.131 / RHC 118.283).

3 – POSICIONAMENTO DOS TRIBNUNAIS

STJ  – Quebra de sigilo bancário – organização criminosa – ausência de demonstração  da imprescindibilidade da medida e correlação entre as informações obtidas e a natureza do delito 

“1. O direito ao sigilo financeiro não é absoluto e pode ser mitigado quando houver interesse público, por meio de autorização judicial suficientemente fundamentada, na qual se justifique a providência para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, lastreada em indícios de prática delitiva” (RMS 51.152/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/11/2017). 2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que os requisitos para a decretação da quebra do sigilo bancário podem ser resumidos em: (1) demonstração de indícios de existência de delito (2) demonstração da necessidade/imprescindibilidade da medida para obtenção de prova da autoria e/ou materialidade do delito; (3) indicação da pertinência temática entre as informações obtidas e a natureza do delito; (4) delimitação dos sujeitos titulares dos dados a serem investigados e do lapso temporal abrangido pela ordem de ruptura dos registros sigilosos mantidos por instituição financeira. 3.A Corte de origem entendeu pela ausência de fundamentação da decisão que autorizou a medida considerando, notadamente, que à época não foi demonstrada a sua imprescindibilidade para obtenção de prova da autoria e/ou materialidade do delito, a correlação entre as informações obtidas e a natureza do delito, bem como porque a quebra do sigilo inaugurou a investigação, pois adotada como primeira medida. 4. As razões recursais afirmando que as diligências realizadas pelo Ministério Público demonstraram a necessidade da medida e que foram esgotados todos os instrumentos de apuração que poderiam ser utilizados sem ameaçar o indispensável sigilo das investigações antes de formular o requerimento de quebra de sigilo bancário e fiscal, em confronto com as afirmações do acórdão recorrido, prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato, providência inviável na via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 deste STJ 5.”

AgRg no AREsp  2.361.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023. 

STF – Sigilo bancário – solicitação de informações pelo MP diretamente ao COAF para instruir procedimento investigatório criminal 

“1. Ao examinar o Tema 225 da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que ‘O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal’. Há reiteradas decisões desta Corte estendendo a tese fixada no julgamento do RE 601.314-RG aos procedimentos criminais. 2. Não há dúvida de que o desrespeito ao sigilo constitucionalmente protegido acarretaria violação às diversas garantias constitucionais; todavia, a inviolabilidade dos sigilos bancário e fiscal não é absoluta, podendo ser afastada quando eles estiverem sendo utilizados para ocultar a prática de atividades ilícitas. 3. A mera solicitação de providências investigativas é atividade compatível com as atribuições constitucionais do Ministério Público. Se a legislação de regência impositivamente determina que o COAF ‘comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito’ (art. 15 da Lei 9.613/1998), seria contraditório impedir o Ministério Público de solicitar ao COAF informações por esses mesmos motivos.”.

RE 1058429 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20-02-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042  DIVULG 05-03-2018  PUBLIC 06-03-2018.

Tema 225  – O art. 6º da Lei Complementar  nº 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal; II – A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN. 

Tema 990 –  É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; II – O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. 

Recurso repetitivo – Tema 590 – As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. 

TJDFT – Pesquisa SISBAJUD – dados bancários – preservação do sigilo dos saldos  

“1. Dentre as funcionalidades do SISBAJUD, tem-se a possibilidade de pesquisa sobre a existência de contas de titularidade da parte, sem a necessidade de consulta ao saldo, conciliando a necessidade das informações pelo juízo e a proteção aos dados bancários atuais da agravante.  2. In casu, é possível que o Juízo de origem realize pesquisa para verificar as contas e investimentos em nome da inventariante na data do falecimento do de cujus, independente da pesquisa dos saldos bancários atuais.”     

Acórdão 1799221, 07415367520238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024. 

Revisão de alimentos – quebra de sigilo bancário e fiscal do alimentante – sócio de pessoa jurídica estranha à lide – impossibilidade 

“2. A quebra de sigilo fiscal/bancário trata-se de procedimento excepcional. Enquanto medida contrária ao Direito Constitucional à Privacidade, somente deve ser deferida quando houver elementos suficientes capazes de gerar fundadas suspeitas sobre a ocultação da receita. 3. A Ação Revisional de Alimentos tem por objetivo apurar o binômio necessidade-possibilidade, sendo cabível, portanto, a quebra do sigilo fiscal/bancário do alimentante, quando demonstrados indícios significativos de ocultação de receita e o risco de afronta ao melhor interesse do menor. 4. As empresas em que o alimentante é sócio não são partes do processo de alimentos e, nesta condição, não podem exercitar o contraditório, razão pela qual não podem ser prejudicadas por decisão proferida em processo do qual não sejam parte, conforme exegese do art. 506 do Código de Processo Civil.”  

Acórdão 1808958, 07422218220238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2024, publicado no DJE: 9/2/2024.  

Quebra de sigilo bancário – medida excepcional – interesse estritamente particular – não cabimento  

“O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, que advém da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), de modo que eventual restrição a tal direito somente pode ocorrer em situações excepcionais e com parcimônia. A pretensão de quebra de sigilo bancário, em ação cível, de interesse estritamente particular, sem demonstração inequívoca da alegada fraude à execução, se mostra desproporcional e contrária à norma de regência, de sorte que não merece acolhida.”  

Acórdão 1788671, 07329894620238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.  

Violabilidade dos dados bancários – necessidade de enquadramento nas hipóteses legais    

“1. O sigilo dos dados bancários compreende garantia fundamental, consagrada no texto constitucional no artigo 5º, inciso XII. A quebra desse sigilo somente pode ocorrer nas hipóteses previstas na Constituição, ou seja, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. 2. Admite-se a quebra do sigilo bancário em situações excepcionais, em que se busca preservar o direito à vida ou à dignidade humana, como ocorre nas ações de alimentos. 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de quebra de sigilo bancário quando o caso não se enquadrar em justificativa constitucional ou situação excepcional que permita o acesso aos dados protegidos pelo sigilo.” (grifamos) 

Acórdão 1153590, 07024141020188070007, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJe: 26/2/2019. 

“1. Nos termos da jurisprudência do STF, a transferência de informações acobertadas pelo sigilo bancário por instituição financeira à administração tributária dos entes federados não importa quebra de sigilo, mas ressignificação da natureza sigilosa das informações – ADI’s 2390, 2386, 2397 e 2859, e RE 601.314/SP. 2. Todavia, ao Ministério Público não é franqueado o acesso a tais informações para dar início a ação penal sem decisão judicial no sentido, o que significa violação à cláusula de reserva de jurisdição.” 

Acórdão 1140562, 20130111821564APR, Relatora: MARIA IVATÔNIA,  2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/11/2018, publicado no DJe: 30/11/2018. 

Consulta ao sistema Infojud – excepcionalidade – quebra de sigilo bancário 

“I – A consulta ao sistema Infojud, a fim de localizar bens penhoráveis, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário, e deve ser deferida somente se exauridos os meios para localizar bens penhoráveis, o que não ficou constatado na execução em exame.”   

Acórdão 1169431, 07046501920198070000, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2019, publicado no PJe: 17/5/2019. 

Quebra de sigilo bancário – indícios de fraude à execução   

“1. A quebra de sigilo bancário, conquanto represente medida excepcional, pode ser deferida quando o credor demonstra que a parte executada recebeu numerário em sua conta bancária mais que suficiente para saldar a dívida, porém a esvaziou de imediato, frustrando pesquisa via BACENJUD realizada no mesmo dia em que se teve notícia do referido depósito, evidenciado, assim, o intuito de frustrar a satisfação do crédito. 2. O sigilo profissional do advogado constitui prerrogativa em defesa do pleno exercício profissional. Contudo, não pode ser utilizado como escudo para eximir o profissional do cumprimento de suas obrigações, mormente quando não demonstrado que o numerário depositado em sua conta corrente pessoal tem alguma vinculação com clientes.” 

Acórdão 1162618, 07183361520188070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJe: 9/4/2019. 

Operadoras de cartão de crédito e débito – transferência de informações ao fisco – inocorrência de violação ao sigilo bancário 

“1. O envio das informações pelas administradoras de cartão decorre do cumprimento de determinação legal, de forma semelhante ao constante do artigo 5º da Lei Complementar 105/2001, de modo que a obtenção das informações em questão não configura quebra de sigilo, tampouco necessita de prévia requisição judicial, visto não se tratar tal acesso pelo Fisco de quebra de sigilo bancário, mas apenas de transferência de dados sigilosos da esfera bancária para a fiscal, permanecendo resguardada a intimidade e a vida privada do contribuinte.”   

Acórdão 1155388, 07120344720178070018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJe: 15/3/2019. 

Acesso pelas autoridades tributárias a dados protegidos pelos sigilos bancário e fiscal – constitucionalidade da legislação distrital  

“1. Não há direitos absolutos no ordenamento jurídico. Todo direito fundamental comporta restrição, que pode ser feita pela própria CRFB/88, de forma direta, ou, de forma indireta, por autorização da Carta Maior. 2. Com base na permissão concedida pelo § 1º do art. 145 da CRFB/88, o legislador infraconstitucional, por meio de Lei Complementar Federal n.º 105/2001, regulou o acesso das autoridades e fiscais tributários a dados protegidos por sigilo bancário e fiscal – direitos fundamentais derivados das garantias constitucionais da inviolabilidade da vida privada e da intimidade. Pelos mesmos fundamentos, a Lei Complementar Distrital 772/2008, editada nos limites da competência constitucional concorrente do Distrito Federal para legislar sobre normas gerais de Direito Tributário, também encontra amparo na Carta da República e se mostra compatível com a LC Federal n.º 105/2001.” 

Acórdão 1143580, 00262060620158070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no PJe: 19/12/2018.

5 – REFERÊNCIAS

1) TÁVORA, Nestor; ARAÚJO, Fábio Roque. Código de Processo Penal para concursos. 12ª ed. rev., ampl., atual. – Salvador/Bahia. Ed. Judpodivm, 2021.

2) TÁVORA, Nestor. Manual de Processo Penal. Volume Único. Volume Único. Salvador/Bahia. Ed. Judpodivm, 2019.

3) LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Volume Único. 11ª ed. rev., ampl., atual. – Salvador/Bahia. Ed. Judpodivm, 2022.

4) Buscador do Dizer o Direito. Disponível no sítio: www.buscadordizerodireito.com.br

5) Sítio do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: www.stj.jus.br

6) Sítio do Supremo Tribunal de Federal. Disponível em: www.stf.jus.br


Carolina Carvalhal Leite. Mestranda em Direito Penal. Especialista em Direito Penal e Processo Penal; e, Especialista em Ordem Jurídica e Ministério Público. Graduada em Direito pelo UniCeub – Centro Universitário de Brasília em 2005. Docente nas disciplinas de Direito Penal, Processo Penal e Legislação Extravagante em cursos de pós-graduação, preparatórios para concursos e OAB (1ª e 2ª fases). Ex-servidora pública do Ministério Público Federal (Assessora-Chefe do Subprocurador-Geral da República na Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – PFDC). Advogada inscrita na OAB/DF.


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Fonte: Gran Cursos Online

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