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O sistema tributário brasileiro é orientado por princípios constitucionais que visam conferir previsibilidade e segurança jurídica ao contribuinte. Entre eles, destacam-se os princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal, ambos previstos no artigo 150 da Constituição Federal de 1988.
Esses princípios estabelecem limitações ao poder de tributar, impedindo que novos tributos ou majorações entrem em vigor imediatamente após sua criação. O objetivo é evitar surpresas fiscais e permitir que os contribuintes possam planejar suas atividades econômicas com antecedência.
A anterioridade anual (ou exercício financeiro) está prevista no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição. De acordo com ela, nenhum tributo pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que tenha sido instituído ou aumentado. Em outras palavras, só pode produzir efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.
Já a anterioridade nonagesimal (ou noventena), incluída pela Emenda Constitucional nº 42/2003, está prevista no artigo 150, inciso III, alínea “c”. Ela impede que o tributo seja exigido antes de decorridos 90 dias da data em que a lei que o instituiu ou majorou foi publicada.
Dessa forma, enquanto a anterioridade anual garante um intervalo até o próximo exercício financeiro, a nonagesimal assegura um prazo mínimo de três meses entre a publicação da lei e o início da cobrança. Em conjunto, ambas reforçam a previsibilidade do sistema tributário.
Contudo, não são todos os tributos que estão submetidos a essas limitações. A própria Constituição prevê exceções, especialmente em situações de maior necessidade arrecadatória do Estado, como em casos de urgência fiscal ou de interesse econômico.
Estão sujeitos à anterioridade anual e à anterioridade nonagesimal a maioria dos tributos, como o Imposto de Renda (IR), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o ICMS, o ISS, o IPTU e o IPVA. Para esses, qualquer majoração só poderá ser cobrada no exercício seguinte e após os 90 dias.
Por outro lado, existem tributos que não se submetem a essas limitações, como os impostos de importação (II) e de exportação (IE), o imposto sobre operações financeiras (IOF), o imposto extraordinário de guerra (IEG) e a fixação de alíquotas do ICMS-combustíveis por deliberação do Confaz.
Essas exceções se justificam pela natureza regulatória ou emergencial desses tributos. O IOF, por exemplo, é utilizado como instrumento de política monetária, exigindo ajustes rápidos sem depender de prazos longos de vigência.
Outro caso peculiar é a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição para o PIS/Pasep, que estão submetidas apenas à noventena, mas não à anterioridade anual. Assim, podem ser cobradas no mesmo exercício financeiro, desde que respeitado o prazo de 90 dias.
A Constituição também prevê exceções no âmbito das contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDEs) e nas contribuições para a seguridade social, que obedecem à noventena, mas não à regra da anualidade.
Do ponto de vista prático, essas limitações geram impacto direto no planejamento tributário das empresas. Uma majoração de tributo anunciada em determinado ano só terá reflexos no exercício seguinte, permitindo adequações contratuais, precificação de produtos e reavaliação de investimentos.
Além disso, a observância das regras de anterioridade é constantemente discutida nos tribunais superiores, especialmente em casos em que governos tentam instituir tributos ou alterar alíquotas em prazos reduzidos. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem desempenhado papel central na garantia desses princípios.
Em síntese, os princípios da anterioridade anual e da nonagesimal atuam como barreiras de proteção ao contribuinte, assegurando previsibilidade, segurança jurídica e respeito à capacidade de planejamento das pessoas físicas e jurídicas diante de novas cargas tributárias.
Assim, embora existam exceções justificadas, a regra geral é que a cobrança de novos tributos ou majorações só pode ocorrer dentro dos limites temporais estabelecidos pela Constituição, reforçando o equilíbrio entre a necessidade arrecadatória do Estado e a proteção do contribuinte.
Tabela – Aplicação da Anterioridade Anual e Nonagesimal
Tributo | Anterioridade Anual | Anterioridade Nonagesimal | Observação |
IR – Imposto de Renda | Sim | Sim | Só pode ser cobrado no ano seguinte e após 90 dias. |
IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados | Sim | Sim | Sujeito às duas regras. |
ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços | Sim | Sim | Respeita as duas anterioridades, salvo combustíveis (tratamento específico). |
ISS – Imposto sobre Serviços | Sim | Sim | Segue ambas as regras. |
IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano | Sim | Sim | Exigível no exercício seguinte e após 90 dias. |
IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores | Sim | Sim | Depende de lei publicada no exercício anterior. |
ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação | Sim | Sim | Submete-se às duas regras. |
PIS e Cofins | Não | Sim | Somente a noventena, não a anualidade. |
Contribuições Sociais (Seguridade Social – art. 195, CF) | Não | Sim | Apenas noventena. |
CIDEs | Não | Sim | Respeitam somente a noventena. |
II – Imposto de Importação | Não | Não | Não se submete a nenhuma anterioridade. |
IE – Imposto de Exportação | Não | Não | Isento das duas regras. |
IOF – Imposto sobre Operações Financeiras | Não | Não | Pode ser alterado a qualquer momento. |
IEG – Imposto Extraordinário de Guerra | Não | Não | Criado em caso de guerra externa. |
ICMS-Combustíveis (monofásico) | Não | Sim (em regra) | Fixação por deliberação do Confaz. |
Convido você a seguir comigo nessa viagem pelo mundo da contabilidade, explorando sua história, conceitos, aplicações e inovações, além de praticarmos questões já cobradas pelas principais bancas de concursos.
Espero que a leitura deste e dos próximos artigos seja útil para sua jornada. Um abraço e até nosso próximo encontro!
Autora: Nayara Mota – Professora de contabilidade. Graduada em Ciências Contábeis em 2015 pela UNOESC, com especialização em Administração Pública pela UFRGS e em Contabilidade e orçamento público pela Universidade Metropolitana.
Fonte: Gran Cursos Online