Acesse o conteúdo completo – Ação direta de inconstitucionalidade interventiva
Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito das características principais da ação direta de inconstitucionalidade interventiva, com enfoque nos temas mais cobrados nos concursos jurídicos. Os demais temas correlatos serão tratados em artigos avulsos. Fique de olho!
Vamos lá!
Controle de constitucionalidade: conceito e pressupostos
Trata-se de fiscalização da validade e conformidade das leis e atos normativos do Poder Público à vista de uma Constituição dotada de supremacia, com fundamento na segurança jurídica.
São pressupostos para o exercício do controle de constitucionalidade:
- Constituição formal: segundo o STF, “é aquela cujo texto, além de conter normas tipicamente/materialmente constitucionais, também contém preceitos cuja matéria não é constitucional”;
- Constituição rígida: segundo o STF e Maria Helena Diniz, é aquela “Constituição escrita, cuja reforma obedece a um processo especial que ela mesma prevê, através de uma maioria qualificada ou de um referendum“;
- Órgão com competência para o controle.
Controle difuso e concentrado: características principais
Controle Difuso | Controle Concentrado |
Origem: EUA – caso Marbury x Madison, 1803 / BRASIL: CF de 1891. | Origem: BRASIL: CF de 1934 (previsão da ADI-Interventiva). |
Processo subjetivo: parte de um caso concreto. | Processo objetivo: não parte de um caso concreto; busca invalidar a norma incompatível com a Constituição. |
Inconstitucionalidade incidental: repousa na causa de pedir. | A inconstitucionalidade é a matéria principal e repousa no pedido. |
Realizado por qualquer juiz ou Tribunal, de ofício. | Realizado por um único órgão competente (STF ou TJ), por provocação. |
Chamado de via de exceção | Chamado de via de ação: º ADI – ação direta de inconstitucionalidade; º ADO – ação direta de inconstitucionalidade por omissão; º ADI-Interventiva – ação direta de inconstitucionalidade interventiva; º ADC – ação declaratória de constitucionalidade; º ADPF – arguição de descumprimento de preceito fundamental. |
Ação direta de inconstitucionalidade interventiva – ADI interventiva
Finalidade
A ação direta de inconstitucionalidade interventiva objetiva solucionar entraves de cunho federativo.
A regra é a não intervenção, uma vez que os entes federativos são autônomos.
Características principais
1. ADI-Interventiva Federal (ação direta de inconstitucionalidade interventiva)
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
- Cabimento: art. 36, III, c.c. art. 34, VI, 1ª parte, e VII, da Constituição Federal. Cabível nas seguintes hipóteses: (ação direta de inconstitucionalidade interventiva)
- Inobservância dos princípios constitucionais sensíveis previstos no art. 34, VII, da CF; ou
- Recusa à execução de lei federal (art. 34, VI, 1ª parte, da CF).
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VI – prover a execução de lei federal (…); VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. |
- Competência: STF. Depende de provimento do STF, o qual requisitará a providência de intervenção ao Presidente da República.
- Legitimidade: exclusiva e extraordinária, em nome da sociedade, do Procurador Geral da República, que representará ao STF.
2. ADI-Interventiva Estadual (ação direta de inconstitucionalidade interventiva)
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
- Cabimento: art. 35, IV, da Constituição Federal. Cabível nas seguintes hipóteses:
- Inobservância dos princípios constitucionais sensíveis previstos na Constituição Estadual;
- Recusa à execução de lei estadual; ou
- Recusa à execução de ordem ou decisão judicial.
- Competência: Tribunal de Justiça. Depende de provimento do TJ, o qual requisitará a providência de intervenção ao Governador do Estado.
- Legitimidade: exclusiva e extraordinária, em nome da sociedade, do Procurador Geral de Justiça, que representará ao TJ.
Conclusão (ação direta de inconstitucionalidade interventiva)
Hoje, vimos um pouco a respeito das características principais da ação direta de inconstitucionalidade interventiva. Outros temas correlatos e complementares podem ser conferidos em artigos avulsos da autora.
Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.
Até a próxima!
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Fonte: Estratégia Concursos