Acesse o conteúdo completo – Alterações da Reforma Tributária no IPVA
2.2) Da possibilidade de aplicação de alíquotas diferenciadas
Antes da reforma tributária a alíquota do IPVA era variada entre os diferentes Estados e o Distrito Federal, porém, internamente somente se diferenciava em função do tipo e da utilização do veículo. Após a Reforma, a Constituição Federal passou a prever que o IPVA poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental do veículo. Ou seja, o valor do veículo, bem como seu impacto ambiental passaram a ser critérios capazes de gerar a diferenciação das alíquotas do imposto.
Entende-se o “tipo” do veículo como uma diferenciação entre carros, ônibus, caminhões e, com a alteração trazida pela reforma, embarcações e aeronaves.
O “valor”, por sua vez, se refere ao valor venal do veículo. Já a “utilização” se refere à destinação para a qual utiliza-se o veículo. Ou seja, se é usado para passeio, para atividade profissional, para transporte de passageiros etc.
Por fim, a diferenciação em virtude do “impacto ambiental” se refere, por exemplo, ao tipo de combustível utilizado pelo veículo (combustíveis fósseis, biodiesel, eletricidade), e deve resultar em um incentivo para a aquisição de carros menos poluentes, com menor impacto ao meio ambiente.
Fonte: Estratégia Concursos