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Oi, continue focado nos estudos!! Neste artigo você poderá analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do RJ: a aplicação de penalidades para SEFAZ/RJ de acordo com o Regulamento do ICMS carioca. 

Aplicação de penalidades para SEFAZ/RJ
Aplicação de penalidades para SEFAZ/RJ

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Explorar a norma do ICMS no RJ e alguns conceitos essenciais; 
  • Conhecer as regras de aplicação de penalidades para SEFAZ/RJ; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema. 

ICMS no RJ 

Destacando o Rio de Janeiro, temos o regulamento do ICMS no Estado do RJ, com o Decreto nº 27.427/00, que colocam aspectos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços neste Estado, e que precisa estar no centro dos seus estudos. 

Tendo como base essas normativas citadas, agora vamos nos aprofundar um pouco mais sobre aplicação de penalidades para SEFAZ/RJ. 

Aplicação de penalidades para SEFAZ/RJ 

Sempre que faz a sua inscrição no cadastro de contribuintes, fica o sujeito passivo suscetível de fiscalização pelo ente federativo ao qual está cadastrado. Em não atendendo alguma obrigação principal ou acessória, aquele inscrito pode ser penalizado

Entretanto, essas penalidades não podem ser aplicadas de qualquer maneira, sem limites, de forma desarrazoada. Isso porque a legislação deve impor normas, e, além disso, o Estado só pode agir dentro do que a lei permite, pois incorrendo em qualquer ato que não tenha amparo legal, estará ceivado de ilegalidade e poderá ser invalidado, inclusive judicialmente. 

Por isso, percebe-se que é imprescindível conhecer o texto legal tanto para o sujeito passivo (contribuintes ou responsáveis) quanto para o ativo (ente público), para que nenhum deles fuja do que diz a lei. Para você, que vai prestar o concurso, conhecer esses aspectos sobre aplicação de penalidades para SEFAZ/RJ também é essencial. 

Nessa linha, vamos então observar o que dispõe a legislação sobre os detalhes da aplicação de penalidades para SEFAZ/RJ: 

Art. 67. A aplicação das penalidades para SEFAZ/RJ: 

I – deve ser feita sem prejuízo, quando cabível: 

a) da exigência do imposto em auto de infração com a correspondente multa por descumprimento de obrigação principal, inclusive por arbitramento, quando a penalidade aplicada referir-se à obrigação acessória; 

b) da exigência da multa por descumprimento de obrigação acessória, quando a penalidade aplicada referir-se à obrigação principal. 

c) da representação fiscal para fins penais;  

II – não exime o infrator do cumprimento da obrigação que lhe deu causa; 

III – quando graduada por mês ou fração de mês 

a) considerar-se-á:  

1) mês – o tempo decorrido do dia do início de cada período da infração ao dia correspondente do mês civil subsequente; e  

2) fração do mês – o mês incompleto, observado o disposto no item 1 desta alínea;  

b) não incidirá sobre os períodos já submetidos a multa anterior 

c) será, salvo disposição em contrário, limitada a 12 (doze) vezes o valor da multa estabelecida; 

IV – será efetuada sem prejuízo da apreensão de documentos, arquivos, livros, equipamentos, mercadorias ou qualquer outro elemento de prova que possa produzir efeito fiscal;  

V – em relação a aplicação de penalidades para SEFAZ/RJ, quando tenha por base o valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, considerar-se-á o valor total das operações de saídas e prestações de serviço praticadas a qualquer título e sob qualquer regime tributário, inclusive, as operações ou prestações isentas, imunes, não tributadas, sujeitas à substituição tributária, a regime de recolhimento antecipado de tributo, a diferimento, estimativa, regime especial ou qualquer outro benefício fiscal, exceto as saídas com suspensão do imposto, inclusive as relativas a operações temporárias para demonstração, conserto, comodato e locação;  

§1º Para cálculo de multa expressa em UFIR-RJ, considera-se o respectivo valor fixado em moeda corrente para o mês em que for lavrado o auto de infração, aplicando-se, após a lavratura, o disposto no §1º do art. 173 do Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975. 

Por fim, sobre aplicação de penalidades para SEFAZ/RJ, é importante você saber que, se, concomitantemente com uma infração relativa a descumprimento de obrigação acessória, houver também infração por falta de pagamento total ou parcial de tributo, será o infrator passível de multa unicamente pelo descumprimento da obrigação principal, que é a relacionada ao não pagamento total ou parcial do tributo. 

Passamos, portanto, pelo tema aplicação de penalidades para SEFAZ/RJ, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre aplicação de penalidades para SEFAZ/RJ, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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Fonte: Estratégia Concursos

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