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Olá, está tudo bem com você?!! O objetivo principal deste texto do Estratégia Concursos é analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de São Paulo: apreensão de bens e mercadorias para SEFAZ/SP de acordo com a normativa nacional e estadual. 

Apreensão de bens e mercadorias para SEFAZ/SP
Apreensão de bens e mercadorias para SEFAZ/SP

Com bastante atenção, iremos navegar pelos seguintes tópicos: 

  • Compreender disposições sobre apreensão de bens e mercadorias para SEFAZ/SP; 
  • Tecer observações relevantes sobre o tema; 
  • Conhecer trechos da legislação que podem cair na prova; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Nessa linha, tendo como referência a Lei estadual nº 6.374/1989 e o Regulamento do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre apreensão de bens e mercadorias para SEFAZ/SP. 

Apreensão de bens e mercadorias para SEFAZ/SP 

Gostaria de ocupar uma vaga de Auditor Fiscal em um dos Fiscos mais cobiçados do país? Então esse é momento ideal! 

Com a publicação do edital do Estado de São Paulo para 200 vagas para a carreira de Auditor Fiscal, a oportunidade que muitos concurseiros estavam aguardando chegou, trazendo inúmeros pontos positivos, além de uma excelente remuneração

Evidentemente, essa conquista será apenas daqueles que conseguirem se diferenciar dos demais, se preparando bem e fazendo uma prova com muita segurança e conhecimento adquirido. 

Nesse sentido, para alavancar um pouco mais o seu nível de aprendizado, vamos falar hoje sobre um tema que é muito importante não apenas para o certame, mas também para a rotina de um Auditor Fiscal, pois abordaremos a possibilidade de apreensão de bens e mercadorias para SEFAZ/SP. 

Essencial comentar que essa possibilidade de apreensão só pode ser realizada se estiver prevista em legislação, caso contrário configuraria abuso por parte da atuação do auditor. Em tese, não é regra apreender bens de particulares, a não ser que existam indícios que nos levem a cumprir a lei por meio da retenção de materiais.  

Ademais, é crucial que haja uma fundamentação para aquele ato administrativo, tendo em vista que a própria Constituição Federal de 1988 (CF/1988) exige que na administração pública as ações devem ser devidamente fundamentadas, e, além disso, os atos consumados ficam vinculados àquela justificativa, sendo considerada uma irregularidade se, porventura, aquele fundamento posto pelo servidor público não for a motivação real da apreensão. Nesses casos, pode o servidor responder judicialmente pela sua atuação indevida. 

Com isso, vamos entender o que consta na norma sobre apreensão de bens e mercadorias para SEFAZ/SP: 

Art. 77. Ficam sujeitos à apreensão os bens e mercadorias para SEFAZ/SP que constituam prova material de infração à legislação tributária. 

§ 1º A apreensão pode ser feita, ainda, nos seguintes casos: 

1 – quando transportadas ou encontradas mercadorias sem as vias dos documentos fiscais ou de qualquer outro documento exigido pela legislação, que devam acompanhá-las, inclusive na hipótese do § 2º do artigo 75, ou quando encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal; 

2 – quando haja evidência de fraude, relativamente aos documentos que as acompanhem no seu transporte; 

3 – quando estejam em poder de contribuinte que não prove a regularidade de sua inscrição no cadastro de contribuintes; 

4 – quando estejam em poder de contribuinte habitualmente inadimplente com o recolhimento do imposto, conforme disposto em regulamento. 

§ 2º Havendo prova ou suspeita fundada de que o bem ou mercadoria que objetive a comprovação da infração se encontre em residência particular ou em outro local a que a fiscalização não tenha livre acesso, devem ser promovidas buscas e apreensões de mercadorias para SEFAZ/SP por meios judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção sem anuência do Fisco. 

Art. 78. Podem ainda ser apreendidos livros, documentos, impressos, papéis, programas e arquivos magnéticos com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária. 

Parágrafo Único – Da apreensão administrativa deve ser lavrado termo, assinado pelo detentor ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas e, ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que faça a apreensão. 

Por fim, para encerrar nosso material, aprenda ainda que em se tratando de programa e arquivo magnético, residentes ou não no equipamento eletrônico de processamento de dados, a seleção e eventual cópia deles, para fins de procedimento fiscal, bem como eventual deslacração que anteceder essas atividades, só poderão ser feitos na presença do titular do estabelecimento ou seu preposto e/ou diante de testemunhas qualificadas. 

Passamos, portanto, pelo tema apreensão de bens e mercadorias para SEFAZ/SP, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre apreensão de bens e mercadorias para SEFAZ/SP, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Este concurso foi bastante aguardado e é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!! 

Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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Fonte: Estratégia Concursos

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