Acesse o conteúdo completo – Atos administrativos para SEFAZ-RJ: Direito Administrativo
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos sobre o resumo sobre os Atos administrativos para SEFAZ-RJ.
O artigo será dividido da seguinte forma:
- Conceitos Gerais
- Elementos e Atributos
- Desfazimento do ato administrativo
Vamos nessa?
Conceitos Gerais
Iniciemos o resumo sobre Atos administrativos para SEFAZ-RJ pela definição de Ato administrativo.
Ato administrativo: é a manifestação unilateral de vontade emanada de agente público, com o objetivo de produzir efeitos jurídicos destinados à consecução de finalidades públicas, regendo-se predominantemente pelo direito público.
Ainda que haja divergências, podemos citar algumas características.
Características:
- manifestação ou declaração unilateral
- vontade da administração pública (ou de particulares no exercício das prerrogativas públicas)
- objetivo direto de produzir efeitos jurídicos
- finalidade o interesse público
- regime jurídico de direito público
- controle do Poder Judiciário
Importante não confundir com “atos da administração”, que é definido sendo todos aqueles praticados pela Administração Pública, ou seja, um conceito mais amplo.
Além disso, devemos ter em mente a diferença de Fato administrativo.
Fato administrativo: é o acontecimento material realizado pela Administração Pública desprovido de declaração de vontade com conteúdo jurídico, e que, embora não tenha como finalidade a produção de efeitos jurídicos, pode eventualmente gerar consequências no âmbito jurídico.
Por fim, saibamos alguns efeitos dos atos administrativos.
- Efeitos Típicos (Próprios): efeitos principais;
- Efeitos Atípicos (Impróprios): efeitos secundários
Os efeitos atípicos podemos separar:
Preliminares (Prodômico): efeitos durante a produção do ato – ex.: pareceres que devem ter anuência da chefia para produzem efeitos;
Reflexos: atingem pessoas estranhas à relação jurídica – ex.: a desapropriação, que atinge o proprietário do imóvel e, também, o locatário.
Elementos e Atributos
Prosseguindo no resumo sobre Atos administrativos para SEFAZ-RJ, vejamos sobre os Elementos e Atributos.
Atributos dos atos administrativos: PATI
- Presunção de legitimidade e veracidade: pressupõe, até prova ao contrário, que os atos foram editados em conformidade com a lei (legitimidade) e que os fatos alegados pela administração presumem-se verdadeiros (veracidade)
Por essa característica, permite-se que os atos produzam efeitos de imediato, ainda que apresentem vícios aparentes. Assim, o administrado terá que se submeter ao ato, até que ele seja invalidado. Entretanto, trata-se de uma presunção relativa (admite prova em contrário).
- Autoexecutoriedade: trata-se de uma prerrogativa conferida a alguns atos administrativos que permite à Administração executá-los diretamente, sem necessidade de prévia autorização judicial. Deriva do poder de autotutela do poder público.
Podemos dividi-la em duas:
Exigibilidade: coerção indireta; depende de lei – ex. aplicação de multas (a cobrança “forçada” depende do poder judiciário).
Executoriedade: coerção direta; independe de lei – ex. demolição de obra irregular.
- Tipicidade: atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder exatamente a lei prévia que regulamenta a matéria.
- Imperatividade: atributo que confere à Administração o poder de impor obrigações a terceiros, independentemente de concordância.
Elementos dos atos administrativos: COM-FI-FOR-M-OB
- Competência: é poder atribuído por lei ao agente para o desempenho de suas atribuições. É irrenunciável, imodificável, improrrogável e intransferível
- Finalidade: é o objetivo de interesse público a atingir, ou seja, o resultado pretendido (mediato) pela Administração.
- Forma: modo legalmente previsto para a sua manifestação externa. Atente-se que a falta de motivação, se obrigatória, é vício de forma.
- Motivo: Fundamentos/pressuposto de fato (no mundo real) e de direito (na lei) que justificam a prática do ato
- Objeto: trata-se do conteúdo do ato, ou seja, efeito jurídico produzido.
Desfazimento do ato administrativo
Para finalizar o resumo sobre Atos administrativos para SEFAZ-RJ, vejamos sobre o Desfazimento do ato administrativo.
Iniciemos pela Súmula 473 do STF que diz que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Assim, em casos de anulação a eficácia é ex tunc (retroativos), ocorrendo em vícios insanáveis. Já a revogação tem eficácia ex nunc (não retroage), por ser uma questão de mérito (sem vício), trata-se de um ato discricionário.
Atos que não podem ser revogados:
- atos já exauridos;
- atos vinculados, enquanto o sejam;
- meros atos administrativos (efeitos decorrem de lei)
- atos de controle
- atos que integram um procedimento: ocorre a preclusão
- atos complexos: uma só vontade não pode extinguir o que a lei fez depender do concurso de mais de uma
- atos que geram direitos adquiridos: CF os declara intangíveis
- atos de decisão final de procedimento contencioso: coisa julgada administrativa
- atos enunciativos que apenas declaram fatos ou situações -ex. certidões, pareceres e atestados;
Entretanto, é possível “corrigir” os atos com vícios, trata-se da convalidação.
A convalidação é a correção do vício sanável de um ato administrativo, realizada pela administração pública (em regra), possuindo efeitos ex tunc.
Os vícios sanáveis são os de forma (desde que não seja essencial) e de competência (desde que não seja exclusiva).
Condições para a convalidação de um ato viciado:
- que isso não acarrete lesão ao interesse público;
- que não cause prejuízo a terceiros;
- que os defeitos dos atos sejam sanáveis.
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre os Atos administrativos para SEFAZ-RJ. Espero que o artigo tenha sido útil.
Não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
Gostou do artigo? Siga-nos
https://www.instagram.com/resumospassarin
Quer saber tudo sobre concursos previstos?
Confira nossos artigos!
Concursos abertos
Concursos 2025
Fonte: Estratégia Concursos