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Lei 20.787/2020: Entenda os Benefícios Fiscais e as Condições de Enquadramento do Programa de Desenvolvimento Regional – ProGoiás para o SEFAZ/GO

Olá, pessoal! Vocês estão se preparando para o concurso de Auditor Fiscal da SEFAZ/GO e buscam dominar a Legislação Tributária Estadual? Um dos temas essenciais é a Lei 20.787/2020, que institui o Programa de Desenvolvimento Regional – ProGoiás. Então, este artigo irá desvendar os principais aspectos dessa legislação, focando nos seguintes tópicos:

  • Benefícios fiscais concedidos
  • Condições de enquadramento para estabelecimentos industriais
  • Contribuição ao Fundo PROTEGE-GO
  • Hipóteses de suspensão e revogação do Termo de Enquadramento

Assim, entender o Programa ProGoiás é crucial não apenas para ir bem na sua prova da banca FCC, mas também para sua futura atuação como auditor fiscal da SEFAZ/GO.

Programa ProGoiás para SEFAZ/ GO

O que é o Programa ProGoiás e Quais Seus Objetivos?

O Programa de Desenvolvimento Regional – ProGoiás foi instituído pela Lei nº 20.787, de 03 de junho de 2020 , por meio da adesão do Estado de Goiás a benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul. A Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e o Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, autorizam essa adesão.

Dessa forma, o objetivo primordial do ProGoiás é incentivar o desenvolvimento socioeconômico do Estado de Goiás por meio da implantação, da ampliação e da revitalização de estabelecimentos industriais em seu território.

Os principais objetivos do ProGoiás incluem:

  • Incentivar a instalação e o desenvolvimento de empreendimentos industriais;
  • Expandir, modernizar ou diversificar os setores industriais;
  • Aumentar a competitividade dos contribuintes;
  • Impulsionar ou desenvolver a inovação e a renovação tecnológicas;
  • Incentivar a geração de emprego;
  • Reduzir as desigualdades sociais e regionais;
  • Estimular a formação ou o aprimoramento de arranjos produtivos locais; bem como
  • Ampliar o aproveitamento da cadeia produtiva existente no Estado.

Então, pessoal, é fundamental memorizar e entender esses objetivos.

Quem Pode Ser Beneficiário do Programa ProGoiás?

Conforme a Lei 20.787/2020, podem ser beneficiários do ProGoiás os estabelecimentos que exerçam atividades industriais no Estado e que sejam enquadrados no Programa ProGoiás. Além disso, esses estabelecimentos devem realizar investimentos correspondentes à:
Implantação de novo estabelecimento industrial.
Ampliação de estabelecimento industrial já existente.
Revitalização de estabelecimento industrial paralisado.

Contudo, para entender melhor cada uma dessas modalidades do Programa, a Lei 20.787/2020 define:

  • Implantação: É o investimento a ser realizado em estabelecimento que, até a data de protocolização do pedido de enquadramento, não tenha realizado operações com produtos de industrialização própria.
  • Ampliação: É o investimento realizado em estabelecimento industrial que, até a data de protocolização do pedido de enquadramento:
    • já esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás; e
    • tenha realizado operações com produtos de industrialização própria.
  • Revitalização: É a retomada da produção de estabelecimento industrial que, há, no mínimo, 12 meses, encontre-se em uma das seguintes situações:
    • esteja suspenso, baixado ou paralisado no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás; ou
    • não tenha realizado operações com mercadorias.

Além desses beneficiários, é importante notar que o estabelecimento industrial optante pelo Simples Nacional pode ser beneficiário do ProGoiás, se houver sua exclusão daquele regime.

Benefício Fiscal do Programa ProGoiás: O Crédito Outorgado do ICMS na SEFAZ/GO

O principal benefício fiscal concedido ao estabelecimento industrial enquadrado no ProGoiás é o crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Segundo a Lei 20.787/2020, aplica-se este crédito sobre o valor positivo resultante do confronto entre os débitos e os créditos do imposto, relacionados às operações com produtos de industrialização própria incentivadas pelo Programa ProGoiás. Os percentuais de crédito outorgado podem ser de 64%, 65%, 66% e 67% e variam conforme a situação do estabelecimento.

Dessa forma, é crucial lembrar que o crédito outorgado somente poderá ser utilizado a partir do período de apuração correspondente à expedição do Termo de Enquadramento pela Secretaria de Estado da Economia.

Contribuição ao Fundo PROTEGE-GO e Outras Condições para Usufruir dos Benefícios do ProGoiás

A utilização do crédito outorgado previsto no art. 5º da Lei 20.787/2020 condiciona-se, em qualquer hipótese, à contribuição para o Fundo PROTEGE GOIÁS. Aplica-se essa contribuição sobre o valor do benefício efetivamente usufruído em período de apuração, de acordo com o tempo de fruição no ProGoiás.

Importante: Fica dispensada a contribuição para o Fundo PROTEGE GOIÁS para o estabelecimento que:

  • Esteja localizado em município prioritário;
  • Pertença a empresa cuja receita bruta anual não ultrapasse o limite fixado para efeito de enquadramento no Simples Nacional.

Contudo, outras condições essenciais para a utilização do crédito outorgado incluem:

  • Estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária própria ou em que for responsável por substituição tributária e com a contribuição do Fundo PROTEGE GOIÁS.
  • Não possuir crédito tributário inscrito em dívida ativa estadual.

Suspensão e Revogação do Termo de Enquadramento no ProGoiás

A Lei 20.787/2020 dispõe que o Termo de Enquadramento no Programa ProGoiás será suspenso em duas hipóteses:

  • Na hipótese de realização parcial dos investimentos no prazo previsto, desde que superior a 50% do valor dos investimentos previstos, os quais poderão ser complementados dentro de 12 meses, contados do mês seguinte ao da suspensão do Termo de Enquadramento, bem como
  • Se o beneficiário deixar de afixar a placa alusiva ao ProGoiás.

Na ocorrência de suspensão do Termo de Enquadramento, o contribuinte fica impedido de utilizar, em caráter definitivo, o crédito outorgado na apuração do ICMS correspondente ao mês da suspensão até a apuração do ICMS correspondente ao mês anterior a sua regularização.

A Lei 20.787/2020 ainda dispõe que o Termo de Enquadramento será revogado de ofício ou a pedido do beneficiário. O estabelecimento será desenquadrado do Programa ProGoiás se ocorrer a revogação do Termo de Enquadramento.

Ademais, a revogação do Termo de Enquadramento implicará a exigência de recolhimento imediato do crédito tributário relativo aos valores utilizados, com atualização monetária e dos acréscimos legais previstos na legislação tributária.

Para último, a suspensão e a revogação de ofício do Termo de Enquadramento competem à Secretaria de Estado da Economia e serão efetivadas 60 dias após o contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação que possa dar causa à suspensão ou à revogação de ofício, permitida a regularização dentro do referido prazo.

Considerações finais

Por fim, o Programa ProGoiás é um tema de alta relevância para o concurso de Auditor Fiscal da SEFAZ/GO. Então, compreender de forma geral seus objetivos, as condições de enquadramento, as regras do PROTEGE-GO e as consequências da suspensão/revogação do termo pode ser crucial para garantir pontos preciosos em sua prova.

Assim, para aprofundar ainda mais seus estudos, você pode consultar outros materiais complementares no blog do Estratégia Concursos. Além disso, confira as aulas disponíveis no YouTube sobre a Legislação Tributária de Goiás para o concurso da SEFAZ/GO:

Bons estudos a todos!

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Fonte: Estratégia Concursos

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