Conteúdo liberado – Características das cautelares pessoais

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Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos as características das cautelares pessoais.

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Acessoriedade
  • Instrumentalidade
  • Sumariedade
  • Provisoriedade
  • Revogabilidade
  • Referibilidade
  • Jurisdicionalidade
  • Legalidade

Vamos lá!

características das cautelares pessoais

Introdução

As cautelares pessoais são medidas instrumentais utilizadas durante o processo judicial (em especial, no processo criminal), na investigação criminal e, em urgentes e justificáveis casos, antes mesmo da investigação criminal. Essas medidas pretendem resguardar a eficácia do processo penal, o cumprimento de diligências investigativas, a realização de procedimentos criminais futuros etc.

As medidas cautelares pessoais incidem sobre a liberdade do indivíduo, por isso recebem tal nome. Dentre as cautelares pessoais, podem ser mencionadas a retenção de passaporte, a prisão preventiva, a prisão domiciliar humanitária, o recolhimento domiciliar no período noturno e a monitoração eletrônica. Em todas essas medidas é possível identificar facilmente a incidência da cautelar na liberdade do indivíduo. Até mesmo a fiança, que incide primeiramente sobre o patrimônio do destinatário da medida, também é considerada cautelar pessoal, pois almeja a coação do preso ao comparecimento de atos processuais, dentre outros objetivos.

Grande parte da doutrina entende que essas cautelares são taxativas. Todavia, na jurisprudência, existem diversos julgados nos tribunais superiores que reconhecem a possibilidade de se fazer uso de medidas cautelares pessoais inominadas (como a decisão proferida pelo STJ no HC n. 469.453/SP).

Ainda que as medidas cautelares pessoais sejam utilizadas com mais recorrência na seara penal, existe situações em que elas podem ser aplicadas como meio de coerção em outras áreas do Direito. Dito isso, é notório que o conhecimento acerca das características das cautelares pessoais pode ajudar os aplicadores do Direito, juízes, advogados e demais interessados, a controlar os efeitos dessas medidas, para que seu uso se restrinja às hipóteses legalmente permitidas, sem a ocorrência de abusos, desvios ou excessos.

Vejamos, então, as características das cautelares pessoais.

Acessoriedade

As medidas cautelares pessoais são acessórias. Isso quer dizer que dependem da existência de procedimento investigativo ou processo judicial ativos para serem decretadas. Contudo, como já dito, o STF e o STJ já decidiram pela possibilidade de sua decretação antes da formalização do inquérito, em hipóteses urgentes, excepcionais e devidamente justificadas. São raríssimas tais exceções.

Instrumentalidade

A instrumentalidade é característica da cautelar pessoal decorrente da acessoriedade. A cautelar tem como objetivo assegurar a eficácia do processo ou do procedimento. Leonardo Barreto (2023) diz que essa característica torna a medida cautelar um instrumento ao quadrado, pois serve de instrumento a outros intstrumento, quais sejam, os processos ou procedimentos nos quais são decretadas.

Sumariedade

Pelo fato de as medidas cautelares servirem como instrumentos assecuratórios e serem decididas antes da formação completa da convicção do juízo, sua análise fica limitada aos elementos probatórios existentes à época de sua decretação. Não por acaso, é comum que, com base em novos elementos de informação, elas sejam revogadas ou substituídas.

Provisoriedade

A provisoriedade é característica que revela a natureza temporária das cautelares pessoais. Por serem instrumentais, tais medidas tendem a subsistir somente enquanto houverem elementos que indiquem ser necessária sua aplicação. Com o fim do procedimento, do processo ou da existência dos requisitos autorizadores, também deve chegar o fim da cautelar.

Revogabilidade

As considerações feitas acerca da sumariedade e da provisoriedade relacionam-se de maneira próxima a revogabilidade. A revogabilidade é características das medidas cautelares que traduz a possibilidade dessas medidas serem revogadas ou substituídas, conforme o caso, quando que elas se mostrarem desnecessárias, desproporcionais ou impertinentes.

Referibilidade

A referibilidade corresponde à existência de relação entre dois fatores.

Das características das cautelares pessoais, esta corresponde ao vínculo entre a cautelar e o risco ou perigo de liberdade constatado no caso concreto. A cautelar pessoal somente pode ser decretada quando existir indícios de autoria e materialidade delitiva e quando existir justo receio da liberdade incondicionada do agente (fumaça do delito e risco de liberdade). Tais requisitos formam com a cautelar um vínculo o qual se pode nominar referibilidade.

Jurisdicionalidade

Conforme já mencionado, as medidas cautelares pessoais incidem sobre a liberdade do indivíduo. Com efeito, a limitação das liberdade individuais é consequência muito invasiva e que somente pode ser utilizada em casos extremos. A proibição de frequentar determinados locais, a proibição de manter contato com pessoas, a internação compulsória e outras medidas afetam de maneira significativa a vida do destinatário das medidas.

Ainda que as cautelares pessoais possam ser aplicadas em outros ramos do Direito, no Processo Penal ela é tratada de maneira mais detalhada. Assim, se até mesmo nos casos mais graves, que constituam crime, é necessária a atuação do juiz para decretação dessas cautelares, nos atos que configurem ilícito civil ou administrativo o rigor para sua aplicação deve ser ainda maior. Isso impõe que as medidas cautelares pessoais sejam decretadas por autoridade judicial, ou seja, autoridade investida em cargo que permita o exercício da jurisdição estatal.

As poucas exceções que autorizam a decretação de cautelar pessoal por autoridade policial (delegado de polícia ou policial) demandam, em contrapartida, a apreciação do juiz no prazo de 24 horas. É o que acontece quando existe risco à vida ou integridade das vítimas dos crimes previstos na Lei Maria da Penha e na Lei Henry Borel.

Legalidade

A legalidade, tida por grande parte dos juristas como característica das medidas cautelares, não está sempre presente. Isso porque a jurisprudência admite a adoção de cautelares inominadas, aquelas que não estão previstas na lei, conforme já apontado na introdução deste artigo.

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Fonte: Estratégia Concursos

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