Conteúdo liberado – Comissão de entendimento direto (CED) e seu funcionamento

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Olá, pessoal, tudo bem? O presente artigo aborda um assunto relevante (comissão de entendimento direto) e muito cobrado nas provas de concursos públicos na área trabalhista.

Serão discutidos os seguintes tópicos:

– Aspectos introdutórios

– Atribuições da comissão

– Processo de eleição comissão de entendimento direto

– Composição

Aspectos introdutórios

A Constituição Federal (CF/88) determinou, no seu artigo 11, que nas empresas de mais de duzentos empregados, assegura-se a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), então, por meio da Reforma Trabalhista, regulamentou as Comissões de Entendimento Direto. Elas devem agir de forma colegiada e de modo independente, ou seja, sem ingerência do empregador e suas decisões devem ser por maioria simples.

O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados, conforme artigo 510-D da CLT, será de um ano. Porém, o membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.

Além disso, o mandato do membro da comissão não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Assim, o empregado deve permanecer no exercício de suas funções.

Atribuições da comissão

O artigo 510-B da CLT apresenta as principais atribuições da Comissão de Entendimento Direto. Entre elas, representar os empregados perante a administração da empresa, aprimorar o relacionamento, promover o diálogo e buscar soluções para os conflitos.

Assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados (impedindo qualquer forma de discriminação), encaminhar reivindicações específicas, acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções e acordos coletivos de trabalho são outras importantes atribuições da Comissão de Entendimento Direto.

Segundo o ministro Maurício Godinho Delgado, tais comissões não poderão fomentar qualquer medida de flexibilização nos contratos individuais de trabalho. Isso porque a flexibilização trabalhista pode ocorrer essencialmente pelo caminho da lei e da negociação coletiva trabalhista.

Entretanto, tal flexibilização deve respeitar as hipóteses restritivas dos incisos VI, XIII e XIV do artigo 7 da CF/88. São elas: irredutibilidade de salário, duração normal do trabalho e jornada de seis horas para turnos ininterruptos de revezamento.

Processo de eleição da comissão de entendimento direto

Conforme o artigo 510-C da CLT, a eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura.

O parágrafo primeiro afirma que será formada comissão eleitoral, integrada por cinco empregados, não candidatos, para a organização e o acompanhamento do processo eleitoral. Veda-se, todavia, a interferência da empresa e do sindicato da categoria.

Em síntese, forma-se uma comissão eleitoral, com não candidatos, para organizar a eleição da comissão de entendimento direto. 

De acordo com o parágrafo terceiro, elegem-se membros da comissão de representantes dos empregados os candidatos mais votados, em votação secreta, vedado o voto por representação.

Além disso, a comissão tomará posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao término do mandato anterior.

Em relação aos empregados que podem se eleger, a CLT ressalva que não poderão se candidatar os empregados nas seguintes situações: contrato de trabalho por prazo determinado, suspenso ou em aviso prévio. Isso porque tais empregados não teriam tempo hábil ou condições de exercer o mandato.

Segundo o Ministro Godinho, trabalhadores sindicalizados ou até mesmo dirigentes sindicais podem, uma vez eleitos, participar da comissão.

Assim, trabalhadores filiados ao sindicato da categoria, além de trabalhadores sem filiação sindical, todos podem, sim, integrar a comissão de representantes dos empregados nas empresas, desde que eleitos para essa finalidade.

 

Composição

A CLT prevê, em seu artigo 510-A, § 1º, que a composição das comissões de entendimento direto, sempre com quantidade ímpar de membros, variando de 3 a 7, a depender do porte da empresa, conforme tabela abaixo.

Números de empregados Número de membros da comissão (por estado)
Mais de 200 e até 3000 3
Mais de 3000 e até 5000 5
Mais de 5000 7

No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, assegura-se a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, conforme o artigo 510-A, § 2º.

Outrossim, o Ministro Godinho defende que tal quantitativo deve computar os trabalhadores terceirizados que prestarem serviços permanentemente à empresa e que devem ser eleitos suplentes para os membros da comissão.

É importante ressaltar que os membros eleitos da comissão de representação dos empregados possuem garantia provisória de emprego.

Isso significa que não podem ser dispensados desde o registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato, salvo por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, segundo disposto no artigo 510-D, § 3º da CLT.

 

Considerações finais

Chegamos ao final deste artigo, com as principais informações relacionadas às Comissões de Entendimento Direto, assunto recorrente nas questões de concursos públicos.

Esperamos que tenha gostado do conteúdo e que seja bastante útil para sua preparação e aprovação.

Grande abraço.

Niskier Rodrigues Ribeiro

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Fonte: Estratégia Concursos

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