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Olá caro (a) amigo (a) leitor (a), como vai? É um prazer ter você por aqui! Hoje vamos aprender como funciona um processo falimentar?

Como funciona um processo falimentar?

Este é um procedimento jurídico muito específico no mundo do direito, cheio de regras e requisitos a serem cumpridos, um assunto muito cobrado em concursos e inclusive nos Exames da Ordem.

Então querido (a) jurista, vale a pena ficar por dentro de como funciona o processo falimentar, e hoje nós vamos matar essa para você.

Vamos lá? Avante!

Introdução – Como funciona um processo falimentar?

Declarar falência é uma grande tristeza, mas as vezes não há outra saída, e neste cenário, como ficam aqueles que dependiam do funcionamento de determinada empresa que entrou em falência?

É para isso que o Direito Falimentar entra em ação, pois já sabemos que quando alguém está falindo/faliu, não consegue cumprir com suas obrigações (no Direito Falimentar com suas dívidas), desta forma, este direito estabelece diretrizes através das normas jurídicas, no intuito de organizar todo esse processo de falência, e o principal: garantir que os credores desta pessoa jurídica possam receber aquilo que tenham direito.

Na falência, os ativos da empresa falida, são liquidados e distribuídos entre seus credores para pagar as dívidas pendentes com estes, e para isso ocorrer, há todo um procedimento, como por exemplo: ordem de pagamento entre os credores.

            Mas você sabe o significado do termo “falimentar”?

Quando há uma pessoa jurídica/empresa falindo, é quando se emprega este termo, neste sentido, é concluso que quando ouvimos falar que determinada empresa está nesta situação, ela está insolvente para com seus credores, economicamente falando.

            Entretanto, há uma manobra no Direito Falimentar para tentar oportunizar a ressuscitação dessa empresa, antes que ela declare a falência, que é a Recuperação Judicial.

Vamos conhece-la antes de aprofundar no processo falimentar?

Recuperação Judicial e Extrajudicial, é vantajosa? – Como funciona um processo falimentar?

A recuperação Judicial foi criada na intenção de tentar recuperar uma empresa que está prestes a entrar em falência.

Ela pode ser feita de forma judicial e extrajudicial, onde há um plano de recuperação pensado para evitar a extinção dessa atividade empresarial, que é tão cara à sociedade, pois sabemos que quando uma empresa entra em falência, não é só ela que está “morrendo”, mas por exemplo, é o fim do emprego de muitos trabalhadores e muitas famílias ficam sem seu meio de subsistência.

Por isso que recuperar uma empresa é tão importante para a sociedade, pois uma empresa produz atendendo as demandas das pessoas na localidade em que está situada, consome, e gera empregos… é titular de uma grande função social.

Aplica-se ao processo falimentar a Lei 11.101/2005, cujo artigo nº. 47 elucidou o objetivo da recuperação judicial:

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

(LEI Nº 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.).

O artigo em si ressalta a importância da recuperação, importância esta que vai além do próprio interesse econômico da empresa, mas uma preservação da sua função social como destacamos anteriormente.

Esta é uma forma de recomeço, ao contrário do processo falimentar, pois ela oportuniza que a empresa quite seus débitos com seus credores à medida que vai se recuperando.

Mas para que possa ocorrer esta recuperação, há alguns requisitos que a empresa devedora deve cumprir, se não forem atendidos, a empresa só terá a opção da falência.

É necessário inicialmente que a empresa devedora no momento do pedido de recuperação, esteja exercendo suas atividades regularmente há mais de 2 anos, e ainda atender cumulativamente, todos os demais requisitos impostos pelo artigo nº. 48 da referida Lei nº. 11.101/2005:

Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

III – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

(LEI Nº 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.).

Cabe ressaltar que, poderá ser requerida pelos sobreviventes que tem direito sobre o patrimônio empresarial quando o titular falecer, conforme o artigo nº. 48, §1º:

Art. 48. (…)

§ 1º. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.         (Renumerado pela Lei nº 12.873, de 2013)

(LEI Nº 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.).

            A falência poderá ser declara dentro do processo de Recuperação Judicial, caso não forem atendidos os requisitos, conforme o artigo nº. 73 da referida lei, veja:

Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;

II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;

III – quando não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 56 desta Lei, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, nos termos do § 7º do art. 56 e do art. 58-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.

V – por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transação prevista no art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

VI – quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

(LEI Nº 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.).

                A Recuperação Judicial se faz muito necessária quando passamos a enxergar uma empresa não só na figura dos chefes/donos/sócios, mas das pessoas que dependem dos serviços e matérias fornecidos por aquela atividade prestada pela empresa, pelas vagas de emprego que ela gera, o qual em um pais como o Brasil com grande taxa de desemprego, é um assunto sempre em destaque e preocupante, por isso sempre deve ser avaliado a possibilidade de recuperação antes da falência, em prol do bem comum.

         O processo falimentar – Como funciona um processo falimentar?

            Se a empresa está insolvente e não cumpre os requisitos para a recuperação, infelizmente ela será levada ao processo falimentar.

Este processo inicia quando não se consegue pagar as dívidas ou não houve acordo com os credores. Os próprios credores podem entrar com a ação de falência.

O processo trata-se da liquidação dos ativos do devedor para pagar as dívidas pendentes, que se divide em três fases: pré-falimentar, falimentar e a pós-falimentar.

Na fase pré-falimentar, há a citação, o prazo de 10 dias para contestação, e a oportunidade do depósito elisivo. Ela vai do pedido de falência até a sentença, quando o juiz decretará ou não a falência.

Decretada a falência, cabe agravo de instrumento, tendo em vista que essa decisão não é terminativa do feito, mas isso é só no caso de decretação da falência, pois se o juiz denegar a falência, nesse caso há uma decisão que termina o feito, e portanto caberá recurso de apelação.

Na falimentar, segunda fase, após a decretação da falência, se indicará o ativo e o passivo, para a respectiva liquidação e satisfação do crédito dos credores da empresa falida.

Nesta fase do processo falimentar, o administrador judicial, vai prestar contas e apresentar o relatório completo ao juízo, que posteriormente colocará fim com a sentença de encerramento, passando para a última fase, a pós-falimentar, que é o momento da reabilitação do falido.

            Desta forma, o processo pode ser resumido da seguinte forma: 1 – Petição de falência (credores); 2 – Nomeação de um administrador judicial (para gerenciar o processo); 3 – Avaliação dos ativos (procura pelo valor de mercado); 4 – Venda de ativos e arrecadação de fundos para quitação das dívidas; 5 – Repartição dos fundos entre os credores; 6 – Fim do processo (repartido os fundos, o devedor é considerado falido).

No processo falimentar, a ordem de recebimento dos créditos segundo a Lei nº.11.101/2005, é a seguinte:

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I – os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

II – os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

III – os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

VI – os créditos quirografários, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

VIII – os créditos subordinados, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

a) os previstos em lei ou em contrato; e (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

IX – os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

(LEI Nº 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.).

Conclusão

Você sabia que existia uma lei específica regulamentando o processo falimentar?

Vimos que não se trata simplesmente de declarar-se falido e fechar as portas, pois o processo de falência vai além disso, ele visa garantir o cumprimento das obrigações que a pessoa jurídica tinha para com seus credores.

Também é importante ter sempre em mente a possibilidade da Recuperação, pois como vimos, uma empresa não tem apenas função econômica, mas também social.

E aí caro amigo leitor (a), esse guia foi útil para você? Esperamos que sim!

É sempre um prazer ter você conosco, continue pesquisando por aqui, e até a próxima!

REFERÊNCIAS – processo falimentar

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11101.htm

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Fonte: Estratégia Concursos

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