Acesse o conteúdo completo – Competência Tributária Municipal para Concursos Fiscais

Olá, como vai sua preparação? Neste artigo de hoje vamos analisar mais um assunto fundamental para concursos da área fiscal: competência tributária municipal de acordo com a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional.
Esse tema é recorrente em provas de concursos públicos, especialmente para cargos de auditor fiscal e afins. Por isso, dominar esse conteúdo pode ser decisivo para sua aprovação!
Dessa forma, passaremos pelos seguintes tópicos:
- Conceito e fundamentos da competência tributária municipal;
- Tributos de competência municipal previstos na Constituição Federal;
- Características e limitações da competência tributária;
- Diferenças entre competência tributária e capacidade tributária ativa;
- Aspectos práticos para concursos públicos.
Tendo como referência a Constituição Federal de 1988 e o Código Tributário Nacional, vamos agora aprofundar sobre competência tributária municipal.
O que é Competência Tributária Municipal?
A competência tributária municipal deriva diretamente da Constituição, por conseguinte representa o poder conferido aos Municípios para instituir, legislar, fiscalizar e arrecadar determinados tributos em seu território.
Trata-se, porém, de uma atribuição facultativa prevista na Constituição Federal, que autoriza os entes municipais a criarem tributos específicos mediante lei própria. É importante destacar que a Constituição não cria os tributos, mas sim autoriza sua criação pelos entes competentes.
Conforme estabelece o artigo 6º do Código Tributário Nacional, “a atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena”. Ou seja, dentro de sua esfera de atuação, o Município possui autonomia total para regular seus tributos.
Por fim, a competência tributária municipal encontra fundamento no princípio federativo e na necessidade de autonomia financeira dos entes locais para o cumprimento de suas atribuições constitucionais.
Tributos de Competência Municipal
O artigo 156 da Constituição Federal estabelece que compete aos Municípios instituir impostos sobre:
IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
O IPTU incide sobre a propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do Município.
Características principais do IPTU:
- Fato gerador: propriedade, domínio útil ou posse de imóvel urbano;
- Base de cálculo: valor venal do imóvel, isto é, uma estimativa que leva em conta características como localização, área construída, idade do imóvel e padrão de construção;
- Contribuinte: proprietário, titular do domínio útil ou possuidor;
- Lançamento: em regra, de ofício, anualmente.
ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
O ISS incide sobre a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Aspectos relevantes do ISS:
- Fato gerador: prestação de serviços constantes da lista legal;
- Base de cálculo: preço do serviço;
- Contribuinte: prestador do serviço;
- Alíquota: mínima de 2% e máxima de 5%.
ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis
O ITBI, por outro lado, incide sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.
Elementos do ITBI:
- Fato gerador: transmissão onerosa, portanto, não gratuita, de bens imóveis;
- Base de cálculo: valor venal dos bens ou direitos transmitidos;
- Contribuinte: qualquer das partes na operação tributada;
- Não incidência: transmissões para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica.
Contribuição para Custeio da Iluminação Pública
Prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, com o intuito de financiar os serviços de instalação, manutenção e expansão da iluminação pública nas cidades, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) pode ser cobrada na fatura de consumo de energia elétrica.
Taxas e Contribuições de Melhoria
Os Municípios, não obstante, também possuem competência para instituir:
- Taxas: em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis;
- Contribuições de melhoria: decorrentes de obras públicas que resultem em valorização imobiliária.
Características da Competência Tributária Municipal
Indelegabilidade
Conforme o artigo 7º do CTN, “a competência tributária é indelegável”. Os Municípios não podem transferir a outros entes o poder de instituir seus tributos.
Ressalte-se que, em regra, é possível apenas a delegação das funções de arrecadar, fiscalizar ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
Facultatividade
A competência tributária tem caráter facultativo. O Município não é obrigado a instituir todos os tributos de sua competência, podendo escolher quais tributos criar conforme sua conveniência e oportunidade.
Incaducabilidade
A competência tributária não caduca pelo seu não exercício. Mesmo que um Município nunca tenha instituído determinado tributo, poderá fazê-lo a qualquer tempo, respeitadas as limitações constitucionais.
Irrenunciabilidade
Por fim, o ente federativo não pode renunciar à sua competência tributária. Pode deixar de exercê-la, mas não pode abrir mão definitivamente dela.
Competência Tributária vs Capacidade Tributária Ativa
É fundamental distinguir esses dois conceitos frequentemente cobrados em concursos:
Competência Tributária:
- Poder de criar tributos;
- Prevista na Constituição Federal;
- Indelegável;
- Exercida mediante lei.
Capacidade Tributária Ativa:
- Poder de cobrar tributos já criados;
- Pode ser delegada;
- Exercida pela administração tributária;
- Relaciona-se com o sujeito ativo da obrigação tributária.
Limitações à Competência Tributária Municipal
A competência tributária municipal encontra limitações nos princípios constitucionais tributários:
Princípio da Legalidade
Nenhum tributo será instituído ou aumentado senão por lei (art. 150, I, CF).
Princípio da Anterioridade
É vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (art. 150, III, “b”, CF).
Princípio da Irretroatividade
A lei tributária não pode retroagir para alcançar fatos geradores ocorridos antes de sua vigência.
Vedação ao Confisco
É vedada a utilização de tributo com efeito de confisco (art. 150, IV, CF).
Aspectos Práticos para Concursos
Dicas Importantes:
- Memorize os tributos municipais: IPTU, ISS, ITBI, COSIP, taxas e contribuições de melhoria;
- Atenção às características: indelegabilidade, facultatividade, incaducabilidade;
- Diferencie competência de capacidade: competência é para criar, capacidade é para cobrar;
- Conheça as limitações: princípios constitucionais tributários;
- Estude a legislação: CF/88 (arts. 145, 149-A, 150, 156) e CTN (arts. 6º e 7º).
Pegadinhas Comuns:
- Confundir competência tributária com capacidade tributária ativa;
- Não lembrar que o ISS tem alíquota mínima de 2%;
- Confundir ITBI municipal com ITCMD estadual.
Considerações Finais
A competência tributária municipal é tema fundamental para concursos da área fiscal. Por isso, compreender seus aspectos teóricos e práticos é essencial para o sucesso nas provas.
Lembre-se de que os Municípios possuem autonomia constitucional para instituir seus tributos, entretanto devem respeitar as limitações impostas pela Carta Magna. Essa autonomia é fundamental para o federalismo fiscal brasileiro e, portanto, para a prestação de serviços públicos locais.
Continue estudando com dedicação e foco, pois cada conceito bem assimilado pode ser a diferença entre a aprovação e a reprovação em um concurso tão disputado.
Um abraço e até mais!
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Fonte: Estratégia Concursos