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Competência Tributária Municipal

Olá, como vai sua preparação? Neste artigo de hoje vamos analisar mais um assunto fundamental para concursos da área fiscal: competência tributária municipal de acordo com a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional.

Esse tema é recorrente em provas de concursos públicos, especialmente para cargos de auditor fiscal e afins. Por isso, dominar esse conteúdo pode ser decisivo para sua aprovação!

Dessa forma, passaremos pelos seguintes tópicos:

  • Conceito e fundamentos da competência tributária municipal;
  • Tributos de competência municipal previstos na Constituição Federal;
  • Características e limitações da competência tributária;
  • Diferenças entre competência tributária e capacidade tributária ativa;
  • Aspectos práticos para concursos públicos.

Tendo como referência a Constituição Federal de 1988 e o Código Tributário Nacional, vamos agora aprofundar sobre competência tributária municipal.

O que é Competência Tributária Municipal?

A competência tributária municipal deriva diretamente da Constituição, por conseguinte representa o poder conferido aos Municípios para instituir, legislar, fiscalizar e arrecadar determinados tributos em seu território.

Trata-se, porém, de uma atribuição facultativa prevista na Constituição Federal, que autoriza os entes municipais a criarem tributos específicos mediante lei própria. É importante destacar que a Constituição não cria os tributos, mas sim autoriza sua criação pelos entes competentes.

Conforme estabelece o artigo 6º do Código Tributário Nacional, “a atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena”. Ou seja, dentro de sua esfera de atuação, o Município possui autonomia total para regular seus tributos.

Por fim, a competência tributária municipal encontra fundamento no princípio federativo e na necessidade de autonomia financeira dos entes locais para o cumprimento de suas atribuições constitucionais.

Tributos de Competência Municipal

O artigo 156 da Constituição Federal estabelece que compete aos Municípios instituir impostos sobre:

IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

O IPTU incide sobre a propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do Município.

Características principais do IPTU:

  • Fato gerador: propriedade, domínio útil ou posse de imóvel urbano;
  • Base de cálculo: valor venal do imóvel, isto é, uma estimativa que leva em conta características como localização, área construída, idade do imóvel e padrão de construção;
  • Contribuinte: proprietário, titular do domínio útil ou possuidor;
  • Lançamento: em regra, de ofício, anualmente.

ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

O ISS incide sobre a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Aspectos relevantes do ISS:

  • Fato gerador: prestação de serviços constantes da lista legal;
  • Base de cálculo: preço do serviço;
  • Contribuinte: prestador do serviço;
  • Alíquota: mínima de 2% e máxima de 5%.

ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis

O ITBI, por outro lado, incide sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.

Elementos do ITBI:

  • Fato gerador: transmissão onerosa, portanto, não gratuita, de bens imóveis;
  • Base de cálculo: valor venal dos bens ou direitos transmitidos;
  • Contribuinte: qualquer das partes na operação tributada;
  • Não incidência: transmissões para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica.

Contribuição para Custeio da Iluminação Pública

Prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, com o intuito de financiar os serviços de instalação, manutenção e expansão da iluminação pública nas cidades, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) pode ser cobrada na fatura de consumo de energia elétrica.

Taxas e Contribuições de Melhoria

Os Municípios, não obstante, também possuem competência para instituir:

  • Taxas: em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis;
  • Contribuições de melhoria: decorrentes de obras públicas que resultem em valorização imobiliária.

Características da Competência Tributária Municipal

Indelegabilidade

Conforme o artigo 7º do CTN, “a competência tributária é indelegável”. Os Municípios não podem transferir a outros entes o poder de instituir seus tributos.

Ressalte-se que, em regra, é possível apenas a delegação das funções de arrecadar, fiscalizar ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.

Facultatividade

A competência tributária tem caráter facultativo. O Município não é obrigado a instituir todos os tributos de sua competência, podendo escolher quais tributos criar conforme sua conveniência e oportunidade.

Incaducabilidade

A competência tributária não caduca pelo seu não exercício. Mesmo que um Município nunca tenha instituído determinado tributo, poderá fazê-lo a qualquer tempo, respeitadas as limitações constitucionais.

Irrenunciabilidade

Por fim, o ente federativo não pode renunciar à sua competência tributária. Pode deixar de exercê-la, mas não pode abrir mão definitivamente dela.

Competência Tributária vs Capacidade Tributária Ativa

É fundamental distinguir esses dois conceitos frequentemente cobrados em concursos:

Competência Tributária:

  • Poder de criar tributos;
  • Prevista na Constituição Federal;
  • Indelegável;
  • Exercida mediante lei.

Capacidade Tributária Ativa:

  • Poder de cobrar tributos já criados;
  • Pode ser delegada;
  • Exercida pela administração tributária;
  • Relaciona-se com o sujeito ativo da obrigação tributária.

Limitações à Competência Tributária Municipal

A competência tributária municipal encontra limitações nos princípios constitucionais tributários:

Princípio da Legalidade

Nenhum tributo será instituído ou aumentado senão por lei (art. 150, I, CF).

Princípio da Anterioridade

É vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (art. 150, III, “b”, CF).

Princípio da Irretroatividade

A lei tributária não pode retroagir para alcançar fatos geradores ocorridos antes de sua vigência.

Vedação ao Confisco

É vedada a utilização de tributo com efeito de confisco (art. 150, IV, CF).

Aspectos Práticos para Concursos

Dicas Importantes:

  1. Memorize os tributos municipais: IPTU, ISS, ITBI, COSIP, taxas e contribuições de melhoria;
  2. Atenção às características: indelegabilidade, facultatividade, incaducabilidade;
  3. Diferencie competência de capacidade: competência é para criar, capacidade é para cobrar;
  4. Conheça as limitações: princípios constitucionais tributários;
  5. Estude a legislação: CF/88 (arts. 145, 149-A, 150, 156) e CTN (arts. 6º e 7º).

Pegadinhas Comuns:

  • Confundir competência tributária com capacidade tributária ativa;
  • Não lembrar que o ISS tem alíquota mínima de 2%;
  • Confundir ITBI municipal com ITCMD estadual.

Considerações Finais

A competência tributária municipal é tema fundamental para concursos da área fiscal. Por isso, compreender seus aspectos teóricos e práticos é essencial para o sucesso nas provas.

Lembre-se de que os Municípios possuem autonomia constitucional para instituir seus tributos, entretanto devem respeitar as limitações impostas pela Carta Magna. Essa autonomia é fundamental para o federalismo fiscal brasileiro e, portanto, para a prestação de serviços públicos locais.

Continue estudando com dedicação e foco, pois cada conceito bem assimilado pode ser a diferença entre a aprovação e a reprovação em um concurso tão disputado.

Um abraço e até mais!

Saiba mais: concursos área fiscal.

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Fonte: Estratégia Concursos

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