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Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo analisaremos as competências da CIDH (Comissão Internacional de Direitos Humanos) e requisitos para peticionamento no órgão.

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • CIDH – Órgão da OEA
  • Competência da CIDH
  • Requisitos de peticionamento
  • Considerações finais

Vamos lá!

competências da CIDH

Antes de tratar das competências da CIDH e outros aspectos relacionados a esse órgão da OEA, é interessante contextualizar, sucintamente, a evolução dos direitos humanos.

A Primeira Guerra Mundial foi um evento muito importante para a história da humanidade. De 1914 a 1918 a guerra assombrou os envolvidos no conflito e provocou repercussões globais. Mas o alívio pós-guerra durou pouco. O planeta mal havia se recuperado desse conflito e, aproximadamente 20 anos depois, iniciou-se a Segunda Guerra Mundial.

De proporções significativamente maiores, mais violenta e de duração mais extensa, a Segunda Guerra Mundial impôs mudanças significativas na política internacional. O receio pela ocorrência de novos conflitos mundiais, potencialmente mais danosos em decorrência dos avanços tecnológicos, fez com que houvesse uma mobilização das principais nações envolvidas nesses confrontos, para criação de organizações que lidassem com essas tensões internacionais.

Logo após o fim da Segunda Guerra Mundial foi fundada a ONU (Organização das Nações Unidas) com os objetivos principais de manter a paz e a segurança internacional. Em 1948 foi fundada a OEA. Já em 1949 foi criada a OTAN (Organização do Tratado do Atlântico Norte), com objetivos semelhantes ao da ONU, mas com foco maior em questões militares e de defesa.

Posteriormente, em 1959, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos foi formada com os seguintes propósitos, conforme seu estatuto:

Artigo 1

1. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um órgão da Organização dos Estados Americanos criado para promover a observância e a defesa dos direitos humanos e para servir como órgão consultivo da Organização nesta matéria.

2. Para os fins deste Estatuto, entende-se por direitos humanos:

a. os direitos definidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos com relação aos Estados Partes da mesma;

b. os direitos consagrados na Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem, com relação aos demais Estados membros.

A OEA, por ser uma das organizações internacionais mais importantes para o contexto brasileiro e por ser recorrentemente incluída no conteúdo programático de concursos da área jurídica, merece atenção especial, sobretudo em relação às competências e à organização de seus órgãos, dentre os quais se inclui a CIDH.

CIDH – Órgão da OEA

Na Carta da OEA (Organização dos Estados Americanos) a CIDH é tratada como um de seus órgãos:

Artigo 53

A Organização dos Estados Americanos realiza os seus fins por intermédio:

a) Da Assembléia Geral;

b) Da Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores;

c) Dos Conselhos;

d) Da Comissão Jurídica Interamericana;

e) Da Comissão Interamericana de Direitos Humanos;

f) Da Secretaria-Geral;

g) Das Conferências Especializadas;

h) Dos Organismos Especializados.

Essa comissão é composta por 7 comissionários, eleitos dentre listas apresentadas pelos membros da OEA:

Artigo 34

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos compor-se-á de sete membros, que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos.

Assim como os juízes da Corte Interamericana, os comissionários não podem ser da mesma nacionalidade (Artigo 7 do Estatuto da CIDH).

Apresentada a organização da CIDH, cabe analisar a sua competência.

Competências da CIDH

O teor do art. 44 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) é claro a respeito da competência para atuação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos:

Artigo 44

Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte.

Desse breve trecho a doutrina extrai 2 critérios de admissibilidade das denúncias ou queixas: o critério de legitimidade (Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização); e o critério material (violação desta Convenção por um Estado Parte). Também existe o critério temporal, que limita a admissibilidade das denúncias que abordem atos praticados pelo Estado Parte após a ratificação da CADH; e o critério territorial, que impõe a necessidade de o ato denunciado ter ocorrido em território de Estado Parte ou sob sua jurisdição.

Requisitos de peticionamento

Além dos critérios utilizados para verificação de competência da CIDH, existem outros pressupostos que devem ser observados. Na CADH existe o seguinte artigo que trata do assunto:

Artigo 46

1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

a. que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;

b. que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

c. que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e

d. que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

2. As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:

a. não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

b. não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

c. houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

O acionamento da CIDH não é tão simples quanto aparenta. Diversos requisitos devem ser cumpridos antes de a atuação da CIDH ser legitimada. Isso, contudo, não faz com que as pessoas que sofrem violação de direitos humanos fiquem desamparadas. Em alguns casos, quando constatada a impossibilidade de cumprimento de alguns requisitos, estes podem ser dispensados. É o que se extrai da segunda parte do artigo 46 da CADH.

Considerações finais

Os Direito Humanos atingiram um patamar de extrema relevância no cenário internacional. Isso acaba se refletindo nas legislações e políticas das nações. Diversas organizações e entidades foram criadas desde a Segunda Guerra Mundial como um reflexo dos acontecimentos que marcaram essa época.

A OEA, por meio de seus órgãos, desempenha funções extremamente necessárias para manutenção do bem-estar humano, vigiando a atuação dos países membros e promovendo a disseminação dos ideais manifestados nas suas cartas, convenções etc.

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um dos órgãos mais mencionados nas provas concursos públicos. Por isso, saber as competências da CIDH e outras informações relacionadas à sua atuação é indispensável para quem pretende prestar concursos de nível superior em Direito, em especial o ENAM e outros para magistratura.

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Fonte: Estratégia Concursos

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