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Olá, pessoal. Tudo bem? Neste artigo estudaremos a concessão de serviço público, uma das modalidades de delegação dos serviços públicos. Esse é um tema muito importante dentro da matéria de Direito Administrativo.

Abaixo você encontra os tópicos que serão abordados no artigo:

  • A competência da União para delegação de serviço público
  • Conceito de concessão
  • Exceção da licitação para concessão de serviço público
  • A concessão na Lei 11.079/04 – Parceria público-privada
  • Considerações Finais

A competência da União para delegação de serviço público

A Carta Magna dispõe em seu art. 22, XXVII que compete privativamente à União legislar sobre: “normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.”

Por sua vez, o Art. 175 da Constituição Federal traz aspectos gerais que devem estar presentes na lei que disciplinará a prestação de serviços públicos. Sendo assim, a lei deverá estabelecer o regime das empresas concessionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação. Ademais, deve dispor sobre as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão.

Outrossim, a lei disporá sobre os direitos dos usuários, política tarifária e a obrigação de manter o serviço adequado. Nesse contexto, a União editou a lei 8.987/1995 que estabelece normas gerais para o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. A referida lei aplica-se a todos os entes federativos, os quais, por seu turno, podem editar normas complementares.

A União também editou a Lei 11.079/2004, que instituiu normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada, no âmbito da Administração Pública.

Conceito de concessão

A lei 8.987/1995 define a concessão em dois tipos. O primeiro é a concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; e

O segundo tipo é a concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.

Em síntese, para a delegação de concessão é necessário a realização de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, essa última é empregada quando são serviços que demandem maiores investimentos. Além disso, não pode ser delegada a pessoas físicas, somente empresas ou consórcios de empresas. Por fim, frisa-se que é celebrada por contrato administrativo e prazo determinado.

Em relação a modalidade de concessão precedida de obra pública, o investimento da concessionária será remunerado e amortizado por meio da exploração do serviço ou da obra. A concessionária faz um investimento para realizar a obra e, em contrapartida, recebe o direito de explorar, por prazo certo, a obra ou serviço decorrente.

Exceção da licitação para concessão de serviço público

Não obstante a regra de licitação na modalidade concessão ou diálogo competitivo, a Lei 9.074/95 apresenta uma exceção em seu artigo 27, em casos que os serviços públicos forem prestados por pessoas jurídicas sob controle da União. Quando a Administração quiser realizar a privatização dessa empresa e, concomitantemente, realizar a outorga de nova concessão ou prorrogar as concessões existentes, ela poderá promover a venda das quotas ou ações necessárias para a transferência do controle societário.

Portanto, a modalidade licitatória para a concessão de serviços públicos, em regra, será a concorrência ou o diálogo competitivo, mas há uma exceção na Lei 9.074/1995 que permite a utilização da modalidade leilão, conforme visto acima.

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A concessão na Lei 11.079/04 – Parceria público-privada

A Lei 11.079/04 que instituiu as parcerias público-privadas (PPPs), apresenta duas modalidades de concessão: patrocinada e administrativa. Assim, podemos dividir a concessão em três categorias, conforme abaixo.

  • Concessão de serviço público ordinária, essa é a categoria prevista na Lei 8.987/95 e legislação esparsa sobre os serviços públicos específicos. Nesse tipo de concessão a remuneração básica decorre de tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente da própria exploração do serviço, são as receitas alternativas;
  • Concessão patrocinada, modalidade prevista na Lei 11.079/04, aqui, o concessionário (empresa que explora a atividade) recebe a tarifa do usuário e um complemento pago pela Administração;
  • Concessão administrativa, modalidade também prevista na Lei 11.079/04, a remuneração básica é constituída por contraprestação feita pelo parceiro público (concedente) ao parceiro privado (concessionário).

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do artigo sobre Concessão de Serviços Públicos.

Obviamente tratamos apenas os aspectos principais do tema, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas.

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Fonte: Estratégia Concursos

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