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Olá, tudo em paz?!! O objetivo central deste texto do Estratégia Concursos é analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de São Paulo: consulta tributária para SEFAZ/SP de acordo com a normativa nacional e estadual. 

Consulta tributária para SEFAZ/SP
Consulta tributária para SEFAZ/SP

Inteirando-se no que pode fazer a diferença, iremos navegar pelos seguintes tópicos: 

  • Compreender disposições sobre consulta tributária para SEFAZ/SP; 
  • Tecer observações relevantes sobre o tema; 
  • Conhecer trechos da legislação que podem cair na prova; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Destarte, tendo como referência a Lei estadual nº 6.374/1989 e o Regulamento do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre consulta tributária para SEFAZ/SP. 

Consulta tributária para SEFAZ/SP 

No nosso dia a dia de Auditor Fiscal, é comum nos depararmos com situações que suscitam dúvidas, em que precisamos recorrer à legislação para saber como atuar no caso concreto. 

E, muitas vezes, mesmo recorrendo à norma, ela permite relativas interpretações distintas, a depender de como o leitor enxerga os termos postos naquela normativa, então precisamos aplicar a nossa interpretação de acordo com o alinha o Código Tributário Nacional, fundamentando a nossa decisão. 

Se para nós, que integramos o Fisco, essas dúvidas são corriqueiras, imagine para o sujeito passivo, o contribuinte, que não tem como profissão ser o aplicador da lei. É natural que muitas dúvidas pairem sobre os negócios e operações de contribuintes, e, da mesma forma, eles ficam sem a certeza de como agir ou interpretar algo. 

Assim, a possibilidade de que esses sujeitos passivos possam dirimir seus questionamentos, elucidando suas dúvidas antes mesmo de realizar tais ações, é muito importante para manter a sua regularidade. 

É por isso que o instrumento da consulta tributária é amplamente utilizado, pois permite que sujeitos passivos ou pessoas interessadas possam fazer perguntas, diretamente ao Fisco, sobre como aplicar entendimentos legais sobre suas empresas. 

A consulta tributária para SEFAZ/SP, além de buscar criar uma relação mais cooperativa entre administração tributária e administrado, vem no sentido de promover maior integração entre eles, servindo como um canal oficial que, quando usado pelo sujeito passivo, permite que possa aplicar a resposta recebida em seus negócios, sem risco de ser prejudicado. 

Obviamente, o sujeito passivo precisa observar que aquele posicionamento do Fisco diz respeito apenas a ele, àquele caso específico. O entendimento oriundo de uma consulta tributária feita pelo administrado “X” não pode ser utilizado pelo administrado “Y”, pois ele é direcionado para quem impetrou a consulta, ou seja, a resposta aproveita exclusivamente o consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta. Se liga! 

Ademais, a resposta dada à consulta pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo pelo próprio Fisco. E essa eventual revogação ou modificação produzirá efeitos a partir da ciência do consulente ou a partir da vigência de ato normativo.  

Nessa linha, vamos acompanhar alguns detalhes do que diz a lei 6374/1989 sobre consulta tributária para SEFAZ/SP: 

atenção

Art. 104. Todo aquele que tenha legítimo interesse pode formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, nas condições estabelecidas em regulamento. 

§ 1º A apresentação da consulta pelo contribuinte ou responsável, inclusive pelo substituto, impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infração relacionada com a matéria consultada. 

§ 2º A consulta tributária para SEFAZ/SP, se o imposto for considerado devido, não elide a incidência da correção monetária e dos demais acréscimos legais, dispensada a exigência dos juros de mora e da multa de mora, se formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta, no prazo que lhe for assinalado.

 atenção

Art. 105. Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada: 

I – sobre fato praticado por estabelecimento, em relação ao qual tiver sido: 

a) lavrado auto de infração; 

b) lavrado termo de apreensão de mercadorias, de livros ou de documentos; 

c) lavrado termo de início de verificação fiscal; 

d) expedida notificação, inclusive nos termos do artigo 103; 

II – sobre matéria objeto de ato normativo; 

III – sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente; 

IV – sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pelo órgão competente; 

V – em desacordo com as normas da legislação pertinente à consulta. 

Por fim, para fecharmos nosso material sobre consulta tributária para SEFAZ/SP, memorize ainda que a observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do imposto considerado não devido, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado. 

Passamos, portanto, pelo tema consulta tributária para SEFAZ/SP, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre consulta tributária para SEFAZ/SP, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Este concurso foi bastante aguardado e é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!! 

Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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Fonte: Estratégia Concursos

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