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Olá, tudo bem? Hoje falaremos um pouco sobre o contribuinte individual para o concurso dos Correios.

Trata-se de tema de grande relevância no estudo do Direito Previdenciário. Por isso, faremos referência tanto à Constituição Federal quanto à Lei nº 8.213/1991.

Vamos ao que interessa! 

Contribuinte individual para os Correios
Contribuinte individual para os Correios

Quando falamos em contribuinte individual, estamos nos referindo a uma das espécies de segurado obrigatório da Previdência Social. 

De acordo com o caput do artigo 201 da Constituição Federal, a Previdência Social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Portanto, todos os que exercem, de alguma forma, uma atividade remunerada (e que não se enquadrem no conceito de segurado de um Regime Próprio de Previdência Social) são considerados segurados obrigatórios da Previdência Social.

É sempre bom lembrar que filiação (que é obrigatória e se inicia juntamente com a atividade, ainda que não haja registro formal) não se confunde com inscrição, esta última deverá ser feita na forma do Regulamento apenas para formalizar o vínculo jurídico já existente.

Os segurados obrigatórios são os (i) segurado empregado; (ii) segurado empregado doméstico; (iii) segurado avulso; (iv) segurado contribuinte individual; (v) segurado especial.

Já o único segurado não obrigatório é o segurado facultativo, assim considerado o maior de 14 anos que se filiar ao RGPS, mediante contribuição, desde que não incluído em uma das espécies acima.

Vamos agora ver quem é considerado contribuinte individual. No entanto, fica aqui uma dica: o conceito de contribuinte individual é residual

Isso significa dizer que, quando alguém exerce atividade remunerada, mas não se enquadra em nenhuma das outras categorias de segurado, o segurado será considerado contribuinte individual.

O artigo 11 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) e o artigo 12 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Seguridade Social) possuem previsões idênticas quanto à caracterização dos segurados da Previdência.

Portanto, escolhemos hoje o artigo 11 da Lei 8.213/1991 para usar como referência:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:  

V – como contribuinte individual:       

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo;        

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;     

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;     

d) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;         

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;       

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;       

h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;   

Nesse caso da alínea “a”, percebam que se trata de um enquadramento residual, como alertamos acima. Isso fica claro ao lermos a caracterização do segurado especial, vide inciso VII, alíneas “a”, “b” e “c” do mesmo artigo 11 da Lei 8.213/1991.

Tanto é verdade que o final da alínea “a” em estudo afirma que será considerado contribuinte individual aquele que se enquadrar nas hipóteses dos §§ 9º e 10, que dispõem, respectivamente, sobre a descaracterização da qualidade de segurado especial e sobre a perda dessa qualidade.

É o caso dos garimpeiros e demais trabalhadores que laboram nesse contexto comercial, ainda que temporariamente, com ou sem auxílio, diretamente ou por meio de prepostos, ainda que de forma não contínua.

O professor Rubens Maurício alerta para o fato de que, caso o garimpeiro preencha os pressupostos da relação de emprego, em caráter não-eventual, mediante subordinação, remuneração e pessoalidade, será considerado segurado empregado.

Valendo-nos novamente das lições do professor Rubens Maurício, podemos exemplificar o ministro de confissão religiosa como sendo os  padres, pastores, rabinos, sacerdotes, bispos.

Ou seja, é a “pessoa vocacionada, de forma voluntária, para determinados serviços, eventuais ou permanentes, característicos da referida confissão, que consagram sua vida a serviço de Deus e do próximo, desde que devidamente aprovados para a prática das atividades por autoridade religiosa competente”.

Por sua vez, o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa podem ser exemplificados como freiras, frades, monges, etc. 

São aqueles que “emitem voto determinado ou seu equivalente, devidamente aprovado pela autoridade religiosa competente”.

Vejam que temos aqui mais um caso de conceito subsidiário de contribuinte individual, haja vista que não se enquadra o segurado numa das hipóteses de empregado, vide artigo 11, inciso I, alíneas “c”, “d” e “e”.

Notem que nesses casos referenciados o vínculo do segurado é com o Brasil ou o serviço é prestado no Brasil, de forma a constituir a relação de emprego.

Já no caso da nossa alínea “e” em estudo, o brasileiro civil trabalha no exterior e para organismo oficial internacional. 

Ele, então, só é considerado segurado do RGPS porque o Brasil é membro efetivo desse organismo internacional, ainda que ele resida e tenha sido contratado no exterior, exceto quando coberto por regime próprio de previdência social.

A hipótese da alínea “f” possui vários detalhes, mas podemos resumir o seu conceito na figura do empresário individual ou no de titular de empresa individual de responsabilidade limitada.

Destaque para o final da alínea que apontam como contribuinte individual o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração

Claro, se você for eleito síndico do seu condomínio e não receber nada por isso, por óbvio sequer será considerado segurado obrigatório da Previdência Social por esse motivo.     

Por fim, destaca-se que, para ser considerado contribuinte individual o diretor da empresa deve ser NÃO empregado, isto é, não pode apresentar os requisitos para caracterização da relação de emprego, caso contrário será considerado segurado empregado.

Aqui temos a figura do trabalhador eventual, que é justamente quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter EVENTUAL, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

Cuidado para não confundir com o conceito de segurado avulso, que é quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento (inciso VI do artigo 11).

Para finalizar, temos aqui a tão conhecida figura do “autônomo”, também chamados de “profissionais liberais”, que podem ser representados tanto por camelôs quanto por médicos, advogados, dentistas, etc.

No entanto, o professor Rubens Maurício ensina que, caso trabalhem de forma não eventual e mediante subordinação, serão segurados empregados.

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre o contribuinte individual para o concurso dos Correios.

Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Fonte: Estratégia Concursos

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