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Controle administrativo para CNU - Bloco 08
Controle administrativo para CNU – Bloco 08

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um resumo sobre o Controle administrativo para CNU (Concurso Nacional Unificado), tema previsto no Bloco 08 do CNU.

Como sabemos, o Concurso Nacional Unificado (CNU) é um certame que engloba diversos cargos e em diversos órgãos do Poder Executivo Federal, somando um total de 6.640 vagas, com salários iniciais de R$ 4.008,24 a R$ 22.921,71!

A banca escolhida foi a Fundação Cesgranrio, e vocês podem conferir os detalhes dos editais no nosso artigo sobre o CNU.

Sendo assim, vamos lá, rumo ao Cargo Público Federal!!

Primeiramente, destaca-se que o controle administrativo está inserido no tópico “7 Controle e responsabilização da administração: controle administrativo; controle judicial; controle legislativo (…)” da disciplina de “Noções de Direito”.

Como se vê, o controle administrativo é uma das formas de controle do Estado, juntamente com o controle judicial e o controle legislativo.

De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o controle administrativo é o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública (em sentido amplo) exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação.

Já o Professor Herbert Almeida leciona que o controle administrativo ocorre quando a própria Administração controla os seus atos, tratando-se sempre de um controle interno, já que acontece dentro de um mesmo Poder.

Como vimos acima, o controle administrativo é sempre um controle INTERNO, haja vista que ocorre dentro de um mesmo Poder.

Nesse sentido, para quem não tem familiaridade com os termos, podemos definir:

  • Controle interno: é o controle que acontece no âmbito de um mesmo Poder.

    Portanto, o Poder Executivo é quem faz o controle interno de si próprio, o Legislativo o faz de si próprio, bem como o Poder Judiciário.

    Exemplo prático: imagine que um órgão do Poder Judiciário lance um edital de concurso e verifique que há uma ilegalidade no edital. Nesse caso, ele mesmo pode anular o edital, exercendo controle administrativo, portanto.

  • Controle externo: é o controle por um Poder sobre outro Poder.

    Exemplo: o Congresso Nacional (Legislativo) pode sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, vide artigo 49, inciso V, da CF/88.

Pessoal, o controle administrativo engloba tanto a autotutela quanto a tutela

Nesse sentido, a autotutela é o poder-dever que a Administração Pública possui de anular seus atos quando eivados de vício de legalidade ou quando inoportunos ou inconvenientes.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal aprovou as seguintes Súmulas sobre a temática:

Súmula nº 346, STF – A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

Súmula nº 473, STF – A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Portanto, quando estivermos diante de um vício de legalidade, ou seja, o ato administrativo é ilegal, a Administração Pública deverá anular o ato.

De outro lado, quando a Administração estiver diante de um ato que seja legalmente válido, porém seja inoportuno ou inconveniente (análise essa que depende de adentrar no mérito administrativo), ela poderá revogar o ato.

Sendo assim, podemos associar os seguintes vícios com as seguintes medidas:

Ato ilegal → Anulação

Ato inoportuno/inconveniente → Revogação

Desse modo, vemos que a autotutela é um controle que acontece no âmbito da própria Administração Pública, tratando-se, portanto, de um controle interno e que, no fim das contas, nada mais é que uma modalidade de controle administrativo.

Por sua vez, a tutela é a forma de controle que a Administração Direta de um Ente exerce sobre sua própria Administração Indireta.

Sendo assim, é o controle que a Administração Direta exerce sobre suas Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

No entanto, é importante que fique claro que este controle administrativo fundado na tutela NÃO tem como fundamento a hierarquia.

A razão para que haja esta forma de controle administrativo é para a verificação se a entidade da Administração Indireta está agindo dentro dos padrões legais, bem assim se sua atuação está respeitando o motivo pelo qual foi criada.

Dessa forma, chama-se este controle administrativo de supervisão ministerial.

Para exemplificar, trouxemos as hipóteses que constam do artigo 26 do Decreto-Lei nº 200/1967:

Art. 26. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão ministerial visará a assegurar, essencialmente:

I – A realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade.

II – A harmonia com a política e a programação do Govêrno no setor de atuação da entidade.

III – A eficiência administrativa.

IV – A autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.

Pessoal, existem diversas formas de controle administrativo, dentre as quais o professor Herbert Almeida destaca: 

  1. Fiscalização hierárquica: é o controle administrativo que se exerce por meio da hierarquia, isso é, um órgão superior sobre um órgão inferior dentro de uma mesma estrutura organizacional.

    É, por exemplo, quando a Presidência da República resolve revogar um ato editado por um de seus Ministérios.

  2. Direito de petição: o direito de petição está insculpido no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal e preconiza que são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

    Veja que, ao exercer o direito de petição, o cidadão provoca a Administração Pública a exercer o controle administrativo.

  1. Processo administrativo, incluindo os recursos administrativos: por meio do processo administrativo (em sentido amplo) a Administração pode, de ofício ou a requerimento, rever seus atos administrativos.

    Nesse contexto, aliás, insere-se o recurso administrativo, que nada mais é do que uma instância superior revisando o ato da instância inferior.

  2. Arbitragem: por fim, temos a arbitragem, a qual, de acordo com o prof. Herbert Almeida, é uma forma de solução de conflitos em que as duas partes elegem uma terceira, o árbitro, para julgar determinado litígio, sem necessidade do formalismo dos processos judiciais. 

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o Controle administrativo para CNU (Concurso Nacional Unificado), tema previsto no Bloco 08 do CNU.

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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Fonte: Estratégia Concursos

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