Acesse o conteúdo completo – Cumprimento de sentença provisório
Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos o processo de cumprimento provisório da sentença.
Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
- Introdução
- Rito aplicável
- Decisões exigíveis pelo cumprimento de sentença provisório
- Cumprimento provisório de sentença em questões de concurso
- Considerações finais
Vamos lá!

Como regra, o cumprimento de sentença ocorre após seu trânsito em julgado. Contudo, existem situações em que é possível executar o título judicial precário (não definitivo).
Nos tópicos a seguir será explicado o rito aplicável ao processo de cumprimento provisória de sentença e os tipos de decisões que podem ser executados por esse meio.
Rito aplicável
O rito aplicável ao cumprimento provisória de sentença é referenciado no CPC:
CAPÍTULO II
DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
(…)
Da leitura do Capítulo II, seria possível concluir que esse processo caberia apenas às sentenças que reconhecessem a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Não existem outros capítulos dedicados ao cumprimento provisório de outros tipos de obrigações. Entretanto, o § 5º do art. 520 extende o rol de objetos que podem ser submetidos a esse processo:
§ 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Talvez fosse melho ter nomeado o Capítulo II de outra maneira, uma vez que as normas em questão são aplicadas a outros tipos de obrigações.
De qualquer modo, deve-se ter em mente que o rito a ser seguido deverá ser o mesmo do cumprimento definitivo, conforme a obrigação estabelecida na decisão, adaptando-o às normas do Capítulo II.
Decisões exigíveis pelo cumprimento de sentença provisório
Da leitura do art. 520 já se observa um tipo de decisão que pode ser executada pelo cumprimento de sentença provisório: as sentenças impugnadas por recurso desprovido de efeito suspensivo.
A maioria dos recursos não suspendem automaticamente a decisão atacada e demandam a concessão de tutela provisória para produzir esse efeito. Contudo, existe norma do CPC confere o efeito suspensivo automático à apelação.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
(…)
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I – homologa divisão ou demarcação de terras;
II – condena a pagar alimentos;
III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI – decreta a interdição.
Os recursos especiais e extraordinários contra decisão de julgamento de IRDR também possuem efeito suspensivo. Isso impediria o cumprimento provisório da decisão dos casos principais utilizados como parâmetro no IRDR e impediria a incidência da norma do art. 521, IV, do CPC:
Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:
(…)
IV – a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Por outro lado, o recurso inominado, dos juizados especiais, apesar de ser equivalente à apelação, não é dotado de efeito suspensivo, conforme art. 43 da Lei 9.099/95:
Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Além das sentenças impugnadas por recurso sem efeito suspensivo, as tutelas provisórias também podem ser exigidas por meio do cumprimento provisória de sentença
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Essa tutela provisória não precisa ser concedida no início do processo. Até mesmo na sentença é possível que o juiz, de ofício ou a requerimento, defira a tutela para afastar o efeito suspensivo do recurso ou a necessidade do trânsito em julgado da decisão para que produza efeitos.
Art. 1.012, § 1º, do CPC – Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
(…)
V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;
(…)
Cumprimento de sentença provisório em questões de concurso
As normas relativas ao cumprimento provisório de sentença são constantemente utilizadas para construção de questões.
No concurso de 2019 para provimento de cargo de juiz substituto do TJRJ, organizado pela Vunesp, uma das questões da prova objetiva exigia que o candidato soubesse se era possível apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no cumprimento de sentença provisório e quais matérias de defesa poderiam ser opostas (norma do art. 520, § 1º, do CPC).
Em outra prova da banca Vunesp, aplicada no concurso para provimento de cargo de Procurador da Valiprev, de 2020, o candidato precisava saber os efeitos da revogação da decisão executada, a peça de defesa cabível, da possibilidade de penhora e expropriação de bens e se eram cabíveis de honorários de sucumbência no cumprimento provisório.
A CESBRASPE, em concurso para provimento de cargo de juiz substituto do TJPR, também foi exigido conhecimento do cumprimento provisório de sentença. Em uma questão da prova objetiva era necessário conhecimento da possibilidade de condenação em honorários de sucumbência no cumprimento provisório (art. 520, § 2º, do CPC) e da possibilidade de recurso após a garantia do juízo (art. 520, § 3º, CPC).
Existem diversos outros exemplos de provas aplicadas em concursos da área jurídica em que foi exigido o conhecimento do processo de cumprimento de sentença provisório. Mas os exemplos apresentados já são suficientes para demonstrar a importância do tema.
Considerações finais
O cumprimento de sentença provisório segue praticamente todas as etapas do rito de cumprimento definitivo. As normas aplicáveis são fáceis de aprender e a incidência do tema em provas de concursos é alta. Domine esse processo e fique mais próximo de sua aprovação no cargo almejado.
Gostou do texto? Deixe um comentário.
https://www.instagram.com/gabrielssantos96
Canal do Estratégia Concursos no Youtube
Concursos Abertos
Concursos 2025
Fonte: Estratégia Concursos