Conteúdo liberado – Diferenças nas competências da receita federal e estadual

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Entenda neste artigo as principais diferenças de competências entre as receitas federal e estadual, considerando o que está atualmente previsto na Constituição Federal.

O artigo de hoje trata de um tema de suma importância para os concurseiros da área fiscal. Normalmente, ao iniciar os estudos para essa área, o aluno depara-se com o seguinte dilema: focar no concurso da Receita Federal, ou abrir o leque para os fiscos estaduais (e até mesmo municipais)?

A resposta para essa pergunta deve considerar uma série de questões pessoais, tais como disponibilidade de tempo de estudo e disposição para viagens, bem como as oportunidades ofertadas, que variam bastante de acordo com a conjuntura política e a situação econômica do país.

Para além dessas considerações, diria que a base dessa decisão passa também por uma clara compreensão do papel de cada uma dessas esferas – federal e estadual –, afinal esse entendimento será útil tanto para os estudos em si quanto para avaliar uma possível afinidade por uma ou outra escolha.

Assim, visitaremos as previsões constitucionais sobre o também e abordaremos também o que pode ser alterado pela reforma tributária.

competências da receita federal e estadual
Receita federal e estadual

O que diz a Constituição Federal?

Ao organizar o Sistema Tributário Nacional, a Constituição Federal de 1988 (CF/88) atribui diferentes competências tributárias para cada um dos entes da Federação, com destaque para as seguintes:

  • União: contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, além dos seguintes impostos: importação; exportação; renda e proventos de qualquer natureza; produtos industrializados; operações de crédito, câmbio e seguro; propriedade territorial rural;
  • Estados e o Distrito Federal: impostos de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; de operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; de propriedade de veículos automotores;
  • Municípios e o Distrito Federal: contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos; impostos de propriedade predial e territorial urbana e de serviços de qualquer natureza.

O papel das receitas

A partir das diretrizes estabelecidas pela Constituição, é preciso que a administração pública seja capaz de, de fato, exercer as diferentes competências da receita federal e estadual.

Nesse contexto, surgem os órgãos de Receita (Federal e Estadual), que, de maneira geral, são responsáveis pela gestão e execução das atividades de arrecadação, lançamento, cobrança administrativa, fiscalização, pesquisa e investigação fiscal e controle da arrecadação, relativos aos seus respectivos tributos.

Como exemplo de aplicação, a Receita Federal exerce todas as atividades mencionadas em relação ao Imposto de Renda, um dos impostos a ela atribuídos pela Constituição.

Dessa forma, é essa instituição quem fornece as orientações e disponibiliza o sistema para a declaração do Imposto de Renda e seu envio, gere a malha fiscal eletrônica associada aos dados transmitidos pelas empresas e cidadãos, e acompanha o pagamento e as restituições desse imposto.

De forma análoga, as receitas estaduais são responsáveis pela arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais. Como exemplo, pode-se citar o IPVA: a cada ano, os Estados lançam campanhas de pagamento, oferecem descontos para cota única, disponibilizam os documentos de arrecadação, tratam as demandas por restituições e emitem certidões.

Outras atividades usualmente exercidas tanto pela receita federal quanto pelas estaduais, cada uma em sua esfera de competência, são:

  • Preparo e julgamento do contencioso administrativo-fiscal;
  • Interpretação, aplicação e elaboração de propostas para o aperfeiçoamento da legislação tributária;
  • Subsídio à elaboração do orçamento de receitas e benefícios tributários;
  •  Interação com o cidadão para orientação;
  • Análise dos resultados conjunturais da arrecadação tributária e estimativa de receita.

A Reforma Tributária terá como efeito a unificação, a partir de 2033, de cinco tributos — ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins — em uma cobrança única, que será dividida entre os níveis federal (CBS: Contribuição sobre Bens e Serviços) e estadual/municipal (IBS: Imposto sobre Bens e Serviços)

Uma Lei complementar definirá regras estruturais e gerais do IBS. No entanto, leis ordinárias estaduais e municipais definirão as alíquotas próprias de cada ente.

A gestão do IBS será realizada por um Conselho Federativo, composto pelos estados, Distrito Federal e municípios, para a administração da arrecadação e regulamentação do IBS.

A composição desse Conselho será da seguinte forma: 27 membros, representando cada estado e o Distrito Federal; 27 membros, representando o conjunto dos municípios e do Distrito Federal, eleitos conforme critérios pré-estabelecidos.

A CBS será totalmente implementada em 2027. Contudo, em 2026, haverá um período de teste em que a alíquota combinada da CBS e IBS será de 1%. O IBS será definitivamente instaurado em 2033, após um período de seis anos convivendo com o ICMS e o ISS, que serão substituídos de forma progressiva.

Diante desse cenário, nota-se que a coexistência prolongada de dois sistemas distintos, cada um com suas próprias obrigações acessórias, aumentará a complexidade e o custo de conformidade para os contribuintes.

Relativamente às competências da receita federal e estadual, certamente serão necessárias muitas mudanças e adaptações. No entanto, o real impacto dessas alterações será conhecido ao longo dos próximos meses, com a regulamentação da reforma e o efetivo início de sua implementação.

E assim finalizamos mais um artigo, pessoal! Ótimos estudos e até a próxima!

Lara Dourado

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