Acesse o conteúdo completo – Direitos Humanos e Direitos Fundamentais: Diferenças
Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos os conceitos de diretos humanos e direitos fundamentais.
Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
- Introdução
- Direitos humanos
- Outras características dos direitos humanos
- Diferenças entre direitos humanos e direitos fundamentais
- Considerações finais
Vamos lá!

Introdução
O cenário jurídico atual do Brasil é diferente do cenário do século passado. É normal que ao longo dos anos ocorram alterações sociais, políticas e econômicas que impactem as relações interpessoais que demandem modificações do ordenamento jurídico.
As consequências dos conflitos armados ocorridos no século XX e o escalonamento da violência, propulsionados pelos avanços tecnológicos e táticas de guerra, fizeram com que a comunidade global se preocupasse mais com a proteção de direitos inerentes à pessoa humana.
Os direitos humanos, em uma concepção semelhante à adotada atualmente, já eram reconhecidos em algumas civilizações desde antes do tempo de Cristo. Mas somente em meados do século XX, como consequência, principalmente, de Segunda Guerra Mundial, é que passou a existir um esforço intensivo e em escala global com o intuito de se proteger os direitos humanos.
Doutrinariamente, existem autores que apontam diferenças entre os direitos humanos e direitos fundamentais. Outros não se preocupam com essa diferenciação. Independentemente, para compreender melhor parte da evolução histórica desse ramo do Direito, é importante saber diferenciar as duas expressões.
Direitos humanos
De acordo com André de Carvalho Ramos (2025), “Os direitos humanos consistem em um conjunto de direitos considerado indispensável para uma vida humana pautada na liberdade, igualdade e dignidade”.
Não existe um rol taxativo de direitos humanos. Algumas organizações emitem cartas, fazem declarações e convencionam acerca de determinados direitos, mas seu reconhecimento não encerra o assunto sobre a matéria.
Além disso, existe na doutrina uma discussão acerca da universalidade e da relatividade dos direitos humanos (relativismo cultural, que permite reconhecer a existênca de alguns direitos humanos em um contexto, mas não em outros). A primeira tese é a que possui mais aderência, mas a segunda tem ganhado repercussão em razão das críticas sobre a legitimidade de imposição de padrões culturais e jurídicos sobre outros povos com costumes peculiares.
Não obstante essas considerações, os direitos humanos são dotados de características que os distinguem dos demais direitos. Além de serem considerados universais, eles também são tidos como essenciais, superiores normativamente e recíprocos (sujeitam todos a si). Entretanto, isso não significa que tais direitos são absolutos, uma vez que se reconhece a possibilidade de alguns deles serem suprimidos.
Outras características dos direitos humanos
André de Carvalho aponta várias características dos direitos humanos. Comenta o autor que esses direitos são dotados de inerência (pertencem a todos os seres humanos), indivisibilidade, interdependência, unidade, não exaustividade (outros direitos podem ser incluídos no grupo de direitos humanos), imprescritibilidade, inalienabilidade e indisponibilidade.
Esse jurista ainda menciona outros aspecots, mas sua análise demanda artigo específico, diante da profundidade e complexidade do assunto. Outros doutrinadores apontam qualidades diferentes dos direitos humanos, dentre as quais se insere a ponderação feita no tópico anterior sobre a relatividade dos direitos humanos.
Mesmo sem consenso acerca de todos os atributos do direitos humanos, é inegável a especialidade do tratamento que lhes é dado.
Diferenças entre direitos humanos e direitos fundamentais
As diferenças entre direitos humanos e diretos fundamentais nem sempre é apontada em textos que tratam do assunto. Muitos autores consideram-no sinônimos, enquanto outros dizem ser desnecessária a distinção entre os dois termos. Mas se existe a possibilidade, ainda que remota, de o conhecimento acerca dessas diferenças ser exigido em alguma prova, é prudente aprendê-lo.
Quanto aos direitos humanos, constituem uma matriz internacional. Geralmente possuem natureza prescritiva e não obrigam sua observância pelos países.
Os direitos fundamentais possuem as mesmas características dos direitos humanos apresentadas nos tópicos anteriores. Mas existem qualidades que os diferenciam dos direitos humanos: o seu reconhecimento no ordenamento jurídico na matriz constitucional, a sua força vinculante e natureza normativa.
A Constituição Federal faz a distinção entre os direitos humanos e os direitos fundamentais, utilizando essas expressões para se referir a direitos no plano internacional e no plano nacional, respectivamente. Como se vê, as diferenças são de fácil assimilação, mas demandam estudo, tendo em vista que não são intuitivas.
Considerações finais
A diferenciação entre direitos humanos e direitos fundamentais é irrelevante para alguns doutrinadores. Ainda assim, a Constituição Federal de 88 adota a distinção apresentada. Tratam-se de características facilmente identificáveis e memorizáveis.
Se o próprio poder constituinte prezou pela distinção entre as duas nomenclaturas e existe a possibilidade de cobrança do assunto em concurcos públicos, é prudente que se faça um pequeno esforço para aprendê-la.
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Fonte: Estratégia Concursos