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É possível a publicação de edital de concurso público para a Polícia Militar em ano de eleição? Entenda neste artigo!

A resposta para a pergunta é SIM. Contudo, existem regras específicas que precisam ser observadas.

Não há qualquer proibição quanto à autorização de concursos, publicação de editais ou realização de provas durante o ano de eleições.

No entanto, o ponto de atenção está concentrado nas nomeações e, mesmo assim, apenas em determinadas hipóteses.

O que estabelece a Lei das Eleições?

A matéria é disciplinada pela Lei nº 9.504/1997, especialmente em seu art. 73, que trata das condutas vedadas aos agentes públicos no período eleitoral.

A finalidade da norma é assegurar a igualdade de oportunidades entre candidatos, evitando que a estrutura estatal seja utilizada com finalidade eleitoral.

Importa destacar que o dispositivo não proíbe a realização de concursos públicos. A restrição incide sobre determinados atos de provimento de cargos dentro de um intervalo temporal específico.

Qual é o período de restrição?

A regra estabelece que, nos três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, é vedado nomear, contratar ou admitir servidores públicos na circunscrição do pleito.

Em regra, essa limitação alcança concursos vinculados aos Poderes Executivo e Legislativo.

Com isso, a nomeação fica submetida às restrições do período de vedação, ressalvadas as exceções legais e:

  • Pode haver autorização de concurso em ano eleitoral;
  • Pode haver publicação de edital;
  • As provas podem ser realizadas em qualquer momento do calendário eleitoral;
  • Pode haver homologação do resultado final.

A vedação vale para todos os Poderes?

É de suma importância destacar que a vedação NÃO vale para todos os Poderes.

A própria lei excepciona expressamente as nomeações para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República.

Nessas hipóteses, não há impedimento para nomeação mesmo durante o período eleitoral.

Já nos concursos do Executivo e do Legislativo, como Secretarias de Fazenda, Polícias e Assembleias Legislativas, a limitação deve ser observada.

E se o concurso já estiver homologado?

A vedação prevista no art. 73, V, não se aplica à nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos homologados até o início do prazo de três meses que antecede o pleito, conforme dispõe a alínea “c” do referido dispositivo.

A expressão “até o início daquele prazo” refere-se ao momento imediatamente anterior ao marco inicial do período de vedação eleitoral.

Em termos práticos, considerando eleições realizadas em outubro, o período restritivo tem início em julho.

Assim, se o concurso estiver homologado até o dia anterior ao começo desse prazo, a Administração poderá proceder à nomeação dos aprovados inclusive durante o período eleitoral, sem afronta à norma legal.

Se, contudo, a homologação ocorrer após o início da vedação, a nomeação ficará suspensa até o término do período restritivo, salvo outra hipótese excepcional prevista em lei.

Mas há outras exceções?

Também é válido frisar que, sim, há outras exceções quanto à nomeação ou contratação.

A legislação também autoriza a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, desde que haja autorização prévia e expressa do chefe do Poder Executivo.

Essa hipótese costuma ser invocada em situações emergenciais, especialmente nas áreas de saúde e segurança pública, desde que devidamente justificada.

Conforme demonstrado no artigo, o ano eleitoral não impede a abertura de concursos públicos. A limitação legal incide exclusivamente sobre determinados atos de nomeação e dentro de período específico.

Para o candidato, a consequência prática é objetiva: o cronograma pode sofrer ajustes, mas a realização do certame permanece juridicamente possível.

Para mais informações se é possível a publicação de edital de concurso Polícia Militar em ano de eleição, acesse o link abaixo:

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Fonte: Estratégia Concursos

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