Acesse o conteúdo completo – edital em ano de eleição?
É possível a publicação de edital de concurso público para a Polícia Militar em ano de eleição? Entenda neste artigo!
A resposta para a pergunta é SIM. Contudo, existem regras específicas que precisam ser observadas.
Não há qualquer proibição quanto à autorização de concursos, publicação de editais ou realização de provas durante o ano de eleições.
No entanto, o ponto de atenção está concentrado nas nomeações e, mesmo assim, apenas em determinadas hipóteses.
O que estabelece a Lei das Eleições?
A matéria é disciplinada pela Lei nº 9.504/1997, especialmente em seu art. 73, que trata das condutas vedadas aos agentes públicos no período eleitoral.
A finalidade da norma é assegurar a igualdade de oportunidades entre candidatos, evitando que a estrutura estatal seja utilizada com finalidade eleitoral.
Importa destacar que o dispositivo não proíbe a realização de concursos públicos. A restrição incide sobre determinados atos de provimento de cargos dentro de um intervalo temporal específico.
Qual é o período de restrição?
A regra estabelece que, nos três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, é vedado nomear, contratar ou admitir servidores públicos na circunscrição do pleito.
Em regra, essa limitação alcança concursos vinculados aos Poderes Executivo e Legislativo.
Com isso, a nomeação fica submetida às restrições do período de vedação, ressalvadas as exceções legais e:
- Pode haver autorização de concurso em ano eleitoral;
- Pode haver publicação de edital;
- As provas podem ser realizadas em qualquer momento do calendário eleitoral;
- Pode haver homologação do resultado final.
A vedação vale para todos os Poderes?
É de suma importância destacar que a vedação NÃO vale para todos os Poderes.
A própria lei excepciona expressamente as nomeações para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República.
Nessas hipóteses, não há impedimento para nomeação mesmo durante o período eleitoral.
Já nos concursos do Executivo e do Legislativo, como Secretarias de Fazenda, Polícias e Assembleias Legislativas, a limitação deve ser observada.
E se o concurso já estiver homologado?
A vedação prevista no art. 73, V, não se aplica à nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos homologados até o início do prazo de três meses que antecede o pleito, conforme dispõe a alínea “c” do referido dispositivo.
A expressão “até o início daquele prazo” refere-se ao momento imediatamente anterior ao marco inicial do período de vedação eleitoral.
Em termos práticos, considerando eleições realizadas em outubro, o período restritivo tem início em julho.
Assim, se o concurso estiver homologado até o dia anterior ao começo desse prazo, a Administração poderá proceder à nomeação dos aprovados inclusive durante o período eleitoral, sem afronta à norma legal.
Se, contudo, a homologação ocorrer após o início da vedação, a nomeação ficará suspensa até o término do período restritivo, salvo outra hipótese excepcional prevista em lei.
Mas há outras exceções?
Também é válido frisar que, sim, há outras exceções quanto à nomeação ou contratação.
A legislação também autoriza a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, desde que haja autorização prévia e expressa do chefe do Poder Executivo.
Essa hipótese costuma ser invocada em situações emergenciais, especialmente nas áreas de saúde e segurança pública, desde que devidamente justificada.
Conforme demonstrado no artigo, o ano eleitoral não impede a abertura de concursos públicos. A limitação legal incide exclusivamente sobre determinados atos de nomeação e dentro de período específico.
Para o candidato, a consequência prática é objetiva: o cronograma pode sofrer ajustes, mas a realização do certame permanece juridicamente possível.
Para mais informações se é possível a publicação de edital de concurso Polícia Militar em ano de eleição, acesse o link abaixo:
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Fonte: Estratégia Concursos

