Conteúdo liberado – Espécies de intervenção estatal na propriedade

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Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos as espécies de intervenção na propriedade que podem ser efetuadas pelo Estado.

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Tombamento
  • Limitação administrativa
  • Servidão administrativa
  • Requisição administrativa
  • Ocupação temporária
  • Perdimento de bens
  • Confisco
  • Desapropriação

Vamos lá!

espécies de intervenção

Tombamento

O tombamento é um procedimento administrativo que visa a acautelar e preservar bens de natureza material e imaterial enquadrados no conceito de patrimônio cultural brasileiro. O tombamento constitui uma modalidade autônoma de intervenção patrimonial não supressiva (mas restritiva) que pode atingir bens públicos e privados. Se ficar demonstrada a ocorrência de algum tipo de prejuízo em razão das restrições impostas pelo tombamento, pode haver indenização para compensá-los.

Existe entendimento minoritário no sentido de que o tombamento seria uma limitação administrativa, fruto do poder de polícia.

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I – as formas de expressão;

II – os modos de criar, fazer e viver;

III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

No Decreto-Lei 25/97 existem as seguintes disposição:

Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.

(…)

Art. 7º Proceder-se-à ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.

Art. 8º Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa.

Limitação administrativa

O poder de polícia visa a restringir direitos de liberdade e propriedade. Quando o poder de polícia incide sobre direito de propriedade, constata-se a espécie de intervenção nomeada limitação administrativa.

O ciclo de poder de polícia é costumeiramente dividido em 4 etapas: ordem/limitação de polícia, consentimento de polícia, fiscalização de polícia e sanção de polícia. É possível encontrar doutrinas, minoritárias, em que são acrescentadas outras fases ao ciclo.

Servidão administrativa

A servidão é um tipo de obrigação híbrida (possui natureza pessoal e real) que incide sobre a propriedade, criando obrigações ao proprietário, mas sem alterar a titularidade do bem. Suas características são parecidas com a da servidão comum, mas não dependem de registro para produção de seus efeitos e possui como titular a Administração Pública.

Caso seja demonstrado prejuízo em decorrência da servidão administrativa, como nos casos em que a instalação de torres de transmissão de energia compromete áreas produtivas, é cabível indenização.

Requisição administrativa

A requisição administrativa é prevista na CF de 88:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

Nessa espécie de intervenção, não há a supressão da propriedade. Todavia, existe entendimento minoritário no sentido de que a requisição de bens fungíveis provoca a supressão da propriedade, o que poderia acarretar sua substituição ou indenização pelo preço que valia ao tempo da requisição.

Ocupação temporária

A ocupação temporária é espécie de intervenção em que o Estado intervem na propriedade alheia para viabilizar ou facilitar a execução de obras públicas ou a prestação de serviços. Tanto os bens móveis quanto os bens imóveis por sofrer ocupação temporária.

Caso a ocupação cause algum tipo de prejuízo, é cabível indenização.

Perdimento de bens

O perdimento de bens é espécie de intervenção supressiva da propriedade. Tem natureza de sanção penal e atingem bens que sejam produto de crime ou constituam proveito auferido pelo agente com a prática criminosa.

Conforme art. 5 º da CF de 88:

XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

Além disso, várias leis penais também tratam do perdimento de bens, como a Lei Antidrogas e a Lei de Lavagem de Dinheiro.

Confisco

O confisco também é supressivo e funciona como sanção contra os proprietários que estejam envolvidos na exploração de trabalho análogo ao escravo ou no cultivo de psicotrópicos. Pode ser reconhecida responsabilidade por culpa in vigilando (na supervisão) ou in eligendo (na escolha). Não há indenização nesses casos.

Conforme disposição constitucional:

Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.

Desapropriação

A desapropriação é espécie de intervenção supressiva da propriedade. Esse procedimento administrativo pode ser realizado de maneira direta ou indireta (a indireta é feita de maneira irregular).

Existem diversas modalidades de desapropriação. Como regra, a indenização deve anteceder a desapropriação, mas em alguns casos a indenização pode ser paga em títulos da dívida pública. Por se tratar de um tema muito extenso, recomenda-se o estudo direcionado desta espécie de intervenção.

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Fonte: Estratégia Concursos

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