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Neste artigo você encontrará um resumo da forma de provimento denominada aproveitamento, conforme consta na Lei nº 10.261/68, que institui o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo. 

Olá, concurseiro, tudo bem com você? Estudando muito para o concurso do Tribunal de Justiça de São Paulo? Certamente sim! Afinal, essa é uma grande oportunidade de ser tornar servidor em um dos órgãos mais cobiçados do Judiciário. 

Para auxiliar você nessa missão, elaboramos um resumo acerca da forma de provimento denominada aproveitamento, conforme consta na Lei nº 10.261/68, que institui o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo. 

Considerações Iniciais 

atenção

Primeiramente, vale ressaltar que a Lei nº 10.261/68 que institui o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo é uma lei bastante antiga, do ano de 1968 e que, por conta disso, nela encontramos termos em desuso no contexto atual, mas que, por vezes, traremos aqui por se tratar da literalidade do dispositivo legal. 

O regime estatutário 

Outrossim, é importante também esclarecer o que significa o termo “regime estatutário”. Nesse contexto, o regime estatutário consiste no conjunto de regras que disciplina a relação jurídica existente entre o Estado e os funcionários públicos (a lei utiliza exatamente essa nomenclatura: funcionários públicos). 

Funcionário Público 

Conforme a Lei nº 10.261/68, funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público. Desse modo, é importante frisar que as disposições contidas no estatuto em análise são dirigidas aos funcionários públicos estatutários, sejam eles efetivos ou comissionados. 

O artigo 2º do dispositivo legal em análise afirma que as disposições da lei não se aplicam aos empregados das autarquias, entidades paraestatais e serviços públicos de natureza industrial, ressalvada a situação daqueles que, por lei anterior, já tenham a qualidade de funcionário público

Cargo Público 

Outro conceito de extrema importância trazido pela lei é o de cargo público, que, de acordo com o dispositivo legal, trata-se do conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário. 

Os cargos públicos, conforme preceitua a lei, podem ser isolados ou de carreira. 

Mais uma vez, vale reforçar que as disposições estabelecidas na lei não se aplicam aos empregados públicos, cuja relação jurídica se submete à CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). 

O concurso público 

O estatuto em análise nos afirma, em seu artigo 14, que a nomeação para cargo público de provimento efetivo será precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos.  

Ainda conforme preceitua o texto legal as provas serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos e aos títulos serão atribuídos, no máximo, 50 (cinquenta) pontos e as normas gerais para a realização dos concursos e para a convocação e indicação dos candidatos para o provimento dos cargos serão estabelecidas em regulamento. 

Além disso, os concursos serão regidos por instruções especiais, expedidas pelo órgão competente. 

A lei ainda nos diz que a realização dos concursos será centralizada num só órgão

Outrossim, conforme o estatuto, as provas de habilitação serão realizadas pelo órgão encarregado dos concursos, para fins de transferência e de outras formas de provimento que não impliquem em critério competitivo. 

Aproveitamento 

atenção

Conforme o estatuto dos funcionários públicos do estado e São Paulo, o aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade. 

O estatuto nos afirma ainda que o obrigatório aproveitamento do funcionário em disponibilidade ocorrerá em vagas existentes ou que se verificarem nos quadros do funcionalismo. 

Além disso, de acordo com a lei, o aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível, em cargo de natureza e padrão de vencimentos correspondentes ao que ocupava, não podendo ser feito em cargo de padrão superior. No entanto, se o aproveitamento se der em cargo de padrão inferior ao provento da disponibilidade, terá o funcionário direito à diferença

Outrossim, em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo. Logo, para que haja o aproveitamento, é necessário que o funcionário seja submetido à inspeção médica. Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos no mínimo 90 (noventa) dias

O dispositivo legal em análise nos afirma que será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário que, aproveitado, não tomar posse e não entrar em exercício dentro do prazo legal. 

Ademais, será aposentado no cargo anteriormente ocupado, o funcionário em disponibilidade que for julgado incapaz para o serviço público, em inspeção médica

Outro ponto importante trazido pelo estatuto é o de que, se o aproveitamento se der em cargo de provimento em comissão, terá o aproveitado assegurado, no novo cargo, a condição de efetividade que tinha no cargo anteriormente ocupado

Para finalizar 

Por fim, lembre-se de que o Concurso Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é uma excelente oportunidade para que você consiga ingressar na esfera do Poder Judiciário. Outrossim, os concursos no âmbito da Justiça oferecem excelentes remunerações. Portanto se esforce e se debruce nos estudos para alcançar o tão sonhado cargo público.  

Enquanto isso, nós do Estratégia Concursos buscaremos facilitar a sua caminhada rumo a esse objetivo. Se você ainda não conhece os nossos cursos, entre no nosso site e encontre o curso que atenderá às suas necessidades.  

Finalmente, não deixe de acompanhar e ficar por dentro do que acontece no mundo dos concursos.  

Bons estudos e até mais! 

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Fonte: Estratégia Concursos

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