Acesse o conteúdo completo – Excludentes de responsabilidade civil
Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos as causas excludentes de responsabilidade civil.
Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
- Introdução
- Estado de necessidade
- Caso fortuito ou força maior
- Culpa exclusiva do lesado
- Fato de terceiro
- Legítima defesa, exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal
- Considerações finais
Vamos lá!

Introdução
A responsabilidade civil pode ser atribuída de maneira subjetiva ou objetiva. Do artigo 186 do CC é possível extrair 4 elementos da responsabilidade civil: a conduta lesiva, o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
Contudo, o desempenho de determinadas atividades faz com que executores assumam responsabilidade objetiva em decorrência de eventuais danos causados. Entende-se que nos casos em que o legislador optou pela atribuição de responsabilidade objetiva, existe um risco inerente a própria atividade, o que dispensa o elemento da culpa. Nesses casos, para configuração da responsabilidade basta a constatação de 3 elementos: a conduta, o dano e o nexo causal. Ainda assim, em relação às condutas omissivas na responsabilidade subjetiva, existem situações em que a culpa deverá ser demonstrada para que se possa responsabilizar o causador do dano.
Assim, se para responsabilização devem ser constatados todos os elementos da responsabilidade, para que ela seja afastada basta demonstrar a inexistência de qualquer dos elementos no caso concreto.
No Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor existem diversas outras normas que permitem afastar a responsabilidade civil se configurada alguma excludente, como nas situações de estado de necessidade em que um dano é causado a uma pessoa para remoção de perigo criado por esta, no exercício da legítima defesa ou nos casos em que o fabricante comprovar não ter colocado o produto causador de dano no mercado.
Existem muitas maneiras de dividir e classificar as causas excludentes de responsabilidade civil. Mas didaticamente, elas podem ser agrupadas em 6 grandes grupos:
- Estado de perigo
- Caso fortuito ou força maior
- Culpa exclusiva do lesado
- Fato de terceiro
- Legítima defesa, exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal
Estado de necessidade
O estado de necessidade é uma das excludentes de responsabilidade civil que exclui a culpa. Não se confunde com a excludente do direito penal, que exclui a ilicitude, nem com com o estado de perigo, que possibilita anulação do negócio jurídico. Ela é prevista no art. 188 e 929 do CC, e não se confunde:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
(…)
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
(…)
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Existem algumas críticas quanto a nomenclatura utilizada para se referenciar a essa excludente, uma vez que o perigo é expressão que traduz situações mais restritas e de maiores riscos. Contudo, ela é amplamente disseminada para se referir a norma do art. 188, II, do CC.
Para facilitar a diferenciação entre o estado de necessidade e o estado de perigo, seguem os arts. 156 e 171, que fazem referência este último:
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
(…)
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I – por incapacidade relativa do agente;
II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Caso fortuito ou força maior
Caso fortuito e força maior são dois conceitos bastantes controversos no meio jurídico. Alguns juristas entendem que o caso fortuito é fato imprevisível, ao passo em que a força maior pode até ser previsível, mas inevitável. Outros definem o caso fortuito como ação humana não intencional e força maior como fato da natureza. Existem também aqueles que consideram caso fortuito e força maior como sinônimos para se referirem a situações imprevisíveis ou inevitáveis.
Qualquer que seja o conceito adotado, quando houver um acontecimento imprevisível ou inevitável, não estiver configurada omissão no dever de prevenção de danos e não existir disposição legal ou convencional em sentido contrário, ficará afastada a responsabilidade civil.
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Por se referirem a situações que ocorrem independentemente da conduta, serve para afastar o nexo causal da responsabilidade civil.
Culpa exclusiva do lesado
A culpa exclusiva do lesado/da vítima/do prejudicado, é expressão que designa situações em que a pessoa que suporta o dano detém a culpa pelo resultado danoso. O exemplo mais como utilizado nas doutrinas é o da vítima que se joga intencionalmente na frente do carro para ser atropelada.
Entende-se que quando ocorre culpa exclusiva do lesado o nexo causal é rompido, e por isso se afasta a responsabilidade. Contudo, caso haja culpa concorrente entre a pessoa lesada e outra que também tenha contribuído para o resultado danoso, esta responderá na medida em que contribuiu para o dano:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Fato de terceiro
Fato de terceiro é a excludente que a afasta o nexo causal em razão de ato praticado por terceiro. A atribuição do dano à conduta de outra pessoa é suficiente para que se afaste a responsabilidade civil. Não existe artigo específico quanto a essa excludente, mas ela decorre da interpretação do art. 186 do CC.
Caso mais de uma pessoa tenha adotado conduta que tenha concorrido para o resultado, a responsabilidade pelo dano dependerá do caso concreto.
Legítima defesa, exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal
Essas excludentes também estão previstas no art. 188 do CC:
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
O CC não define a legítima defesa. Mas o Código Penal assim a conceitua:
Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Quanto ao exercício regular de direito, tal conceito é autoexplicativo. Ao adotar uma conduta respaldada no ordenamento, ainda que estejam presentes o dano e o nexo causal, não se pode responsabilizar o agente. É o que ocorre, por exemplo, nos casos de negativação do nome do devedor inadimplente.
O estrito cumprimento do dever legal também não está previsto explicitamente no CC, mas doutrinadores defendem que ele decorre do exercício regular de direito. Todavia, os dois conceitos são diferentes. No exercício regular de direito, a pessoa tem a liberdade de exercer o direito e praticar a conduta, já no estrito cumprimento do dever legal a pessoa é obrigada a adotar a conduta. A conduta do policial civil que, para romper barreiras na residência de um investigado e viabilizar o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, causa danos, exemplifica a situação respaldada pela excludente do estrito cumprimento do dever legal.
A legítima defesa, o exercício regular de direito e o estrito cumprimento do dever legal excluem o elemento da culpa na responsabilidade civil.
Considerações finais
A responsabilidade civil é um tema bastante extenso e que pode ser abordado de diferentes perspectivas. As causas excludentes de responsabilidade são tão importantes quantos os elementos da responsabilidade.
Muitos concursos da área jurídica exploram esse assunto. Para realização de provas discursivas de tribunais ou provas de sentença da magistratura, o candidato deve dominar esse tema para ter um bom desempenho.
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Fonte: Estratégia Concursos