Acesse o conteúdo completo – Extinção da execução penal de multa ínfima
Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre a extinção da execução penal diante de “multa ínfima”, isto é, quando valor da multa se enquadrar em autorização dada por lei para que se deixe de ajuizar execução fiscal ou no fato de o gasto com o processo superar o valor a ser cobrado.
De início, faremos uma breve abordagem sobre a pena de multa e a extinção de execução fiscal com base em seu valor. Na sequência, abordaremos o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no julgamento do Recurso Especial (REsp) n.º 2.189.020-SP.
Vamos ao que interessa!

Extinção da execução penal de multa ínfima
Pena de multa e sua autonomia
Quando falamos em multa no processo penal, estamos nos referindo a uma espécie de sanção penal autônoma, isto é, que pode ser aplicada cumulativa ou de forma autônoma a determinada infração penal.
Nesse sentido, o artigo 1º do Decreto-Lei n.º 3.914/1941 (Lei de introdução do Código Penal e da Lei das Contravenções Penais), dispõe o seguinte:
Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
Assim, para os crimes, a pena de multa, sempre que prevista, virá acompanhada de uma pena privativa de liberdade. Já para as contravenções penais, é possível que a pena de multa seja a única cominada.
Em qualquer caso, no julgamento da ADI nº 7.032/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou seu entendimento de que o art. 51 do CP mantém o caráter de sanção criminal da pena de multa.
Desse modo, para o Supremo, é constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial.
É interessante destacar que esse entendimento do STF iniciou-se a partir do julgamento da ADI nº 3.150, quando se pacificou o entendimento de que a pena de multa, embora considerada dívida de valor, não perde a sua natureza de sanção criminal. Desse modo, o inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade do apenado.
Com isso, o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 931 não é mais aplicável desde a ADI 3.150, o que foi reafirmado pelo Supremo na ADI 7.032.
Extinção da execução fiscal por valor ínfimo
Agora, deixando um pouco de lado o Direito e o Processo Penal, precisamos falar brevemente sobre a execução fiscal.
Como sabemos, a execução fiscal tem por base a Lei n.º 6.830/1980, consistindo na execução judicial para cobrança da Dívida Ativa dos Entes a Federação e respectivas autarquias.
Ocorre que, muitas vezes, o valor inscrito em dívida ativa é tão baixo quando comparado aos custos de movimentação do Estado para sua cobrança que sequer vale a pena movimentar toda uma estrutura estatal para que a dívida ativa seja cobrada do contribuinte.
Portanto, muito se discutiu sobre a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir do Estado.
Esse, inclusive, foi o objeto do Tema de Repercussão Geral n.º 1.184 do STF, que, dentre outros pontos, decidiu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
A partir deste julgamento, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) expediu a Resolução n.º 547/2024, na qual estabeleceu R$ 10.000 como um valor mínimo de referência para a extinção de execuções de baixo valor, conforme a tese do STF no Tema 1184.
Possibilidade de extinção da execução da pena de multa de valor ínfimo
Controvérsia do REsp n.º 2.189.020-SP no STJ
Como vimos, é constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade (ADIs 3.150 e 7.032, STF).
Por outro lado, também é constitucional extinguir a execução fiscal de baixo valor (Tema 1.184 do STF).
Embora esses assuntos não tenham uma relação direta um com o outro, chegou até o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial n.º 2.189.020-SP, a seguinte discussão:
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu provimento ao agravo em execução defensivo, determinando a extinção da execução da multa, por se tratar de valor inferior ao teto legal para ajuizamento de execução fiscal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a execução de pena de multa ajuizada pelo Ministério Público pode ser extinta com base no fato de o valor da multa se enquadrar em autorização dada por lei para que se deixe de ajuizar execução fiscal ou no fato de o gasto com o processo superar o valor a ser cobrado.
Ou seja, a principal alegação defensiva, na prática, era a de que os entendimentos que estudamos acima poderiam ser mesclados. Isso porque se o Estado não cobra nem mesmo execuções fiscais naquele valor, também não deveria cobrar a pena de multa.
Essa argumentação, inclusive, vai na linha do princípio da intervenção mínima, que orienta que o Direito Penal deve ser utilizado apenas como último recurso nas relações sociais. O princípio da fragmentariedade, que decorre daquele primeiro, também disciplina que o Direito Penal só deve se ocupar de proteger bens jurídicos mais relevantes.
O que decidiu a Quinta Turma do STJ sobre o assunto?
A tese de julgamento foi a de que a execução de pena de multa ajuizada pelo Ministério Público NÃO pode ser extinta com base no fato de o valor da multa se enquadrar em autorização dada por lei para que se deixe de ajuizar execução fiscal ou no fato de o gasto com o processo superar o valor a ser cobrado.
Para tomar essa decisão, o STJ baseou-se na já mencionada ADI 3.150/DF, bem como no fato de que a sanção penal de multa é típica pena criminal que enseja uma execução penal, e não uma mera execução fiscal. Por esse motivo, não seria possível aplicar os parâmetros de extinção das execuções fiscais à execução penal.
Além disso, o STJ considerou que o intuito da pena de multa não é o arrecadatório e, sim, especialmente, a prevenção de novos delitos.
Considerações finais
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a extinção da execução penal diante de “multa ínfima”, isto é, quando valor da multa se enquadrar em autorização dada por lei para que se deixe de ajuizar execução fiscal ou no fato de o gasto com o processo superar o valor a ser cobrado.
Como visto, a execução da pena de multa ajuizada pelo Ministério Público não pode ser extinta com base no fato de o valor da multa se enquadrar em autorização dada por lei para que se deixe de ajuizar execução fiscal ou no fato de o gasto com o processo superar o valor a ser cobrado.
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!

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Fonte: Estratégia Concursos

