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Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo analisaremos as fontes para abertura de créditos adicionais no orçamento dos entes federativos.

Para melhor compreensão do assunto, sua abordagem será dividida nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Fontes para abertura de créditos
  • Superavit financeiro
  • Excesso de arrecadação
  • Anulação de dotações orçamentárias
  • Operações de crédito
  • Outras fontes para abertura de crédito
  • Considerações finais

Vamos lá!

fontes para abertura de créditos adicionais

Introdução

O Direito Financeiro é ramo do direito público que trata das finanças e das atividades financeiras do Estado. Aplica-se ao Direito Financeiro alguns princípios específicos, que visam a conferir mais eficiência às atividades desse ramo, como, por exemplo, o princípio do orçamento impositivo, o princípio do não estorno, o princípio da transparência e o princípio da exclusividade.

A aplicação desses princípios dificulta a implementação de práticas que desrespeitem o orçamento público aprovado, uma vez que, não havendo sua observância, os responsáveis ficam sujeitos à sanções.

Não obstante a existência desses princípios, na própria Constituição Federal existem normas que fazem referência a possibilidade de abertura de créditos adicionais. A conceituação dessa expressão, contudo, é feita na Lei 4.320/64:

Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I – suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

Fontes para abertura de créditos adicionais

Mas a abertura de créditos adicionais não pode ser feita de qualquer maneira, conforme normas previstas na Constituição Federal:

Art. 167. São vedados:

I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

[…]

V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

Assim, além de autorização legislativa, para que seja feita a abertura regular de créditos adicionais, deve haver a indicação dos recursos correspondentes. Ademais, o crédito a ser aberto deve ser calculado adequadamente para que ele não seja excedido.

Vale ressaltar que essas normas não se aplicam à abertura de crédito extraordinário, pois o legislador ponderou que a urgência da situação que justifica a abertura desse crédito é fator suficiente para dispensa desse requisito.

Para saber os quais as fontes de recursos que podem ser utilizadas para a abertura de créditos adicional, primeiramente deve-se consultar a Lei 4.320/64, que se aprofunda nesse tema:

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.

§ 1º Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde que não comprometidos:

I – o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II – os provenientes de excesso de arrecadação;

III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que jurìdicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

Superavit financeiro

As normas da Lei 4.320/64, além de prever o superavit financeiro como fonte para abertura de crédito adicional, também explicitou sua definição, no § 2º do art. 43:

§ 2º Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a êles vinculadas.

A primeira parte desse trecho é de fácil compreensão: basta subtrair o passivo financeiro do ativo financeiro. Se o resultado for positivo, tem-se superavit. A parte que faz referência aos créditos adicionais transferidos, por outro lado, não é autoexplicativa.

Existe a possibilidade de abertura de créditos adicionais ao longo do exercício financeiro, conforme já visto. Contudo, caso essa abertura seja de crédito especial e extraordinário no último quadrimestre do exercício financeiro e esse crédito não possua operação de crédito vinculada a eles, significa que tais despesas serão realizadas conforme necessidade, ou seja, apesar de não terem sido empenhadas, já estão comprometidas. Logo, para o cálculo do superavit do financeiro do exercício anterior, deve, também ser descontados os saldos de créditos especiais e extraordinários sem operações de crédito vinculadas a eles.

Excesso de arrecadação

O excesso de arredação também é autoexplicativo. Caso a previsão de arrecadação seja superada, haverá um saldo positivo, que excede as expectativas previstas no orçamento. Contudo, em razão do princípio contábil da prudência, deve ser considerado no cálculo do excesso de arredação a tendência de arredação para o restante do exercício financeiro e a abertura de créditos extraordinários (art. 43 da Lei 4.320/64:

§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins dêste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.

Anulação de dotações orçamentárias

A fonte proveniente de anulação de dotação orçamentária, total ou parcial, não altera o valor global da Lei Orçamentária Anual. Nesse caso, ocorre uma movimentação do crédito de uma despesa anulada para outra, que se pretende criar.

Esse tipo de fonte somente pode ser aprovada por meio de lei, em razão dos princípios do orçamento impositivo e do não estorno.

Operações de crédito

As operações de crédito funcionam como empréstimos tomados pelo ente para cobrir deficit orçamentário ou financeiro. O deficit orçamentário refere-se a imprecisões presentes no orçamento, ao passo em que o deficit financeiro refletem a insuficiência de caixa.

Quanto às insuficiências de caixa, pode ser feita operação de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO), que ocorre quando o ente obtém o recurso financeiro antes da arrecadação prevista.

Outras fontes para abertura de créditos adicionais

Além das fontes previstas na Lei 4.320/64, a Constituição Federal prevê outra possibilidade:

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

[…]

§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Na Lei de Responsabilidade Fiscal também existe previsão de outra fonte para abertura de créditos adicionais:

Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

[…]

III – conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

Considerações finais

O Direito Financeiro costuma ser cobrado como conteúdo específico em concursos de carreiras específicas, como nas dos Tribunais de Contas.

Contudo, as normas de Direito Financeiro presentes na LRF e na Constituição Federal já foram cobradas em concursos da magistratura (inclusive em mais de uma edição do ENAM), do Ministério Público e de procuradorias.

A princípio, pode ser difícil se familiarizar com o conteúdo, mas com a leitura atenta e a prática de alguns exercícios, o assunto acaba sendo facilmente assimilado.

Ademais, ainda que não represente um percentual significativo do conteúdo de seu concurso, o Direito Financeiro, por ser inerente a atividade estatal, reflete-se em outras searas. Um bom exemplo disso pode ser visto na tese fixada no Tema de Repercussão Geral 818 do STF, em que foi discutido Direito Financeiro e Direito de Saúde à luz do Direito Constitucional.

https://www.instagram.com/gabrielssantos96



Fonte: Estratégia Concursos

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