Acesse o conteúdo completo – IBS e CBS sobre serviços financeiros na Reforma Tributária
Oi, bom te ver aqui!! Com este novo material do Estratégia Concursos iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: IBS e CBS sobre serviços financeiros na Reforma Tributária.

Rumo ao nosso objetivo, vamos passar pelos seguintes tópicos:
- Entender o que consta na normativa sobre IBS e CBS sobre serviços financeiros na Reforma Tributária;
- Comentar observações relevantes sobre o tema;
- Conhecer trechos da norma que podem cair na prova;
- Encerrar com considerações finais.
Logo, tendo como base o texto da Reforma Tributária, sancionada por meio da Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/2025), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre IBS e CBS sobre serviços financeiros.
IBS e CBS sobre serviços financeiros na Reforma Tributária
Com o advento da reforma tributária, temos que o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) surgem como dois novos tributos no âmbito fiscal nacional.
Além desses dois, temos também o IS (Imposto Seletivo) com o um terceiro tributo previsto. Dessa forma, esses novos tributos nascem para substituir alguns outros, como o ISS e o ICMS, buscando assim simplificar o nosso sistema tributário.
No tocante ao IBS e à CBS, estes possuem características de impostos sobre valor adicionado, e terão como campo de incidência o consumo de bens e serviços. Dessa forma, a ideia é que não mais seja relevante o território onde as empresas estejam fisicamente instaladas, mas sim onde o consumidor daquele bem ou serviço realize efetivamente essa consumação.
Obviamente, como ainda estão sendo elaboradas normas regulamentadoras que delimitam como na prática tudo isso ocorrerá, precisaremos aguardar nossos queridos legisladores em Brasília definir essas questões para entendermos os detalhes dessa mudança estrutural, que vai impactar a todos nós.
Certamente, como esses tributos incidirão tanto sobre produtos quando sobre serviços, haverá o IBS e CBS sobre serviços financeiros na reforma tributária, tendo sido, inclusive, inserido todo um capítulo específico tratando de serviços financeiros na lei complementar que dissecou a reforma tributária, a super atual LC 214/2025.
É relevante pontuar que será estabelecido todo um período de transição para que ocorra uma adaptação dos mercados, empresas e Fiscos em geral, frente a todas as mudanças que serão implementadas pela reforma. Assim, durante o período de transição, os envolvidos deverão observar algumas regras específicas.
Após essa introdução, vamos compreender o que consta sobre IBS e CBS sobre serviços financeiros na reforma tributária:
Art. 233. De 2027 a 2033, as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços financeiros de que trata o art. 189 desta Lei Complementar serão fixadas de modo a manter a carga tributária incidente sobre as operações de crédito das instituições financeiras bancárias.
§ 1º O cálculo da alíquota de que trata o caput deste artigo será feito de acordo com os seguintes critérios:
I – será calculada a proporção da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins das instituições financeiras bancárias que se refere a:
a) tarifas e comissões; e
b) demais receitas;
II – serão calculados os débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins das instituições financeiras bancárias sobre as demais receitas a que se refere a alínea “b” do inciso I deste parágrafo;
III – serão calculados os valores do IPI, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), do ICMS, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as aquisições pelas instituições financeiras bancárias e não recuperados como créditos, na proporção que as demais receitas a que se refere a alínea “b” do inciso I deste parágrafo representam da base de cálculo total da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
§ 2º O cálculo de que trata o § 1º deste artigo será feito com base em dados do período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023.
Para encerrarmos nosso texto sobre IBS e CBS sobre serviços financeiros na reforma tributária, saiba ainda que deverá o montante dos débitos do IBS e da CBS sobre a base de cálculo dos serviços financeiros de que tratam os incisos I a III do caput do art. 182 desta Lei Complementar, que acabamos de estudar, prestado pelas instituições financeiras bancárias, sem levar em consideração as operações com títulos de dívida objeto de oferta pública excluídas da base de cálculo, ser igual ao somatório do montante dos débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o inciso II e dos valores dos tributos não recuperados como créditos de que trata o inciso III, ambos deste artigo nº 233 da norma que vimos mais acima.
Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema IBS e CBS sobre serviços financeiros na reforma tributária, de acordo com a Lei Complementar nº 214/2025.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso artigo sobre IBS e CBS sobre serviços financeiros na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Passar em concurso é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e com remunerações acima da média nacional, sem falar de diversos outros pontos positivos! O caminho é árduo, mas vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!!
Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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Fonte: Estratégia Concursos

