Conteúdo liberado – Informativo STF 1128 Comentado

Acesse o conteúdo completo – Informativo STF 1128 Comentado



Baixar apostila para concurso

Mais um passo em nossa caminhada jurisprudencial em 2024. Hoje, vamos para cima do Informativo nº 1128 do STF COMENTADO. Se você está ligad@ aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas, sabe a aprovação está no horizonte proximo! Simbora!

DOWNLOAD do PDF

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade.

RE 1.211.446/SP, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 13.03.2024 (Info 1128)

1.1.  Situação FÁTICA.

Crementina e Creide, casal em união homoafetiva, optaram pela gravidez gestada por Crementina mediante procedimento de inseminação artificial em que o óvulo da servidora pública Creide foi fecundado e implantado em sua companheira. Após o parto, Creide requereu licença-maternidade de 180 dias prevista na legislação local, mas teve o pedido negado sob o entendimento de que a legislação não autoriza a concessão na hipótese.

Em seguida, ela acionou a Justiça alegando, entre outros pontos, que a criança integra uma família composta por duas mães e, na impossibilidade de a mãe que gestou o bebê ficar em casa, pois é autônoma e precisa trabalhar, a segunda tem direito à garantia constitucional da licença-maternidade. O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau, e a sentença foi mantida pela Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública.

O município recorreu ao STF com o argumento de que não há previsão legal que autorize o afastamento remunerado a título de licença-maternidade para a situação tratada nos autos, e que a administração pública está vinculada ao princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal.

1.2.  Análise ESTRATÉGICA.

1.2.1.    Faz jus à licença maternidade?

R: Yeap!!!!

Na hipótese de gravidez em união homoafetiva, a mãe servidora pública ou trabalhadora do setor privado não gestante faz jus à licença-maternidade ou, quando a sua companheira já tenha utilizado o benefício, a prazo análogo ao da licença-paternidade.

A jurisprudência do STF, atenta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como à doutrina da proteção integral da criança e do adolescente, adotou interpretação não reducionista do conceito de família, incorporando uma concepção plural, baseada em vínculos afetivos.

Nesse contexto, o Estado tem o dever de assegurar especial proteção ao vínculo maternal, independentemente da origem da filiação ou da configuração familiar. A licença-maternidade é um benefício previdenciário destinado à proteção da maternidade e da infância, motivo pelo qual deve ser garantido à mãe não gestante, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia em relação aos pais em situação de adoção, bem como ao melhor interesse do menor (CF/1988, arts. 6º; 7º, XVIII e parágrafo único; 37, caput; 39, § 3º; e 201, II).

Na espécie, a gravidez do casal homoafetivo decorreu de procedimento de inseminação artificial heteróloga com a doação de óvulos da servidora pública e a gestação de sua companheira, autônoma, sem vínculo com a previdência social.

1.2.2.    Resultado final.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.072 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou, por maioria, a tese anteriormente citada.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É inconstitucional — por subverter os princípios republicano e democrático em seus aspectos basilares: periodicidade dos pleitos, alternância do poder, controle e fiscalização do poder, promoção do pluralismo, representação e soberania popular (CF/1988, arts. 1º, caput, V e parágrafo único; e 60, § 4º, II) — norma de Constituição estadual que prevê eleições concomitantes (no início de cada legislatura) da Mesa Diretora de Assembleia Legislativa para os dois biênios subsequentes.

ADI 7.350/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 08.03.2024 (Info 1128)

2.1.  Situação FÁTICA.

O Partido Socialista Brasileiro acionou o STF para questionar a validade da emenda à Constituição do Estado do Tocantins que estabelece as eleições da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa para o primeiro e o segundo biênios no primeiro ano de forma concomitante, no início de cada legislatura.

Na ADI 7350, o partido argumenta que a Emenda 11/2022 antecipa em dois anos a eleição de segundo biênio para os cargos da Mesa, já que é realizada na mesma sessão legislativa da eleição para o primeiro biênio, em 1° de fevereiro. Originalmente, a Constituição estadual previa que a Mesa Diretora para o segundo biênio seria eleita na última sessão ordinária do segundo ano de legislatura.

O partido sustenta que a mudança compromete o princípio democrático da contemporaneidade das eleições. Para a legenda, o processo eleitoral deve ocorrer em tempo oportuno, a fim de refletir o contexto político-social em cada período e garantir a representatividade do grupo político majoritário naquele momento, observada a rotatividade entre parlamentares

2.2.  Análise ESTRATÉGICA.

2.2.1.    A norma encontra amparo na CF?

R: Nooopsss!!!

Embora possuam autonomia para definir o momento em que ocorrerão as eleições para os cargos de suas Mesas Diretoras, os estados-membros devem exercê-la dentro das balizas impostas pelo texto constitucional de 1988. O voto deve acompanhar o mandato ao qual se refere, de modo que deve haver contemporaneidade entre a eleição e o início do respectivo mandato, para garantir que os candidatos eleitos reflitam a conjuntura presente e os anseios atuais da maioria (CF/1988, art. 57, § 4º).

A concentração das eleições de duas “chapas” diferentes para os mesmos cargos em uma única oportunidade suprime o momento político de renovação que sucede o transcurso de um mandato. Nesse contexto, privilegia-se o grupo político majoritário ou de maior influência na ocasião do pleito único, e lhes permite garantir, sem dificuldades, dois mandatos consecutivos.

A antecipação desarrazoada das eleições para os cargos da Mesa Diretora ainda SUBTRAI dos parlamentares o poder de controle sobre a direção da Assembleia Legislativa, pois é no transcorrer do primeiro biênio que se torna viável a avaliação da conjuntura política e a realização do balanço entre expectativas e realidade, para, a partir de então, decidir o que se pretende para o próximo biênio.

2.2.2.    Resultado final.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o julgamento de referendo da medida cautelar em decisão de mérito, declarou prejudicado o pedido de reconsideração da medida cautelar e julgou procedente a ação para (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “para os dois biênios subsequentes” do § 3º do art. 15 da Constituição do Estado de Tocantins, com redação dada pela EC estadual nº 48/2022; (ii) declarar, por arrastamento, a inconstitucionalidade da Resolução nº 365/2022 da Assembleia Legislativa de Tocantins; e (iii) anular a eleição da Mesa Diretora do biênio 2025/2026, ocorrida em 01º.02.2023.

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

São inconstitucionais — por ofensa ao art. 145, II e § 2º, da CF/1988 — normas municipais que disciplinam a cobrança de taxas relativas à prevenção e extinção de incêndio (“serviço de bombeiros”) e à emissão de guias para a cobrança de IPTU (“prestação de serviços”).

ADPF 1.030/RS, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 15.03.2024 (Info 1128)

3.1.  Situação FÁTICA.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ingressou no STF com três ações em que questiona normas que regulamentam a cobrança de taxas de prevenção e extinção de incêndios.

A alegação comum é de que as normas violam a previsão constitucional de que a criação de taxa deve estar vinculada ao exercício do poder de polícia ou à utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Nas três ações, o procurador-geral argumenta que as taxas incidem sobre serviços típicos de segurança pública, prestados de forma geral e indistinta, de prevenção e de extinção de incêndio e outros riscos. Trata-se, portanto, de atividades que, em razão de sua natureza, devem ser financiadas por meio de impostos. Ele citou diversos precedentes em que o Supremo afirmou a inconstitucionalidade de normas que, como essas, instituíram taxas voltadas ao custeio de serviços vinculados à segurança pública.

3.2.  Análise ESTRATÉGICA.

3.2.1.    Violada a CF?

R: SIM sinhô!!!!

Conforme a jurisprudência do STF, viola o texto constitucional a cobrança de taxa relativa à prestação de ações e serviços de segurança pública quando não preenchidos os requisitos autorizadores da sua instituição, por se tratar de atividades prestadas de forma geral e indistinta a toda coletividade.

De igual modo, conforme proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral (Tema 721 RG), é inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de guias de recolhimento de tributos.

Por fim, a cobrança de taxas para a obtenção de certidão, atestado, declaração, requerimento e declarações e certidões expedidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente encontra óbice na gratuidade assegurada constitucionalmente, em especial quando as informações e dados solicitados se destinam à “defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal” (CF/1988, art. 5º, XXXIV, “b”). Essa motivação deve ser presumida quando o conteúdo das informações refira-se ao próprio contribuinte requerente.

3.2.2.    Resultado final.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para (i) declarar a inconstitucionalidade dos arts. 40, II, “c”, e 118 ao 121, todos da Lei nº 1.599/1988 do Município de Itaqui, e as alterações das Leis nºs 2.142/1995, 3.549/2010 e 4.148/2015, pelos quais instituída a “Taxa de Serviço de Bombeiros” em razão do “serviço de prevenção e de extinção de incêndio, socorros público de emergência, desabamento, buscas de salvamentos e outros riscos”, e do item 9 do art. 113 do mesmo diploma legal, pelo qual instituída a “Taxa de Prestação de Serviços”, de que trata o art. 40, II, “b”, concernente a “emissão de guias para cobrança de I.P.T.U.”; bem como (ii) declarar a nulidade, sem redução de texto, dos itens 1, 7 e 17 do art. 113 da Lei nº 1.599/1988 do Município de Itaqui , de forma a retirar do seu âmbito de incidência material a cobrança da “Taxa de Prestação de Serviços” na hipótese em que a certidão, o atestado, a declaração (item 1), o requerimento (item 7) e a declaração ou certidão pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (item 17) forem solicitados para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

Fonte: Estratégia Concursos

Download disponível – Informativo STF 1128 Comentado



Baixar apostila para concurso

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Sair da versão mobile