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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

1. É constitucional a recusa de emissão de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) nas hipóteses determinadas no art. 642-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação conferida pela Lei nº 12.440/2011; e 2. É constitucional a exigência de apresentação de CNDT nos processos licitatórios como requisito de comprovação de regularidade trabalhista.

ADI 4.716/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 27.09.2024 (Info 1152 STF)

1.1.  Situação FÁTICA.

A Confederação Nacional do Comércio (CNC) ajuizou a ADI 4742 no STF, na qual pede liminar para suspender os efeitos da Lei 12.440/2011, que criou a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT), tornando obrigatória sua apresentação pelas empresas interessadas em participar de procedimentos licitatórios.

A CNDT é uma espécie de certificado de que a empresa não tem débitos para com empregados e tem validade de seis meses. No mérito, a CNC pede que o STF declare a lei inconstitucional.

Para a CNC, a exigência de que as empresas apresentem certidão negativa como pré-requisito para participarem de licitações públicas contraria dispositivos constitucionais, entre eles o direito à ampla defesa e ao contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Outro argumento da CNC é o de que a lei instituiu uma “coação” às empresas em prejuízo do pleno emprego.

1.2.  Análise ESTRATÉGICA.

1.2.1.    Questão JURÍDICA.

Lei nº 12.440/2011: “Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A: ‘TÍTULO VII-A – DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS – Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. § 1º O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar: I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. § 2º Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT. § 3º A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais. § 4º O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.’ Art. 2º O inciso IV do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 27. (…) IV – regularidade fiscal e trabalhista; (…)’ Art. 3º O art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: (…) V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.’ Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.”

1.2.2.    Quem não deve não teme?

R: Mais ou menos por aí….

É constitucional — e não afronta os princípios constitucionais da isonomia, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, caput e LV), tampouco os da licitação pública, da livre concorrência e da livre iniciativa (CF/1988, arts. 37, XXI; e 170, IV e parágrafo único) — a Lei nº 12.440/2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) e tornou obrigatória a sua apresentação para a habilitação dos interessados nas licitações públicas.

Nas hipóteses de recusa de CNDT (CLT/1943, art. 642-A, § 1º), (i) o reconhecimento da obrigação trabalhista inadimplida ocorre no próprio processo trabalhista (sentença ou acordo judicial) ou decorre da execução de título executivo extrajudicial equiparado a sentença transitada em julgado (CLT/1943, art. 876); (ii) o reconhecimento da condição de devedor ocorre via decisão judicial, o que indica a existência de ente julgador imparcial; e (iii) a decisão judicial deve ter transitado em julgado para produzir o efeito da certificação positiva de devedor.

Nesse contexto, a discussão abrange tanto a fase de conhecimento como a fase de execução definitiva, garantindo-se ao devedor o direito de defesa e o acesso ao contraditório no contexto do devido processo legal trabalhista.

No que diz respeito às licitações públicas, a inclusão da “regularidade trabalhista” —comprovação mediante a apresentação de CNDT ou de Certidão Positiva de Débitos com efeitos de negativa — está alinhada com a finalidade dos requisitos de habilitação. Ademais, a Lei nº 14.133/2021 (“Nova Lei de Licitações”) manteve a CNDT como um documento necessário nos procedimentos licitatórios.

A exigência instituída pela lei impugnada, além de representar um adequado balizamento entre o livre exercício da atividade econômica e os princípios constitucionais da valorização do trabalho humano e da eficiência administrativa, privilegia o interesse público (i) na promoção de licitações que efetivamente garantam a igualdade de condições a todos os concorrentes; (ii) na seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública; e (iii) na celebração de contratos com empresas que estejam efetivamente aptas a honrar com suas obrigações, observando, assim, o princípio da eficiência administrativa.

1.2.3.    Resultado final.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade e em apreciação conjunta, julgou improcedentes as ações para (i) assentar a constitucionalidade da Lei nº 12.440/2011 (1); (ii) declarar prejudicado o pedido de medida cautelar incidental; e (iii) fixar a tese anteriormente mencionada

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

A execução do serviço público de loteria por agentes privados depende de delegação estatal precedida de licitação.

RE 1.498.128/CE, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 27.09.2024 (Info 1152 STF)

2.1.  Situação FÁTICA.

O caso julgado diz respeito a uma empresa de Fortaleza que pretendia explorar atividades de loteria análogas às conhecidas como “Loteria dos Sonhos”, produto oferecido pela Loteria Estadual do Ceará (Lotece). 

O pedido foi inicialmente concedido pela Vara da Fazenda Pública estadual. Mas a Turma Recursal acolheu recurso do estado e negou a autorização, sob o argumento de que o exercício da atividade de loteria, por ter natureza de serviço público, deve ser precedido de licitação. No STF, a empresa argumentava que terceiros já exploram o serviço sem procedimento licitatório prévio e que a exigência de licitação no seu caso estabeleceria um tratamento desigual.

2.2.  Análise ESTRATÉGICA.

2.2.1.    Questão JURÍDICA.

CF/1988: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II – os direitos dos usuários; III – política tarifária; IV – a obrigação de manter serviço adequado.

2.2.2.    Só com licitação?

R: A sorte não escolhe vencedor, mas a licitação sim

É inconstitucional a delegação do serviço de loteria para agentes privados sem prévia licitação(CF/1988, art. 175).

A circunstância de o serviço ser executado por particular sem prévia licitação — uma situação concreta de inconstitucionalidade — não altera a titularidade estatal da atividade nem mesmo a sua natureza de serviço público e, consequentemente, não afasta a exigência de delegação estatal precedida do procedimento licitatório, assim como não autoriza o desempenho da atividade em regime de livre iniciativa.

2.2.3.    Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.323 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para negar provimento ao recurso extraordinário; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde – SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.

2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.

3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.

RE 566.471/RN, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 20.09.2024 (Info 1152 STF)

3.1.  Situação FÁTICA.

O Estado do Rio Grande do Norte se recusava a fornecer citrato de sildenafila para o tratamento de Crementina, uma senhora idosa e carente, com fundamento no alto custo do medicamento e na ausência de previsão de fornecimento no programa estatal de dispensação de medicamentos.

Crementina acionou a Justiça para pleitear que o estado fosse obrigado a fornecer o remédio. O juízo de primeiro grau determinou a obrigação de fornecimento, decisão que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça estadual.

3.2.  Análise ESTRATÉGICA.

3.2.1.    Pacificou a questão e estabeleceu critérios?

R: Ao que parece…

Apenas em caráter excepcional— e desde que atendidos os parâmetros fixados pelo STF —, uma decisão judicial pode determinar, independentemente do custo, o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incluído nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS).

Essa conclusão fundamenta-se em três premissas principais: (i) a escassez de recursos e a necessidade de garantir a eficiência das políticas públicas em matéria de saúde; (ii) a necessidade de assegurar a igualdade no acesso à saúde; e (iii) o respeito à expertise técnica e medicina baseada em evidências.

Nesse contexto, deve-se evitar a judicialização excessiva, a qual compromete a organização, a eficiência e a sustentabilidade do SUS. A concessão de medicamentos por decisão judicial beneficia os litigantes individuais, mas produz efeitos sistêmicos prejudiciais à maioria da população que depende do Sistema e afeta os princípios da universalidade e da igualdade no acesso à saúde.

Ademais, os juízes e tribunais devem ser autocontidos, no sentido de estimar e respeitar as análises dos órgãos técnicos, como a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), que possuem competência e conhecimento para decidir acerca da eficácia, da segurança e do custo-efetividade de um medicamento.

3.2.2.    Resultado final.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário — em continuidade de julgamento (vide Informativo 969) —, ao apreciar o Tema 6 da repercussão geral, fixou, por maioria, as teses mencionadas anteriormente. Além disso, o Tribunal determinou a transformação das teses em enunciado sintetizado de súmula vinculante com a seguinte redação: “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)”.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

RE 979.742/AM – “1. Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa. 2. Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde – SUS, podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio”.

RE 1.212.272/AL – “1. É permitido ao paciente, no gozo pleno de sua capacidade civil, recusar-se a se submeter a tratamento de saúde, por motivos religiosos. A recusa a tratamento de saúde, por razões religiosas, é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive, quando veiculada por meio de diretivas antecipadas de vontade. 2. É possível a realização de procedimento médico, disponibilizado a todos pelo sistema público de saúde, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente”.

RE 979.742/AM, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 25.09.2024 (quarta-feira) (Info 1152 STF)

RE 1.212.272/AL, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 25.09.2024 (quarta-feira) (Info 1152 STF)

4.1.  Situação FÁTICA.

Crementina, Testemunha de Jeová, e paciente encaminhada para a Santa Casa de Maceió para uma cirurgia de substituição de válvula aórtica (artroplastia total), negou-se a assinar um termo de consentimento caso precisasse receber transfusões de sangue. O procedimento não foi então realizado.

Crementina contratou um advogado bão de bico, e ele conseguiu uma decisão que a condenou a União, junto com o Estado do Amazonas e o Município de Manaus, a arcar com a cirurgia em outro Estado da federação, uma vez que o procedimento sem uso de transfusão de sangue não é ofertado no Amazonas.

4.2.  Análise ESTRATÉGICA.

4.2.1.    Deve o Estado dar conta do recado ($$)??

R: Desde que não represente ônus desproporcional, sim!

Desde que atendidas as balizas fixadas pelo STF, é legítima a recusa a tratamento de saúde por motivos religiosos, cabendo ao Estado, em respeito à fé religiosa do paciente, oferecer, no lugar da medida refutada em razão do credo, procedimento médico alternativo disponibilizado a todos no SUS.

A liberdade de crença e de culto constitui uma das principais garantias individuais que alcançaram a condição de direito fundamental na Constituição Federal de 1988 (CF/1988, art. 5º, VI). O fato de o Estado brasileiro ser laico (CF/1988, art. 19, I) não lhe impõe uma conduta negativa diante da proteção religiosa, cabendo-lhe assegurar a diversidade em sua mais ampla dimensão, incluída a liberdade religiosa, segundo a qual as pessoas vivem de acordo com os ritos e dogmas de sua fé, sem ameaça ou discriminação.

A interdição à transfusão de sangue é um dogma religioso para os que professam a crença das testemunhas de Jeová, motivo pelo qual não se pode impor a medida a uma pessoa maior e capaz que, de forma voluntária e consciente, se negue ao tratamento dessa natureza, mesmo quando haja risco para a sua vida, sob pena de ferir a sua crença religiosa e o seu direito à autodeterminação.

Nesse contexto, a manifestação da vontade pela recusa da transfusão de sangue, para que seja considerada válida, deve (i) ser manifestada por paciente maior, capaz e em condições de discernimento; (ii) ser livre, voluntária, autônoma, sem nenhum tipo de pressão ou coação; (iii) ser inequívoca, realizada de forma expressa, prévia ao ato médico, atual, podendo ser revogada a qualquer tempo; (iv) ser esclarecida, ou seja, precedida de informação médica completa e compreensível sobre diagnóstico, tratamento, riscos, benefícios e alternativas; e (v) dizer respeito ao próprio interessado, sem estender-se a terceiros.

Quando não for possível colher a manifestação atual do paciente, por incapacidade de se comunicar, prevalecerá a posição manifestada anteriormente, seja pela diretiva antecipada de vontade em documentos autênticos ou através de um testamento vital.

Ademais, com base no princípio constitucional do melhor interesse para a saúde e para a vida da criança e do adolescente, em geral, não é válida a invocação de convicção religiosa por parte dos pais para recusar tratamento em favor de seus filhos menores. No entanto, caso exista tratamento alternativo eficaz e seguro, conforme avaliação médica, os pais podem escolhê-lo para seus filhos.

Desde que não represente ônus desproporcional, é legítima a imposição, ao Poder Público, do custeio do deslocamento e da permanência, pelo tempo necessário, de paciente hipossuficiente para realização de procedimento alternativo— compatível com as suas convicções religiosas — em instituição credenciada pelo SUS situada em local diverso do seu domicílio.

Como uma das principais finalidades do Estado é a promoção de políticas públicas destinadas à saúde, havendo viabilidade técnico-científica e consentimento da equipe médica, é possível realizar um procedimento médico disponível no SUS em substituição à transfusão de sangue ou outra medida excepcional recusada por motivos religiosos. Em hipótese alguma, o médico será obrigado a realizar procedimento alternativo contra a sua autonomia profissional.

4.2.2.    Resultado final.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade e em julgamento conjunto, (i) ao apreciar o Tema 952 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário; (ii) ao apreciar o Tema 1.069 da repercussão geral, julgou prejudicado o recurso extraordinário; e (iii) fixou as teses anteriormente citadas.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que instituiu nova hipótese de interrupção do contrato dos trabalhadores da iniciativa privada.

ADI 4.157/RJ, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 27.09.2024 (Info 1152 STF)

5.1.  Situação FÁTICA.

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona no STF lei do Rio de Janeiro que obriga a iniciativa privada a realizar, anualmente, exame preventivo de câncer em suas funcionárias, além de dar um dia de folga por ocasião do exame. A questão foi trazida ao STF por meio de ADI 4157.

De acordo com a CNI, o artigo 4º da Lei 5.245/08 resulta em reflexos diretos sobre as relações de emprego porque, com a interrupção do contrato de trabalho, o empregador está obrigado a pagar salários e a integrar o tempo de serviço do dia não trabalhado ao contrato.

A CNI ressalta que é louvável o propósito do dispositivo legal no sentido de incentivar o exame preventivo de câncer de mama e do colo do útero, mas que isso não atenua a inconstitucionalidade e lembra que a própria CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas – artigo 372) protege a mulher em seu ambiente de trabalho em um capítulo específico.

5.2.  Análise ESTRATÉGICA.

5.2.1.    Norma bem intencionada, mas inconstitucional?

R: Exatamente!

Conforme jurisprudência do STF, ainda que se trate de questão referente à saúde dos trabalhadores, como, por exemplo, a prevenção de doenças e critérios de defesa da saúde, a matéria está abrangida pela competência da União.

Na espécie, a norma estadual impugnada, a pretexto de fixar medida de prevenção à saúde de empregados da iniciativa privada, estendeu aos celetistas o benefício de agentes públicos relativo a um dia de folga para realizar exames preventivos de câncer, sem prejuízo da remuneração. Ocorre que inexiste lei complementar autorizando o ente estatal a legislar sobre essa matéria específica (CF/1988, art. 22, parágrafo único).

5.2.2.    Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei nº 5.245/2008 do Estado do Rio de Janeiro.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre energia (CF/1988, art. 22, IV) — lei distrital que determina a pesagem obrigatória, na presença do consumidor, de botijões e cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP).

ADI 4.676/DF, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 27.09.2024 (Info 1152 STF)

6.1.  Situação FÁTICA.

O governador do Distrito Federal ajuizou a ADI 4676 por meio da qual contesta a Lei Distrital 4.274/2008 que torna obrigatória a pesagem de botijões e cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) na frente do consumidor.

De acordo com a lei distrital, os estabelecimentos que comercializam o GLP ficam obrigados, na ocasião da venda, a comprovar o peso do botijão ou cilindro que estiver sendo entregue ao consumidor. E, do mesmo modo, verificar o peso do botijão recolhido em substituição.

Para o governador, a Lei 4.274/2008 padece de dupla inconstitucionalidade: formal, por invasão de “alheia competência”’ e material, por violação ao princípio da proporcionalidade.

6.2.  Análise ESTRATÉGICA.

6.2.1.    Questão JURÍDICA.

 Lei nº 9.847/1999: “Art. 1o A fiscalização das atividades relativas às indústrias do petróleo e dos biocombustíveis e ao abastecimento nacional de combustíveis, bem como do adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e do cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, será realizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) ou, mediante convênios por ela celebrados, por órgãos da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (…) Art. 2o Os infratores das disposições desta Lei e demais normas pertinentes ao exercício de atividades relativas à indústria do petróleo, à indústria de biocombustíveis, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis ficarão sujeitos às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis: I – multa; (…) III – perdimento de produtos apreendidos; (…) VIII – revogação de autorização para o exercício de atividade. (…) Art. 3o A pena de multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites seguintes: (…) XI – importar, exportar e comercializar petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis fora de especificações técnicas, com vícios de qualidade ou quantidade, inclusive aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem ou rotulagem, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Multa – de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

6.2.2.    Usurpada a competência da União?

R: Novamente!!!!

A União, no exercício de sua competência constitucional, editou a Lei nº 9.847/1999 para dispor sobre o tema, oportunidade na qual fixou a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo (ANP) pela atividade de fiscalização do abastecimento de combustíveis, bem como listou as sanções cabíveis.

Na espécie, a lei distrital impugnada, a pretexto de exercer proteção e defesa do consumidor, dispôs acerca de matéria afeta à energia, com imposição de deveres aos estabelecimentos que comercializam GLP, bem como sanções administrativas.

Ademais, a exigência da pesagem do botijão de GLP à vista do consumidor, com a utilização de balança do próprio prestador do serviço, representa afronta ao princípio da proporcionalidade, pois denota a inadequação da norma para o fim a que se destina, notadamente em virtude da inviabilidade técnica da medida.

6.2.3.    Resultado final.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 4.274/2008 do Distrito Federal.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

 É constitucional — pois respeita as regras de repartição de competência e concretiza a proteção referente à vedação, em cláusula genérica, a qualquer forma de submissão de animais a atos de crueldade (CF/1988, art. 225, § 1º, VII) — norma estadual que, ao instituir o Código de Proteção aos Animais, proíbe a prática de rinha de galos e fixa multas a todos os participantes envolvidos no evento, independentemente da responsabilidade civil e penal individualmente imputável a cada um.

ADI 7.056/SC, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 27.09.2024 (Info 1152 STF)

7.1.  Situação FÁTICA.

A Associação Nacional dos Criadores e Preservadores de Aves de Raça Combatentes (Anacom) questiona o dispositivo que estende as penalidade (multa de R$ 10 mil a R$ 20 mil) a todos os envolvidos nas atividades ilícitas – organizadores, proprietários do local, criadores, adestradores ou treinadores, comerciantes, espectadores e, ainda, praticantes de zoofilia, independentemente da responsabilidade civil ou penal dos infratores.

A lei em discussão é o Código de Proteção aos Animais de Santa Catarina (Lei 12.854/2003, modificada pela Lei 18.116/2021). De modo geral, ela proíbe o abandono e a agressão de animais, a venda ambulante, a prática de rinha, a realização de tatuagens ou a colocação de piercings, entre outros crimes.

Segundo a Anacom, a norma presume que criadores de animais apreendidos nessas situações sejam responsabilizados apenas por criar o animal, mesmo que não estejam no local da infração nem tenham contribuído para a prática ilícita.

7.2.  Análise ESTRATÉGICA.

7.2.1.    Responsabiliza geral?

R: Vai pra cima de todo o mundo!

O referido código visa compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental. Nesse contexto, o ente federado — no regular exercício de sua competência concorrente para legislar sobre matéria relativa à proteção da fauna, conservação da natureza e proteção ambiental (CF/1988, art. 24, VI), e de sua competência comum para a preservação do meio ambiente (CF/1988, art. 23, VI) — editou norma para incluir a prática de rinha de galos entre as condutas reprováveis vedadas por lei e sujeitas à multa por infração administrativa ambiental.

Ademais, a norma estadual impugnada não estabelece qualquer responsabilização ambiental objetiva ou por presunção de culpa, na medida em que não alcança os criadores e comerciantes de galos de combate quando essas atividades se destinem a práticas DIVERSAS da promoção de crueldade.

7.2.2.    Resultado final.

 Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 30, § 3º, da Lei nº 12.854/2003, com a redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 18.116/2021, ambas do Estado de Santa Catarina.

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Fonte: Estratégia Concursos

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