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1.          Prerrogativa de Foro: Competência para Julgamento de Crimes Funcionais

Indexador

Disciplina: Direito Processual Penal

Capítulo: Jurisdição e Competência

Item: Foro por Prerrogativa de Função

Área

Magistratura

Ministério Público

Defensoria Pública

Carreiras policiais

Destaque

A prerrogativa de foro subsiste mesmo após o agente deixar o cargo, se o crime tiver sido praticado no exercício da função e em razão dela, ainda que o inquérito ou ação penal sejam instaurados posteriormente.

HC 232.627/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgamento virtual finalizado em 11/03/2025.

Conteúdo-Base

???? O foro por prerrogativa de função visa proteger o exercício de funções públicas relevantes, não se confundindo com privilégio pessoal.

???? O cancelamento da Súmula 394 e a fixação de nova interpretação no julgamento da QO na AP 937 limitaram o foro aos crimes cometidos no cargo e em razão das funções, mas com exceção à fase instrutória já concluída.

???? A nova orientação amplia a competência com base na natureza funcional do crime, evitando flutuações de competência causadas por estratégias processuais.

???? O STF entende que remeter à primeira instância crimes funcionais após o término do mandato enfraquece a efetividade do foro e incentiva manipulação da competência.

???? A saída do cargo somente afasta o foro privativo na hipótese de crimes perpetrados antes da investidura no cargo ou que não possuam relação com o seu exercício.

???? A tese firmada aplica-se imediatamente aos processos em curso, com ressalva aos atos já praticados sob a jurisprudência anterior.

Discussão e Tese

???? O caso discutiu se o STF manteria a competência para julgar crime funcional após o término do cargo do agente, ainda que o processo tenha se iniciado depois da cessação da função.

⚖️ Para o STF:

            •          O foro permanece quando o crime for funcional e cometido durante o exercício do cargo.

            •          A cessação voluntária do mandato não pode ser usada como estratégia para alterar a competência.

            •          A competência do STF se perpetua nesses casos, com base na natureza do fato e não no tempo do exercício da função.

Como será Cobrado em Prova

???? O foro especial por prerrogativa de função permanece mesmo após o agente deixar o cargo, se o crime foi praticado durante o exercício da função e em razão dela.

✅ Correto. O STF firmou tese nesse sentido, evitando deslocamento de competência por ato voluntário do acusado.

???? A cessação do exercício funcional impede, em qualquer hipótese, a permanência do foro por prerrogativa de função.

❌ Errado. A nova jurisprudência do STF mantém a competência quando o crime estiver relacionado à função e praticado no cargo.

Versão Esquematizada

???? Foro por Prerrogativa Após Saída do Cargo
???? Subsiste se o crime for funcional e praticado no exercício da função. ???? A saída do cargo somente afasta o foro privativo na hipótese de crimes perpetrados antes da investidura no cargo ou que não possuam relação com o seu exercício. ???? Evita-se a manipulação da competência por renúncia ou exoneração. ???? A natureza do crime prevalece sobre o critério temporal.

Inteiro Teor

     O STF fixou posição mais abrangente sobre a competência dos tribunais para julgar os crimes funcionais praticados por autoridades com prerrogativa de foro (“foro privilegiado”), no sentido de mantê-la mesmo após o término do exercício das respectivas funções. Aprimorou-se a orientação vigente com o intuito de assegurar a imparcialidade, a independência do julgamento e inibir os deslocamentos que resultam em lentidão, ineficiência e até mesmo prescrição das ações penais.

O ordenamento jurídico prevê o foro especial por prerrogativa de função (CF/1988, art. 102, I, “b”) para proteger o exercício de cargos ou funções estatais de alta relevância constitucional contra ameaças do próprio acusado, manter a estabilidade das instituições democráticas, preservar o funcionamento do Estado e assegurar um julgamento menos suscetível a influências externas. Essa prerrogativa assegura que determinadas autoridades sejam julgadas por órgãos colegiados de maior hierarquia do Poder Judiciário. Portanto, o foro especial não constitui um privilégio pessoal, mas uma garantia para o adequado exercício das funções públicas.

No que concerne à problemática do momento de encerramento do direito ao foro privilegiado, a jurisprudência desta Corte oscilou ao definir a sua extensão, ora pela natureza do delito (regra da contemporaneidade e da pertinência temática), ora pelo exercício atual de funções públicas (regra da atualidade), o que gerou uma indefinição quanto à abrangência do instituto.

Com o cancelamento da Súmula 394/STF — no julgamento da Questão de Ordem no Inquérito nº 687/SP —, esta Corte realizou uma redução teleológica do foro privilegiado ao limitar sua aplicabilidade, de modo que o foro especial não se manteria após a perda do mandato, mesmo na hipótese de crimes cometidos durante o exercício das funções.

Posteriormente, na Questão de Ordem na Ação Penal nº 937/RJ, o Tribunal entendeu que o referido foro se aplicaria apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Assim, com exceção das ações cuja fase da instrução processual esteja concluída — hipótese de manutenção da competência, inclusive nos casos de infrações penais não relacionadas ao cargo ou à função exercida — a cessação do exercício das funções ensejaria o declínio da competência para o Juízo de primeiro grau.

Nesse contexto, nas hipóteses de crimes funcionais, a imposição da remessa dos autos para a primeira instância com o término do exercício funcional subverte a finalidade do foro por prerrogativa de função. Isso ocorre porque, além de ser contraproducente ao causar flutuações de competência (“sobe e desce”) no decorrer das causas criminais e trazer instabilidade ao sistema de Justiça, permite a alteração da competência absoluta ratione personae ou ratione funcionae por ato voluntário do agente público acusado, ao renunciar ao mandato ou à função antes do final da instrução processual.

Na espécie, esta Corte firmou a perpetuação da competência para o julgamento de crimes funcionais com base em uma interpretação mais ampla do foro especial, centrada na natureza do crime praticado pelo agente, em vez de critérios temporais relacionados à permanência no cargo ou ao exercício atual do mandato, que podem ser manipulados pelo acusado. Ademais, a saída do cargo somente afasta o foro privativo na hipótese de crimes perpetrados antes da investidura no cargo ou que não possuam relação com o seu exercício.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para (i) assentar a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a ação penal nº 1033998-13.2020.4.01.3900; e (ii) fixar a tese anteriormente mencionada, com o entendimento de que essa nova linha interpretativa deve aplicar-se imediatamente aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior, conforme precedentes firmados no QO no INQ 687 e na QO na AP 937.

Tese fixada: “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.”

2.        Jornada de Trabalho e Limites para Cargos em Comissão no Poder Judiciário

Indexador

Disciplina: Direito Constitucional

Capítulo: Poder Judiciário

Área

Magistratura

Ministério Público

Defensoria Pública

Destaque

É constitucional a resolução do CNJ que disciplina a jornada de trabalho e os limites para preenchimento de cargos em comissão no Poder Judiciário, por tratar de matéria administrativa dentro da competência do Conselho.

ADI 4.355/DF, ADI 4.312/DF, ADI 4.586/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 11/03/2025.

Conteúdo-Base

???? O CNJ possui competência constitucional para exercer o controle administrativo e financeiro do Judiciário (CF, art. 103-B, § 4º, I e II).

???? A Resolução 88/2010, ao uniformizar a jornada de trabalho e os critérios para ocupação de cargos comissionados, trata de matéria de organização interna e eficiência administrativa.

???? A atuação do CNJ não viola o princípio da separação de Poderes nem o autogoverno dos tribunais, pois respeita os parâmetros constitucionais.

???? A fixação da jornada em 8 horas diárias, com exceções previstas, e o limite para servidores comissionados visam à moralidade, impessoalidade e eficiência.

???? O STF reconheceu que a norma não interfere na autonomia funcional ou jurisdicional dos tribunais.

Discussão e Tese

???? A controvérsia envolveu a alegação de inconstitucionalidade da Resolução 88/2010 do CNJ por suposta violação ao autogoverno dos tribunais e à autonomia federativa.

⚖️ Para o STF:

            •          O CNJ atuou dentro de sua competência administrativa.

            •          A resolução respeita os princípios constitucionais da administração pública.

            •          A medida visa padronizar e racionalizar a gestão de pessoal no Judiciário.

Como será Cobrado em Prova

???? É inconstitucional resolução do CNJ que fixa jornada de trabalho e impõe limites ao preenchimento de cargos comissionados no Poder Judiciário.

❌ Errado. O STF reconheceu que a norma está dentro da competência administrativa do CNJ e visa à eficiência da gestão.

???? A atuação do CNJ ao disciplinar jornada e cargos viola o princípio do autogoverno dos tribunais, por interferência administrativa externa.

❌ Errado. O STF entendeu que a resolução não fere a autonomia dos tribunais, por tratar de matéria organizacional legítima.

Versão Esquematizada

???? Resolução do CNJ e Organização Administrativa do Judiciário
???? CNJ pode editar normas administrativas sobre jornada e cargos. ???? Resolução 88/2010 visa padronização e eficiência. ???? Não há violação à separação de Poderes. ???? O STF confirmou a constitucionalidade da norma.

Inteiro Teor

     É constitucional — na medida em que não viola o pacto federativo (CF/1988, arts. 1º e 18) nem o princípio da separação e harmonia entre os Poderes (CF/1988, art. 2º), em especial, o autogoverno dos tribunais (CF/1988, art. 96, I) — resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que disciplina jornada de trabalho e limites para preenchimento de cargos em comissão, no âmbito do Poder Judiciário.

O CNJ, criado pela EC nº 45/2004, tem como missão precípua controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

Na espécie, a Resolução nº 88/2010 do CNJ, ao versar sobre temas de natureza exclusivamente administrativa — uniformização da jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário, observância de percentual mínimo de ocupação de cargos comissionados por servidores efetivos e limite de servidores requisitados ou cedidos de órgãos não pertencentes ao referido Poder —, buscou padronizar o funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário, com intuito de melhorar a eficiência operacional e a gestão de pessoas.

Nesse contexto, a atuação do Conselho se deu dentro dos limites estabelecidos pela Constituição Federal e com observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF/1988, art. 37, caput).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta e por unanimidade, (i) não conheceu da ADI 4.312/DF, em razão da ilegitimidade ativa ad causam da requerente; e (ii) conheceu parcialmente da ADI 4.355/DF e da ADI 4.586/DF, para, na parte conhecida, julgá-las improcedentes, de modo a confirmar a presunção de constitucionalidade da Resolução nº 88/2010 do CNJ.

***

Fonte: Estratégia Concursos

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