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Indexador
Disciplina: Direito Administrativo e Direito Civil
Capítulo: Atos Notariais e Registros Públicos
Área
Magistratura
Ministério Público
Defensoria Pública
Cartórios
Destaque
É inconstitucional norma que exige reconhecimento de firma de promotor de justiça em termo de reconhecimento de paternidade firmado perante o Ministério Público, por violar a fé pública e os princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade.
ADI 5.511/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, julgamento virtual finalizado em 14/03/2025.
Conteúdo-Base
???? A fé pública atribuída ao Ministério Público garante presunção de veracidade aos atos praticados por seus membros, nos termos do art. 19, II, da CF/1988.
???? A exigência de reconhecimento de firma em ato oficial celebrado por promotor representa formalismo excessivo e burocrático, sem ganho concreto de segurança jurídica.
???? O sistema registral já dispõe de mecanismos para verificação de autenticidade em caso de dúvida, o que torna desnecessária a exigência imposta por norma infralegal.
???? A imposição de reconhecimento de firma afronta os princípios constitucionais da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em atos voltados à efetivação de direitos fundamentais.
???? A norma questionada exigia reconhecimento de firma mesmo quando o promotor mantivesse cartão de assinatura atualizado no cartório.
Discussão e Tese
???? A controvérsia envolveu a validade de norma distrital que condicionava a averbação do reconhecimento de paternidade firmado no MP ao reconhecimento de firma do membro ministerial.
⚖️ Para o STF:
• A fé pública do MP torna a exigência desnecessária.
• A norma cria barreira burocrática injustificada ao exercício de direito fundamental.
• A verificação de autenticidade deve ocorrer apenas em caso de fundada suspeita.
Como será Cobrado em Prova
???? A exigência de reconhecimento de firma em atos celebrados no Ministério Público é compatível com a Constituição, por reforçar a segurança jurídica.
❌ Errado. A jurisprudência entende que a exigência é desproporcional e fere a presunção de veracidade dos atos ministeriais.
???? Os atos administrativos praticados pelo membro do Ministério Público detêm fé pública, o que lhes dota presunção de veracidade.
✅ Correto. Por isso que é inconstitucional a norma que exige reconhecimento de firma de promotor de justiça para fins de averbação de reconhecimento de paternidade celebrado no Ministério Público.
Versão Esquematizada
???? Reconhecimento de Paternidade no MP e Fé Pública |
???? O MP detém fé pública – atos têm presunção de veracidade. ???? Exigir firma reconhecida é desnecessário e inconstitucional. ???? Princípios violados: eficiência, razoabilidade, proporcionalidade. ???? Sistema registral já prevê mecanismos de verificação em caso de dúvida. |
Inteiro Teor
É inconstitucional — por violar a fé pública inerente aos atos do Ministério Público (CF/1988, art. 19, II), bem como os princípios da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade — norma que exige o reconhecimento de firma de promotor de justiça para averbação de termo de reconhecimento de paternidade celebrado perante o órgão ministerial.
A exigência de reconhecimento de firma em documentos que já possuem presunção de veracidade representa duplicidade de garantias sem oferecer ganho efetivo de segurança jurídica e, portanto, configura contrariedade aos princípios da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade, em especial porque cria obstáculo burocrático sem justificativa razoável.
Na espécie, o sistema registral já dispõe de mecanismos adequados para a verificação de autenticidade em casos de suspeita, circunstância que reforça a desnecessidade da formalidade imposta pela norma impugnada.
2. Servidor em Comissão: CLDF Não Pode Excluir Cota de Efetivos de Gabinetes e Lideranças
Indexador
Disciplina: Direito Administrativo
Capítulo: Servidores Públicos
Área
Magistratura
Ministério Público
Procuradorias
Defensoria Pública
Destaque
É inconstitucional norma da Lei Orgânica do Distrito Federal que exclui os cargos em comissão de gabinetes parlamentares e lideranças partidárias da exigência de percentual mínimo de ocupação por servidores de carreira.
ADI 4.055/DF, Rel. Min. Nunes Marques, redator p/ acórdão Min. Flávio Dino, Plenário, julgamento virtual finalizado em 14/03/2025.
Conteúdo-Base
???? O art. 61, § 1º, II, “c”, da CF/1988 confere iniciativa privativa ao chefe do Executivo para legislar sobre regime jurídico de servidores.
???? O art. 37, V, da Constituição impõe que parte dos cargos em comissão seja ocupada por servidores efetivos, fixando um percentual mínimo a ser previsto em lei.
???? A CLDF, por emenda à sua Lei Orgânica, retirou os cargos de gabinetes e lideranças da contagem desse percentual, o que foi considerado inconstitucional.
???? A alteração legislativa afronta a cláusula de reserva de iniciativa e o conteúdo vinculante da norma constitucional.
???? A jurisprudência do STF já havia invalidado expressão similar no mesmo dispositivo da LODF em precedentes anteriores.
Discussão e Tese
???? A controvérsia envolveu a validade de norma que permitia aos deputados distritais prover livremente todos os cargos em comissão de seus gabinetes e lideranças partidárias, sem observância de reserva para servidores de carreira.
⚖️ Para o STF:
• A norma viola o art. 37, V, da CF/1988.
• A proporcionalidade na ocupação de cargos comissionados é exigência constitucional.
• A alteração legislativa local usurpou competência do chefe do Executivo.
Como será Cobrado em Prova
???? A Constituição impõe um percentual dos cargos em comissão que deve ser ocupada por servidores efetivos.
❌ Errado. A Constituição impõe que parte dos cargos em comissão seja ocupada por servidores efetivos. O percentual mínimo deve ser previsto em lei!
???? As casas legislativas podem, por autonomia organizacional, excluir cargos de seus gabinetes da exigência de preenchimento por servidores efetivos.
❌ Errado. A Constituição impõe regra geral de proporcionalidade que também se aplica ao Legislativo.
Versão Esquematizada
???? Cargos em Comissão e Percentual de Efetivos na CLDF |
???? A CF exige que parte dos cargos comissionados seja de carreira. ???? Norma local não pode excluir gabinetes dessa regra. ???? Iniciativa legislativa sobre o tema é do chefe do Executivo. ???? STF reafirmou jurisprudência sobre a obrigatoriedade de observância do art. 37, V. |
Inteiro Teor
É inconstitucional — pois afronta a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo que trate do regime jurídico dos servidores públicos (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “c”) — dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), incluído por emenda, que exclui os cargos em comissão dos gabinetes parlamentares e lideranças partidárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) de percentual mínimo a ser preenchido por servidores públicos de carreira.
Esta Corte já reconheceu a inconstitucionalidade da expressão “pelo menos cinquenta por cento” do inciso V do art. 19 da LODF. Esse vício alcança, inequivocamente e por arrastamento, o § 6º desse mesmo dispositivo.
Na espécie, os arts. 5º e 9º, § 1º, da Resolução nº 232/2007 da CLDF, ao versarem sobre a livre escolha do deputado distrital para o provimento dos cargos em comissão dos gabinetes e lideranças parlamentares e para a designação dos substitutos nos cargos de direção ou chefia, estão amparados pela parte final do inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1988.
Já o § 2º do art. 1º da mesma resolução, também está em consonância com o texto constitucional. Conforme a jurisprudência desta Corte, é necessário guardar proporcionalidade entre o número de cargos comissionados e o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no âmbito do ente federativo. Portanto, o parâmetro a ser observado na criação de cargos comissionados refere-se à proporcionalidade entre o seu quantitativo e o total de cargos efetivos no ente da Federação, não em cada órgão isoladamente.
Ademais, o texto constitucional remete ao legislador infraconstitucional a fixação do “percentual mínimo”, de modo que a definição do valor insere-se na sua esfera deliberativa própria e reservada.
3. Vaquejada: Constitucionalidade da EC 96/2017 que Reconhece Prática como Manifestação Cultural
Indexador
Disciplina: Direito Constitucional e Direito Ambiental
Capítulo: Direitos Fundamentais
Área
Magistratura
Ministério Público
Destaque
É constitucional a Emenda Constitucional nº 96/2017, que reconhece como manifestação cultural a vaquejada e outras práticas desportivas com animais, desde que regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar animal.
ADI 5.728/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, julgamento virtual finalizado em 14/03/2025.
Conteúdo-Base
???? O art. 225, § 7º, da CF/1988, incluído pela EC 96/2017, afasta a presunção de crueldade em práticas desportivas com animais registradas como manifestações culturais.
???? A norma foi elaborada como reação à decisão do STF na ADI 4.983/CE, que havia declarado inconstitucional a vaquejada no Ceará por presumir-se prática cruel.
???? A EC 96/2017 exige que a prática seja: (i) manifestação cultural, (ii) registrada como patrimônio imaterial e (iii) regulamentada por lei que assegure o bem-estar dos animais.
???? A emenda buscou compatibilizar o direito ao meio ambiente equilibrado com o direito à cultura, respeitando os limites das cláusulas pétreas.
???? O STF entendeu que a norma não representa retrocesso ambiental, pois incorpora o dever de proteção animal mediante regulamentação legal específica.
Discussão e Tese
???? O debate envolveu a constitucionalidade da EC 96/2017, sob o argumento de que ela violaria cláusulas pétreas ao relativizar a vedação constitucional à crueldade contra animais.
⚖️ Para o STF:
• A emenda não eliminou o dever de proteção à fauna.
• A prática cultural só é permitida se regulamentada e controlada.
• A norma compatibiliza direitos fundamentais concorrentes (meio ambiente e cultura).
Como será Cobrado em Prova
???? A vaquejada não pode ser considerada manifestação cultural, pois enseja presumida prática de ato cruel contra o meio ambiente.
❌ Errado. A EC 96/2017, afasta a tal presunção de crueldade e o STF considerou que a emenda não suprimiu o dever de proteção, apenas disciplinou sua forma de compatibilização.
Versão Esquematizada
???? Vaquejada e Constitucionalidade da EC 96/2017 |
???? Reconhece práticas com animais como manifestações culturais. ???? Exige registro, regulamentação e garantia de bem-estar. ???? Compatibiliza direito à cultura com proteção ambiental. ???? STF afastou violação a cláusulas pétreas. |
Inteiro Teor
É constitucional — por não configurar violação às cláusulas pétreas e por respeitar os limites formais e materiais da Constituição Federal de 1988 — a Emenda Constitucional nº 96/2017 (CF/1988, art. 225, § 7º), que estabelece que práticas desportivas com animais, como a vaquejada, não são consideradas cruéis, desde que sejam manifestações culturais registradas como patrimônio cultural imaterial e regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é uma prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, alçada ao status de direito fundamental. Entre as medidas previstas para garantir um ambiente equilibrado, o texto constitucional impõe ao poder público a obrigação de proteger a fauna e a flora, ao vedar, na forma da lei, práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
Por outro lado, também é garantido a todos o pleno exercício dos direitos culturais, ao determinar que é dever estatal apoiar e incentivar a valorização das manifestações culturais, além de proteger as expressões das culturas populares, indígenas, afro-brasileiras e de outros grupos que participam do processo civilizatório nacional.
Na espécie, a EC nº 96/2017 foi uma resposta legislativa à decisão desta Corte na ADI 4.983/CE, em que se declarou a inconstitucionalidade da vaquejada no Estado do Ceará, sob o fundamento da presunção de esta ser uma atividade cruel.
Essa nova regra constitucional instituiu um comando de tutela do bem-estar animal, o que contribui para que a participação de animais em práticas desportivas se harmonize ao direito a um meio ambiente equilibrado. Dessa forma, a norma não representa violação da cláusula pétrea relativa aos direitos e às garantias fundamentais, pois preservou a obrigação ético-jurídica de proteção ambiental, atribuída por expressa disposição constitucional ao poder público, ao mesmo tempo em que buscou compatibilizar as tradições culturais com o dever de proteger os animais contra qualquer ato que os submeta à crueldade.
4. Sobras Eleitorais: Modulação de Efeitos em Controle Concentrado Exige Quórum Qualificado
Indexador
Disciplina: Direito Eleitoral e Direito Constitucional
Capítulo: Sistema Proporcional
Área
Magistratura
Ministério Público
Destaque
A modulação dos efeitos de decisão em controle concentrado de constitucionalidade sobre distribuição de sobras eleitorais exige quórum qualificado de dois terços dos membros do STF, conforme art. 27 da Lei nº 9.868/1999.
ADIs 7.228 ED/DF e 7.263 ED/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, redator p/ acórdão Min. Flávio Dino, Plenário, julgamento finalizado em 13/03/2025.
Conteúdo-Base
???? O art. 27 da Lei nº 9.868/1999 exige dois terços de votos do STF para que sejam modulados os efeitos de decisão em ação direta de inconstitucionalidade.
???? No julgamento das ADIs 7.228, 7.263 e 7.325, o STF decidiu que todos os partidos podem concorrer às sobras eleitorais, e não apenas os que atingiram a cláusula de desempenho.
???? Não havendo quórum qualificado, a decisão deve produzir efeitos imediatos e retroativos, conforme regra geral.
???? A tentativa de aplicar o princípio da anualidade para limitar os efeitos da decisão geraria contradição, já que as eleições de 2022 seguiram a nova orientação.
???? Os embargos de declaração foram acolhidos com efeitos modificativos, para confirmar a aplicação do novo entendimento às eleições de 2022.
Discussão e Tese
???? A controvérsia envolveu a definição do momento de aplicação da nova interpretação do STF sobre as regras de distribuição das sobras eleitorais no sistema proporcional.
⚖️ Para o STF:
• A modulação requer dois terços dos votos, o que não foi alcançado.
• A decisão deve, portanto, aplicar-se desde logo às eleições de 2022.
• O princípio da segurança jurídica não pode ser invocado contra a própria prática institucional.
Como será Cobrado em Prova
???? A modulação dos efeitos de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade exige quórum qualificado de três quintos dos ministros do STF.
❌ Errado. A exigência com base no art. 27 da Lei nº 9.868/1999 é de dois terços!
???? A falta de quórum qualificado para modulação não impede que os efeitos da decisão em ADI sejam diferidos quando assim julgar a maioria qualificada do plenário.
❌ Errado. A jurisprudência exige quórum qualificado (dois terços) para restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
Versão Esquematizada
???? Sobras Eleitorais e Modulação de Efeitos |
???? Modulação exige 2/3 dos votos (Lei nº 9.868/1999, art. 27). ???? A decisão do STF aplica-se às eleições de 2022. ???? Não houve quórum para limitar efeitos no julgamento original. ???? Embargos foram acolhidos para sanar contradição e reafirmar eficácia imediata. |
Inteiro Teor
Vale, a partir das eleições de 2022, o entendimento firmado pelo STF no sentido de que todos os partidos políticos, e não só os que atingiram a cláusula de desempenho eleitoral, participam da divisão das sobras eleitorais.
Na espécie, no julgamento conjunto acerca da distribuição das “sobras eleitorais” no sistema eleitoral proporcional (ADIs 7.228/DF, 7.263/DF e 7.325/DF), em 28.02.2024, não foi alcançado o quórum qualificado de dois terços necessário para a modulação dos efeitos da decisão.
Além disso, a aplicação do princípio da anualidade no caso acarretaria uma contradição fática, uma vez que a norma declarada inconstitucional no referido julgamento teria de prevalecer nas eleições de 2024, o que não ocorreu.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta e por maioria, acolheu ambos os embargos de declaração para sanar a contradição e atribui-los efeitos modificativos, a fim de declarar que o entendimento fixado no julgamento das ADIs 7.228/DF, 7.263/DF e 7.325/DF (vide Informativo 1126) deve ser aplicado às eleições de 2022.
5. Previdência de Militares: Estado Pode Fixar Alíquota Inferior à das Forças Armadas
Indexador
Disciplina: Direito Previdenciário e Direito Constitucional
Capítulo: Regimes Próprios
Área
Magistratura
Ministério Público
Procuradorias
Carreiras Militares
Destaque
É constitucional norma estadual que estabelece alíquota de contribuição previdenciária de militares inferior à vigente para as Forças Armadas, não havendo violação ao princípio da simetria após a declaração de inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969.
ADPF 1.184/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgamento virtual finalizado em 14/03/2025.
Conteúdo-Base
???? O RE 1.338.750/SC (Tema 1.177 RG) declarou a inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, que vinculava as alíquotas estaduais às das Forças Armadas.
???? Com essa decisão, os Estados recuperaram a autonomia para disciplinar o regime previdenciário de seus militares, incluindo a fixação da alíquota de contribuição.
???? A obrigação constitucional dos entes subnacionais é legislar sobre a previdência militar local, observando os princípios gerais do equilíbrio atuarial e financeiro.
???? O STF entendeu que o Judiciário não pode impor alíquotas uniformes por analogia, sob pena de violação à separação dos Poderes.
???? A norma mineira foi considerada compatível com a nova ordem constitucional interpretada, e sua vigência foi preservada.
Discussão e Tese
???? A controvérsia envolveu a constitucionalidade de norma do Estado de Minas Gerais que estabeleceu alíquota de 8% para contribuição de militares inativos e pensionistas, inferior à da União.
⚖️ Para o STF:
• A simetria com as Forças Armadas não é mais exigida.
• Os Estados podem fixar alíquotas próprias, desde que dentro de critérios de equilíbrio.
• A interferência judicial no percentual violaria a autonomia estadual e a reserva legal.
Como será Cobrado em Prova
???? Na fixação das alíquotas de contribuição previdenciária de seus militares, os Estados devem adotar o mesmo fator fixado para os militares das Forças Armadas, por força do princípio da simetria.
❌ Errado. A jurisprudência superou essa vinculação, garantindo liberdade normativa aos entes federados.
???? Os Estados têm competência para definir as alíquotas de contribuição previdenciária de seus militares.
✅ Correto. O STF reconheceu a autonomia estadual nessa matéria, respeitado o equilíbrio atuarial, conforme a declaração de inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969.
Versão Esquematizada
???? Previdência de Militares Estaduais e Alíquota |
???? Estados podem fixar alíquota própria após RE 1.338.750. ???? A simetria com a União não é mais exigível. ???? O Judiciário não pode impor alíquota por analogia. ???? A autonomia federativa foi preservada no caso mineiro. |
Inteiro Teor
É constitucional — e não afronta o princípio da simetria — a repristinação de dispositivo de lei estadual no qual fixada, em patamar inferior ao estabelecido para as Forças Armadas, a alíquota de contribuições previdenciárias devidas pelos respectivos militares inativos e pensionistas, haja vista o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969 por esta Corte (RE 1.338.750/SC – Tema 1.177 RG).
O mencionado dispositivo, incluído pela Lei nº 13.954/2019, atrelava a alíquota das contribuições previdenciárias dos militares estaduais àquela aplicável às Forças Armadas.
Com a declaração de sua inconstitucionalidade, tem-se que: (i) a simetria deixou de caracterizar a normatização do tributo nesse aspecto; (ii) a exigência da “manutenção da simetria” entre os diferentes regimes das unidades federativas, prevista no art. 24-H do aludido ato normativo, não pode servir de fundamento para o alinhamento das alíquotas; (iii) os regramentos estaduais, que disciplinaram a contribuição previdenciária dos respectivos militares, foram repristinados; e (iv) a obrigação legal dos estados federados de promover legislação específica sobre a inatividade de seus militares (Decreto-Lei nº 667/1969, art. 24-D) foi integrada com o encargo de fixar as alíquotas das contribuições previdenciárias correspondentes.
Nesse contexto, os estados federados detinham a incumbência de adequar seus ordenamentos. Ademais, considerada a separação de Poderes e o sistema de freios e contrapesos, o primado do equilíbrio financeiro e atuarial não autoriza o Poder Judiciário a arbitrar alíquotas tributárias tendentes à solvabilidade dos estados-membros da Federação.
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Fonte: Estratégia Concursos