Conteúdo liberado – Informativo STF 1184 Comentado

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Conteúdo liberado – Informativo STF 1184 Comentado

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1.          Plano Collor I: expurgos inflacionários e acordo coletivo

Indexador

Disciplina: Direito Constitucional / Direito Financeiro

Capítulo: Planos Econômicos

Área

Magistratura

Procuradorias

Destaque

É indevido o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança bloqueados pelo BACEN durante o Plano Collor I, salvo adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165 no prazo de 24 meses.

RE 631.363/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 30/6/2025.

Conteúdo-Base

???? ADPF 165; CF, art. 170.

???? O STF declarou a constitucionalidade dos planos Bresser, Verão, Collor I e II.

???? Acordo coletivo homologado tem eficácia erga omnes e efeito vinculante.

???? O pagamento de expurgos depende de adesão expressa ao acordo, salvo processos com trânsito em julgado.

Discussão e Tese

???? O STF discutiu se os valores bloqueados em 1990 no Plano Collor I dariam direito a correção monetária não contemplada no acordo coletivo.

⚖️ Para o STF:

• Os valores bloqueados não integram o objeto do acordo.

• A adesão é condição necessária para a indenização, exceto em ações já encerradas.

Como será Cobrado em Prova

???? O direito à correção monetária de depósitos no Plano Collor I depende de adesão ao acordo coletivo homologado.

✅ Correto. Essa é a tese firmada no RE 631.363/SP (Tema 284 RG).

Versão Esquematizada

???? Plano Collor I – Expurgos
???? Tema 284 RG – STF ???? ADPF 165 ???? Depósitos bloqueados = não incluídos ???? Adesão obrigatória ao acordo

Inteiro Teor

É indevido o pagamento de diferenças de correção monetária relativas a depósitos em cadernetas de poupança bloqueados pelo Banco Central do Brasil (BCB) no contexto do Plano Collor I, pois esses valores não integram o objeto do acordo coletivo homologado pelo STF na ADPF 165 nem o de seus aditivos. Como inexiste previsão expressa no instrumento homologado, não se configura o direito à recomposição por alegados expurgos inflacionários.

O texto constitucional confere ao Estado o dever de preservar a estabilidade econômica e financeira (CF/1988, art. 170), de modo que é legítima a adoção de medidas de política econômica que, embora possam gerar impactos pontuais, visam conter crises sistêmicas, como a hiperinflação vivida entre os anos 1986 e 1991.

Conforme jurisprudência desta Corte (1), os planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II foram declarados constitucionais, e o acordo coletivo celebrado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores foi validado, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, inclusive para os processos subjetivos em curso. Assim, ressalvados os processos já transitados em julgado, o pagamento de expurgos inflacionários deve observar os termos e as hipóteses previstas no acordo coletivo homologado e em seus respectivos aditivos.

Na espécie, discutia-se o direito à correção monetária dos valores bloqueados em março de 1990, sob o fundamento de que as quantias integrariam a base de cálculo dos expurgos inflacionários. Contudo, como o acordo coletivo e os seus aditivos não abrangem valores bloqueados pelo BCB, não há que se falar em direito ao pagamento das diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 284 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido, considerando-se tanto a declaração de constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165/DF como os termos do acordo coletivo celebrado e seus aditivos; (ii) revogou a suspensão de processos determinada em 16.04.2021; e (iii) fixou tese.

     Tese fixada: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado.”

2.         Responsabilidade de plataformas digitais por conteúdo de terceiros

Indexador

Disciplina: Direito Constitucional / Direito Civil / Direito Digital

Capítulo: Responsabilidade Civil

Área

Magistratura

Defensoria Pública

Destaque

É parcialmente inconstitucional o art. 19 do Marco Civil da Internet, e os provedores podem ser responsabilizados civilmente sem ordem judicial em casos de omissão no controle de conteúdos ilícitos.

RE 1.037.396/SP (Tema 987 RG) e RE 1.057.258/MG (Tema 533 RG), Rel. Min. Dias Toffoli e Rel. Min. Luiz Fux, julgamentos finalizados em 26/6/2025.

Conteúdo-Base

???? Lei 12.965/2014 (MCI), arts. 19 e 21; CF, art. 5º, IV, X, XII.

???? O art. 19 do MCI é parcialmente inconstitucional por omissão: a exigência de ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros é inconstitucional.

???? Provedores respondem por omissão em crimes graves ou em caso de redes artificiais e impulsionamento pago, independentemente de ordem judicial para retirada do conteúdo.

???? Há presunção de responsabilidade nessas hipóteses, salvo se comprovada atuação diligente.

Discussão e Tese

???? O STF discutiu os limites da responsabilidade de plataformas por conteúdos ilícitos gerados por terceiros.

⚖️ Para o STF:

• A responsabilidade é subjetiva, salvo em hipóteses de falha sistêmica.

• A omissão dos provedores diante de conteúdo criminoso gera responsabilidade.

Como será Cobrado em Prova

???? A responsabilidade do provedor por conteúdo ilícito depende de ordem judicial específica.

❌ Errado. O STF declarou inconstitucionalidade parcial do art. 19 do MCI e permite responsabilização em caso de omissão grave.

Versão Esquematizada

???? Responsabilidade das Plataformas
???? MCI – art. 19 parcialmente inconstitucional ???? Responsabilidade subjetiva ???? Conteúdo ilícito grave = presunção de culpa ???? STF: interpretação conforme com modulação

Inteiro Teor

É parcialmente inconstitucional — por não assegurar proteção suficiente aos usuários, seus direitos fundamentais e à democracia, em especial devido à revolução no modelo de utilização da internet, com massiva utilização de redes sociais e plataformas digitais — o art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet – MCI), que condiciona a responsabilização civil de provedores de aplicações de internet ao descumprimento de ordem judicial específica para a remoção de conteúdo ilícito gerado por terceiros.

Isso porque, a regra geral prevista no referido dispositivo configura omissão parcial do legislador, ao não contemplar hipóteses em que a atuação diligente das plataformas é imprescindível para a tutela de bens jurídicos de alta relevância constitucional.

Nesse contexto, enquanto não sobrevier nova legislação, os provedores poderão ser responsabilizados civilmente por danos decorrentes da veiculação de conteúdos ilícitos, inclusive sem ordem judicial, quando deixarem de adotar providências para cessar a violação mesmo após notificados de forma idônea. A responsabilização também se aplica aos casos de contas inautênticas ou falsas, bem como à replicação sucessiva de conteúdo ofensivo já declarado ilícito por decisão judicial, hipótese em que a remoção poderá ser exigida por simples notificação.

Com exceção dos provedores de aplicação classificados como “marketplaces” — que respondem civilmente de acordo com o regime previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) —, a responsabilidade civil das plataformas digitais será de natureza subjetiva, exigindo-se a demonstração de culpa ou dolo na conduta do provedor para que reste configurada.

Já nos casos de conteúdos impulsionados mediante pagamento ou disseminados por redes artificiais de distribuição (como “chatbots” ou robôs), presume-se a responsabilidade dos provedores pelo conhecimento da ilicitude, de modo que a exclusão de responsabilidade dependerá da comprovação de que o provedor atuou com diligência e em tempo razoável para tornar o conteúdo indisponível.

Ademais, as plataformas possuem o dever de cuidado diante da circulação de conteúdos que configurem crimes graves como: (i) terrorismo (Lei nº 13.260/2016); (ii) induzimento, incitação ou auxílio ao suicídio (CP/1940, art. 122); (iii) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes (CP/1940, arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C e ECA/1990, arts. 240, 241-A, 241-C e 241-D); (iv) tráfico de pessoas (CP/1940, art. 149-A); (v) discriminação ou preconceito (Lei nº 7.716/1989, arts. 20, 20-A, 20-B e 20-C); (vi) violência de gênero (Lei nº 11.340/06; Lei nº 10.446/02; Lei nº 14.192/21; e CP/1940, arts. 141, § 3º; art. 146-A; art. 147, § 1º; art. 147-A; e art. 147-B); e (vii) atos antidemocráticos (CP/1940, arts. 286, parágrafo único, 359-L, 359- M, 359-N, 359-P e 359-R).

Nesses casos, a responsabilização exige a demonstração de falha sistêmica, caracterizada pela omissão em adotar medidas adequadas de prevenção ou remoção, conforme os padrões técnicos disponíveis.

O art. 19 do MCI permanece aplicável, em sua integralidade, com relação aos serviços de e-mail, plataformas de reuniões fechadas e aplicativos de mensagens instantâneas, exclusivamente no que se refere às comunicações interpessoais, cujo sigilo é protegido por determinação constitucional (CF/1988, art. 5º, XII).

Além disso, os provedores de aplicações de internet devem manter sede e representação legal no Brasil, editar normas internas de autorregulação e disponibilizar canais acessíveis para denúncias e revisão de decisões de moderação.

Na espécie, no bojo do RE 1.037.396/SP, o Facebook foi responsabilizado por não remover, após notificação por sua própria ferramenta, um perfil falso criado em nome de uma pessoa que sequer possuía conta na rede social. A Corte reconheceu a negligência da plataforma, tanto por não adotar mecanismos minimamente seguros para aferir a autenticidade da identidade no momento da criação do perfil, quanto por não tomar providências adequadas diante da reclamação recebida, ao deixar de apurar sua plausibilidade e de remover o conteúdo inautêntico. Já no RE 1.057.258/MG, o Google foi acionado judicialmente após se recusar a remover uma comunidade ofensiva criada no “Orkut” contra uma professora, mesmo após solicitação da vítima. Nesse caso, a Corte afastou a responsabilidade da plataforma, por entender que, à época dos fatos — anteriores à edição do MCI — não havia imposição constitucional ou legal de dever de fiscalização prévia dos conteúdos publicados por terceiros, tampouco de remoção por iniciativa própria, especialmente quando relacionados à manifestação de opinião. Assim, caberia à parte ofendida buscar a responsabilização dos autores diretos da ofensa por meio da via judicial adequada.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em julgamento conjunto e por maioria: (i) ao apreciar o Tema 987 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário para manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a exclusão de um perfil falso da rede social Facebook e o pagamento de indenização por danos morais; (ii) ao apreciar o Tema 533 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reformar a decisão da Primeira Turma Recursal de Belo Horizonte/MG e afastar a condenação da empresa Google do Brasil ao pagamento de danos morais; (iii) declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI (1); (iv) formulou apelo ao legislador para que seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais; (v) modulou os efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia prospectiva, com ressalva das decisões já transitadas em julgado; e, por fim, (iv) fixou as teses anteriormente citadas.

     Teses fixadas: “Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI:

1. O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia). Interpretação do art. 19 do MCI:

2. Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE.

3. O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo. Aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas como inautênticas.

3.1. Nas hipóteses de crime contra a honra aplica-se o art. 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial.

3.2. Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial. Presunção de responsabilidade:

4. Fica estabelecida a presunção de responsabilidade dos provedores em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de (a) anúncios e impulsionamentos pagos; ou (b) rede artificial de distribuição (chatbot ou robôs). Nestas hipóteses, a responsabilização poderá se dar independentemente de notificação. Os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo. Dever de cuidado em caso de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves:

5. O provedor de aplicações de internet é responsável quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem as práticas de crimes graves previstas no seguinte rol taxativo: (a) condutas e atos antidemocráticos que se amoldem aos tipos previstos nos artigos 286, parágrafo único, 359-L, 359-M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal; (b) crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260/2016; (c) crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, nos termos do art. 122 do Código Penal; (d) incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas), passível de enquadramento nos arts. 20, 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 7.716, de 1989; (e) crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio às mulheres (Lei nº 11.340/06; Lei nº 10.446/02; Lei nº 14.192/21; CP, art. 141, § 3º; art. 146-A; art. 147, § 1º; art. 147-A; e art. 147-B do CP); (f) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes, nos termos dos arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C, do Código Penal e dos arts. 240, 241-A, 241-C, 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente; g) tráfico de pessoas (CP, art. 149-A). 

5.1 A responsabilidade dos provedores de aplicações de internet prevista neste item diz respeito à configuração de falha sistêmica.

5.2 Considera-se falha sistêmica, imputável ao provedor de aplicações de internet, deixar de adotar adequadas medidas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos anteriormente listados, configurando violação ao dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa.

5.3. Consideram-se adequadas as medidas que, conforme o estado da técnica, forneçam os níveis mais elevados de segurança para o tipo de atividade desempenhada pelo provedor.

5.4. A existência de conteúdo ilícito de forma isolada, atomizada, não é, por si só, suficiente para ensejar a aplicação da responsabilidade civil do presente item. Contudo, nesta hipótese, incidirá o regime de responsabilidade previsto no art. 21 do MCI.

5.5. Nas hipóteses previstas neste item, o responsável pela publicação do conteúdo removido pelo provedor de aplicações de internet poderá requerer judicialmente o seu restabelecimento, mediante demonstração da ausência de ilicitude. Ainda que o conteúdo seja restaurado por ordem judicial, não haverá imposição de indenização ao provedor. Incidência do art. 19:

6. Aplica-se o art. 19 do MCI ao (a) provedor de serviços de e-mail; (b) provedor de aplicações cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz; (c) provedor de serviços de mensageria instantânea (também chamadas de provedores de serviços de mensageria privada), exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais, resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII, da CF/88). Marketplaces:

7. Os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

Deveres adicionais:

8. Os provedores de aplicações de internet deverão editar autorregulação que abranja, necessariamente, sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos.

9. Deverão, igualmente, disponibilizar a usuários e a não usuários canais específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos, que sejam acessíveis e amplamente divulgados nas respectivas plataformas de maneira permanente.

10. Tais regras deverão ser publicadas e revisadas periodicamente, de forma transparente e acessível ao público.

11. Os provedores de aplicações de internet com atuação no Brasil devem constituir e manter sede e representante no país, cuja identificação e informações para contato deverão ser disponibilizadas e estar facilmente acessíveis nos respectivos sítios. Essa representação deve conferir ao representante, necessariamente pessoa jurídica com sede no país, plenos poderes para (a) responder perante as esferas administrativa e judicial; (b) prestar às autoridades competentes informações relativas ao funcionamento do provedor, às regras e aos procedimentos utilizados para moderação de conteúdo e para gestão das reclamações pelos sistemas internos; aos relatórios de transparência, monitoramento e gestão dos riscos sistêmicos; às regras para o perfilamento de usuários (quando for o caso), a veiculação de publicidade e o impulsionamento remunerado de conteúdos; (c) cumprir as determinações judiciais; e (d) responder e cumprir eventuais penalizações, multas e afetações financeiras em que o representado incorrer, especialmente por descumprimento de obrigações legais e judiciais. Natureza da responsabilidade:

12. Não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese aqui enunciada. Apelo ao legislador:

13. Apela-se ao Congresso Nacional para que seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais. Modulação dos efeitos temporais: 14. Para preservar a segurança jurídica, ficam modulados os efeitos da presente decisão, que somente se aplicará prospectivamente, ressalvadas decisões transitadas em julgado.”

(1) Lei nº 12.965/2014: “Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.”

3.        Seletividade processual por tribunais de contas estaduais

Indexador

Disciplina: Direito Constitucional / Direito Administrativo

Capítulo: Controle Externo

Área

Magistratura

Procuradorias

Destaque

É constitucional a análise prévia de seletividade do objeto de controle pelos tribunais de contas estaduais, desde que em conformidade com regras do TCU e com o princípio da simetria.

ADI 7.459/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 30/6/2025

Conteúdo-Base

???? CF, arts. 71, 75 e 96; Lei 14.133/2021, art. 170.

???? Os tribunais de contas devem adotar critérios objetivos para seleção de fiscalizações.

???? A análise de seletividade visa otimizar recursos e priorizar temas relevantes.

???? A prerrogativa não impede posterior fiscalização.

Discussão e Tese

???? O STF analisou a constitucionalidade de norma do TCE/ES que previa análise prévia de seletividade.

⚖️ Para o STF:

• A prática é legítima, se pautada em critérios técnicos e objetivos.

• Não há ofensa ao poder de fiscalização ou à inafastabilidade da jurisdição de contas.

Como será Cobrado em Prova

???? Os tribunais de contas estaduais não podem recusar análise de denúncia sob qualquer critério de seletividade.

❌ Errado. O STF considerou constitucional a adoção de critérios prévios objetivos, conforme o art. 170 da Lei 14.133/2021.

Versão Esquematizada

???? TCE – Seletividade do Controle
???? CF, art. 75 ???? Lei 14.133/2021, art. 170 ???? Critérios objetivos = permitidos ???? STF: seletividade prévia é constitucional

Inteiro Teor

     É constitucional a análise prévia de seletividade do objeto de controle realizada pela unidade técnica do respectivo Tribunal de Contas local, desde que em consonância com as regras editadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), a fim de que se observe o princípio da simetria (CF/1988, art. 75).

Conforme jurisprudência desta Corte (1), a organização e o funcionamento do TCU devem ser seguidos pelos demais entes federativos. Nesse contexto, embora os tribunais de contas possuam poder normativo e de auto-organização para garantir uma maior eficiência (CF/1988, art. 96, I, a), faz-se necessário, tanto no âmbito nacional como no estadual, selecionar, de forma objetiva e previamente definida, quais atividades exigem a atuação do órgão de controle, visando estabelecer as prioridades e planejar uma atuação célere e eficiente (2).

A análise prévia de seletividade é um pressuposto para a formação de um juízo, a fim de que a Corte de Contas se posicione pela instauração ou não de um procedimento de fiscalização. Ela visa otimizar a utilização de recursos para processos de maior relevância.

Na espécie, inexiste mitigação do poder fiscalizatório ou renúncia de competências constitucionais, em especial porque as normas impugnadas refletem substancialmente o que estabelecido pelo próprio TCU (Resolução nº 259/2014). Tanto que, uma vez recebida a denúncia pela Corte de Contas capixaba, sua admissibilidade será analisada pelo relator, com posterior remessa à equipe técnica competente, a qual realizará a análise prévia de seletividade; e, caso se proponha a extinção do feito, a decisão final compete aos conselheiros.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 177-A do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

(1) Precedentes citados: ADI 3.715 e ADI 6.054.

(2) Lei nº 14.133/2021: “Art. 170. Os órgãos de controle adotarão, na fiscalização dos atos previstos nesta Lei, critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco e considerarão as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis e os resultados obtidos com a contratação, observado o disposto no § 3º do art. 169 desta Lei.”

4.       Consolidação da propriedade de bem móvel alienado fiduciariamente

Indexador

Disciplina: Direito Processual Civil / Direito Constitucional

Capítulo: Alienação Fiduciária

Área

Magistratura

Defensoria Pública

Destaque

São constitucionais os procedimentos extrajudiciais de consolidação da propriedade previstos pela Lei 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias), desde que respeitados os direitos fundamentais do devedor.

ADI 7.601/DF, ADI 7.608/DF e ADI 7.600/DF, rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, julgamento finalizado em 30/6/2025.

Conteúdo-Base

???? Lei 14.711/2023; Decreto-Lei 911/1969, arts. 8º-B a 8º-E; CF, arts. 5º, II, LIV e LV.

???? O STF já reconheceu a constitucionalidade de medidas de execução extrajudicial.

???? A norma não viola o acesso à justiça, pois o devedor pode recorrer ao Judiciário.

???? As diligências de busca e apreensão devem respeitar direitos fundamentais como a dignidade, privacidade e inviolabilidade do domicílio.

Discussão e Tese

???? O STF avaliou se os mecanismos extrajudiciais previstos no Marco Legal das Garantias ferem o devido processo legal e o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

⚖️ Para o STF:

• A execução extrajudicial é válida, desde que haja possibilidade de defesa judicial.

• As buscas e apreensões devem ocorrer com garantias de proteção ao devedor.

Como será Cobrado em Prova

???? A busca e apreensão extrajudicial de bem móvel exige respeito à privacidade, dignidade e inviolabilidade do domicílio.

✅ Correto. A decisão condiciona a validade das medidas extrajudiciais ao respeito a essas garantias.

Versão Esquematizada

???? Consolidação Extrajudicial – Bem Móvel
???? Lei 14.711/2023 ???? CF, arts. 5º, LIV e LV ???? Execução extrajudicial válida ???? Respeito à dignidade e privacidade

Inteiro Teor

São constitucionais os institutos previstos nos arts. 8º-B ao 8º-E do Decreto nº 911/1969, incluídos pela Lei nº 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias), e no procedimento de busca e apreensão extrajudicial previsto nos parágrafos do art. 8º-C devem ser adotadas, obrigatoriamente, as devidas cautelas para evitar graves violações aos direitos fundamentais do devedor.

A referida lei, ao regulamentar procedimentos extrajudiciais para a execução de créditos garantidos por hipoteca e para a consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária, alinha-se à tendência global de desjudicialização da execução, cujo objetivo principal é aliviar a sobrecarga do Poder Judiciário.

Conforme jurisprudência desta Corte (1), são constitucionais as medidas de execução extrajudicial de créditos — como as previstas no Marco Legal das Garantias —, de modo que devem ser afastadas as alegações de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois o pleno acesso ao Poder Judiciário permanece assegurado ao devedor.

Ademais, é garantida a possibilidade de defesa prévia na esfera administrativa, inclusive com a purgação da mora antes da consolidação da propriedade ou da adoção de medidas como a busca e apreensão do bem dado em garantia.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta e por maioria, julgou parcialmente procedentes as ações para conferir interpretação conforme a Constituição aos §§ 4º, 5º e 7º (expressão “apreendido o bem pelo oficial da serventia extrajudicial”) do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 14.711/2023, de modo que, nas diligências para a localização do bem móvel dado em garantia em alienação fiduciária e em sua apreensão, devem ser assegurados os direitos e garantias constitucionais elencados na tese firmada, fixada também por maioria.

     Tese fixada: “1. São constitucionais os procedimentos extrajudiciais instituídos pela Lei nº 14.711/23 de consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária de bens móveis, de execução dos créditos garantidos por hipoteca e de execução da garantia imobiliária em concurso de credores. 2. Nas diligências para a localização do bem móvel dado em garantia em alienação fiduciária e em sua apreensão, previstas nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911/69 (redação da Lei nº 14.711/23), devem ser assegurados os direitos à vida privada, à honra e à imagem do devedor; a inviolabilidade do sigilo de dados; a vedação ao uso privado da violência; a inviolabilidade do domicílio; a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade.”

(1) Precedentes citados: RE 223.075, AI 509.379 AgR, AI 600.876 AgR, RE 513.546 AgR, RE 627.106 (Tema 249 RG) e RE 860.631 (Tema 982 RG).

5.        Acesso a dados de celular encontrado no local do crime

Indexador

Disciplina: Direito Processual Penal / Direito Constitucional

Capítulo: Provas e Garantias Fundamentais

Área

Magistratura

Ministério Público

Defensoria Pública

Destaque

É lícito o acesso, sem ordem judicial, a dados de aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime, desde que a medida seja posteriormente justificada e limitada à identificação da autoria ou da titularidade do aparelho.

ARE 1.042.075/RJ (Tema 977 RG), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, julgado em 25/6/2025

Conteúdo-Base

???? CF, art. 5º, X e LXXIX; CPP, art. 6º; Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 7º, III, e art. 10, § 2º.

???? A apreensão de celular no local do crime não está sujeita à reserva de jurisdição, mas o acesso aos dados depende de justificativa posterior.

???? Quando o aparelho é encontrado fortuitamente, é permitido o acesso a informações para esclarecer autoria ou identificar o proprietário.

???? Em casos de prisão ou apreensão formal, exige-se consentimento expresso ou autorização judicial com base em elementos concretos.

Discussão e Tese

???? O STF analisou se seria ilícito o uso de provas obtidas por acesso direto ao conteúdo de celular encontrado em cena de crime.

⚖️ Para o STF:

• O acesso direto sem ordem judicial é válido apenas quando não há violação à intimidade, e desde que haja posterior justificativa.

• Em outros casos, é imprescindível decisão judicial fundamentada ou consentimento válido do titular.

Como será Cobrado em Prova

???? É necessário prévio mandado judicial para acesso a dados de celular encontrado no local do crime, mesmo que abandonado.

❌ Errado. O STF permite o acesso a dados mínimos para fins de identificação, com justificativa posterior. Essa foi a tese fixada no Tema 977 da repercussão geral.

Versão Esquematizada

???? Acesso a Celular – Local do Crime
???? ARE 1.042.075/RJ – Tema 977 RG ???? Acesso permitido se:  ▪ encontrado fortuitamente  ▪ objetivo: identificar autoria ou titular  ▪ posterior justificativa obrigatória ???? Em prisões → exige ordem judicial ou consentimento

Inteiro Teor

A autoridade policial pode, sem prévia ordem judicial ou consentimento, acessar dados contidos em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime (quando ele é esquecido/abandonado na cena do crime), desde que a finalidade seja a de esclarecer a autoria do suposto fato criminoso ou de identificar o proprietário do aparelho e que, posteriormente, a adoção da medida seja justificada. Por outro lado, quando o celular é apreendido com o suspeito presente (nas hipóteses de prisão em flagrante), os dados somente podem ser acessados caso haja consentimento expresso do dono ou autorização judicial.

A apreensão do aparelho celular (ou seu recolhimento) se distingue do acesso aos dados e metadados nele contidos. Tal apreensão, nas circunstâncias acima especificadas, não se sujeita à reserva de jurisdição, mas isso não resulta na autorização automática do acesso aos dados.

A autoridade policial pode adotar certas providências para a preservação dos dados e dos metadados do celular apreendido antes da autorização judicial, por exemplo, mediante notificação da operadora. Nesse caso e naquele em que a autoridade policial acessa os dados de aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime, deverá ser apresentada posterior justificativa da necessidade da medida adotada. Em qualquer situação, a providência deve respeitar direitos e garantias fundamentais, em especial os relacionados à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional.

Na espécie, a autoridade policial, sem autorização judicial ou consentimento, acessou a agenda telefônica e o registro de chamadas de aparelho celular encontrado fortuitamente no local em que cometido suposto crime de roubo com o emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Trata-se de fato delituoso anterior à EC nº 115/2022, que incluiu o inciso LXXIX ao art. 5º da CF/1988 (1). Com o acesso aos dados, a autoridade policial identificou o recorrido, que, em juízo de primeiro grau, foi condenado à pena de sete anos de reclusão. Ao julgar a apelação, o tribunal estadual absolveu o réu, por entender configurada a ilicitude originária da prova colhida na determinação da autoria e a ilicitude derivada das provas dela advindas.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 977 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário com agravo para reconhecer a licitude da prova, restabelecendo-se a sentença condenatória de primeiro grau; bem como (ii) fixou teses. Além disso, o Tribunal, por motivos de segurança jurídica e relevante interesse público, decidiu que essas teses valem somente para os casos futuros ou para os casos em andamento, caso já exista pedido da defesa.

Tese fixada:

“1. A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. Contudo, o acesso aos dados nele contidos deve observar as seguintes condicionantes:

1.1 Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou de quem seja o seu proprietário, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida.

1.2. Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do art. 6º do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (cf. art. 7º, III, e art. 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014) que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz de direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, X e LXXIX, CF/1988). Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a autoridade policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão.

2. A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido, antes da autorização judicial, justificando, posteriormente, as razões de referido acesso.

3. As teses acima enunciadas só produzirão efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos eventualmente formulados por defesas até a data do encerramento do presente julgamento.”

            (1) CF/1988: “Art. 5º (…) LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.”

6.        Taxa de segurança em eventos e certidões: constitucionalidade parcial

Indexador

Disciplina: Direito Tributário

Capítulo: Taxas

Área

Magistratura

Procuradorias

Destaque

É constitucional a cobrança de taxa por serviço específico e divisível prestado por segurança pública em eventos não gratuitos, mas é inconstitucional a cobrança de taxa para emissão de certidões destinadas à defesa de direitos ou esclarecimento pessoal.

ADI 3.717/PR, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, julgamento finalizado em 30/6/2025

Conteúdo-Base

???? CF, art. 5º, XXXIV, b; Lei estadual 10.236/1992 (PR).

???? A segurança pública em sentido geral não pode ser custeada por taxa, salvo quando prestada de forma específica e divisível.

???? A taxa é legítima em eventos com ingresso e finalidade lucrativa.

???? A cobrança por certidões viola o direito de petição e de acesso à documentação pública.

Discussão e Tese

???? O STF examinou a validade de taxa estadual por serviços da Polícia Militar e emissão de documentos.

⚖️ Para o STF:

• A taxa é válida para serviços excepcionais, individualizados e com proveito direto.

• A gratuidade do acesso à certidão para defesa de direitos é cláusula pétrea.

Como será Cobrado em Prova

???? É inconstitucional qualquer taxa por serviços prestados por segurança pública em eventos não gratuitos.

✅ Correto. A taxa é válida quando o serviço é específico, divisível e voltado a eventos com ingresso.

???? É vedada a cobrança de taxa para emissão de certidões solicitadas para defesa de direitos ou interesse pessoal.

✅ Correto. O art. 5º, XXXIV, b, da CF garante gratuidade nesses casos.

Versão Esquematizada

???? Taxas – Segurança e Certidões
???? CF, art. 5º, XXXIV, b ???? Segurança pública → só taxa se serviço for específico/divisível ???? Certidões para defesa de direitos = gratuitas ???? STJ: constitucionalidade parcial

Inteiro Teor

     É constitucional a instituição de taxa por serviços prestados por órgãos de segurança pública relativos (i) à segurança preventiva em eventos esportivos e de lazer com cobrança de ingresso, bem como (ii) à emissão de certidões e atestados, desde que não se destinem à defesa de direitos ou ao esclarecimento de interesse pessoal (CF/1988, art. 5º, XXXIV, b).

Conforme jurisprudência desta Corte (1), o serviço de segurança pública e as atividades a ela inerentes, como policiamento ostensivo e vigilância, não podem ser financiados mediante taxas, dada a impossibilidade de que sua prestação ocorra de forma individualizada. Assim, por constituir serviço geral e indivisível, prestado a toda a coletividade, este deve ser remunerado por meio de impostos.

Contudo, há situações em que os serviços, apesar de prestados por órgãos de segurança pública, são efetivamente oferecidos de modo específico e divisível. Nesse contexto, prestações oferecidas atipicamente pelos órgãos de segurança pública e que são usufruídas de modo particular pelos administrados podem ser custeadas por meio de taxas (2).

Na espécie, a operação logística necessária para garantir a segurança em eventos de grande porte, com finalidade lucrativa, não pode ser imputada à sociedade como um todo através de um financiamento indistinto, arrecadado pelo poder público via impostos.

Também não é cabível partilhar, entre toda a sociedade, os custos de serviços prestados pelos órgãos da Administração Policial Militar estadual para fornecimento, entre outros, de “cópias (xerox) autenticadas (por folha)”, “diárias/permanência de veículos apreendidos nas unidades policiais militares”, fotografias e inscrição em cursos e exames. Por expressa vedação constitucional (3), a cobrança de taxa não é válida apenas para o fornecimento de certidões e atestados direcionados à defesa de direitos ou ao esclarecimento de interesse pessoal (4).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para (i) declarar a inconstitucionalidade dos itens 1.1.1 e 1.2 (1.2.1 a 1.2.5) da tabela anexa à Lei nº 10.236/1992 do Estado do Paraná; e (ii) dar interpretação conforme aos itens 2.1 e 2.3 da mesma lista, no sentido de impossibilitar a cobrança de taxa para emissão de certidões/atestados solicitados com o propósito de defender direitos e esclarecer situações de interesse pessoal.

(1) Precedentes citados: ADI 1.942 MC, RE 634.786 AgR, RE 269.374 AgR e RE 536.639 AgR.

(2) Precedentes citados: RE 535.085 AgR, RE 473.611 AgR, RE 1.179.245 AgR, ARE 664.722 AgR, AI 749.297 AgR, ADI 3.770.

(3) CF/1988: “Art. 5º. (…) XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: (…) b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;”

(4) Precedente citado: ADI 7.035.

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Fonte: Estratégia Concursos

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