Conteúdo liberado – Informativo STF 1188 Comentado

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Conteúdo liberado – Informativo STF 1188 Comentado

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1.          FGTS e nulidade de contratos temporários

Destaque

O prazo bienal do art. 7º, XXIX, CF não se aplica a servidores temporários com contratos declarados nulos; nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/1932.

RE 1.336.848/PA (Tema 1.189 RG), Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 29/8/2025.

Conteúdo-Base

???? CF, arts. 7º XXIX, 37 IX e 39 §3º; Decreto 20.910/1932, art. 1º.

???? O vínculo temporário é jurídico-administrativo, não celetista.

???? Desvirtuamento garante apenas saldo salarial e FGTS.

???? Prazo para cobrança de FGTS é de 5 anos, não 2 anos.

Discussão e Tese

???? O STF avaliou a prescrição aplicável a depósitos de FGTS de temporários cujos contratos foram declarados nulos.

⚖️ Fixou que, por se tratar de vínculo jurídico-administrativo, aplica-se o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932.

Como será Cobrado em Prova

???? O prazo aplicável para a cobrança de FGTS por servidores temporários com contratos nulos é contado do ato ou fato que deu origem ao direito.

✅ Correto. Essa foi a tese do Tema 1.189.

???? A cobrança de FGTS por servidores temporários com contratos nulos prescreve em 2 anos após a extinção do vínculo.

❌ Errado. O STF aplicou o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932.

Versão Esquematizada

???? FGTS – contrato temporário nulo
???? CF, art. 7º XXIX ???? Decreto 20.910/1932, art. 1º ???? Vínculo jurídico-administrativo ???? Prescrição: 5 anos

Inteiro Teor

O prazo prescricional para servidores temporários cobrarem os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) após nulidade de suas contratações é de cinco anos.

O texto constitucional (art. 37, IX) dispõe que a lei estabelecerá as hipóteses de contratação pela Administração Pública por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, gerando vínculo de natureza jurídico-administrativa, isto é, não celetista (1). No âmbito federal, as condições e os prazos estão previstos na Lei nº 8.745/1993.

O desvirtuamento da contratação por inobservância aos requisitos exigidos garante direito somente ao saldo de salário e ao levantamento do FGTS, ao passo que férias e décimo terceiro serão devidos apenas se estipulados em contrato (2).

O § 3º do art. 39 da Constituição Federal é taxativo quanto aos direitos trabalhistas extensíveis aos ocupantes de cargo público (3). Por isso, inexiste base constitucional para limitar o prazo para ajuizamento de ações relacionadas à cobrança do FGTS por servidores temporários com vínculo declarado nulo ao período bienal previsto aos trabalhadores submetidos ao regime privado. Nesse caso, deve prevalecer a regra geral do Decreto nº 20.910/1932 (4).

Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao verificar as sucessivas renovações do contrato que desvirtuavam a temporariedade exigida pela lei, declarou a nulidade da contratação temporária do empregado público e reconheceu o seu direito à percepção de FGTS, afastando a incidência da prescrição bienal.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.189 da repercussão geral, (i) negou provimento ao recurso extraordinário; e (ii) fixou a tese citada.

     Tese fixada: “O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.”

(1) Precedentes citados: RE 1.066.677 (Tema 551 RG),  Rcl 7.857 AgR, ARE 1.234.022 AgR e Rcl 65.460 AgR.

(2) Precedente citado: RE 765.320 (Tema 916 RG).

(3) CF/1988: “Art. 39 (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”

(4) Decreto nº 20.910/1932: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

Destaque

É inconstitucional norma do Estatuto dos Militares que veda o ingresso em cursos de formação a candidatos casados, em união estável ou com filhos.

RE 1.530.083/RN (Tema 1.388 RG), Rel. Min. Luiz Fux, julgamento finalizado em 27/8/2025.

Conteúdo-Base

???? CF, arts. 5º caput e XIII; 7º XXX; 226 caput e §3º.

???? Estado civil ou existência de filhos não prejudica desempenho militar.

???? Vedação viola igualdade, liberdade profissional e proteção à família.

???? Efeitos modulados ex nunc para preservar certames anteriores.

Discussão e Tese

???? O STF analisou o art. 144-A da Lei 6.880/1980, que exigia inexistência de vínculos familiares.

⚖️ Fixou que a restrição é desproporcional, arbitrária e inconstitucional, modulando os efeitos para preservar concursos anteriores.

Como será Cobrado em Prova

???? Considerando o regime especial militar, é válida a exclusão de candidatos casados ou com filhos em concursos militares.

❌ Errado. O STF declarou a inconstitucionalidade. O art. 144-A da Lei 6.880/1980 é inconstitucional por violar igualdade, liberdade profissional e proteção à família.

Versão Esquematizada

???? Carreira militar – candidatos casados/filhos
???? CF, arts. 5º, 7º, 226 ???? Lei 6.880/1980, art. 144-A (inconstitucional) ???? Violação de igualdade e família ???? Modulação ex nunc

Inteiro Teor

É inconstitucional — por violar os princípios da igualdade (CF/1988, art. 5º, caput), da liberdade de escolha de profissão (CF/1988, art. 5º, XIII), da não discriminação em razão do estado civil (CF/1988, art. 7º, XXX) e da proteção à família e ao livre planejamento familiar (CF/1988, art. 226, caput e § 3º) — norma que proíbe o ingresso de pessoas casadas, em união estável ou com dependentes, em cursos de formação ou graduação de oficiais e de praças que exijam regime de internato, de dedicação exclusiva e de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar.

Conforme a jurisprudência desta Corte (1), o texto constitucional proíbe discriminação de acesso a carreiras sem relação direta com a função a ser exercida. Nesse contexto, deve ser afastada a validade de normas que estabelecem diferenciações arbitrárias ou que criam barreiras desproporcionais ao exercício de determinada atividade profissional (2).

Além disso, não há evidências de que o estado civil ou a existência de dependentes prejudiquem a adaptação à rotina militar intensa ou o desempenho eficaz das funções. Inclusive, a vivência familiar pode até favorecer atributos como a responsabilidade e a disciplina, desejáveis no meio militar.

Na espécie, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região rejeitou incidente de arguição de  inconstitucionalidade relativo ao art. 144-A da Lei nº 6.880/1980 – Estatuto dos Militares (3) e negou pedido de anulação da cláusula de edital do curso de formação e graduação de sargentos que vedava o ingresso de candidatos casados ou com filhos.

Por fim, para equilibrar o direito individual com a segurança jurídica e a estabilidade institucional, é pertinente a modulação dos efeitos da presente decisão (efeitos ex nunc), permitindo que o recorrente participe do concurso seguinte, sem anular os certames anteriores.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.388 da repercussão geral, (i) deu parcial provimento ao recurso para assegurar ao recorrente o direito de participar do próximo concurso; e (ii) fixou a tese citada.

     Tese fixada: “É inconstitucional o artigo 144-A da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), ao condicionar o ingresso e a permanência nos órgãos de formação ou graduação de oficiais e de praças, ainda que em regime de internato, de dedicação exclusiva e/ou de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar à inexistência de vínculos conjugal, de união estável, de maternidade, de paternidade e de dependência socioafetiva.”

(1) Precedentes citados: ADI 7.492, ADI 7.481, ADI 7.484, ARE 678.112 (Tema 646 RG), RE 898.450, RE 886.131 (Tema 1.015 RG), ARE 715.061 AgR, RE 558.833 AgR, RE 398.567 AgR, MS 20.973, RE 511.961 e  RE 414.426.

(2) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (…) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (…) Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (…) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”

(3) Lei nº 6.880/1980: “Art. 144-A. Não ter filhos ou dependentes e não ser casado ou haver constituído união estável, por incompatibilidade com o regime exigido para formação ou graduação, constituem condições essenciais para ingresso e permanência nos órgãos de formação ou graduação de oficiais e de praças que os mantenham em regime de internato, de dedicação exclusiva e de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)”

3.        Polícia civil e regime remuneratório por subsídio

Destaque

São constitucionais normas estaduais que estruturam a carreira da polícia civil em regime de subsídio, desde que respeitados irredutibilidade, isonomia e legalidade remuneratória.

ADI 7.578/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 29/8/2025.

Conteúdo-Base

???? CF, arts. 39 §4º e 144 IV e §9º.

???? Subsídio é compatível com exclusão de adicionais vinculados ao exercício ordinário.

???? É legítima a inclusão de insalubridade, periculosidade e risco de vida no subsídio.

???? Regras diferenciadas de remoção e reenquadramento de delegados são constitucionais.

Discussão e Tese

???? O STF avaliou a constitucionalidade de lei paranaense que reestruturou a carreira da polícia civil.

⚖️ Concluiu que a adoção do subsídio e a exclusão de adicionais, desde que respeitada a irredutibilidade, não afrontam a CF.

Como será Cobrado em Prova

???? É inconstitucional a inclusão que adicionais de insalubridade e risco de vida no subsídio de servidores públicos.

❌ Errado. O STF reconheceu a compatibilidade.

???? O regime de subsídio pode englobar vantagens remuneratórias, desde que respeitada a irredutibilidade e a legalidade.

✅ Correto. Essa foi a decisão da ADI 7.578.

Versão Esquematizada

???? Polícia civil – subsídio
???? CF, arts. 39 §4º, 144 IV e §9º ???? Adicionais podem ser englobados ???? Irredutibilidade respeitada ???? Normas estaduais constitucionais

Inteiro Teor

     São constitucionais — desde que observem os princípios da irredutibilidade de vencimentos, da isonomia e da legalidade remuneratória — normas estaduais que disciplinam o regime jurídico e remuneratório dos servidores da polícia civil local.

Conforme jurisprudência desta Corte (1), o regime de subsídio (CF/1988, art. 39, § 4º c/c art. 144, IV e § 9º) é compatível com a exclusão de adicionais remuneratórios vinculados ao exercício ordinário do cargo, desde que respeitados os direitos expressamente assegurados aos servidores públicos.

Na espécie, as normas estaduais impugnadas estabelecem que o subsídio dos policiais civis engloba os adicionais de insalubridade, periculosidade e risco de vida, vedando o pagamento em separado dessas parcelas. Essa previsão está em conformidade com o modelo constitucional de remuneração por parcela única, pois não configura afronta ao direito à percepção de adicionais nem viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Além disso, a mesma norma trata de regras específicas para remoção e reenquadramento de delegados de polícia por ato fundamentado da autoridade competente, observada a aprovação por dois terços do Conselho Superior da Polícia Civil, em razão das atribuições próprias do cargo e da estrutura funcional da carreira. Como não há identidade de funções entre delegados e demais servidores da polícia, é legítimo adotar critérios diferenciados, especialmente quando voltados à preservação da imparcialidade na condução da atividade investigativa e de polícia judiciária e na condução do livre convencimento técnico jurídico do delegado.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade dos arts.  39, § 3º;  64, § 4º; 78, § 2º; e 82, § 3º, todos da Lei Complementar nº 259/2023 do Estado do Paraná (2).

(1) Precedentes citados: ADI 5.404 e RE 650.898 (Tema 484 RG).

4.        Planos de saúde e inscrição automática de recém-nascidos

Destaque

É inconstitucional lei estadual que determina a inclusão automática de recém-nascidos como dependentes em planos de saúde, por invadir competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros.

ADI 7.428/MS, Rel. Min. André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 29/8/2025.

Conteúdo-Base

???? CF, art. 22 I e VII; art. 24 V e XII; Lei 9.656/1998.

???? União detém competência exclusiva sobre contratos de seguro e saúde suplementar.

???? Estados só podem legislar sobre dever de informação ao consumidor.

???? Lei estadual que impõe inscrição automática viola repartição de competências.

Discussão e Tese

???? O STF examinou lei do MS que obrigava planos a incluir automaticamente neonatos em tratamento.

⚖️ Decidiu que a competência estadual limita-se a normas de informação; a inscrição automática é inconstitucional.

Como será Cobrado em Prova

???? Estados não podem criar normas impondo inscrição automática de neonatos em planos de saúde.

✅ Correto. A competência é privativa da União.

???? Estados podem editar normas sobre dever de informação em contratos de plano de saúde.

✅ Correto. Essa foi a ressalva fixada.

Versão Esquematizada

???? Planos de saúde – recém-nascidos
???? CF, art. 22 I e VII; art. 24 V e XII ???? União: competência exclusiva ???? Estados: só dever de informação ???? Inscrição automática = inconstitucional

Inteiro Teor

     É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (CF/1988, art. 22, I e VII) — norma estadual que determina a inclusão automática de recém-nascidos como dependentes em planos de saúde, independentemente de manifestação de vontade do titular da cobertura.

            A competência suplementar estadual, para dispor sobre a proteção do consumidor, não pode alcançar a disciplina das relações contratuais estabelecidas entre operadoras e beneficiários (titulares ou dependentes) de planos de saúde (1).

            Por outro lado, enquadra-se no âmbito da competência legislativa suplementar dos estados e do Distrito Federal (CF/19889, art. 24, V e XII) a normatização quanto ao dever de informação ao consumidor em contratos de plano ou seguro de saúde (2).

            Na espécie, a lei estadual impugnada estabeleceu a inclusão automática ao plano de saúde do titular, como dependente, do neonato em tratamento terapêutico após 30 dias de seu nascimento (art. 1º), bem como o dever de informar a necessidade de inscrição do recém-nascido ao plano de saúde do titular, para que ele fique isento do período de carência (art. 2º).

            Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 5.980/2022 do Estado de Mato Grosso do Sul (3).

(1) Precedentes citados: ADI 7.376, ADI 7.172 e ADI 3.207.

(2) Precedentes citados: ADI 4.445 e ADI 6.123.

5.        Delegados de polícia e equiparação a carreiras jurídicas

Destaque

É inconstitucional a inclusão da carreira de delegado de polícia no rol de carreiras jurídicas do Executivo estadual e a fixação de subteto remuneratório diverso do modelo constitucional.

ADI 5.622/PI, Rel. Min. Nunes Marques, julgamento finalizado em 28/8/2025.

Conteúdo-Base

???? CF, arts. 37 XI e 144 §6º; LC estadual 37/2004 PI; EC estadual 44/2015.

???? Delegados não integram o rol federal de carreiras jurídicas; princípio da simetria impede inovação local.

???? Subtetos distintos violam art. 37 XI CF.

???? Autonomia e independência da polícia judiciária são incompatíveis com sujeição hierárquica ao Executivo.

Discussão e Tese

???? O STF analisou normas do Piauí que equiparavam delegados a carreiras jurídicas e criavam subteto próprio.

⚖️ Concluiu pela inconstitucionalidade da inovação, por violar simetria e teto remuneratório.

Como será Cobrado em Prova

???? O teto remuneratório deve observar os parâmetros do art. 37 XI da CF, aplicando-se aos delegados o modelo federal.

✅ Correto. Foi a tese aplicada, de modo que o constituinte estadual não pode equiparar delegados às carreiras jurídicas ou fixar subteto próprio.

Versão Esquematizada

???? Delegados – equiparação e teto
???? CF, art. 37 XI; art. 144 §6º ???? Simetria impede inovação estadual ???? Carreira jurídica ≠ delegado ???? Subteto inconstitucional

Inteiro Teor

     São inconstitucionais a equiparação da carreira de delegado de polícia às carreiras jurídicas e a fixação de teto remuneratório em desconformidade com o preconizado no art. 37, XI, da Constituição Federal.

Conforme jurisprudência desta Corte (1), a independência funcional e a autonomia administrativa e financeira são incompatíveis com a sujeição hierárquica da polícia judiciária ao chefe do Poder Executivo (2). Nesse contexto, à luz do princípio da simetria, não cabe ao constituinte derivado incluir os delegados de polícia no rol de carreiras jurídicas, na medida em que não pode, nesse ponto, inovar, mas, sim, observar estritamente o tratamento federal.

Além disso, ao adotar o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça como limite remuneratório dos auditores fiscais, delegados de polícia e auditores governamentais, a norma impugnada criou um subteto diverso do estabelecido pelo texto constitucional (3).

Na espécie, as normas estaduais impugnadas caracterizam o cargo de delegado de polícia como carreira jurídica do Poder Executivo e fixam teto remuneratório próprio aos membros do Ministério Público, aos procuradores do estado, aos defensores públicos, aos auditores fiscais da fazenda estadual, aos delegados de polícia e aos auditores governamentais.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade (i) do termo “jurídicas”, constante do art. 12, parágrafo único, da Lei Complementar nº 37/2004 do Estado do Piauí (4); e (ii) da expressão “aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual, aos Delegados de Polícia, e aos Auditores Governamentais”, contida no art. 54, X, da Constituição do Piauí, na redação dada pela EC estadual nº 44/2015 (5).

(1) Precedentes citados: ADI 5.520, ADI 5.522, ADI 5.528 e ADI 5.536.

(2)  CF/1988: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (…) § 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

            (3) CF/1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;”

6.        Prestação de contas eleitorais e obrigação acessória dos diretórios nacionais

Destaque

É constitucional norma do TSE que impõe obrigação acessória de gestão aos diretórios nacionais em processos de prestação de contas dos órgãos estaduais e municipais, sem gerar responsabilidade solidária.

ADI 7.415/DF, Rel. Min. André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 29/8/2025.

Conteúdo-Base

???? CF, art. 17 I e §1º; Res. TSE 23.709/2022, art. 32-A.

???? Partidos têm autonomia funcional em níveis nacional, estadual e municipal.

???? Diretório nacional pode ser intimado para operacionalizar retenção e repasse de cotas.

???? Não há solidariedade entre diretórios; cada um responde apenas por seus atos.

Discussão e Tese

???? O STF avaliou se a obrigação de retenção pelo diretório nacional violava autonomia partidária.

⚖️ Decidiu que não: trata-se de obrigação acessória de gestão, sem transferência de patrimônio entre níveis partidários.

Como será Cobrado em Prova

???? A norma do TSE que obriga diretórios nacionais a operacionalizar retenção de cotas é constitucional.

✅ Correto. Foi a decisão do STF.

Versão Esquematizada

???? Prestação de contas – partidos
???? CF, art. 17 I e §1º ???? Autonomia partidária preservada ???? Obrigação acessória de gestão ???? Sem solidariedade

Inteiro Teor

     É constitucional — e não caracteriza hipótese de responsabilidade solidária entre os diretórios partidários nem viola o caráter nacional dos partidos e sua autonomia partidária (CF/1988, art. 17, I e § 1º) — norma da Resolução nº 23.709/2022 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que regulamenta o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multa e outras sanções de natureza pecuniária, exceto as criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.

Conforme jurisprudência desta Corte (1), não há solidariedade passiva entre os diretórios partidários nacional, estadual e municipal nas obrigações cíveis e trabalhistas. A combinação do caráter nacional e da autonomia partidária resulta na organização dos partidos em níveis nacional, estadual e municipal, em conformidade com o modelo federativo brasileiro (2). Esses diretórios possuem autonomia funcional, administrativa, financeira e operacional, com liberdade e capacidades jurídica próprias, o que os habilita a assumir obrigações e exercer direitos em nome próprio.

Nesse contexto, a sistemática descrita na norma impugnada não infringe o princípio da proporcionalidade. Ela impõe uma obrigação de fazer acessória aos diretórios nacionais (órgãos hierarquicamente superiores) nos processos de prestação de contas dos diretórios estaduais e municipais SEM, contudo, determinar a comunicação entre os patrimônios do diretório nacional e dos órgãos estaduais e municipais, o que caracterizaria a solidariedade passiva.

Além disso, decisões judiciais que, em casos concretos, confiram interpretação equivocada à norma, fixando responsabilidade solidária de forma indevida, sujeitam-se ao controle jurisdicional por meio de processos de natureza subjetiva.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a validade do art. 32-A da Resolução TSE nº 23.709/2022, incluído pela Resolução TSE nº 23.717/2023 (3), por não vislumbrar mácula na sistemática de operacionalização da responsabilização pelo descumprimento de obrigações relacionadas à prestação de contas eleitorais, conforme delineado, em tese, pelo dispositivo impugnado.

(1) Precedente citado: ADC 31.

(2) CF/1988: “Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I – caráter nacional; (…) § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.”

(3) Resolução TSE nº 23.709/2022: “Art. 32-A. No caso de processo de prestação de contas, serão observadas, ainda, as seguintes providências: (Incluído pela Resolução nº 23.717/2023) I – tratando-se de processo de prestação de contas de órgão nacional do partido, que resulte em sanção de desconto ou de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, a unidade judiciária, preferencialmente por sistema eletrônico, deve encaminhar à secretaria de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade do TSE extrato ou certidão contendo as obrigações impostas e a data do trânsito em julgado da decisão para implementação do comando judicial; (Incluído pela Resolução nº 23.717/2023) II – tratando-se de processo de prestação de contas de órgãos regionais ou municipais, que resulte em sanção de desconto ou de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, a secretaria judiciária ou o cartório eleitoral deve intimar os órgãos partidários hierarquicamente superiores para, no prazo de 15 (quinze) dias: (Incluído pela Resolução nº 23.717/2023) a) proceder, até o limite da sanção, ao desconto e retenção dos recursos provenientes do Fundo Partidário destinados ao órgão sancionado, de acordo com as regras e critérios dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de âmbito nacional, estadual ou distrital, municipal e zonal; (Incluído pela Resolução nº 23.717/2023) b) destinar a quantia retida à conta única do Tesouro Nacional; (Incluído pela Resolução nº 23.717/2023) c) juntar ao processo da prestação de contas o comprovante de pagamento da respectiva Guia de Recolhimento da União, na forma prevista na decisão, ou informar no processo da prestação de contas a inexistência ou insuficiência de repasses destinados ao órgão partidário sancionado. (Incluído pela Resolução nº 23.717/2023) § 1º Transcorrido o prazo sem atendimento às alíneas do inciso II deste artigo, o tribunal regional eleitoral deve comunicar o fato à secretaria de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade do TSE, com os dados suficientes ao cumprimento da decisão, para desconto direto do respectivo valor do Fundo Partidário do diretório nacional, a quem incumbirá o decote do valor devido ao órgão apenado, observada a atualização monetária e juros de que trata o art. 39 desta resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.717/2023) § 2º A intimação de que trata o inciso II deste artigo será feita na forma estabelecida no art. 37, § 3º-A, da Lei nº 9.096/1995. (Incluído pela Resolução nº 23.717/2023)”

7.        Convenção da Haia de 1980 e subtração internacional de crianças

Destaque

A Convenção da Haia de 1980 é compatível com a CF/88, possui status supralegal e deve ser interpretada conforme o princípio do melhor interesse da criança e com perspectiva de gênero, admitindo a exceção de risco grave em casos de violência doméstica ainda que a criança não seja vítima direta.

ADI 4.245/DF e ADI 7.686/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 27/8/2025.

Conteúdo-Base

???? CF, arts. 1º III; 226 §8º; 227; Decreto 3.413/2000 (Convenção Haia 1980), art. 13 (1)(b).

???? Tratado de direitos humanos → natureza supralegal.

???? Exceção de risco grave deve considerar violência doméstica contra a mãe.

???? STF determinou medidas estruturais para celeridade processual (prazo máximo de 1 ano, varas especializadas, metas da autoridade central).

Discussão e Tese

???? O STF avaliou compatibilidade da Convenção com a CF/88 e a aplicação da exceção de risco grave.

⚖️ Fixou que a Convenção é norma supralegal, compatível com a CF e deve ser interpretada com perspectiva de gênero (ou seja, de proteção à mulher), garantindo tramitação célere.

Como será Cobrado em Prova

???? A Convenção da Haia tem status de lei ordinária e não pode afastar a CF.

❌ Errado. Tem status supralegal, compatível com a CF.

Versão Esquematizada

???? Convenção Haia 1980 – subtração de crianças
???? Supralegalidade ???? Melhor interesse da criança ???? Perspectiva de gênero ???? Medidas estruturais de celeridade

Inteiro Teor

A “Convenção da Haia” é compatível com a Constituição Federal de 1988 e possui natureza supralegal. Sua interpretação e aplicação deve ser orientada pelo princípio do melhor interesse da criança (CF/1988, art. 227) e, especificamente nos casos de violência doméstica, adotar-se-á uma interpretação com perspectiva de gênero, ou seja, de proteção à mulher (CF/1988, arts. 1º, III; e 226, § 8º), admitindo-se sua aplicação ainda que a criança/adolescente não seja vítima direta das agressões.

A referida convenção concretiza normas constitucionais de proteção à infância (CF/1988, art. 227) e de proteção da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), de modo que sua incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro assume natureza supralegal, por ser um tratado internacional sobre direitos humanos (proteção de direitos da criança).

O texto dessa convenção deve, de modo geral, ser interpretado conforme o princípio do melhor interesse da criança e, no tocante à exceção de risco grave à criança (1), ser interpretado com perspectiva de gênero (2), para admitir sua aplicação quando houver indícios objetivos e concretos de violência doméstica (alegações suficientemente fundamentadas), ainda que a criança/adolescente não seja vítima direta, visto que a exposição da mãe a situações de violência pode acarretar efeitos negativos no bem-estar do menor.

No contexto internacional, o Brasil tem sido percebido como um cumpridor deficitário da convenção devido à lentidão nos processos, o que compromete a eficácia das normas protetivas e a reputação do País. A demora contribui para a consolidação de novos vínculos no Estado de acolhimento, gerando prejuízos para as crianças.

Para combater essa morosidade, o STF determinou diversas medidas estruturais e procedimentais para garantir a tramitação célere e eficaz das ações sobre restituição internacional de crianças. Entre as iniciativas, destacam-se (i) a criação de um grupo de trabalho interinstitucional para elaborar uma resolução que assegure decisões em, no máximo, um ano; (ii) a concentração da competência em varas especializadas dos Tribunais Regionais Federais para uniformidade e agilidade; (iii) a implementação de selos de tramitação preferencial em sistemas eletrônicos; (iv) o fortalecimento da Autoridade Central Administrativa Federal com metas de desempenho; e (v) a celebração de acordos de cooperação judiciária entre tribunais para compartilhar informações e equipes multidisciplinares.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, julgou, por unanimidade, parcialmente procedente a ADI 4.245/DF e, por maioria, parcialmente procedente a ADI 7.686/DF, para: (i) conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 13, 1-b da Convenção da Haia de 1980 (Decreto nº 3.413/2000) e, por conseguinte, reconhecer que a exceção ao retorno imediato da criança por risco grave à sua integridade física, psíquica ou situação intolerável aplica-se aos casos de violência doméstica, mesmo que o menor não seja vítima direta e desde que demonstrados indícios objetivos e concretos da situação de risco, tudo em consonância com o princípio do melhor interesse da criança e da perspectiva de gênero; (ii) determinar, nos termos da respectiva ata de julgamento, uma série de medidas estruturais e procedimentais com a finalidade de combater a morosidade nos processos referentes à Convenção da Haia acerca da subtração internacional de crianças; e (iii) fixar a tese citada.

     Tese fixada: “1. A Convenção da Haia de 1980 sobre os aspectos civis da subtração internacional de crianças é compatível com a Constituição Federal, possuindo status supralegal no ordenamento jurídico brasileiro, por sua natureza de tratado internacional de proteção de direitos da criança. 2. A aplicação da Convenção no Brasil, à luz do princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF), exige a adoção de medidas estruturais e procedimentais para garantir a tramitação célere e eficaz das ações sobre restituição internacional de crianças. 3. A exceção de risco grave à criança, prevista no art. 13 (1) (b) da Convenção da Haia de 1980, deve ser interpretada de forma compatível com o princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF) e com perspectiva de gênero, de modo a admitir sua aplicação quando houver indícios objetivos e concretos de violência doméstica, ainda que a criança não seja vítima direta.”

(1) Decreto nº 3.413/2000 (Convenção da Haia de 1980): “Artigo 13. Sem prejuízo das disposições contidas no Artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o retorno da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se oponha a seu retorno provar: (…) b) que existe um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável.”

(2) CF/1988: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…) III – a dignidade da pessoa humana; (…) Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (…) § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”

8.        Taxa SELIC e créditos da Fazenda Pública

Destaque

A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para atualização de valores em qualquer demanda que envolva a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.

ARE 1.557.312/SP (Tema 1.419 RG), Rel. Min. Presidente, julgamento virtual finalizado em 29/8/2025.

Conteúdo-Base

???? EC 113/2021, art. 3º.

???? A SELIC aplica-se a todas as discussões e condenações contra ou a favor da Fazenda.

???? É índice único, cumulando correção e juros.

???? Tem aplicabilidade imediata e indistinta.

Discussão e Tese

???? O STF analisou a aplicação da SELIC em execuções fiscais do Município de SP.

⚖️ Fixou que a EC 113/2021 impõe sua aplicação em todas as demandas da Fazenda, ativa ou passiva.

Como será Cobrado em Prova

???? A SELIC aplica-se apenas a condenações contra a Fazenda Pública.

❌ Errado. O STF aplicou também a créditos a favor da Fazenda.

???? A SELIC é índice único, cumulando correção e juros.

✅ Correto. Nada a acrescentar!

Versão Esquematizada

???? Taxa SELIC – Fazenda Pública
???? EC 113/2021, art. 3º ???? Índice único: correção + juros ???? Aplicação indistinta ???? Tema 1.419 RG

Inteiro Teor

Após a vigência do art. 3º da EC nº 113/2021, os valores devidos nas demandas em que a Fazenda Pública figure como parte devem ser atualizados pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).

Conforme a jurisprudência desta Corte (1), o art. 3º da EC nº 113/2021 (2) impõe a incidência da SELIC para todos os litígios que envolvam a Fazenda Pública e não apenas nas condenações, de modo que a taxa incide nas causas em que o erário figure também como credor, independentemente da natureza do crédito.

Após a vigência da referida EC, essa taxa tem aplicabilidade imediata e indistinta como índice de correção monetária e juros de mora para todas as condenações que abrangem a Fazenda Pública, seja ela autora ou ré na demanda.

Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afirmou a incidência da taxa SELIC para atualizar crédito tributário exigido pelo Município de São Paulo/SP em execução fiscal.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.419 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (3) e (ii) fixou a tese anteriormente citada.

(1) Precedentes citados: ADI 7.047 e ADI 7.064.

(2) EC nº 113/2021: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”

(3) Precedentes citados: ARE 1.517.183, ARE 1.526.730, ARE 1.527.697, ARE 1.495.616, ARE 1.517.193 e ARE 1.496.202 (decisões monocráticas); bem como ARE 1.540.673 AgR, ARE 1.532.137 AgR  e ARE 1.532.533 AgR.

9.        Custas judiciais estaduais e recursos a tribunais superiores

Destaque

É inconstitucional norma estadual que prevê cobrança de custas para interposição de recursos ao STF e ao STJ, por violar competência exclusiva desses tribunais.

ADI 5.689/RR, Rel. Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 29/8/2025.

Conteúdo-Base

???? CF, art. 96 II; Lei estadual 1.900/2023 (RR).

???? Estados não podem instituir taxa sobre recursos dirigidos ao STF e STJ.

???? Custas podem ser cobradas em fase de conhecimento e execução, desde que módicas e limitadas.

???? Natureza das custas: taxa de serviço, vinculada à atividade jurisdicional.

Discussão e Tese

???? O STF examinou lei de RR que cobrava taxa de recursos a tribunais superiores.

⚖️ Declarou a inconstitucionalidade da cobrança, preservando a validade de custas com base no valor da causa, desde que proporcionais.

Como será Cobrado em Prova

???? Custas judiciais são taxas de serviço e podem incidir em fases distintas do processo, desde que proporcionais.

✅ Correto. Foi a tese reafirmada pelo STF.

???? Estados podem criar custas para interposição de recursos aos tribunais superiores.

❌ Errado. O STF declarou a prática inconstitucional.

Versão Esquematizada

???? Custas judiciais – tribunais superiores
???? CF, art. 96 II ???? Lei 1.900/2023/RR ???? Recursos ao STF/STJ ≠ taxa estadual ???? Custas proporcionais são válidas

Inteiro Teor

     É inconstitucional norma estadual que estabelece valores de custas para interposição de recursos aos tribunais superiores (“Taxa de Serviços Judiciários”), por violar a competência exclusiva desses tribunais.

            Conforme jurisprudência desta Corte (1), não compete aos tribunais de justiça cobrar verba para o custeio do processamento de recursos constitucionais endereçados ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, a fixação de custas judiciais com base no valor da causa, desde que em porcentagem módica e com estipulação de limites máximos, não configura ofensa ao texto constitucional (2).

            Além disso, as custas judiciais possuem natureza jurídica de taxa de remuneração de serviços públicos, de modo que a cobrança corresponde à prestação do próprio serviço, ou seja, sem qualquer relação com a fase processual. Assim, ela pode ocorrer tanto na fase de conhecimento quanto na de cumprimento de sentença, pois em cada uma há prestação de serviços distintos.

            Na espécie, a norma estadual impugnada estabeleceu a cobrança em ambas as fases processuais, bem como para a interposição de recursos aos tribunais superiores.

            Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima (3), sem qualquer repristinação das normas que já haviam instituído custas judiciais sobre recursos dirigidos aos tribunais superiores: (i) § 2º do art. 3º; (ii) inciso I do art. 4º; e (ii) item “Admissibilidade de recursos aos tribunais superiores”, constante do Anexo Único.

(1) Precedente citado: ADI 2.211.

(2) Precedente citado: ADI 5.751.

(3) Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima: “Art. 3º.A Taxa de Serviços Judiciários incidirá sobre os serviços judiciais em cada um dos seguintes procedimentos: (…) § 2º  Nos recursos dirigidos aos tribunais superiores, a Taxa de Serviços Judiciários será devida em razão do exame de sua admissibilidade pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, e não dispensará o preparo devido ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, nem o pagamento das despesas relativas ao porte de remessa e retorno. (…) Art. 4º. A Taxa de Serviços Judiciários também incidirá sobre os atos e serviços judiciais e administrativos, como os relacionados a: I – preparo, porte de remessa e de retorno de autos, no caso de recursos destinados aos tribunais superiores;”

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Fonte: Estratégia Concursos

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