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RECURSO ESPECIAL

Nos processos administrativos ambientais previstos no art. 70, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.605/1998, somente é admissível a declaração judicial de nulidade processual, decorrente da intimação editalícia para apresentação de alegações finais, se comprovado prejuízo concreto à defesa do autuado.

REsp 1.933.440-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/4/2024. (Info 808 STJ)

1.1.  Situação FÁTICA.

A Madeireira Wood Ltda respondia a processo administrativo ambiental por supostas irregularidades em suas atividades. Em determinado momento, foi intimada por meio de edital para apresentação de alegações finais, prazo que correu sem manifestação.

Ao ser intimada da condenação, a Madeireira passou a alegar a nulidade da intimação por edital e consequente condenação.          

1.2.  Análise ESTRATÉGICA.

1.2.1.    Questão JURÍDICA.

Decreto n. 6.514/2008:

Art. 122.  Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias.

Lei n. 9.784/1999:

Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

1.2.2.    Nula a intimação por edital?

R: Somente se comprovado o PREJUÍZO!!!

Percebe-se, de início, que o comando do art. 122 do Decreto n. 6.514/2008 sempre obedeceu às disposições dos arts. 28 e 44 da Lei n. 9.784/1999. Assim, tem-se que, após a instrução, sempre foi conferida oportunidade para o administrado manifestar-se no processo em alegações finais, em perfeita sintonia com o preceito do art. 44 da “lei geral” do processo administrativo em âmbito federal.

Nesse sentido, o oferecimento de alegações finais constitui um ônus processual imposto ao particular pela Lei n. 9.784/1999, a qual determina a intimação do interessado para que elas sejam apresentas (art. 28), intimação esta que o art. 122 do regulamento do processo administrativo ambiental nunca deixou de estabelecer, variando no tempo, tão somente, a forma pela qual o ato processual de intimação haveria de ocorrer. Assim, o ponto central da controvérsia encontra-se relacionado em saber se a forma de intimação prevista no art. 122 do Decreto n. 6.514/2008, no período de 22/7/2008 até 11/4/2019, configuraria, em si mesma, nulidade processual por afronta aos postulados do contraditório e da ampla defesa e, em especial, por infringência aos arts. 2º e 26, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.784/1999.

No âmbito da Primeira Turma, por sua vez, colhem-se duas decisões colegiadas sobre o tema, ambas no sentido do reconhecimento da nulidade processual por violação ao art. 26 da Lei n. 9.784/1999 (AgInt no AREsp n. 1.701.715/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 8/9/2021 e AgInt no REsp n. 1.374.345/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016).

No entanto, à luz do Decreto n. 6.514/2008 (antes do advento do Decreto 9.760/2019) em termos de regulação do “processo administrativo próprio”, previsto no art. 70, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.605/1998, tem-se que lavrado o auto de infração ambiental, o infrator era e sempre foi pessoalmente notificado para apresentar defesa; ocorrendo ou não produção de provas em fase processual de instrução, o procedimento seguia seu curso para a fase subsequente, de alegações finais, cuja intimação fazia-se pela via editalícia apenas e tão somente nos casos em que a autoridade julgadora estivesse compelida a manter ou a diminuir as sanções impostas ao infrator pelo agente autuante. Antevendo-se, portanto, a possibilidade de agravamento da penalidade em decorrência das circunstâncias do caso concreto, o próprio regulamento específico do processo administrativo ambiental estabelecia o direito à intimação pessoal para apresentação de alegações finais, densificando, assim, a garantia de ampla defesa do autuado.

O que se defende então, é que o regulamento específico do processo administrativo ambiental (Decreto n. 6.514/2008) não seja declarado ilegal à luz da aplicação subsidiária a esse processo do art. 26 da Lei n. 9.784/1999, simplesmente com base em uma defesa em abstrato do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; mas sim que tais garantias fundamentais sejam eficazmente protegidas a partir da verificação de prejuízo concreto ao administrado decorrente da intimação editalícia para a apresentação de alegações finais.

Trata-se, desse modo, de interpretação das regras legais e regulamentares aplicáveis ao caso concreto que prestigia o princípio da segurança jurídica pela vertente da preservação dos atos processuais, os quais, na moderna processualística, não devem ser objeto de declaração de nulidade por vício de forma se: i) realizados sob forma diversa da prevista em lei, atingiram a finalidade que deles se esperava; ou ii) realizados sob forma diversa, não acarretaram prejuízo concreto àquele a quem aproveitaria a declaração de nulidade (pas de nullité sans grief).

Dessa forma, o prejuízo à defesa do autuado, na espécie, não se presume, haja vista que a intimação ficta para a apresentação de alegações finais tinha por pressuposto a proibição de agravamento das sanções impostas ao infrator pelo agente autuante, na forma do art. 123, parágrafo único, do Decreto n. 6.514/2008. Conclui-se, portanto, que nos processos administrativos ambientais previstos no art. 70, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.605/1998, aos quais se aplicam, subsidiariamente, as disposições da Lei n. 9.784/1999, somente é admissível a declaração judicial de nulidade processual decorrente da intimação editalícia para apresentação de alegações finais, tal como prevista no art. 122, parágrafo único, do Decreto n. 6.514/2008, na redação anterior ao advento do Decreto n. 9.760/2019, se comprovado prejuízo concreto à defesa do autuado.

1.2.3.    Resultado final.

Nos processos administrativos ambientais previstos no art. 70, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.605/1998, somente é admissível a declaração judicial de nulidade processual, decorrente da intimação editalícia para apresentação de alegações finais, se comprovado prejuízo concreto à defesa do autuado.

RECURSO ESPECIAL

Admite-se a aplicação subsidiária do Direito de Extensão aos casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública previsto na Lei Complementar n. 76/1993 quando a área remanescente for reduzida à superfície inferior a da pequena propriedade rural.

REsp 1.937.626-RO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Rel. para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 12/3/2024. (Info 808 STJ)

2.1.  Situação FÁTICA.

A União desapropriou parte de um imóvel por necessidade pública. Ocorre que foi desapropriada justamente a parte mais valiosa do imóvel, ao passo que a parte restante acabou severamente desvalorizada em razão da falta de água. O proprietário requereu a aplicação do Direito de Extensão, ou seja, que a desapropriação englobasse então a totalidade do imóvel.

2.2.  Análise ESTRATÉGICA.

2.2.1.    Questão JURÍDICA.

Lei n. 4.504/1964:

Art. 19. A desapropriação far-se-á na forma prevista na Constituição Federal, obedecidas as normas constantes da presente Lei.

§ 1° Se for intentada desapropriação parcial, o proprietário poderá optar pela desapropriação de todo o imóvel que lhe pertence, quando a área agricultável remanescente, inferior a cinqüenta por cento da área original, ficar:

a) reduzida a superfície inferior a três vezes a dimensão do módulo de propriedade; ou

b) prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada.

Lei Complementar n. 76/1993:

Art. 4º Intentada a desapropriação parcial, o proprietário poderá requerer, na contestação, a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar:

I – reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural; ou

II – prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada.

2.2.2.    Possível a aplicação do direito de extensão?

R: Só se área remanescente for reduzida a área inferior à da pequena propriedade rural!!!

O Direito de Extensão consiste em englobar a totalidade do imóvel expropriado quando a desapropriação parcial tornar a área remanescente desprovida de conteúdo econômico.

O instituto tinha expressa previsão no art. 12 do Decreto n. 4.956/1903, que regulava o processo sobre as desapropriações por necessidade ou utilidade pública. Contudo, o referido decreto foi expressamente revogado pelo Anexo IV do Decreto n. 11/1991.

Assim, atualmente, o instituto está previsto apenas no art. 19, §1º, da Lei n. 4.504/1964, que dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências, bem como no art. 4º da Lei Complementar n. 76/1993, que regula a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.

Nesse passo, apesar de a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária ser espécie distinta da desapropriação por utilidade pública, a doutrina e a jurisprudência admitem a aplicação do Direito de Extensão a esta última modalidade, em decorrência do primado constitucional do direito de propriedade e da justa indenização.

É importante reiterar que não existe disposição específica sobre o Direito de Extensão no Decreto-Lei n. 3.365/1941, tampouco na Lei n. 4.132/1952. O Decreto-Lei n. 3.365/1941 prevê somente que eventual depreciação/desvalorização da área remanescente do imóvel desapropriado deve ser levada em conta na fixação do valor da indenização, a título de compensação pelos prejuízos sofridos pelo expropriante, conforme se depreende do art. 27.

Assim, a melhor solução, diante da lacuna legal (em relação ao Direito de Extensão para os casos de desapropriação por necessidade/utilidade pública), é a aplicação subsidiária do art. 4º da Lei Complementar n. 76/1993.

Acontece que o art. 4º da Lei Complementar n. 76/1993 exige, para o exercício do direito de extensão, que a área remanescente fique reduzida à superfície inferior à da pequena propriedade rural, ou prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada.

Dessa forma, ou se aplica subsidiariamente a supracitada Lei Complementar n. 76/1993, a qual assegura o Direito de Extensão, ou se aplica a previsão do Decreto-Lei n. 3.365/1941, que prevê somente que eventual depreciação/desvalorização da área remanescente do imóvel desapropriado seja levada em conta na indenização.

No caso, a área remanescente teve seu conteúdo econômico esvaziado, em virtude da falta de água. Ocorre também que o valor da referida área é muito maior que o da parte desapropriada, circunstância que impede a extensão da desapropriação para alcançar a totalidade do imóvel, com fulcro no disposto no art. 4º, II, da Lei Complementar n. 76/1993.

Dessa forma, não há como aplicar, o Direito de Extensão previsto subsidiariamente na norma que disciplina a desapropriação para fins de reforma agrária. Por outro lado, o expropriado tem direito a ser compensado pela desvalorização da área remanescente do imóvel, considerando que o laudo pericial atestou que o ato expropriatório impactou a exploração da parte restante do imóvel.

2.2.3.    Resultado final.

Admite-se a aplicação subsidiária do Direito de Extensão aos casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública previsto na Lei Complementar n. 76/1993 quando a área remanescente for reduzida à superfície inferior à da pequena propriedade rural.

RECURSO ESPECIAL

O reconhecimento de obrigação de natureza contratual de pagar verba de natureza alimentar a ministro de confissão religiosa inativo não caracteriza interferência indevida do poder público na organização e funcionamento das organizações religiosas.

REsp 2.129.680-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 2/4/2024, DJe 10/4/2024. (Info 808 STJ)

3.1.  Situação FÁTICA.

Inri era pastor na Igreja Mano de Dios e veio a falecer. Seu filho então ajuizou ação de cobrança em face da congregação/igreja por meio da qual cobra diferenças dos valores recebidos pelo pastor a título de côngrua/prebenda.

Em sua defesa, a igreja sustenta que a procedência do pedido implicaria interferência do poder público no funcionamento da organização religiosa. A prebenda seria apenas obrigação de caráter moral. O vínculo com o pastor, defende a igreja, “decorre unicamente de uma predisposição especial a pregar a palavra de Deus, sem que isso conceda a tais pastores (…) qualquer direito a remuneração”.

3.2.  Análise ESTRATÉGICA.

3.2.1.    Questão JURÍDICA.

CC:

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

§ 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento

3.2.2.    Interferência do poder público?

R: Negativo!!!

A côngrua (católica) ou prebenda (evangélica) é uma verba de caráter alimentar que uma organização religiosa (cristã) paga a seus ministros de confissão religiosa (padre ou pastor) com finalidade de prover seu sustento.

A obrigatoriedade do pagamento da côngrua que justifica o controle judicial pode ser compreendida pela evolução histórica de seu caráter tributário/fiscal para moral/natural e, em determinadas situações, contratual/civil.

O caráter contratual da côngrua passa a existir quando a entidade prevê seu pagamento (i) de forma obrigatória, (ii) fundamentado em regulamento interno e (iii) registrado em ato formal.

A regra do art. 44, § 2°, do CC confere às organizações religiosas liberdade de funcionamento, que não é absoluta, pois está sujeita a reexame pelo judiciário da compatibilidade de seus atos com seus regulamentos internos e com a lei.

Quando a côngrua assume caráter contratual, seu eventual inadimplemento pode ser apreciado pelo Poder judiciário sem que implique em interferência indevida do poder público no funcionamento da organização religiosa.

Caso em que a organização religiosa havia reconhecido a obrigatoriedade do pagamento vitalício de “côngrua de jubilação” em decorrência da entrada em inatividade de seu pastor, com previsão estatutária e registro formal do ato deliberativo interno, e implementação do pagamento por quase vinte anos, deixando de pagar diferenças devidas nos últimos anos de vida do jubilado.

O Tribunal de origem considerou que o inadimplemento não era razoável pelo comportamento contraditório da devedora em reconhecer a obrigação, pagar por longo tempo, e negar o dever de pagamento por entender que o adimplemento era mera liberalidade, razão pela qual entendeu violados os princípios da boa-fé e da proteção da confiança nas relações contratuais.

Em outras palavras, o Tribunal de origem considerou que a côngrua teve seu pagamento (i) previsto de forma obrigatória (ii) em regulamento interno e (iii) registrado em ato formal. Estão preenchidos, portanto, os elementos que permitem o controle judicial do inadimplemento de uma obrigação de caráter contratual.

Portanto, o reconhecimento pelo poder judiciário de obrigação (de natureza contratual), assumida por pessoa jurídica de direito privado (igreja evangélica) de pagar verba de natureza alimentar (côngrua) a preposto (pastor) após ato de inativação (jubilamento) previsto em normativo interno (estatuto) e formalizada em ato interno (ata) – com base em regramentos internos e com princípios de direito contratual – não caracteriza interferência indevida do poder público na organização e funcionamento das organizações religiosas, afigurando-se ausente a violação ao art. 44, § 2º, do CC.

3.2.3.    Resultado final.

O reconhecimento de obrigação contratual de pagar verba de natureza alimentar a ministro de confissão religiosa inativo não caracteriza interferência indevida do poder público na organização e funcionamento das organizações religiosas.

RECURSO ESPECIAL

É possível a cobrança diferenciada de mensalidade entre calouros e veteranos, desde que demonstrado o aumento do custo pela alteração no método de ensino.

REsp 2.087.632-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 16/4/2024. (Info 808 STJ)

4.1.  Situação FÁTICA.

Alunos do primeiro semestre de medicina propuseram ação contra a faculdade União Educação objetivando a revisão da mensalidade para que fosse a mesma paga pelos veteranos.  Por sua vez, a instituição sustenta que seria possível a cobrança de valor diferenciado entre alunos de períodos distintos de um mesmo curso quando devidamente justificada e proporcional a variação de custos a título de pessoal e de custeio da instituição de ensino.

4.2.  Análise ESTRATÉGICA.

4.2.1.    Questão JURÍDICA.

Lei n. 9.870/1999:

Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.

§ 1o O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.

§ 3o  Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.

4.2.2.    Possível a cobrança de valores distintos?

R: Obviamente!!!

Cinge-se a controvérsia em verificar se é possível a cobrança de mensalidades escolares em valores distintos entre alunos do mesmo curso, mas em diferentes períodos.

Alunos do primeiro semestre de medicina propuseram ação contra a faculdade objetivando a revisão da mensalidade para que fosse a mesma paga pelos veteranos. Isso porque o §1º do art. 1º da Lei n. 9.870/1999 determina que o valor deve ter como base o aplicado no ano anterior, não tendo sido comprovada, mediante planilha, a variação de custos, como previsto no §3º do referido dispositivo legal.

É reconhecida a possibilidade de variação da mensalidade entre os alunos de anos distintos, decorrente do aumento do custeio em razão da implementação do método pedagógico. Ou seja, é possível a cobrança diferenciada entre calouros e veteranos, desde que demonstrado o aumento do custo pela alteração no método de ensino.

4.2.3.    Resultado final.

É possível a cobrança diferenciada de mensalidade entre calouros e veteranos, desde que demonstrado o aumento do custo pela alteração no método de ensino.

RECURSO ESPECIAL

A resolução do contrato implica o retorno das partes ao estado anterior à avença, devendo a titularidade do direito real retornar ao mantenedor do cemitério, com a restituição do respectivo valor pago, admitindo-se a retenção de percentual suficiente para indenizar pelo tempo de privação de uso do jazigo.

REsp 2.107.107-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/4/2024, DJe 19/4/2024. (Info 808 STJ)

5.1.  Situação FÁTICA.

Cróvis firmou contrato com Bones Jazigos para concessão de direito real de uso perpétuo de jazigo em cemitério particular. Após algum tempo, Cróvis se viu sem condições de arcar com as taxas cobradas para manutenção do jazigo, razão pela qual ajuizou ação de rescisão de contrato e pedido de restituição das quantias pagas.

Bones até não se opôs à resolução, mas entende descabida a devolução dos valores pagos.

5.2.  Análise ESTRATÉGICA.

5.2.1.    Questão JURÍDICA.

Código Civil:

Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

I – pela renúncia ou morte do usufrutuário;

II – pelo termo de sua duração;

III – pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

IV – pela cessação do motivo de que se origina;

V – pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

VI – pela consolidação;

VII – por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

VIII – Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

5.2.2.    Deve ser restituído o valor?

R: Sim Parcialmente…

Cinge-se a controvérsia em saber se, na hipótese de concessão de direito real de uso perpétuo de jazigo em cemitério particular, a resolução contratual enseja a restituição dos valores pagos.

Na jurisprudência do STJ, nos poucos precedentes sobre o tema, definiu-se que jus sepulchri (direito de sepultura) em cemitérios públicos é regido pelo direito público, enquanto o jus sepulchri em cemitério particular é regido pelo direito privado, aplicando-se, inclusive, o Código de Defesa do Consumidor (REsp n. 747.871/RS, Segunda Turma, DJe 18/11/2008; e REsp n. 1.090.044/SP, Terceira Turma, DJe 27/6/2011).

A par das diversas classificações defendidas (enfiteuse, propriedade limitada ou resolúvel, servidão etc.), tem-se que o jus sepulchri mais se assemelha ao direito real de uso do jazigo, que pode ser cedido pelo cemitério particular ao interessado. Não se trata, todavia, de um comum direito real de uso, previsto no Código Civil.

Dentre as suas diferenças, o Código prevê a sua extinção pela morte do usuário, por aplicação subsidiária do art. 1.410, enquanto a doutrina é pacífica no sentido de que uma das características essenciais do jus sepulchri é a sua transferência por ocasião do falecimento do titular, sendo admitida, ainda, a cessão onerosa entre vivos, quando se trata de jazigo vazio em cemitério particular.

Como é cediço, no âmbito do direito privado, o contrato pode ser extinto antes de sua execução por causas supervenientes à sua formação, por meio da resolução ou resilição (ambas genericamente chamadas de rescisão contratual). Registra-se que a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de a própria parte inadimplente pleitear a resolução do contrato, diante da insuportabilidade das prestações (REsp n. 1.300.418/SC, Segunda Seção, DJe 10/12/2013).

Essa é a hipótese do caso em discussão, tendo em vista que uma das partes, alegando não mais possuir condições de pagar as taxas pactuadas, ajuizou a presente ação, requerendo a “rescisão contratual”, com a restituição ao estado anterior. Ressalta-se que as partes não divergem quanto à resolução do contrato, nem quanto à restituição da titularidade do direito real de uso do jazigo ao cemitério.

A controvérsia se limita à possibilidade ou não de restituição das quantias pagas em negócio pactuado, em que o recorrente, de um lado, se comprometeu a transferir o direito real de uso perpétuo do jazigo e o recorrido, em contraprestação, se comprometeu pagar o valor equivalente na forma pactuada, além de pagar a taxa semestral de manutenção e administração.

Nesse sentido, a resolução do contrato implica a restituição das partes ao status quo ante, com a restituição recíproca de todos os valores necessários para que as partes retornem ao estado anterior à avença, indenizando-se o que não puder ser restituído, além de perdas e danos. Assim, o recorrente (mantenedor do Cemitério) deve receber de volta a titularidade do direito real de uso perpétuo do jazigo, que poderá, novamente, ser transferido de forma onerosa a outrem (até mesmo por valor igual ou superior ao que foi pago pelo recorrido).

No contrato em exame, o objeto é a transferência da titularidade do direito real de uso perpétuo do jazigo, de modo que o valor pago não foi correspondente a apenas um período determinado de uso, mas sim pelo uso perpétuo, o que, como visto, não se consumou. Sendo assim, se a titularidade do direito real retornará ao mantenedor do Cemitério, este deve restituir o respectivo valor pago sob pena, inclusive, de enriquecimento sem causa.

Ressalte-se, contudo, que não se pode admitir que a parte use o jazigo pelo período que bem entender e obtenha a resolução do contrato com a restituição integral do valor pago, sob pena de também caracterizar enriquecimento sem causa, pelo tempo de uso gratuito do jazigo. Assim, diante da natureza desse contrato e considerando que o valor pago foi pelo uso perpétuo, a melhor forma de indenizar pelo período efetivamente usado é autorizar ao Cemitério a retenção de parte do valor pago, proporcionalmente ao tempo utilizado, a ser analisada em cada hipótese.

5.2.3.    Resultado final.

A resolução do contrato implica o retorno das partes ao estado anterior à avença, devendo a titularidade do direito real retornar ao mantenedor do cemitério, com a restituição do respectivo valor pago, admitindo-se a retenção de percentual suficiente para indenizar pelo tempo de privação de uso do jazigo.

RECURSO ESPECIAL

Não viola a súmula n. 7/STJ a majoração de valor irrisório de danos morais coletivos em razão da publicação na Internet de artigo ofensivo à honra dos povos indígenas.

REsp 2.112.853-MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 7/3/2024. (Info 808 STJ)

6.1.  Situação FÁTICA.

O MPF ajuizou ACP em desfavor de Creiton em razão de publicação na Internet de artigo ofensivo à honra dos povos indígenas do Estado do Mato Grosso do Sul descrevendo-os, em sua generalidade, como “bugrada”, “vândalos”, “assaltantes”, “ladrões”, “malandros e vadios” e “civilização indígena que não deu certo e em detrimento disso foi conquistada pela inteligência cultural dos brancos”. O linguarudo acabou condenado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. O MPF entendeu que a condenação foi irrisória.

Por sua vez, Creiton sustenta a inviabilidade de majoração em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, que prevê que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

6.2.  Análise ESTRATÉGICA.

6.2.1.    Questão JURÍDICA.

CF/88:

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

Lei n. 7.347/1985:

Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.  

6.2.2.    Violada a Súmula 7?

R: Nooopsss!!!!

Cinge-se a controvérsia em verificar se é irrisório e deve ser majorado o valor arbitrado a título de indenização por danos morais coletivos em razão de publicação na Internet de artigo ofensivo à honra dos povos indígenas do Estado do Mato Grosso do Sul.

A fim de densificar a proteção constitucional estabelecida pelo art. 231 da CF/88, a Lei da Ação Civil Pública assegura a reparação por danos extrapatrimoniais causados em prejuízo à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos (art. 1º, VIII, da Lei n. 7.347/1985).

A jurisprudência do STJ tem afastado a aplicação da Súmula 7/STJ e permitido a revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de danos morais quando o montante é considerado irrisório ou abusivo.

O montante arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pode ser considerado irrisório, pois insuficiente para alcançar as finalidades de punição, dissuasão e reparação, além de se mostrar desproporcional com a gravidade da conduta de escrever e divulgar, por meio da Internet, artigo com caráter preconceituoso e incitador de ódio contra os povos indígenas, devendo ser majorado para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

6.2.3.    Resultado final.

Não viola a súmula n. 7/STJ a majoração de valor irrisório de danos morais coletivos em razão da publicação na Internet de artigo ofensivo à honra dos povos indígenas.

PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA

A alteração do nome civil para exclusão do patronímico adotado pelo cônjuge, em razão do casamento, é inadmissível se não houver circunstâncias que justifiquem a alteração, especialmente quando o sobrenome se encontra incorporado e consolidado em virtude de seu uso contínuo por longo período de tempo.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/3/2024, DJe 11/3/2024. (Info 808 STJ)

7.1.  Situação FÁTICA.

Creide casou com Nirso e adotou o sobrenome do esposo. Após muito tempo e ainda casada com Nirso, Creide sofreu várias perdas familiares, razão pela qual se tornou a única descendente de seu ramo familiar. Diante desse contexto, requereu a alteração do nome civil para exclusão do patronímico do cônjuge.

  • Processo sob segredo de justiça. Caso imaginado.

7.2.  Análise ESTRATÉGICA.

7.2.1.    Questão JURÍDICA.

Código Civil:

Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:

I – evidente prejuízo para a sua identificação;

II – manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;

III – dano grave reconhecido na decisão judicial.

7.2.2.    Admissível a alteração?

R: Não quando o sobrenome se encontra incorporado e consolidado em virtude de seu uso contínuo por longo período de tempo!!!

O art. 1.578 do Código Civil prevê a perda do direito de uso do nome de casado para o caso de o cônjuge ser declarado culpado na ação de separação judicial. Mesmo nessas hipóteses, porém, a perda desse direito somente terá lugar se não ocorrer uma das situações previstas nos incisos I a III do referido dispositivo legal. Assim, a perda do direito ao uso do nome é exceção, e não regra (AgRg no AREsp n. 204.908/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 3/12/2014).

Segundo a jurisprudência do STJ, “conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional e as hipóteses em que se admite a alteração sejam restritivas, esta Corte tem reiteradamente flexibilizado essas regras, interpretando-as de modo histórico-evolutivo para que se amoldem a atual realidade social em que o tema se encontra mais no âmbito da autonomia privada, permitindo- se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros. Precedentes” (REsp n. 1.873.918/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 4/3/2021) e (AgInt na HDE n. 3.471/EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 27/05/2021).

Dessa forma, a alteração do nome civil para exclusão do patronímico adotado pelo cônjuge virago, em razão do casamento, por envolver modificação substancial em um direito da personalidade, é inadmissível quando ausentes quaisquer circunstâncias que justifiquem a alteração, especialmente quando o sobrenome se encontra incorporado e consolidado em virtude de seu uso contínuo, como no presente caso, por quase 20 anos.

7.2.3.    Resultado final.

A alteração do nome civil para exclusão do patronímico adotado pelo cônjuge, em razão do casamento, é inadmissível se não houver circunstâncias que justifiquem a alteração, especialmente quando o sobrenome se encontra incorporado e consolidado em virtude de seu uso contínuo por longo período de tempo.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não importa para fins de análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer.

AgInt no REsp 2.017.851-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/2/2024, DJe 28/2/2024. (Info 808 STJ)

8.1.  Situação FÁTICA.

Crementina foi diagnosticada com câncer. Procurou tratamento, mas o seu plano de saúde não quis arcar com o custeio do medicamento prescrito sob a alegação de que o medicamento não consta do rol da ANS. Inconformada, Crementina ajuizou ação de cobrança na qual argumenta a obrigatoriedade de cobertura pelo plano.

8.2.  Análise ESTRATÉGICA.

8.2.1.    A natureza do rol da ANS importa?

R: Aparentemente, NÃO!!!

A Quarta Turma do STJ, em julgamento realizado em dezembro de 2019, firmou entendimento no sentido de que o rol da Agência Nacional de Saúde – ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo, sob pena de se inviabilizar a saúde suplementar (REsp n. 1.733.013-PR, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 20/2/2020).

Todavia, “há categorias de produtos (medicamentos) que não precisam estar previstas no rol – e de fato não estão. Para essas categorias, não faz sentido perquirir acerca da taxatividade ou da exemplaridade do rol” – dentre eles, os medicamentos para tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS.

Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, “é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental” (AgInt no AREsp n. 1.653.706-SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020).

8.2.2.    Resultado final.

A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não importa para fins de análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Não é possível, antes do trânsito em julgado da sentença, a intimação da empresa seguradora para depositar o valor do seguro oferecido como garantia de execução fiscal.

AgInt no AREsp 2.310.912-MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 20/2/2024, DJe 12/4/2024. (Info 808 STJ)

9.1.  Situação FÁTICA.

Em uma execução fiscal, a Fazenda Pública requereu a intimação da empresa seguradora para depositar o valor do seguro oferecido como garantia de execução fiscal, mesmo antes do trânsito em julgado da ação anulatória.

A executada interpôs recurso no qual sustenta a impossibilidade de liquidação do seguro garantia antes do trânsito em julgado.

9.2.  Análise ESTRATÉGICA.

9.2.1.    Questão JURÍDICA.

CPC/2015:

Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

 Art. 904. A satisfação do crédito exequendo far-se-á:

I – pela entrega do dinheiro;

II – pela adjudicação dos bens penhorados.

9.2.2.    Possível a excussão antes do trânsito em julgado?

R: Aí não né!!!

Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto pelo ente Estatal contra decisão do juízo da execução fiscal que indeferiu a excussão do seguro garantia antes do trânsito em julgado da ação anulatória, esta recebida como embargos à execução sem efeito suspensivo.

De acordo com o art. 904 do CPC/2015, o desiderato do processo de execução por quantia certa é obter a satisfação do crédito exequendo, o qual pode se dar pela (I) entrega do dinheiro ou (II) pela adjudicação dos bens penhorados. Em regra, a execução de título extrajudicial é definitiva, de modo que, não havendo medida judicial que suspenda o seu curso, a existência de impugnação não impede a consecução dos atos expropriatórios e a imediata entrega do respectivo dinheiro decorrente da alienação judicial ao credor.

Ocorre que a Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980), em seu art. 32, § 2º, contém disciplina própria, que condiciona a entrega do dinheiro depositado em juízo para o vencedor do processo à ocorrência do trânsito em julgado da decisão, conforme a seguinte redação: “Art. 32. – Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos: […] § 2º – Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente”.

Frise-se que esse dispositivo não especifica qual decisão seria essa, o que permite concluir que se trata da sentença extintiva da própria execução fiscal, aplicável, portanto, inclusive às hipóteses de pronto pagamento sem impugnação. Havendo impugnação, por lógico, o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução somente ocorrerá depois de ocorrido o trânsito em julgado da sentença proferida na ação impugnativa.

Dito isso, se o propósito da execução é satisfazer a dívida, carece de finalidade o ato judicial que intima a seguradora para realizar o depósito do valor assegurado antes do trânsito em julgado, pois somente depois de operada essa condição é que a razão de ser desse depósito – qual seja, a de possibilitar a correspondente entrega do dinheiro ao credor (por conversão em renda da Fazenda Pública) – poderá acontecer, consoante a aludida disposição da LEF.

Ademais, cumpre observar que o Congresso Nacional, em 14/12/2023, derrubou o veto do Presidente da República ao art. 5º da Lei n. 14.689/2023, que acrescentou o § 7º ao art. 9º da Lei de Execuções Fiscais, proibindo a satisfação prévia do seguro garantia, cuja redação é a seguinte: “Art. 9º Em garantia da execução, o executado poderá: […] II – oferecer fiança bancária ou seguro garantia; […] § 7º As garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada”.

A referida norma tem aplicabilidade imediata ao caso em apreço, em razão de seu nítido caráter processual, nos termos do art. 14 do CPC/15, de forma que está vedada a liquidação antecipada do seguro garantia antes do trânsito em julgado da sentença. Assim, deve ser reconhecida a impossibilidade de intimação da empresa seguradora para depositar o valor do seguro garantia antes do trânsito em julgado da sentença.

9.2.3.    Resultado final.

Não é possível, antes do trânsito em julgado da sentença, a intimação da empresa seguradora para depositar o valor do seguro oferecido como garantia de execução fiscal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL

O CPC de 2015 alberga a coisa julgada progressiva e autoriza o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória.

AgInt no AgInt no REsp 2.038.959-PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/4/2024. (Info 808 STJ)

10.1.               Situação FÁTICA.

Em uma ação, foi publicada decisão parcial acerca do mérito. Não foi interposto recurso, o que motivou o pedido de cumprimento definitivo da respectiva parcela. Inconformada, a parte devedora interpôs recurso no qual sustenta a impossibilidade de execução definitiva e inexistência de coisa julgada progressiva no CPC15.

10.2.               Análise ESTRATÉGICA.

10.2.1. Questão JURÍDICA.

CPC/2015:

Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.

Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

10.2.2. Autorizado o cumprimento definitivo?

R: Com certeza!!!

A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei. Haja vista que o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá (princípio do tempus regit actum). Esse sistema está expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015.

Com base nesse princípio e em homenagem à segurança jurídica, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça interpretou o art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015, após concluir que o novo Código entrou em vigor no dia 18.3.2016, elaborou uma série de enunciados administrativos sobre regras de direito intertemporal (vide Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do STJ).

A Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação do decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação e a regular os requisitos de sua admissibilidade. A contrario sensu, se a intimação se deu na vigência da lei nova, será ela que vai regular integralmente a prática do novo ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo.

A sistemática do Códex Processual, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e 4º do CPC/2015), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º do CPC/15).

10.2.3. Resultado final.

O CPC de 2015 alberga a coisa julgada progressiva e autoriza o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória.

PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA

A renúncia de mandato devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/2/2024, DJe 28/2/2024. (Info 808 STJ)

11.1.               Situação FÁTICA.

Dr. Creisson representava Craudião em uma ação judicial. Ocorre que Craudião, além de ser um cliente bastante exigente, não pagou os valores combinados ao advogado.

Em um belo dia, Dr. Creisson então renunciou ao mandato e comunicou diretamente a Craudião. Após prejuízo processual e nomeado novo advogado, Craudião alegou que Dr. Creisson deveria ter requerido a sua intimação com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, o que não ocorreu.

11.2.               Análise ESTRATÉGICA.

11.2.1. Questão JURÍDICA.

Código de Processo Civil:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

11.2.2. Necessária a intimação?

R: Nooopssss!!!!

É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, no caso de recurso interposto sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015.

Registre-se ainda que a renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado.

Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: […] “a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado” […]. (AgInt no REsp n. 1.874.212/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.).

11.2.3. Resultado final.

A renúncia de mandato devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado.

RECURSO ESPECIAL

É válida a comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.

REsp 2.063.145-RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 14/3/2024. (Info 808 STJ)

12.1.               Situação FÁTICA.

Crementino contraiu uma dívida, mas não foi capaz de quitá-la. A loja Cobromesmo tentou cobrar reiteradas vezes, sem sucesso. Por fim, enviou e-mail ao rapaz notificando o consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.

Após tomar ciência de que seu nome estava “sujo”, Crementino ajuizou ação contra a loja na qual alega a invalidade da notificação por e-mail.

12.2.               Análise ESTRATÉGICA.

12.2.1. Questão JURÍDICA.

Código de Defesa do Consumidor:

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

12.2.2. Válida a comunicação por e-mail?

R: SIM, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino!!!

Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.

Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário.

12.2.3. Resultado final.

É válida a comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.

RECURSO ESPECIAL

O vício de voto, na hipótese de acionista votar nas deliberações de assembleia-geral de sociedade anônima relativa à aprovação de suas próprias contas como administrador, conduz a sanção de anulabilidade, sendo necessária a prévia desconstituição da assembleia para que se autorize a responsabilização do sócio administrador.

REsp 2.095.475-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/4/2024. (Info 808 STJ)

13.1.               Situação FÁTICA.

Trata-se inicialmente de ação de responsabilidade proposta pelos acionistas minoritários em que pleitearam a condenação dos administradores a indenizar a companhia pelos prejuízos decorrentes de venda de imóvel em montante substancialmente inferior ao seu efetivo potencial econômico.

Alegam os acionistas que foi realizada a assembleia de aprovação das contas com participação do sócio administrador (por intermédio de pessoa jurídica à qual havia transferido a totalidade de sua participação societária às vésperas do conclave), violando, portanto, a proibição prevista no art. 115, § 1º, da Lei n. 6.404/1976, que impede a participação do acionista de votar nas deliberações da assembleia-geral nas deliberações que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia.

13.2.               Análise ESTRATÉGICA.

13.2.1. Questão JURÍDICA.

Lei n. 6.404/1976:

Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.                        

§ 1º o acionista não poderá votar nas deliberações da assembléia-geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia.

Art. 134. Instalada a assembléia-geral, proceder-se-á, se requerida por qualquer acionista, à leitura dos documentos referidos no artigo 133 e do parecer do conselho fiscal, se houver, os quais serão submetidos pela mesa à discussão e votação.

§ 3º A aprovação, sem reserva, das demonstrações financeiras e das contas, exonera de responsabilidade os administradores e fiscais, salvo erro, dolo, fraude ou simulação (artigo 286)

Art. 286. A ação para anular as deliberações tomadas em assembléia-geral ou especial, irregularmente convocada ou instalada, violadoras da lei ou do estatuto, ou eivadas de erro, dolo, fraude ou simulação, prescreve em 2 (dois) anos, contados da deliberação.

CC/02:

Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.

13.2.2. Anula geral?

R: CAIU A CASA!!!

Ação de responsabilidade proposta por acionistas minoritários em que pleiteiam a condenação dos administradores a indenizar a companhia pelos prejuízos decorrentes de venda de imóvel em montante substancialmente inferior ao seu efetivo potencial econômico.

Realizada a assembleia de aprovação das contas com participação do sócio administrador por intermédio de pessoa jurídica à qual havia transferido a totalidade de sua participação societária às vésperas do conclave, violou-seo a proibição prevista no art. 115, § 1º, da Lei n. 6.404/1976.

Acerca do regime das invalidades das deliberações assembleares, há significativa divergência sobre a aplicabilidade estrita das normas societárias, a incidência do regime civil das invalidades ou sua regência por um regime especial, em que se complementam ambas as disciplinas, sendo que o CC/02 estabelece, em seu art. 1.089, que sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições do estatuto civil.

A partir do disposto no art. 286 da LSA, infere-se que há um regime especial de invalidades aplicado à companhia, partindo da regulação setorial, que estabelece a sanção de anulabilidade às invalidades, mas coexiste com a sistematização civil, a depender do interesse violado, vale dizer, a determinação do regime a ser aplicado dependerá dos interesses jurídicos tutelados ou dos interesses em jogo. Considerando a diversidade de relações jurídicas que decorrem do exercício da atividade da sociedade por ações, a melhor exegese consiste em restringir, em princípio, a aplicação da legislação setorial apenas às relações intrassocietárias – relações entre os sócios ou, ainda, relações entre os sócios e a própria sociedade -, remanescendo a disciplina geral estabelecida pela lei civil tão somente àquelas hipóteses em que os efeitos das deliberações alcancem a esfera jurídica de terceiros.

A aplicação eventual e residual do regime civil de invalidades à seara empresarial deve sofrer adaptações, como a (i) não aplicabilidade do princípio de que o ato tido por nulo não produz nenhum efeito, de molde a preservar os interesses de terceiros, (ii) a existência de prazos de invalidação mais exíguos, em virtude da necessidade premente de estabilização das relações societárias, e (iii) a ampla possibilidade de sanação dos atos ou negócios jurídicos.

Os interesses relacionados à aprovação assemblear das contas do administrador circunscrevem-se aos acionistas e à própria companhia, vale dizer, traduzem interesse econômico dos acionistas e da companhia na alienação de bem imóvel por valor superior ao que fora efetivamente praticado e que teria, por isso, lhes causado significativo prejuízo e, caso seja procedente a demanda ressarcitória, o decreto apenas os aproveitará. Inexistem, pois, interesses de coletividade ou de terceiros tutelados pelas normas em questão.

Considerando que o regime especial de invalidades das deliberações assembleares tem por referência fundamental o interesse violado, é possível inferir que a hipótese em questão se trata, em verdade, de anulabilidade da deliberação.

Cuidando-se de vício de voto – quando são os próprios votos proferidos na assembleia eivados de vícios que podem conduzir à invalidade -, somente os votos eivados serão invalidados, estendendo-se à deliberação específica para a qual o voto concorreu tão somente se o resultado não teria sido obtido sem sua conjunção.

O sócio administrador transferiu a totalidade de sua participação acionária às vésperas da assembleia para sociedade empresária da qual, juntamente com sua cônjuge, era detentor de 100% (cem por cento) do capital social, e que votou de maneira determinante para a aprovação das contas.

A personalidade jurídica da sociedade empresária tem o efeito de lhe conferir autonomia e independência em relação aos seus sócios e seu patrimônio. Contudo, o contexto fático demonstra não ter existido as necessárias independência e isenção na apreciação das contas do administrador por intermédio de holding familiar.

Hipótese em que o fato relevante para a configuração da fraude ao comando legal reside muito mais na proximidade entre a data da transferência da participação acionária e a assembleia de aprovação das contas do que na data da criação da sociedade empresária para quem as quotas foram transferidas. A sociedade existia há várias décadas, mas a transferência das ações deu-se em ocasião vizinha à data da assembleia. Portanto, o elemento temporal, de significativa importância para a configuração da fraude, aponta no sentido de que a transferência foi realizada com a finalidade de possibilitar a participação do próprio administrador no conclave.

Sendo reservada ao vício de voto a sanção de anulabilidade, não poderia ter sido reconhecida de ofício, tal como o fez o Tribunal de origem, o qual afastou também o prazo decadencial para sua decretação. Exige-se, de acordo com a jurisprudência do STJ, a prévia desconstituição da assembleia, nos termos do art. 134, § 3º, da LSA.

O dispositivo de lei exonera de responsabilidade os administradores da companhia, se suas demonstrações financeiras e contas forem aprovadas sem ressalvas. Isso significa que a assembleia confere um quitus aos administradores ao apreciar a regularidade de sua gestão, que, por constituir uma presunção juris tantum de legitimidade, exige sua desconstituição para tornar possível a responsabilização.

13.2.3. Resultado final.

O vício de voto, na hipótese de acionista votar nas deliberações de assembleia-geral de sociedade anônima relativa à aprovação de suas próprias contas como administrador, conduz a sanção de anulabilidade, sendo necessária a prévia desconstituição da assembleia para que se autorize a responsabilização do sócio administrador.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL

O patrimônio de terceiro que praticou a lavagem de dinheiro, mas não cometeu o crime antecedente, só poderá ser atingido, se for demonstrado que determinados bens, direitos ou valores constituem instrumento, produto ou proveito do crime anterior.

AgRg no AgRg no REsp 1.970.697-PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 19/3/2024, DJe 5/4/2024. (Info 808 STJ)

14.1.               Situação FÁTICA.

Creide foi condenada pelo crime de lavagem de dinheiro. Como efeito da condenação, o juiz determinou que o patrimônio de Creide deveria ser atingido para cobrir o rombo tanto do crime de lavagem quanto pelo crime antecedente praticados pelos corréus. A defesa discorda sonoramente, alegando que o patrimônio de Creide não pode responder por crimes (antecedentes) que ela não cometeu.

14.2.               Análise ESTRATÉGICA.

14.2.1. Questão JURÍDICA.

Lei n. 9.613/1998:

Art. 4o  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. 

§ 2o  O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.

Código Civil:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

14.2.2. O patrimônio de Creide tá seguro ou teje pego?

R: Responde apenas pela lavagem ou se constituir instrumento, produto ou proveito do crime anterior!!!

O § 2º, do art. 4º, da Lei n. 9.613/1998, deve ser interpretado RESTRITIVAMENTE, sob pena de criar indevidas hipóteses de responsabilidade integral ou solidária não previstas em lei.

Há AUTONOMIA entre a lavagem de dinheiro e o crime antecedente, no que se refere à quantificação do proveito econômico, motivo pelo qual só podem ser constritos os bens, direitos ou valores que tenham relação com a lavagem de capitais.

Em outras palavras, aqueles que lavam dinheiro só possuem a obrigação de indenizar os danos causados pela infração antecedente enquanto subsistir patrimônio ou proveito que guarde relação direta com os bens, direitos ou valores obtidos de forma ilícita.

É inviável a aplicação do art. 932, inciso V, do Código Civil, para estabelecer a responsabilidade solidária, se não há provas de que tenha havido proveito ou acréscimo patrimonial em decorrência do crime antecedente praticado exclusivamente por outrem.

Não se pode responsabilizar os corréus da lavagem de dinheiro pelo dano oriundo do crime antecedente, na hipótese em que este foi praticado exclusivamente por um dos agentes, pois o art. 942 do Código Civil estabelece a responsabilidade solidária apenas para os coautores do mesmo ato ilícito.

14.2.3. Resultado final.

O patrimônio de terceiro que praticou a lavagem de dinheiro, mas não cometeu o crime antecedente, só poderá ser atingido, se for demonstrado que determinados bens, direitos ou valores constituem instrumento, produto ou proveito do crime anterior.

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS

A função das guardas municipais é restrita à proteção de bens, serviços e instalações municipais, não lhes sendo permitido realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil.

AgRg no HC 833.985-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 26/2/2024, DJe 28/2/2024. (Info 808 STJ)

15.1.               Situação FÁTICA.

A Guarda Municipal fazia ronda em sua localidade quando avistou Creitinho encostado em uma parede localizada em conhecido ponto de venda de drogas (Cracolândia), juntamente com mais três indivíduos ao redor de um caixote, conversando, em meio a um grande número de pessoas. Quando visualizaram a aproximação dos guardas, foi uma correria danada…

Ao abordar e revistar o rapaz, a guarnição encontrou com ele significativa quantidade de drogas e dinheiro. Após a condenação, a defesa de Creitinho impetrou Habeas Corpus no qual sustenta a nulidade das provas, uma vez que a Guarda Municipal não teria permissão para tal forma de policiamento ostensivo.

15.2.               Análise ESTRATÉGICA.

15.2.1. Questão JURÍDICA.

CPP:

Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                    

§ 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

15.2.2. Guarda Municipal se excedeu?

R: Aparentemente, SIM!!!

Recentemente, a Terceira Seção do STJ destacou que, no julgamento da ADPF n. 995, em 25/8/2023, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua posição de que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública, mas, novamente, não lhes conferiu poderes idênticos aos dos órgãos policiais. Citou trecho do voto do Relator Ministro Alexandre de Moraes afirmando que “as Guardas Municipais têm entre suas atribuições primordiais o poder-dever de prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais”.

Concluindo-se, assim, que as guardas municipais poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações EXCEPCIONAIS – e por isso interpretadas RESTRITIVAMENTE – nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação com a finalidade da corporação, como instrumento imprescindível para a realização de suas atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto. (HC 830.530/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 4/10/2023).

No caso, tendo em vista que a guarda municipal atuou ostensivamente com a finalidade de reprimir a criminalidade urbana em atividade tipicamente policial e completamente alheia às suas atribuições constitucionais, realizando busca pessoal em razão de visualizar o paciente em local conhecido como ponto de venda de drogas – cracolândia -, juntamente com mais três indivíduos ao redor de um caixote, conversando, em meio a um grande número de pessoas, e correndo ao visualizar a aproximação dos guardas, deve-se reconhecer a ilicitude das provas colhidas com base nessa diligência e de todas as que delas derivaram (art. 157, § 1º, do CPP).

15.2.3. Resultado final.

A função das guardas municipais é restrita à proteção de bens, serviços e instalações municipais, não lhes sendo permitido realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil.

Fonte: Estratégia Concursos

Download disponível – Informativo STJ 808 Comentado



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