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Avançamos em nossa caminhada jurisprudencial. Chegou a hora do Informativo nº 831 do STJ COMENTADO. Pra cima dele!

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Não é permitida à dependente a cumulação de pensão especial de ex-combatente do seu falecido pai com a pensão por morte do seu falecido marido

AgInt no REsp 2.101.558-RJ, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2024, DJe 19/9/2024. (Info 831 STJ)

1.1.  Dos FATOS.

Creide é filha do combatente Bradock (ex-combatente do exército brasileiro), o que lhe garantiu uma pensão especial quando da morte do pai. Algum tempo depois, passou a receber também pensão por morte do INSS em razão do óbito de seu marido.

Quando a União ficou sabendo, suspendeu a pensão especial. Inconformada, Creide ajuizou ação por meio da qual alega a legalidade da cumulação dos benefícios.

1.2.  Análise ESTRATÉGICA.

1.2.1.    Do DIREITO.

Lei n. 4.242/1963:

Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.           (Revogado pela Lei nº 8.059, de 1990)           

Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960.

1.2.2.    Dos FUNDAMENTOS.

Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito ao recebimento da pensão especial de ex-combatente prevista no art. 30 da Lei n. 4.242/1963 (regramento utilizado para os casos em que o instituidor da pensão tenha falecido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 – caso dos autos) está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a comprovação de que as beneficiárias, mesmo casadas, maiores de idade e não inválidas, não possam prover os próprios meios de subsistência e (b) que não percebam quaisquer importâncias dos cofres públicos.

Além disso, o STJ entende que os requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963 também devem ser exigidos dos dependentes do ex-combatente, que deverão provar o seu preenchimento.

No caso, a parte autora pretende a cumulação da pensão especial de ex-combatente do seu falecido pai com a pensão por morte do seu falecido marido, o que não é permitido segundo a legislação de regência (Lei n. 4.242/1963) e o entendimento do STJ.

1.2.3.    Da DECISÃO.

Não é permitida à dependente a cumulação de pensão especial de ex-combatente do seu falecido pai com a pensão por morte do seu falecido marido

2.     Reforma ex ofício de militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar em virtude de acidente em serviço

O militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar em virtude de acidente em serviço, terá direito à reforma ex officio se o acidente em serviço ocorreu antes da vigência da Lei n. 13.954/2019

AgInt no AREsp 2.528.275-PA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2024, DJe 20/9/2024. (Info 831 STJ)

2.1.  Dos FATOS.

Creiton, militar temporário e não estável, sofreu acidente em serviço que o deixou incapacitado para as atividades militares. Em razão disso, ajuizou ação por meio da qual requer a reforma ex officio.

Em recurso, a União sustenta que o militar temporário portador de incapacidade temporária parcial, além de não possuir direito à reforma, pode ser licenciado sem a percepção de soldo em qualquer caso.

2.2.  Análise ESTRATÉGICA.

2.2.1.    Do DIREITO.

Lei n. 6.880/1980:

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

III – acidente em serviço;

2.2.2.    Dos FUNDAMENTOS.

Segundo a jurisprudência do STJ, o militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma ex officio se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares.

No caso, o militar temporário e não estável, em virtude de acidente em serviço ocorrido em 2011, tornou-se incapaz apenas para as atividades militares, fazendo jus à reforma militar.

A reforma do militar temporário possui fundamento no art. 108, III, da Lei n. 6.880/1980 que, antes da Lei n. 13.954/2019, não exigia a invalidez, mas apenas a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas (art. 109 da Lei n. 6.880/1980).

Dessa forma, a reforma deve ser mantida, haja vista que o ajuizamento da ação e o acidente em serviço se deram antes da referida inovação legislativa.

Além disso, o presente caso difere daquele julgado no bojo do REsp 1.997.556/PE, pois, no referido julgado, a moléstia que acometeu o militar não possui relação de causa e efeito com o serviço castrense.

2.2.3.    Da DECISÃO.

O militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar em virtude de acidente em serviço, terá direito à reforma ex officio se o acidente em serviço ocorreu antes da vigência da Lei n. 13.954/2019

3.     Poder Judiciário e análise dos critérios de escolha dos membros de banca examinadora de concurso público para o cargo de professor universitário

Não cabe ao Poder Judiciário a análise dos critérios de escolha dos membros de banca examinadora de concurso público para o cargo de professor universitário.

AgInt no AREsp 1.094.184-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/10/2024, DJe 22/10/2024. (Info 831 STJ)

3.1.  Dos FATOS.

Uma renomada universidade publicou edital de concurso público para o cargo de professor universitário de Direito. Creosvaldo, interessado na vaga, leu o edital e ficou transtornado com a escolha de membros da banca examinadora.

Segundo o rapaz, banca examinadora escolhida pela Congregação da Faculdade de Direito da Universidade, teria deixado de observar normas internas porque contava com a presença de dois membros sem formação jurídica.

3.2.  Análise ESTRATÉGICA.

3.2.1.    Do DIREITO.

Lei n. 9.394/1996:

Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

V – elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;

3.2.2.    Dos FUNDAMENTOS.

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de interferência do Poder Judiciário na escolha dos membros da banca examinadora de concurso público, diante da autonomia assegurada às universidades.

A autonomia universitária está expressamente prevista na Constituição da República, a qual dispõe, em seu art. 207, que “[a]s universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.

O art. 53, parágrafo único, inciso V (então vigente), da Lei n. 9.394/1996, por sua vez, estabelece que caberá aos colegiados de ensino e pesquisa das universidades decidir acerca da contratação e dispensa de servidores, o que engloba, por óbvio, as regras a serem observadas no concurso público para ingresso de novos professores.

Com efeito, o “art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional traz, em rol exemplificativo, os atributos vinculados à autonomia universitária, aspectos que guardam liame como a gestão administrativa e as diretrizes didático-pedagógicas da universidade, a respeito dos quais, em regra, não cabe a ingerência do Poder Judiciário” (AgRg no REsp n. 1.434.254/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014).

Ademais, nos termos da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atuação do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, limita-se à averiguação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública quanto à fixação dos critérios e normas reguladoras do certame. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 69.589/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.

No caso em discussão, os incisos IX e X do art. 39 do Regimento Geral da Universidade de São Paulo dispunham que competia à Congregação decidir sobre a composição das comissões julgadoras dos concursos da carreira docente e de livre-docência e homologar o relatório da comissão julgadora de concursos da carreira docente e de livre-docência.

Assim, ao tecer considerações acerca da banca examinadora escolhida pela Congregação da Faculdade de Direito da referida Universidade, em especial quanto à presença de dois professores sem formação jurídica e em relação à suposta desídia da Universidade na tentativa de adequar a data do concurso com as agendas dos professores, a Corte de origem culminou por interferir no próprio mérito administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário.

Dessa forma, tendo em vista que a escolha dos integrantes da banca examinadora do concurso é atribuição própria da Universidade, deve-se ter especial deferência à decisão do órgão administrativo, a qual não se mostra, no caso, ilegal; ao contrário, está devidamente fundamentada na autonomia universitária assegurada nos arts. 53 e 54 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

3.2.3.    Da DECISÃO.

Não cabe ao Poder Judiciário a análise dos critérios de escolha dos membros de banca examinadora de concurso público para o cargo de professor universitário.

4.     Abusividade da cláusula que prevê a retenção de recebível a partir de simples contestação da compra pelo titular do cartão julgada procedente pelos participantes da relação de arranjos de pagamento.

É abusiva a cláusula que prevê a retenção de recebível a partir de simples contestação da compra pelo titular do cartão julgada procedente pelos participantes da relação de arranjos de pagamento.

REsp 2.151.735-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para ácórdão Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por maioria, julgado em 15/10/2024. (Info 831 STJ)

4.1.  Dos FATOS.

Crementino tem uma loja virtual na qual vende produtos para várias localidades. A fim de antecipar os valores das vendas, firmou contrato com o Banco Brasa no qual consta cláusula que prevê a retenção de recebível a partir de simples contestação da compra pelo titular do cartão.

Ou seja, se depois da venda um comprador contestar a transação, haveria a retenção do valor devido, para tanto bastando que a contestação tenha sido julgada procedente pelos participantes da relação de arranjos de pagamento.

4.2.  Análise ESTRATÉGICA.

4.2.1.    Dos FUNDAMENTOS.

A controvérsia cinge-se em definir se é abusiva a cláusula contratual, firmada entre lojista e credenciadora de cartão de crédito, imputando ao primeiro o dever de restituir integralmente o valor recebido pela transação financeira caso ela seja objeto de chargeback, definido como o cancelamento de uma venda cujo pagamento foi realizado com cartões de crédito ou débito porque o (I) titular do cartão não reconheceu a compra, ou (II) a transação não obedeceu às regras previstas nos contratos, termos, aditivos e manuais elaborados pelas administradoras de cartões. Por conseguinte, há “o cancelamento do repasse ou estorno do crédito, se já efetuado, pela credenciadora ao lojista.

Com a efetivação de uma única compra por meio de cartão de crédito, nascem ao menos três títulos de crédito: um do portador em relação ao emissor, pagável até a data do vencimento da fatura, o segundo do emissor para a credenciador, descontada a taxa de intercâmbio e o terceiro se dá entre o credenciador e o estabelecimento, deduzida a taxa de desconto.

Ao contestar o lançamento em sua fatura, o portador do cartão tem por objetivo a anulação em série desses três recebíveis. A contestação de lançamentos com a retenção de recebíveis (chargeback) é a forma de resolução de conflitos mais comum no comércio eletrônico, sendo o mais acessível e favorável ao consumidor.

Com a globalização econômica e utilização transfronteiriça dos meios de pagamento como cartão de crédito, é do interesse dos arranjos de pagamento que as regras sejam o mais uniforme possível entre os países e é comum que as bandeiras se orientem mais pelas regras dos maiores mercados nos quais estão inseridas.

De acordo com as Lei n. 12.865/2013, que instituiu o Sistema Brasileiro de Pagamentos, cabe ao Banco Central regulamentar o sistema e, até o momento, incumbe a cada uma das bandeiras de cartão de crédito regulamentar suas políticas de contestação por lançamentos, sem que haja o estabelecimento de regras mínimas comuns a todos.

A contestação de lançamentos possui pontos relevantes em que a evolução se faz necessária, entre os quais ressalta-se a transparência e acesso à informação. Os espaços privados têm que ser respeitados e sua autonomia garantida, não estando, contudo, imunes à eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

Originalmente, a proteção fornecida pelos direitos fundamentais objetivava a proteção das pessoas naturais contra os arbítrios do Estado. Com a evolução, as pessoas jurídicas também passaram a poder se abrigar sob esse guarda-chuva e, mais recentemente, a posição doutrinária e jurisprudencial é de que os direitos fundamentais também irradiam seus efeitos nos negócios privados.

A teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais foi inicialmente trazida à jurisprudência brasileira por decisão do Supremo Tribunal Federal, no qual se decidiu que, para uma associação possa excluir um de seus membros, é necessário que se respeite a ampla defesa e o contraditório.

Dessa forma, a mesma ampla defesa e o contraditório devem ser garantidos nas contestações de lançamentos.

4.2.2.    Da DECISÃO.

É abusiva a cláusula que prevê a retenção de recebível a partir de simples contestação da compra pelo titular do cartão julgada procedente pelos participantes da relação de arranjos de pagamento.

5.     (I)Legitimidade do condômino para propor ação de prestação de contas, pois a obrigação do síndico é de prestar contas à assembleia de condomínio.

O condômino, individualmente, não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, pois a obrigação do síndico é de prestar contas à assembleia de condomínio.

AgInt no AREsp 2.408.594-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2024, DJe 18/9/2024. (Info 831 STJ)

5.1.  Dos FATOS.

Creiton é lojista e condômino de um grande imóvel. Ele vivia se bicando com o síndico do local, acreditando que a administração do imóvel não era lá das melhores. A coisa se arrastou até que Creiton resolveu propôr ação de prestação de contas em face do síndico. Porém, o juiz de primeiro grau entendeu pela falta de legitimidade individual para propor ação de prestação de contas.

5.2.  Análise ESTRATÉGICA.

5.2.1.    Do DIREITO.

Código Civil:

Art. 1.348. Compete ao síndico:

VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

5.2.2.    Dos FUNDAMENTOS.

Ressalte-se que os artigos 22, § 1º, f, da Lei n. 4.591/1964 – lei que disciplina o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias – e 1.348, VIII, do Código Civil dispõem que compete ao síndico, dentre outras atribuições, prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas. Assim, a assembleia é quem representa todos os condôminos, destinatária e competente para reclamar a prestação de contas do síndico.

Nesse contexto, não cabe ao condômino sobrepor-se àquele órgão devendo buscar a eficiência da administração condominial, sem olvidar que o condômino detém o direito de acessar os livros, atas e documentos relacionados à administração do condomínio. E, contra contas irregulares aprovadas, cabível ao condômino a ação de nulidade de aprovação.

No caso, no que tange à alegação de ilegitimidade ativa do autor, uma vez que a prestação de contas deveria ser tão somente à assembleia dos condôminos e não à um condômino ou lojista isoladamente, o Tribunal de origem entendeu que o autor, lojista, possui legitimidade para exigir contas do condomínio.

Entretanto, a Corte a quo divergiu da atual orientação do STJ, no sentido de que “o condômino, isoladamente, não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, pois a obrigação do síndico é de prestar contas à assembleia, nos termos do art. 22, § 1º, f, da Lei n. 4.591/1964” (REsp n. 1.046.652/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 30/9/2014), o que impõe o reconhecimento da ilegitimidade ativa.

5.2.3.    Da DECISÃO.

O condômino, individualmente, não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, pois a obrigação do síndico é de prestar contas à assembleia de condomínio.

6.     Ação de indenização por danos morais e critérios para fixação de honorários sucumbenciais.

Em ação de compensação por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, tendo em vista o direito de imagem possuir valor inestimável.

AgInt no REsp 1.854.487-DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por maioria, julgado em 22/10/2024. (Info 831 STJ)

6.1.  Dos FATOS.

Romário ajuizou ação de indenização c/c obrigação de fazer em desfavor da Editora Abril, em razão dos danos causados por matéria jornalística intitulada “O mar não está pra peixe”, que fora veiculada na revista de circulação nacional VEJA e que lhe atribuíra a prática de atos ilícitos, fixando em R$ 75 milhões de reais o valor da causa.

O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, que arbitrou os honorários sucumbenciais em R$ 15 mil reais, decisão reformada pelo tribunal para fixar os honorários advocatícios em 11% sobre o valor atualizado da causa. As partes questionaram os critérios de fixação dos honorários.

6.2.  Análise ESTRATÉGICA.

6.2.1.    Do DIREITO.

Código de Processo Civil:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

6.2.2.    Dos FUNDAMENTOS.

O arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), deve seguir os seguintes critérios objetivos: 1º) nas causas em que houver condenação, esse é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% e 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa.

Com o CPC de 2015, o legislador pretendeu atribuir regras diferentes àquelas previstas no código revogado, de forma a coibir o ajuizamento de demandas sem probabilidade de êxito. Ademais, a condenação em honorários advocatícios passou a ter também caráter sancionador.

Já o § 8º do art. 85 do CPC contemplou a regra excepcional de apreciação equitativa do juiz para fixar os honorários quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for inestimável ou irrisório.

Nesse sentido, são de valor inestimável as causas relativas a bens jurídicos a que não se possa atribuir um valor econômico, que não podem ser mensurados, avaliados ou calculados.

A indenização, “em casos de danos morais, não visa reparar, no sentido literal, a dor, a alegria, a honra, a tristeza ou a humilhação; são valores inestimáveis, mas isso não impede que seja precisado um valor compensatório, que amenize o respectivo dano, com base em alguns elementos como a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima, sua situação familiar e social, a gravidade da falta, ou mesmo a condição econômica das partes” (REsp n. 239.973/RN, Quinta Turma).

Ainda que obrigatória a indicação do valor da causa (art. 292, V, do CPC), a pretensão do autor de ação de indenização é ver reconhecida a responsabilidade pelo dano que lhe foi causado e obter a reparação pelo dano moral sofrido. Por isso, o valor da causa especificado pelo demandante na inicial tem caráter meramente indicativo.

Logo, caberá ao magistrado ponderar os elementos trazidos aos autos e, se decidir pela procedência do pedido reparatório, fixar quantum indenizatório suficiente para reparar os danos imateriais suportados pela vítima do ato danoso.

O entendimento de que o valor indicado na inicial de ação de indenização é mero referencial que pode ser útil para balizar a decisão do juízo é reforçado pelo fato de que não se configura sucumbência recíproca quando o demandado em ação de indenização por dano moral for condenado em montante inferior àquele postulado na inicial (Súmula n. 326/STJ).

Considerando que o “direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do Código Civil (CC), exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual” (AgInt no REsp n. 1.884.984/SP, Quarta Turma), o pedido de reconhecimento de violação de direito de imagem deve ser considerado de valor inestimável, atraindo a incidência do art. 85, § 8º, do CPC.

6.2.3.    Da DECISÃO.

Em ação de compensação por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, tendo em vista o direito de imagem possuir valor inestimável.

7.     Delimitação da área geográfica de abrangência em que a operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas de assistência à saúde

A área geográfica de abrangência em que a operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário é limitada ao território nacional, salvo se houver previsão contratual em sentido contrário.

REsp 2.167.934-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/10/2024, DJe 17/10/2024. (Info 831 STJ)

7.1.  Dos FATOS.

Craudete realizou exame médico no exterior. Ao voltar ao país, requereu o reembolso do valor pago à operadora do Plano de Saúde Pagonada. Diante da negativa do plano, ajuizou ação de ressarcimento.

Em sua defesa, Pagonada alega que a área geográfica de ação do plano é clara e objetiva na cláusula que estabelece o atendimento exclusivo na área geográfica do contrato, não havendo contratação para atendimento no exterior.

7.2.  Análise ESTRATÉGICA.

7.2.1.    Do DIREITO.

Lei 9.656/1998:

  Art. 10.  É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:

Art. 16.  Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza:

X – a área geográfica de abrangência;

7.2.2.    Dos FUNDAMENTOS.

Cinge-se a controvérsia sobre a obrigatoriedade ou não de custeio, pela operadora do plano de saúde, de exame realizado no exterior.

O art. 10 da Lei 9.656/1998, que trata do plano-referência de assistência à saúde, obriga as operadoras à “cobertura assistencial médicoambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil”.

O art. 16, X, da mesma lei, estabelece que, dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos planos privados de assistência à saúde devem constar dispositivos que indiquem com clareza, dentre outros, a área geográfica de abrangência, a qual, de acordo com o art. 1°, § 1°, I, da Resolução Normativa 566/2022 da ANS, corresponde à “área em que a operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário, podendo ser nacional, estadual, grupo de estados, municipal ou grupo de municípios”.

Nesse sentido, a interpretação do art. 1°, § 1°, I, da Resolução Normativa 566/2022 da ANS, à luz da regra do art. 10 da Lei 9.656/1998, leva à conclusão de que a área geográfica de abrangência, em que a operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário, é limitada ao território nacional.

Ademais, a Terceira Turma do STJ já decidiu que “não há se falar em abusividade da conduta da operadora de plano de saúde ao negar a cobertura e o reembolso do procedimento internacional, pois sua conduta tem respaldo na Lei 9.656/98 (art. 10) e no contrato celebrado com a beneficiária” (REsp n. 1.762.313/MS, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018).

Assim, salvo por força de cláusula contratual, o legislador expressamente excluiu da operadora a obrigação de garantir a cobertura de tratamentos ou procedimentos realizados no exterior, não sendo aplicável, portanto, a regra do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998 nessas circunstâncias.

7.2.3.    Da DECISÃO.

A área geográfica de abrangência em que a operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário é limitada ao território nacional, salvo se houver previsão contratual em sentido contrário.

8.     Alteração de prática reiterada da Administração Tributária de não cobrar determinado tributo e princípio da irretroatividade

Havendo alteração de prática reiterada da Administração Tributária de não cobrar determinado tributo, este somente poderá ser cobrado a partir do fato gerador posterior à modificação da orientação administrativa, em observância ao princípio da irretroatividade.

AREsp 1.688.160-RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17/10/2024, DJe 22/10/2024. (Info 831 STJ)

8.1.  Dos FATOS.

CooperLuz impetrou mandado de segurança por meio do qual buscava eximir-se de ICMS sobre a subvenção advinda da conta de Desenvolvimento Energético (CDE), instituída com o objetivo de angariar recursos para a implementação de políticas públicas no setor elétrico.

O tribunal local decidiu pela regularidade da cobrança, entretanto, entendeu que havendo alteração da orientação da Administração Tributária acerca da inclusão da subvenção na base de cálculo do ICMS, tal modificação, a teor do art. 146 do CTN, só poderia ocorrer a partir do fato gerador posterior à notificação da Fazenda Pública realizada à impetrante acerca da modificação do fisco estadual, sem a possibilidade de cobrança pretérita.

8.2.  Análise ESTRATÉGICA.

8.2.1.    Do DIREITO.

Código Tributário Nacional:

Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV – os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento sòmente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

8.2.2.    Dos FUNDAMENTOS.

Cinge-se a controvérsia em saber se ausência de cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS sobre a subvenção advinda da conta de Desenvolvimento Energético (CDE) importa em mudança de orientação reiterada para os fins do art. 146 do Código Tributário Nacional (CTN).

Nesse sentido, para a referida análise se faz necessária a interpretação conjunta do art. 146 do CTN, com o art. 100 do mesmo diploma legal.

O art. 100 do CTN assim está plasmado: “São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV – os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo”.

No caso, o Estado recorrente não cobrava ICMS sobre a subvenção referida, o que implica na caracterização de uma prática reiterada da administração tributária, ou seja, norma complementar para os fins do inciso III do art. 100 do CTN.

Por sua vez, o art. 146 do CTN tem o seguinte teor: “A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução”.

O parágrafo único do art. 100 do CTN acrescenta a disposição no sentido de que devem ser excluídas as penalidades, juros e correção monetária da base de cálculo do tributo. Todavia, a tese de que apenas essas parcelas deveriam ser excluídas, sendo impositivo o pagamento de tributo de fatos geradores ocorrentes quando daquela prática reiterada, vai de encontro à disposição do referido normativo de caracterizar como norma complementar essa prática da administração, porquanto como norma tributária deve obedecer aos princípios da irretroatividade, vedando que a alteração dessas práticas possa atingir fatos já realizados na égide dessa norma complementar.

Dessa forma, com a análise dos dois dispositivos acima transcritos, verifica-se que a alteração na cobrança de imposto que não estava sendo cobrado, em face de uma decisão administrativa, determina que o tributo somente pode incidir quanto a fato gerador posterior à modificação administrativa.

8.2.3.    Da DECISÃO.

Havendo alteração de prática reiterada da Administração Tributária de não cobrar determinado tributo, este somente poderá ser cobrado a partir do fato gerador posterior à modificação da orientação administrativa, em observância ao princípio da irretroatividade.

9.     (Im)Possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia.

1 – O Acordo de não persecução penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal – CPP).

2 – Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de acordo de não persecução penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.

3 – Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.

4 – Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.

REsp 1.890.344-RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 23/10/2024, DJe 28/10/2024. (Tema 1098). (Info 831 STJ)

9.1.  Dos FATOS.

Trata-se de recurso sob o rito dos repetitivos para definir acerca da (im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia.

9.2.  Análise ESTRATÉGICA.

9.2.1.    Do DIREITO.

Código de Processo Penal:

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    

I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;     

II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;     

III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);          

IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou       

V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

9.2.2.    Dos FUNDAMENTOS.

A Lei n. 13.964/2019, de 24/12/2019, com vigência superveniente a partir de 23/1/2020, conhecida como “Pacote Anticrime”, inseriu no Código de Processo Penal o art. 28-A, que disciplina o instrumento de política criminal denominado Acordo de Não Persecução Penal – ANPP.

Sobre o tema, a Terceira Seção do STJ vinha consagrando o entendimento de que o Acordo de Não Persecução Penal – ANPP corresponde a um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal, para certos crimes, mediante o cumprimento de algumas condições e desde que preenchidos os requisitos legais.

Ademais, a jurisprudência do STJ assentou-se no sentido de que “o acordo de não persecução penal se aplica a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. O caráter predominantemente processual do art. 28-A do CPP e a razão de ser do instituto conduzem a se sustentar que sua retroatividade, diversamente do que ocorre com as normas híbridas com prevalente conteúdo material, deve ser limitada à fase pré-processual da persecutio criminis” (AgRg no REsp 1.993.219/CE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9/8/2022).

Ressalvava-se a possibilidade de aplicação do ANPP após o oferecimento da denúncia, em casos de superveniente alteração do enquadramento jurídico da conduta imputada ao réu que redundem no preenchimento dos requisitos objetivos de prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima em abstrato inferior a 4 (quatro) anos.

Na mesma linha do entendimento, a Primeira Turma do STF, no julgamento do HC n. 191.464/SC, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso (DJe 18/9/2020), externou a impossibilidade de fazer-se incidir o ANPP quando já existente condenação, conquanto ela ainda esteja suscetível de impugnação. Na ocasião, o ilustre Relator da Corte Suprema manifestou seu entendimento no sentido de que a Lei nº 13.964/2019, no ponto em que institui o ANPP, pode ser considerada lei penal de natureza híbrida, pois (i) tem natureza processual por estabelecer a possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal; e (ii) tem natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal – CPP).

Relembrou, ainda, que, diante de leis penais híbridas, a conformação entre os postulados da retroatividade penal mais benéfica ao réu – prevista no art. 5º, XL, da CF e no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal – e da aplicação imediata da lei processual penal segundo o postulado tempus regit actum (art. 2º do Código de Processo Penal) será realizada pelo intérprete da norma legal, caso não tenha sido efetuada expressamente pelo legislador.

Com base nessas premissas, firmou a convicção de que o texto do art. 28-A do Código de Processo Penal evidenciava que a composição ali prevista se esgotava na fase anterior ao recebimento da denúncia, “Não apenas porque o dispositivo refere investigado (e não réu) ou porque aciona o juiz das garantias (que não atua na instrução processual), mas sobretudo porque a consequência do descumprimento ou da não homologação é especificamente inaugurar a fase de oferta e de recebimento da denúncia (art. 28-A, §§ 8º e 10)”. Nessa toada, salientou que “a finalidade do acordo é evitar que se inicie processo, razão pela qual, por consequência lógica, não se justifica discutir a composição depois de recebida a denúncia” (HC 191.464/SC, Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 18/9/2020).

Contudo, recentemente, em 18/9/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do HC 185.913/DF, no qual, por maioria de votos, assentou a possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do CPP aos casos em que ainda não haja trânsito em julgado da sentença condenatória.

No referido julgamento, prevaleceu a compreensão externada pelo Ministro Gilmar Mendes, assim como pela Segunda Turma do STF, no sentido de que, muito embora o ANPP corresponda a um negócio jurídico processual penal, ele tem um impacto direto em relação ao poder punitivo estatal, na medida em que sua celebração implica a interdição da própria persecução penal. Nessa linha, o instituto também se reveste de conteúdo de direito material no que tange às suas consequências que dizem respeito à dicotomia “lícito-ilícito”, intimamente ligada à dicotomia “punível – não punível”, pelo que se caracteriza como norma processual de conteúdo material.

Assim, por se tratar de lei processual de conteúdo material, a ela deve ser aplicada a regra intertemporal de direito penal material (art. 5º, XL, da CF) que autoriza a incidência retroativa do benefício aos processos ainda em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não haja condenação definitiva, pois se trata de medida despenalizadora mais benéfica ao réu. Nesse sentido: RHC 213.118 AgR, Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 7/7/2023).

Portanto, diante desse novo panorama, deve ser alterada a atual compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema para alinhar-se ao entendimento da maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal.

9.2.3.    Da DECISÃO.

1 – O Acordo de não persecução penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal – CPP).

2 – Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de acordo de não persecução penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.

3 – Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.

4 – Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.

10.  (Im)Possibilidade do Juízo da Execução Penal estabelecer condições não previstas no acordo de colaboração premiada.

Não cabe ao Juízo da Execução Penal estabelecer condições não previstas no acordo de colaboração premiada.

HC 846.476-RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 22/10/2024, DJe 25/10/2024. (Info 831 STJ)

10.1.               Dos FATOS.

Craudião entabulou acordo de colaboração premiada homologado pelo Magistrado, no qual ele restou condenado a três penas: (1) reclusão em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico; (2) prestação de serviços à comunidade, com recolhimento domiciliar em feriados e finais de semana; e (3) reclusão em regime aberto, com a exigência de comprovação mensal das suas atividades.

A defesa interpôs agravo em execução penal contra decisório que deferiu a progressão de regime para a terceira fase (regime aberto) e que teria imposto condições mais gravosas do que as previstas no referido negócio.

10.2.               Análise ESTRATÉGICA.

10.2.1. Dos FUNDAMENTOS.

A pena decorrente do acordo de colaboração premiado não constitui reprimenda no sentido estrito da palavra, pois não decorre de sentença de natureza condenatória decretada pelo Poder Judiciário, mas sim de pacto firmado entre o Ministério Público e o agente dentro das hipóteses previstas no nosso ordenamento jurídico.

Eventual descumprimento dos termos do acordo pelo colaborador implica na sua revogação e no oferecimento de denúncia pelo Parquet em seu desfavor, com o regular andamento da ação penal até a prolação de sentença.

Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg na Pet 12.673/DF, relator Ministro Raul Araújo, já assentou que “a privação de liberdade oriunda do acordo de colaboração premiada não equivale à prisão-pena” e, desta forma, por não possuir a natureza jurídica de sanção penal, na sua execução não se deve obedecer as regras previstas na Lei de Execução Penal para o cumprimento de reprimenda decorrente de uma sentença condenatória.

Assim, o cumprimento do que foi pactuado entre o Ministério Público e o acusado obedece aos termos que restaram assentados no acordo de colaboração premiada e não as regras da Lei de Execução Penal, pois deve “ser respeitado o limite máximo e global da sanção ajustada no ato cooperativo” (STF, RE 1.366.665 AgR, Relator Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024).

Desta forma, na execução do acordo de colaboração premiada devem ser observados os termos nele fixados, por não se tratar de execução penal típica.

10.2.2. Da DECISÃO.

Não cabe ao Juízo da Execução Penal estabelecer condições não previstas no acordo de colaboração premiada.

11.  Litispendência quando ações decorrem de diligências policiais em comum

Ainda que ocorram diligências policiais em comum, tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há se falar em litispendência.

AgRg no HC 424.784-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 23/9/2024, DJe 25/9/2024. (Info 831 STJ)

11.1.               Dos FATOS.

Creitinho foi condenado em uma ação pelo crime de tráfico de drogas. Na mesma diligência, policial constataram outros crimes, que motivaram outras ações penais contra o rapaz.

A defesa impetrou HC alegando a existência de múltiplas ações penais lastreadas em idêntica imputação.

11.2.               Análise ESTRATÉGICA.

11.2.1. Dos FUNDAMENTOS.

Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem, atualmente compreendida, no âmbito criminal, como a proibição de dupla punição e de dupla persecução penal pelo mesmo fato criminoso […]” (RHC n. 82.754/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 6/6/2018).

No caso, o Tribunal de origem demonstrou que, não obstante a presença de diligências policiais em comum, as ações penais guardam perfeita autonomia, não havendo identidade entre os fatos pelos quais o paciente foi condenado; o que afasta qualquer alegação de que as persecuções penais levadas a efeito teriam violado o princípio do ne bis in idem.

Portanto, tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há se falar em litispendência.

11.2.2. Da DECISÃO.

Ainda que ocorram diligências policiais em comum, tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há se falar em litispendência.

12.  Aplicabilidade das disposições da Lei n. 9.099/1995 no âmbito da Justiça Militar

No âmbito da Justiça Militar não se aplicam as disposições da Lei n. 9.099/1995, inclusive a suspensão condicional do processo, para os delitos cometidos após a vigência da Lei n. 9.839/1999.

AgRg no HC 916.829-MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2024, DJe 11/9/2024. (Info 831 STJ)

12.1.               Dos FATOS.

Creosvaldo cometeu infração militar. Durante o processo, impetrou HC no qual alega ser necessária a aplicação das disposições da Lei n. 9.099/1995, inclusive a suspensão condicional do processo, para os delitos cometidos após a vigência da Lei n. 9.839/1999.

12.2.               Análise ESTRATÉGICA.

12.2.1. Dos FUNDAMENTOS.

No âmbito da Justiça Militar não se aplicam as disposições da Lei n. 9.099/1995 – inclusive a suspensão condicional do processo – para os delitos cometidos após a vigência da Lei n. 9.839/1999, conforme expressa dicção legal e precedentes de ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça.

A legislação não faz nenhuma distinção entre a Justiça Militar da União ou a dos Estados, sendo a vedação aplicável, portanto, a todos os ramos da Justiça castrense.

O tratamento diferenciado no âmbito do Direito Penal Militar não vulnera o postulado da isonomia, tendo por arrimo a hierarquia e a disciplina próprias, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

12.2.2. Da DECISÃO.

No âmbito da Justiça Militar não se aplicam as disposições da Lei n. 9.099/1995, inclusive a suspensão condicional do processo, para os delitos cometidos após a vigência da Lei n. 9.839/1999.

Fonte: Estratégia Concursos

Download disponível – Informativo STJ 831 Comentado



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