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Informativo nº 837 do STJ COMENTADO na sua telinha… Vamo que vamo!
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1. Continuidade típico-normativa quando da revogação de previsão da LIA, mas manutenção em legislação extravagante.
A revogação da previsão generalizante do inciso I do art. 11 da LIA não afeta as hipóteses específicas de condutas tipificadoras de improbidade administrativa previstas em legislação extravagante, tais como as dos incisos do caput do art. 73 da Lei n. 9.504/1997 (Lei Eleitoral), diante do princípio da continuidade típico-normativa.
AgInt no AgInt no AREsp 1.479.463-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJe 9/12/2024. (Info 837 STJ)
1.1. Dos FATOS.
Creiton, vereador, resolveu usar um celular corporativo da Câmara de Vereadores para fins eleitorais e pessoais. O MP ficou sabendo e ajuizou ação de improbidade administrativa com base na antiga redação do inciso I do art. 11 da LIA.
Em sua defesa, Creiton alega que a conduta deixou de ser considerada como improbidade administrativa após a revogação pela Lei n° 14.230/2021.
1.2. Análise ESTRATÉGICA.
1.2.1. Do DIREITO.
Lei n. 9.504/1997:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.
1.2.2. Dos FUNDAMENTOS.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no mesmo sentido do que tem feito o Supremo Tribunal Federal, estendendo a ratio decidendi do Tema 1.199/STF às demais hipóteses em que as alterações advindas da Lei 14.230/2021 resultam na atipicidade da conduta, ou seja, a revogação da tipificação aberta presente no caput do art. 11 e a revogação dos incisos I e II do mesmo dispositivo, sem a tipificação de uma das novas hipóteses constantes nos seus incisos.
No caso, discute-se se a conduta de utilizar aparelho de telefonia celular fornecido por Câmara Municipal para fins particulares e eleitorais consubstancia improbidade administrativa após a entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, uma vez que, apesar de tal conduta não estar prevista nos atuais incisos do art. 11 da LIA, ainda encontra-se prevista no art. 73, inciso I e § 7º, da Lei n. 9.504/1997 (Lei Eleitoral).
O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa e, assim, de resguardo do patrimônio público considera os bens públicos materiais e imateriais. A Constituição Federal, no art. 37, § 4º, impõe o dever de punição dos atos de improbidade. Diante deste comando de responsabilização, os vários diplomas infraconstitucionais a proteger os valores e bens públicos, centralizados pela Lei 8.429/1992 (LIA), tipificam condutas ímprobas a serem sancionadas, constituindo um verdadeiro sistema anticorrupção, no âmbito cível.
Nesse sentido, a Lei 9.504/1997 (Lei Eleitoral), no seu art. 73, I e II, combinado com o seu §7º, estabeleceu serem proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, dentre outras, as seguintes condutas: “I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária”, e “II – usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram”.
Essas condutas em específico foram imputadas ao demandado e consubstanciam improbidade administrativa. Assim, junto com as demais condutas previstas nos incisos do art. 73 da Lei 9.504/1997, por determinação do seu §7º, elas “caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.”
Nesse contexto, a revogação do inciso I do art. 11 da LIA ou mesmo a atual taxatividade extraída do caput desse dispositivo – advindas da Lei n. 14.230/2021 – em nada alteram a tipicidade das condutas aqui considerada. A Lei n. 8.429/1992, em mais de uma oportunidade, previu que o sistema de repressão à corrupção não se esgota nos tipos nela previstos, estabelecendo já no seu art. 1°, §1°, considerarem-se “atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais”.
Consoante o §2º do art. 11 da LIA, do mesmo modo, o legislador fez questão de reforçar que o disposto no §1º daquele artigo se aplica “a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei”. O referido §1º exorta ao aplicador da lei que “somente haverá improbidade administrativa quando for comprovado o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”.
A restrição do caput do art. 11 às hipóteses de improbidade previstas nos seus incisos e a revogação dos incisos I e II pela Lei n. 14.230/2021 deram-se por força de sua exacerbada amplidão. Pretendeu o legislador de 2021 reduzir o vasto âmbito de aplicação das improbidades por violação aos princípios administrativos, o qual teria resultado em alguns excessos ao longo do tempo por parte de acusadores e julgadores, imputando-se agir ímprobo e condenando-se réus por meras irregularidades, muitas vezes sem qualquer indício de má-fé ou desonestidade.
Todavia, com a previsão da ressalva da tipificação de atos ímprobos em leis esparsas no §1º do art. 1º da LIA, a um só tempo se respeitou o comando de taxatividade, pois ímprobas serão apenas as condutas previstas expressamente na lei de improbidade e em leis especiais a que se atribua essa qualidade, mas permitiu-se, também, que o sistema de repressão à corrupção não se exaura nas hipóteses previstas no art. 11 da LIA, punindo-se condutas categorizadas como ímprobas em outros éditos legislativos.
Logo, ainda que o §7º do art. 73 da Lei 9.504/1997 faça expressa remissão ao revogado inciso I do art. 11 da LIA, as condutas descritas no caput do art. 73, como ele próprio afirma, configuram improbidade administrativa. Elas apenas não mais exemplificam o que antes genericamente estava previsto no inciso I do art. 11 da LIA (visar fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência), senão taxativamente concretizam hipóteses de improbidade violadora dos princípios administrativos, tonalizadas pelo enfraquecimento da igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais.
Ressalte-se que, acaso o legislador de 2021 tivesse a intenção de limitar as hipóteses de improbidade violadoras dos princípios administrativos àquelas condutas previstas no art. 11 da LIA, excluindo outras presentes no ordenamento jurídico brasileiro em leis esparsas, teria expressamente revogado na Lei n. 14.230/2021 cada uma das normas previstas de modo extravagante que tipificassem atos de improbidade administrativa violadores dos princípios administrativos ou mesmo não teria feito menção a tais hipóteses nos artigos 1º, § 1º e 11, § 2º, da LIA.
Destarte, a revogação da norma generalizante por força de sua exacerbada amplidão (o inciso I do art. 11, da LIA) não implica a revogação das condutas taxativamente previstas no caput do art. 73, da Lei Eleitoral, pois a regra que as eleva à condição de ato de improbidade administrativa, o art. 73, § 7º, do mesmo diploma, permanece vigente, permanecendo típica, portanto, a conduta imputada ao demandado, diante da incidência do princípio da continuidade típico-normativa.
1.2.3. Da DECISÃO.
A revogação da previsão generalizante do inciso I do art. 11 da LIA não afeta as hipóteses específicas de condutas tipificadoras de improbidade administrativa previstas em legislação extravagante, tais como as dos incisos do caput do art. 73 da Lei n. 9.504/1997 (Lei Eleitoral), diante do princípio da continuidade típico-normativa.
2. Aplicabilidade do prazo de caducidade na desapropriação para comunidades quilombolas
A desapropriação para comunidades quilombolas possui caráter reparatório e de promoção de direitos fundamentais, não se aplicando a esse procedimento os prazos de caducidade das desapropriações comuns.
REsp 2.000.449-MT, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 26/11/2024, DJe 9/12/2024. (Info 837 STJ)
2.1. Dos FATOS.
Em 2017, o INCRA concluiu que a Comunidade Quilombola Liberdade ocupava uma área de terra de 500 hectares há mais de 100 anos, ocasião em que fora instaurado processo administrativo para identificação, reconhecimento, delimitação, etc.
Um ano depois, o processo foi concluído e o território reconhecido como pertencente aos quilombolas. Ocorre que parte da terra estava registrada em nome de dois particulares, Cróvis e Craudio, que adquiriram a área onerosamente e sem indícios de nulidade ou fraude.
O INCRA então emitiu decreto de desapropriação, mas somente ajuizou a respectiva ação após o prazo de dois anos previsto na Lei 4.132/1962, o que levou os particulares a alegarem a caducidade do decreto.
2.2. Análise ESTRATÉGICA.
2.2.1. Do DIREITO.
Lei n. 4.132/1962:
Art. 3º O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.
2.2.2. Dos FUNDAMENTOS.
Cinge-se a controvérsia em determinar se o prazo de caducidade – especificamente, o prazo de 2 anos estabelecido no art. 3º da Lei n. 4.132/1962 – aplica-se ao decreto expropriatório para fins de desapropriação voltada para titulação de terras às comunidades remanescentes de quilombos.
Nesse sentido, a análise sobre a aplicabilidade ou não de prazo de caducidade às desapropriações em benefício das comunidades quilombolas deve levar em consideração o tratamento constitucional diferenciado conferido ao processo de titulação de terras de ocupação tradicional e às especificidades desse tipo de desapropriação.
Com efeito, a Constituição Federal, no art. 68 do ADCT, assegura o direito das comunidades quilombolas à posse e à propriedade das terras que tradicionalmente ocupam, em razão de seus laços históricos e culturais com o território, de modo que o fundamento constitucional das desapropriações quilombolas difere-se do das desapropriações comuns reguladas no Brasil, seja pelo Decreto-Lei n. 3.365/1941, que trata das desapropriações por utilidade pública, seja pela Lei n. 4.132/1962, que se aplica a situações de interesse social para fins gerais.
Outra particularidade das desapropriações voltadas à titulação de terras para as comunidades quilombolas é o reforço do art. 216, § 1º, da Constituição Federal, que confere proteção ao patrimônio cultural brasileiro e reconhece o direito à propriedade como essencial para a preservação da identidade cultural quilombola.
Por sua vez, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, extraído do julgamento da ADI 3.239, é o de que o processo de desapropriação para titulação de terras às comunidades quilombolas possui um caráter reparatório e de promoção de direitos fundamentais, transcendente aos interesses puramente econômicos ou de desenvolvimento, uma vez que envolve territórios utilizados para garantir a sobrevivência e a cultura de um modo de vida específico das comunidades.
Cabe destacar que os prazos de caducidade previstos para as desapropriações comuns visam evitar a indefinição jurídica e a sujeição da propriedade tipicamente privada ao poder de império do Estado por tempo indeterminado. Em outras palavras, a caducidade do decreto impede que o poder expropriatório fique indefinidamente pendente, em respeito aos direitos do proprietário e à estabilidade das relações jurídicas eminentemente patrimoniais.
Contudo, no contexto das comunidades quilombolas, o principal objetivo é a preservação do direito fundamental à identidade cultural e territorial, de forma que a aplicação de prazos que comprometam a eficácia desse direito fundamental, quando já identificado e reconhecido pelo próprio Estado, não se justifica, ainda mais à luz do entendimento do STF sobre o tema.
Seguindo o raciocínio até aqui delineado, entende-se que os prazos de caducidade, tal como o prazo estabelecido no art. 3º da Lei n. 4.132/1962, aplicável às desapropriações convencionais, não devem incidir nesse tipo especial de desapropriação em prol dos direitos quilombolas, dado o seu objetivo constitucional específico e a sua regência por lei especial em sentido material (Decreto 4.887/2003).
Com isso, os institutos jurídicos não previstos no corpo normativo do Decreto n. 4.889/2003 somente podem ser aplicados se compatíveis com a essência e a finalidade do contexto protetivo e afirmativo da política pública em prol das comunidades quilombolas.
O silêncio do Decreto n. 4.887/2003 sobre um prazo de caducidade não deve ser entendido como uma lacuna normativa a ser preenchida por outras normas, ao contrário, reflete uma escolha deliberada ao normatizar e tratar essa modalidade de desapropriação e encontra-se alinhado com a natureza especial do processo de identificação, delimitação, demarcação e titulação das terras quilombolas, que envolve a ocupação tradicional e a proteção de um direito constitucional fundamental.
A análise do art. 13 do Decreto n. 4.887/2003 revela que, ao ingressar na fase de desapropriação das terras para titulação das comunidades quilombolas, o Poder Público já concluiu os procedimentos administrativos de identificação, reconhecimento e delimitação dessas terras, pois constituem procedimentos prévios que configuram o reconhecimento estatal da ocupação tradicional e do direito quilombola sobre o território específico.
A desapropriação, portanto, não se destina à declaração ou ao reconhecimento de direitos, uma vez que eles já foram previamente reconhecidos no curso do procedimento administrativo. Trata-se, assim, de um processo final e formal que visa a efetivação desse direito fundamental, possibilitando a transferência de titularidade das terras de forma definitiva às comunidades quilombolas e a justa indenização aos detentores do título de propriedade incidente sobre tais terras.
À luz desse raciocínio, não se vislumbra a compatibilidade entre o instituto da decadência/caducidade e as desapropriações para titulação de terras quilombolas. Embora o intérprete do direito possa se valer de mecanismos jurídicos de interpretação ou integração das normas, deve se ater aos institutos que preservem a integridade e a essência dessas normas e do sistema jurídico ao qual pertencem, sob pena de incorrer em total desvio de finalidade.
Dessa forma, o Decreto n. 4.887/2003 cumpre a função de regulamentar o processo de titulação das terras quilombolas, assegurando a proteção dos direitos constitucionais dessas comunidades sem a submissão a prazos de caducidade que comprometam a plena realização desses direitos, pois a especialidade normativa das desapropriações de terras quilombolas justifica o tratamento diferenciado, revelando-se incompatível com a fixação de prazo de caducidade ao ato administrativo que reconhece a propriedade como pertencente às comunidades quilombolas. Sendo assim, o prazo de caducidade de 2 anos previsto no art. 3º da Lei 4.132/1962 não se aplica às desapropriações voltadas à titulação de terras às comunidades quilombolas.
2.2.3. Da DECISÃO.
A desapropriação para comunidades quilombolas possui caráter reparatório e de promoção de direitos fundamentais, não se aplicando a esse procedimento os prazos de caducidade das desapropriações comuns.
A regra do art. 217, II, da Lei n. 8.112/1990 também se aplica para aqueles que tiveram sua pensão alimentícia fixada por escritura pública, em virtude de divórcio consensual extrajudicial.
EDcl no AgInt no REsp 2.126.307-ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe 4/11/2024. (Info 837 STJ)
3.1. Dos FATOS.
Beto e Bernadete quebraram os pratos e resolveram se divorciar. Optaram pela via extrajudicial (que bunito!!!) Em cartório, foi lavrada escritura que previa que Beto pagaria pensão alimentícia Bernadete. Algum tempo depois, Beto, servidor público federal regido pela Lei 8.112/1991, veio a falecer. Bernadete requereu então a concessão de pensão por morte.
A União negou o pedido por entender que o benefício somente seria devido se a pensão alimentícia tivesse sido fixada judicialmente.
3.2. Análise ESTRATÉGICA.
3.2.1. Do DIREITO.
Lei n. 8.112/1990:
Art. 217. São beneficiários das pensões:
II – o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
3.2.2. Dos FUNDAMENTOS.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito ao recebimento do benefício de pensão pela morte de seu ex-marido, servidor público federal, uma vez que já recebe, na qualidade de pessoa divorciada extrajudicialmente, pensão alimentícia.
Na espécie, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a União a implementar o benefício de pensão por morte. Em remessa necessária, a sentença foi reformada pelo Tribunal a quo, uma vez que o divórcio da requerente teria sido realizado de forma extrajudicial, com percepção de alimentos, e não judicialmente, conforme disposto no artigo 217, II, da Lei n. 8.112/1990.
O Superior Tribunal de Justiça, contudo, vem entendendo que o fato de o artigo 217, inciso II, da Lei n. 8.112/1990 prever como beneficiário da pensão por morte apenas o cônjuge divorciado (ou separado judicialmente ou de fato), com percepção de pensão alimentícia firmada judicialmente, não pode ser considerado um obstáculo ao recebimento do benefício por aqueles que tiveram sua pensão alimentícia fixada por escritura pública.
Isso ocorre porque a permissão do divórcio consensual pela via administrativa, introduzida pela Lei n. 11.441/2006, deve possuir a mesma validade do divórcio judicial, inclusive para a fixação de alimentos e disposições de natureza previdenciária e, consequentemente, considerada para efeitos de pensão por morte.
Impor diferenciação entre dependentes que percebem pensão alimentícia fixada judicialmente e os que, na forma do art. 3º da Lei n. 11.441/2007 e do art. 733, caput, do Código de Processo Civil (CPC), percebem pensão alimentícia registrada em escritura pública equivaleria a contrariar a mens legis dos novos diplomas (AgInt no REsp n. 1.960.527/RN, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
3.2.3. Da DECISÃO.
A regra do art. 217, II, da Lei n. 8.112/1990 também se aplica para aqueles que tiveram sua pensão alimentícia fixada por escritura pública, em virtude de divórcio consensual extrajudicial.
Não há previsão legal que autorize o dependente habilitado à pensão por morte a se habilitar com exclusividade para suceder o servidor público falecido no curso do processo que objetiva a cobrança de valores atrasados, devendo a sucessão processual observar os legitimados dos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC/2015.
REsp 2.128.708-RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, jugado em 10/12/2024, DJEN em 13/12/2024. (Info 837 STJ)
4.1. Dos FATOS.
Crementino, servidor público federal, ajuizou ação por meio da qual buscava receber diferenças remuneratórias referentes ao período de 2014 a 2018. A ação foi julgada procedente em 2020, mas o rapaz veio a falecer um ano depois. Creide, a viúva com quem Crementino tinha dois filhos, se habilitou no processo e requereu a percepção dos valores devidos com exclusividade.
O Juiz indeferiu o pedido por entender que a habilitação deveria ser realizada pelo espólio.
4.2. Análise ESTRATÉGICA.
4.2.1. Do DIREITO.
Código de Processo Civil:
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
4.2.2. Dos FUNDAMENTOS.
O cerne da controvérsia reside na legitimidade para pleitear o pagamento dos valores devidos em vida a servidor público, se devem ser pagos aos pensionistas habilitados à pensão por morte e, somente na falta destes, aos sucessores/herdeiros na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.
O art. 110 do Código de Processo Civil (CPC/2015) assim dispõe sobre a sucessão da parte falecida: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Na fase de cumprimento de sentença, a regra acima está presente no art. 778, § 1º, II, que assim disciplina: “Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo”.
Pela leitura dos dispositivos mencionados, a sucessão processual dar-se-á, em ordem de preferência, pelo espólio, se houver inventário aberto ou, na falta deste, pelos herdeiros ou sucessores do falecido. Não há previsão legal que autorize o dependente habilitado à pensão por morte a se habilitar com exclusividade para suceder o servidor público falecido no curso do processo. A regra legal é cristalina ao deferir a sucessão processual ao espólio, herdeiros ou sucessores da parte falecida.
Assim, a sucessão processual de servidor falecido deve observar os legitimados previstos nos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC/2015, com o objetivo de regularizar o polo ativo da execução, viabilizando o pagamento dos valores atrasados não recebidos até o óbito e posterior extinção do processo.
Cabe ressaltar que o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 deve ser interpretado diante da ausência de inventário ou arrolamento, uma vez que o valor não recebido em vida pelo de cujus compõe o seu espólio devendo ser transmitido aos sucessores. Havendo inventário ou arrolamento, não há previsão legal para o pensionista ou o beneficiário de pensão por morte de servidor público falecido ter preferência em relação aos sucessores, quanto ao recebimento de valores devidos até a data do óbito do de cujus.
Ademais, o citado dispositivo aplica-se aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, não devendo ser aplicado aos servidores públicos que possuam regimes próprios de previdência. A utilização da analogia como fonte do direito deve ocorrer nas hipóteses de lacuna normativa, não devendo o intérprete se valer da analogia para impossibilitar a incidência de determinado dispositivo, ainda que de caráter geral, como é o caso dos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC/2015.
4.2.3. Da DECISÃO.
Não há previsão legal que autorize o dependente habilitado à pensão por morte a se habilitar com exclusividade para suceder o servidor público falecido no curso do processo que objetiva a cobrança de valores atrasados, devendo a sucessão processual observar os legitimados dos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC/2015.
5. Termo final dos juros remuneratórios Plano Verão
I – Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer.
II – Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação civil pública que originou o cumprimento de sentença.
REsp 1.877.300-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 11/12/2024. (Tema 1101). (Info 837 STJ)
5.1. Dos FATOS.
A ADECO (Associação de Defesa do Consumidor) ajuizou ação coletiva em face do Banco Brasa buscando reconhecer a ilegalidade da correção do saldo das poupanças no contexto do Plano Verão. O pedido foi julgado procedente para determinar a recomposição dos índices inflacionários e o pagamento dos juros remuneratórios devidos.
Tadeu ficou sabendo da decisão e ajuizou cumprimento individual da sentença coletiva. Aí se iniciou debate sobre o termo final da incidência dos juros remuneratórios. Tadeu sustenta que deveriam ser pagos até 2010, ano da sentença. O banco defende que deveriam ser pagos até 1994, ano em que Tadeu sacou todo o valor da poupança.
5.2. Análise ESTRATÉGICA.
5.2.1. Dos FUNDAMENTOS.
Trata-se a controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos acerca do termo final da incidência dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e individuais reivindicando a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança.
Inicialmente, cumpre salientar que o tema repetitivo abrange apenas sentenças coletivas nas quais haja a expressa condenação ao pagamento de juros remuneratórios, porquanto é assente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) – o entendimento, firmado no julgamento de recurso especial repetitivo, que na execução da sentença coletiva “descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento” (Tema 890/STJ).
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ fixou o entendimento de que é a data do encerramento da conta poupança ou a data de quando ela passou a ostentar saldo zero, o que ocorrer primeiro, o termo final da incidência dos juros remuneratórios nas hipóteses de execução de sentença coletiva que determinou a aplicação dos índices inflacionários expurgados da correção de cadernetas de poupança, em virtude de planos econômicos (AgInt no AREsp n. 1.543.386/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020).
Logo, entende-se que os juros remuneratórios, desde que expressamente previstos na Sentença Coletiva, são devidos até o encerramento da conta poupança ou até o momento em que esta apresente saldo zero (saque integral do capital), o que ocorrer primeiro. Destaque-se que não se nota distinção importante entre esses dois eventos, mesmo porque, sacado integralmente o capital ou encerrada formalmente a conta, não se há mais falar em juros remuneratórios, frutos civis do capital depositado.
Sendo assim, até o encerramento da conta poupança ou até o momento em que esta apresente saldo zero, incidem juros remuneratórios conforme previstos na sentença coletiva; após, passam a incidir os juros de mora e a correção monetária até o pagamento final da condenação, tudo conforme previsto no decisum proferido na Ação Coletiva Substitutiva.
Ao se estabelecer a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero como termo final, cria-se o questionamento sobre quem deve comprovar a referida data e o que fazer se não houver tal comprovação.
Nesse sentido: “cabe ao banco depositário a comprovação da data do encerramento da conta-poupança, sob pena de se adotar como marco final de incidência dos juros remuneratórios a data da citação nos autos da ação civil pública que originou o cumprimento de sentença” (REsp 1.524.196/MS, Terceira Turma, DJe 30/9/2015).
Registra-se que a adoção da citação na ação civil pública como termo final subsidiário se deve ao fato de que a partir deste momento passa a incidir juros de mora, de modo que “essa sistemática impede que exista concomitantemente a incidência de juros remuneratórios e moratórios dentro de um mesmo período e, por conseguinte, coaduna-se com entendimento recente da Corte Especial do STJ [REsp 1.361.800/SP]” (REsp 1.535.990/MS, Quarta Turma, DJe 20/8/2015).
5.2.2. Da DECISÃO.
I – Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer.
II – Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação civil pública que originou o cumprimento de sentença.
O direito do autor de desistir de ação de oferecimento de alimentos não pode se sobrepor ao direito da demandada pela busca de uma decisão de mérito, ainda que o pedido tenha sido apresentado antes da contestação, quando a homologação da decisão prejudicar os interesses de pessoa com deficiência (síndrome de down).
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2024. (Info 837 STJ)
6.1. Dos FATOS.
Creosvaldo propôs ação com o intuito de fixar alimentos em favor de sua filha Diana, 16 anos, que foi diagnosticada com Síndrome de Down. Durante o processo, ficou sabendo que sua ex-esposa e mãe da menina, Crementina, vendeu imóvel do “casal” e não repassou sua parte. Creosvaldo então tentou desistir da ação antes da contestação.
6.2. Análise ESTRATÉGICA.
6.2.1. Do DIREITO.
CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Lei n. 13.146/2015:
Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
6.2.2. Dos FUNDAMENTOS.
O cerne da controvérsia consiste em saber se, após o ajuizamento de ação de oferecimento de alimentos e o deferimento dos provisórios para filha com deficiência (Síndrome de Down), pode o autor desistir do feito, em virtude da contestação ter sido apresentada poucos dias após a formulação do pedido de desistência, considerando o disposto no § 4º do art. 485 do CPC.
A análise superficial e apressada do § 4º do art. 485 do CPC pode levar à conclusão de que, se o autor desistiu da ação antes da contestação, isso deveria levar à extinção do feito. Contudo, o processo não pode ser visto apenas como uma relação jurídica, mas sim como algo que tem fins de grande relevância social e para a democracia.
A despeito de a contestação ter sido ofertada poucos dias após o pedido de desistência da ação, ela foi apresentada e trouxe a resistência da ré quanto a tal pleito, veiculando sua pretensão, não podendo ser dado ao autor, ao seu talante, simplesmente desistir da ação, pois a demanda deixou de lhe interessar exclusivamente, impondo-se, excepcionalmente, o prosseguimento do feito, que tem caráter dúplice.
Estando posta a lide, não faz sentido algum a sua extinção, para que novamente se abra a discussão noutro processo, sem que se contrarie os princípios da duração razoável e do direito à solução integral do mérito.
O direito do autor de desistir da ação não pode se sobrepor ao direito da demandada pela busca de uma decisão de mérito e, com mais razão, quando a homologação da decisão seria prejudicial aos interesses de pessoa com deficiência (Síndrome de Down), cuja efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação e à sua dignidade devem ser assegurados com prioridade pelo Estado (art. 8º da Lei n. 13.146/2015).
6.2.3. Da DECISÃO.
O direito do autor de desistir de ação de oferecimento de alimentos não pode se sobrepor ao direito da demandada pela busca de uma decisão de mérito, ainda que o pedido tenha sido apresentado antes da contestação, quando a homologação da decisão prejudicar os interesses de pessoa com deficiência (síndrome de down).
7. (In)Transmissibilidade do direito de receber crédito relativo à multa cominatória
O direito de receber crédito relativo à multa cominatória é transmissível aos sucessores da parte a quem se destinava a obrigação de fazer após seu falecimento, ainda que a obrigação principal que originou a multa seja de natureza personalíssima.
AgInt no REsp 2.123.791-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2024, DJe 7/11/2024. (Info 837 STJ)
7.1. Dos FATOS.
A operadora do plano de saúde de Creiton negou o tratamento médico prescrito. Inconformado, Creiton ajuizou ação na qual obteve provimento de tutela provisória que obrigava o plano a fornecer o tratamento, sob pena de multa diária. Ainda assim, o plano não disponibilizou o tratamento.
Após o trânsito em julgado, Creiton iniciou o cumprimento de sentença para receber os valores das multas, mas veio a falecer durante o processo. A operadora peticionou requerendo a extinção do cumprimento da sentença, uma vez que a multa seria decorrente do não cumprimento de obrigação personalíssima.
7.2. Análise ESTRATÉGICA.
7.2.1. Dos FUNDAMENTOS.
A controvérsia limita-se a saber se é transmissível aos herdeiros multa cominatória em caso do falecimento da parte autora quando fixados anteriormente em tutela de urgência cuja obrigação principal era de natureza personalíssima (fornecimento de tratamento home care).
O atual entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que “Por integrar o patrimônio do autor, a multa cominatória aplicada em função da recalcitrância do demandado em proceder ao cumprimento da ordem judicial é perfeitamente transmissível aos sucessores após o falecimento do titular, ainda que seja personalíssima a obrigação principal que lhe deu origem” (REsp. 1.722.666/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 8/6/2018).
Na oportunidade, a Terceira Turma do STJ assentou que “pelo fato de não possuir caráter de ressarcimento mediante conversão da obrigação principal em pecúnia é que a multa cominatória deve subsistir, mesmo após o perecimento do objeto da demanda. Também por esse motivo é que ela permanece exigível durante o período de atraso, mesmo se houver o posterior cumprimento da obrigação ou a conversão desta em perdas e danos. Assim, como medida excepcional, a manutenção da exigibilidade da multa cominatória se apresenta como a solução mais consentânea com o princípio da razoabilidade, até mesmo em reforço à natureza coercitiva do instituto que, a par de proporcionar a satisfação da tutela específica, também tem por escopo garantir plena observância ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais”.
Ainda, por fim, “solução diversa serviria de estímulo a eventuais ponderações desprovidas de um verdadeiro espírito de humanidade, notadamente nas concessões de provimentos liminares a pacientes portadores de doenças graves em estágio avançado e em estado terminal, haja vista que, sobrevindo o evento morte, nada mais se poderia exigir a título de multa cominatória”. (REsp. 1.722.666/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 8/6/2018).
7.2.2. Da DECISÃO.
O direito de receber crédito relativo à multa cominatória é transmissível aos sucessores da parte a quem se destinava a obrigação de fazer após seu falecimento, ainda que a obrigação principal que originou a multa seja de natureza personalíssima.
8. Obrigatoriedade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação
A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.
REsp 2.091.202-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/12/2024, DJe 16/12/2024. (Tema 1223). (Info 837 STJ)
8.1. Dos FATOS.
Bóris Indústrias vende máquinas industriais. Sobre o valor das vendas incidem alíquotas de PIS e COFINS. Ao calcular o valor do ICMS devido, a empresa entende que a base de cálculo deve excluir os valores do PIS e COFINS.
8.2. Análise ESTRATÉGICA.
8.2.1. Do DIREITO.
Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
8.2.2. Dos FUNDAMENTOS.
A base de cálculo do ICMS será o valor da operação quando (a) da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte (art. 12, I da LCP n. 87/1996); (b) da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente (art. 12, III da LCP n. 87/1996); (c) da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente (art. 12, IV da LCP n. 87/1996); (d) do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, compreendendo mercadoria e serviço (art. 12, II da LCP n. 87/1996); e (e) do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios (art. 12, VIII, a da LCP n. 87/1996).
A definição do “valor da operação” para determinar a base de cálculo do ICMS não é nova no Superior Tribunal de Justiça.
Há muitos anos, a Primeira Turma se pronunciou: “A base de cálculo do ICMS, segundo a Lei Kandir, é o valor da operação pelo qual se deu a circulação da mercadoria. O imposto, portanto, não está limitado ao preço da mercadoria, abrangendo também o valor relativo às condições estabelecidas e assim exigidas do comprador como pressuposto para a própria realização do negócio.” (REsp n. 1.346.749/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe 4/3/2015.)
Por sua vez, o PIS e a Cofins incidem, dependendo do regime de tributação da pessoa jurídica, sobre suas receitas totais ou faturamento, observadas as exceções legais. As receitas e o faturamento podem ser considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem qualquer transitoriedade, a ponto de ensejar a incidência das contribuições.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), entendeu que receita e/ou faturamento é um ingresso financeiro em caráter definitivo no patrimônio do contribuinte e que o faturamento é uma espécie de receita, ambos podendo ser conceituados como produto da venda de mercadorias.
O PIS e a Cofins são repassados economicamente ao contribuinte porque não incidem diretamente sobre o valor final a ser cobrado do consumidor, diferentemente de impostos como o ICMS e o IPI que, de forma legal e constitucional, têm o repasse jurídico autorizado.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 293 (REsp 976.836/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux), firmou a tese que “O repasse econômico do PIS e da Cofins realizados pelas empresas concessionárias de serviços de telecomunicação é legal e condiz com as regras de economia e de mercado.”
No mesmo sentido, a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 428 (REsp 1185070-RS, de relatoria do Ministro Teori Zavascki): “É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social – PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social – COFINS incidente sobre o faturamento das empresas concessionárias”.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 415 da Repercussão Geral entendeu que o repase do PIS e da COFINS ao consumidor não ofende a Constituição Federal, por ser o repasse econômico. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça entendem pela legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, também com a justificativa do repasse ser econômico.
Ainda, por fim, a Constituição Federal em seu artigo 150, parágrafo 6°, dispõe que as exclusões da base de cálculo do ICMS dependem de previsão legal.
8.2.3. Da DECISÃO.
A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.
9. (Im)Possibilidade de restituição na falência dos valores de titularidade do investidor depositados em conta junto à corretora de valores
Diferentemente do que ocorre na falência de instituição financeira, os valores de titularidade do investidor depositados em conta junto à corretora de valores mobiliários podem ser objeto de restituição na falência.
REsp 2.110.188-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2024, DJe 13/12/2024. (Info 837 STJ)
9.1. Dos FATOS.
WPG era uma corretora de valores mobiliários. Creiton lá mantinha conta e aplicava valores. Até que o BACEN decretou a liquidação extrajudicial de WPG, época em que Creiton contava com R$ 100 mil aplicados na corretora.
Mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial, WPG não devolveu os valores para Creiton que, inconformado, ingressou na ação de autofalência promovida pela empresa e pleiteou a restituição dos valores repassados para a corretora.
9.2. Análise ESTRATÉGICA.
9.2.1. Do DIREITO.
Lei n. 11.101/2005:
Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.
Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.
Art. 91. O pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa até o trânsito em julgado.
Parágrafo único. Quando diversos requerentes houverem de ser satisfeitos em dinheiro e não existir saldo suficiente para o pagamento integral, far-se-á rateio proporcional entre eles.
9.2.2. Dos FUNDAMENTOS.
A controvérsia resume-se em definir a possibilidade de restituição em dinheiro de valores de titularidade do investidor que estavam depositados em conta na corretora falida.
O tribunal a quo determinou a restituição de valores custodiados pela corretora falida, com base no direito reipersecutório do autor e na necessidade de rateio com outros requerentes em igual situação, conforme o art. 91, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005.
Nos termos da jurisprudência do STJ, em caso de falência de instituição financeira, os valores em depósito bancário (que a rigor é um mútuo do correntista ao banco), não podem ser objeto de pedido de restituição, pois integram o patrimônio da falida.
A intermediação realizada pelas corretoras é caracterizada pela execução de ordens de compra e venda em nome do cliente, sem que os valores custodiados integrem o patrimônio da corretora.
Nos termos da Súmula n. 417/STF, é possível a restituição de dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade.
Assim, as quantias mantidas em conta de registro podem ser objeto de pedido de restituição na falência, conforme o art. 85 da Lei n. 11.101/2005, em razão da ausência de disponibilidade dos valores pela corretora.
9.2.3. Da DECISÃO.
Diferentemente do que ocorre na falência de instituição financeira, os valores de titularidade do investidor depositados em conta junto à corretora de valores mobiliários podem ser objeto de restituição na falência.
10. Validade da comunicação por e-mail de inscrição de restrição em órgão de proteção ao crédito.
É válida a comunicação escrita, conforme prevê o art. 43, § 2º, do CDC, enviada por carta ou e-mail, para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes.
REsp 2.158.450-RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por maioria, julgado em 10/12/2024. (Info 837 STJ))
10.1. Dos FATOS.
Craudete teve nome inscrito em cadastro de órgão de proteção ao crédito em razão de débito com uma loja. Antes da negativação, Craudete foi notificada por meio de e-mail em endereço eletrônico por ela informada no momento da compra.
Inconformada, Craudete ajuizou ação de cancelamento de registro cumulada com danos morais na qual alega que a notificação por e-mail não teria atendido os requisitos formais.
10.2. Análise ESTRATÉGICA.
10.2.1. Do DIREITO.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
10.2.2. Dos FUNDAMENTOS.
Cinge-se a controvérsia a definir a validade, ou não, da comunicação remetida por e-mail ao consumidor, acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o enunciado de súmula n. 359 do STJ: “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição“.
A comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em banco de inadimplentes independe de excessiva formalidade, sendo suficiente que seja por escrito e a ele dirigida.
Na hipótese de os órgãos de proteção ao crédito optarem pelo envio, pela via postal, de carta sobre a negativação do nome do consumidor em banco de dados, ficam dispensados de comprovar o aviso de recebimento (AR).
Assim, é válida a comunicação escrita, conforme prevê o art. 43, § 2º, do CDC, enviada por carta ou e-mail, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes.
10.2.3. Da DECISÃO.
É válida a comunicação escrita, conforme prevê o art. 43, § 2º, do CDC, enviada por carta ou e-mail, para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes.
11. Cabimento da modalidade tentada para o crime de estupro de vulnerável
Não é cabível a modalidade tentada para o crime de estupro de vulnerável, uma vez que qualquer contato libidinoso com menor de 14 anos já consuma o delito, sendo irrelevante se a conduta foi interrompida ou superficial, pois o bem jurídico da dignidade e liberdade sexual da vítima já se encontra violado.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2024. (Info 837 STJ)
11.1. Dos FATOS.
Um homem estava na casa de seu vizinho quando foi deixado sozinho com a criança residente no local. Aproveitou o momento para tocar a criança em suas partes íntimas. A criança gritou e saiu correndo do local.
O sujeito foi denunciado e condenado por estupro de vulnerável. Em apelação, o Tribunal local desqualificou o crime para a modalidade tentada, uma vez que a criança apresentou resistência e impediu maiores consequências. O MP ficou possesso e recorreu da decisão por entender o não cabimento da modalidade tentada ao mencionado tipo penal.
11.2. Análise ESTRATÉGICA.
11.2.1. Dos FUNDAMENTOS.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 1.121, firmou o entendimento de que a prática de ato libidinoso contra menor de 14 anos, quando presente o dolo específico de satisfazer a lascívia do agente, configura o crime de estupro de vulnerável em sua forma consumada, independentemente da superficialidade do ato praticado.
De acordo com o Tema 1121/STJ: “[…] Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual” (art. 215-A do CP) […] (REsp 1.954.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/7/2022).
Assim, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, não é cabível a modalidade tentada para o crime de estupro de vulnerável, uma vez que qualquer contato libidinoso com menor de 14 anos já consuma o delito, sendo irrelevante se a conduta foi interrompida ou superficial, pois o bem jurídico da dignidade e liberdade sexual da vítima já se encontra violado.
11.2.2. Da DECISÃO.
Não é cabível a modalidade tentada para o crime de estupro de vulnerável, uma vez que qualquer contato libidinoso com menor de 14 anos já consuma o delito, sendo irrelevante se a conduta foi interrompida ou superficial, pois o bem jurídico da dignidade e liberdade sexual da vítima já se encontra violado.
12. Apreensão de munições em quantidade não considerada insignificante e atipicidade da conduta.
A apreensão de munições em quantidade não considerada insignificante, aliada a apreensão de droga, petrechos do tráfico e expressivas quantias em dinheiro, perfaz cenário que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
AgRg no AREsp 2.744.867-SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2024, DJe 16/12/2024. (Info 837 STJ)
12.1. Dos FATOS.
Creitinho residia no interior e era suspeito de integrar o tráfico de drogas na região. Após autorização judicial, foi realizada busca e apreensão na casa do rapaz onde foram encontradas drogas, munições e dinheiro.
Creitinho foi denunciado por tráfico e posse ilegal de armas de fogo, mas sua defesa alega que a quantidade de droga era pequena e os cartuchos não estavam acompanhados das respectivas armas.
12.2. Análise ESTRATÉGICA.
12.2.1. Dos FUNDAMENTOS.
Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é típica a conduta de portar ou transportar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pois se trata de crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, situação bastante a afastar a exigência de resultado naturalístico.
Com efeito, “a Quinta Turma e a Sexta Turma do STJ, a última, em algumas oportunidades, tem entendido que o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas, a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada” (EREsp 1.856.980/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe 30/9/2021).
No caso, foram apreendidas, além dos 7 cartuchos de calibre 12 da marca CBC e de 3 cartuchos calibre 32 da marca CBC, 19,25g (dezenove gramas e vinte e cinco centigramas) de cocaína, petrechos do tráfico e expressivas quantias em dinheiro, o que ensejou a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
Tal cenário, na linha da orientação firmada no STJ, impede que se reconheça a atipicidade material da conduta.
12.2.2. Da DECISÃO.
A apreensão de munições em quantidade não considerada insignificante, aliada a apreensão de droga, petrechos do tráfico e expressivas quantias em dinheiro, perfaz cenário que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
13. (Ir)Retroatividade dos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal e preservação da cadeia de custódia para fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019.
Embora as regras específicas dos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal não retroajam, a cadeia de custódia deve ser preservada, mesmo para fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019.
AgRg no HC 902.195-RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJe 9/12/2024. (Info 837 STJ)
13.1. Dos FATOS.
Virso foi encontrado morto em 2017. A polícia apreendeu o celular da vítima para investigação e com base no conteúdo ali encontrado, Nerso foi denunciado pelo crime de homicídio. No caso, a perícia realizada no celular não foi capaz de apontar se o aparelho apreendido e manipulado pela polícia apresentava sinal de adulteração, tampouco foi possível recuperar arquivos, mídias ou conversas. Extraiu-se, tão somente, de forma técnica, uma lista de contatos do chip SIM inserido no dispositivo
Já em 2022, foi constatado que a polícia teria cometido um equívoco na extração dos dados do aparelho, não sendo possível atestar a integridade e autenticidade dos dados retirados. A defesa aproveitou e impetrou HC alegando a quebra de cadeia de custódia.
13.2. Análise ESTRATÉGICA.
13.2.1. Dos FUNDAMENTOS.
Cinge-se a controvérsia ao exame da aplicação retroativa do regramento da cadeia de custódia inserido pela Lei n. 13.964/2019.
No caso, a perícia realizada no celular não foi capaz de apontar se o aparelho apreendido e manipulado pela polícia apresentava sinal de adulteração, tampouco foi possível recuperar arquivos, mídias ou conversas. Extraiu-se, tão somente, de forma técnica, uma lista de contatos do chip SIM inserido no dispositivo. Essa conjuntura compromete a eficácia probatória dos elementos de convicção diretamente obtidos da fonte digital, por não ter sido minimamente demonstrada a integridade e confiabilidade das evidências apresentadas na persecução.
Previamente à edição da Lei n. 13.964/2019, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça já reconhecia que “[a] cadeia de custódia tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. O instituto abrange todo o caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade” (RHC n. 77.836/PA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 12/2/2019).
De fato, ainda que as regras específicas de aperfeiçoamento dos artigos 158-A a 158-F do CPP não retroajam, a demonstração de grave vício no caminho percorrido pelos vestígios identificados e coletados pelo Estado ou nos procedimentos adotados para a apreensão, guarda e manipulação das evidências permite o reconhecimento de quebra da cadeia de custódia.
Assim, a preservação da cadeia de custódia deve ser analisada mesmo para fatos anteriores ao denominado Pacote Anticrime.
13.2.2. Da DECISÃO.
Embora as regras específicas dos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal não retroajam, a cadeia de custódia deve ser preservada, mesmo para fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019.
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Fonte: Estratégia Concursos