Conteúdo liberado – Informativo STJ 845 Comentado

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Conteúdo liberado – Informativo STJ 845 Comentado

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1.          Ação de improbidade contra colaborador premiado e segurança jurídica do acordo

Indexador

Disciplina: Direito Administrativo

Capítulo: Improbidade Administrativa

Área

Magistratura

Ministério Público

Procuradorias

Destaque

É inadmissível o ajuizamento de ação de improbidade com finalidade exclusivamente declaratória contra colaborador premiado, sem pleito de novas sanções, pois compromete a segurança jurídica, a previsibilidade do sistema e a credibilidade do acordo.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 19/2/2025.

Conteúdo-Base

???? A ação de improbidade tem como finalidade a imposição de sanções por atos lesivos à Administração (Lei n. 8.429/1992).

???? O acordo de colaboração premiada é regido pela boa-fé objetiva e proteção à confiança legítima.

???? A tentativa de declaração judicial do ato ímprobo sem sanções adicionais fragiliza a estabilidade dos ajustes firmados.

???? A previsão de sanções no acordo impede nova ação sobre o mesmo fato.

???? Ações apenas declaratórias são incompatíveis com a finalidade sancionatória da LIA.

Discussão e Tese

???? O debate girou em torno da possibilidade de ajuizamento de ação de improbidade com fim meramente declaratório, após homologação de acordo de colaboração.

⚖ Para o STJ:

• A colaboração premiada exige previsibilidade e confiança.

• A ação declaratória esvazia o instituto, afasta potenciais delatores e desrespeita a finalidade do acordo.

Como será Cobrado em Prova

???? Após firmar acordo de colaboração premiada, o Ministério Público pode ajuizar ação de improbidade, desde que exclusivamente para declarar a prática do ato ímprobo.

❌ Errado. O STJ veda esse tipo de ação por comprometer a segurança jurídica e a finalidade do acordo.

???? A boa-fé objetiva e a proteção à confiança justificam o impedimento de nova ação de improbidade contra colaborador que já celebrou acordo com sanções previstas.

✅ Correto. A jurisprudência protege a previsibilidade e a estabilidade dos pactos firmados.

Versão Esquematizada

???? Improbidade e Acordo de Colaboração
???? Ação de improbidade visa sanções ???? Colaboração tem efeitos pactuados ???? Boa-fé e confiança legitimam o ajuste ???? Ação meramente declaratória é inadmissível

Inteiro Teor

     A controvérsia tem origem em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público contra colaborador premiado com o objetivo exclusivo de obter a declaração da prática de ato ímprobo, sem pleito de aplicação de sanções além daquelas já pactuadas no acordo de colaboração premiada.

     Cabe esclarecer que o acordo de colaboração premiada deve ser regido pelos princípios da boa-fé objetiva e da proteção à legítima confiança, pilares que sustentam a relação jurídica estabelecida no ajuste firmado entre o particular e a Administração.

     Destarte, a tentativa de ajuizar uma nova ação, ainda que com escopo exclusivamente declaratório (da existência do ato ímprobo), coloca em risco os referidos primados abalando a segurança jurídica e a estabilidade das relações firmadas, que devem ser preservadas especialmente em um cenário de colaboração premiada, em que a reciprocidade e o cumprimento fiel das condições são fundamentais para a credibilidade do instituto.

     Permitir que uma ação de improbidade seja ajuizada e admitida apenas para declarar a prática do ato ímprobo, mesmo sem imposição de sanções adicionais (àquelas já acordadas), acabaria por enfraquecer os objetivos da colaboração premiada, gerando incertezas quanto à extensão dos efeitos do ajuste consensualmente firmado, o que pode desestimular potenciais colaboradores.

     A essência do instituto da colaboração premiada está na segurança e previsibilidade que oferece tanto ao colaborador quanto ao Estado, como forma de incentivar o desvendamento de esquemas ilícitos complexos. Admitir a judicialização de questões já abarcadas pelo acordo resultaria em falta de confiança no sistema comprometendo a adesão a esse mecanismo consensual e o seu papel na eficiência das investigações.

     Além disso, consentir com a existência de uma ação de improbidade exclusivamente declaratória esvaziaria uma das finalidades essenciais da solução consensual por meio da colaboração premiada, que é o de evitar (se possível) justamente o ajuizamento de ação.

     Ademais, a ação de improbidade administrativa, prevista na Lei n. 8.429/1992, tem como objetivo central a apuração de atos lesivos à administração pública e a imposição de sanções proporcionais ao ilícito. O ajuizamento de ação com a finalidade exclusiva de declarar a prática de ato de improbidade, sem a pretensão de imposição de novas sanções ou reparações concretas, revela-se incompatível com a finalidade normativa do instituto.

2.        Conversão de ação de improbidade em ação civil pública: limite temporal

Indexador

Disciplina: Direito Administrativo

Capítulo: Improbidade Administrativa

Área

Magistratura

Ministério Público

Procuradorias

Destaque

A conversão da ação de improbidade em ação civil pública deve ser realizada pelo juiz de primeiro grau antes da prolação da sentença, sendo incabível sua adoção em instâncias superiores.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 24/2/2025.

Conteúdo-Base

???? A redação atual do art. 17, §§ 16 e 17, da LIA prevê a conversão de ação de improbidade em ação civil pública.

???? A expressão “a qualquer momento” deve ser interpretada sistematicamente, com limitação ao primeiro grau e antes da sentença.

???? A conversão acarreta redefinição da lide e exige nova instrução probatória.

???? O recurso cabível contra a decisão que converte é o agravo de instrumento, compatível apenas com a instância de origem.

???? A conversão após sentença compromete a segurança jurídica e a estabilidade processual.

Discussão e Tese

???? O debate consistiu na possibilidade de conversão da ação após a sentença, em grau recursal.

⚖ Para o STJ:

• A conversão deve ocorrer no juízo de origem.

• A medida visa adequação formal e probatória, sendo imprópria após encerrada a fase instrutória.

Como será Cobrado em Prova

???? A conversão da ação de improbidade em ação civil pública pode ser realizada por tribunal de segunda instância, mesmo após sentença.

❌ Errado. O STJ limita a conversão ao juízo de primeiro grau e antes da sentença.

???? O art. 17, § 16, da LIA deve ser interpretado de forma a restringir a conversão da ação de improbidade a momento anterior à sentença de primeiro grau.

✅ Correto. A jurisprudência do STJ adota interpretação teleológica e sistemática da norma.

Versão Esquematizada

???? Conversão da Ação de Improbidade
???? Art. 17, §§ 16 e 17, da LIA ???? Conversão antes da sentença ???? Competência do juízo de origem ???? Recurso cabível: agravo de instrumento ???? Segurança jurídica e estabilidade da lide

Inteiro Teor

     Trata-se de controvérsia na qual se debate a possibilidade de conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública.

     A Lei de Improbidade Administrativa – LIA (após o advento da Lei n. 14.230/2021) admite a conversão da ação de improbidade em ação civil pública, nos termos do art. 17, §§ 16 e 17, da Lei n. 8.429/1992.

     Contudo, a interpretação teleológica e sistemática dos dispositivos citados indica que essa conversão deve ocorrer no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença.

     Com efeito, embora a lei empregue a expressão “a qualquer momento” ao tratar da conversão, ela também utiliza expressamente o termo “magistrado” indicando que a competência para a decisão de conversão pertence ao juízo de primeiro grau. Essa interpretação é reforçada pela previsão contida no § 17 do art. 17 da LIA, que estabelece, como recurso cabível contra a decisão de conversão, o agravo de instrumento. Trata-se de uma estrutura processual vinculada às instâncias inferiores, não sendo aplicável ao âmbito recursal em tribunais de segunda instância ou na instância especial.

     A conversão implica a redefinição da lide, com eventual mudança na causa de pedir e nos pedidos formulados, o que pode demandar aditamento da petição inicial e abertura de nova fase probatória, pelo que o instituto é apropriado enquanto o processo ainda está no primeiro grau de jurisdição e antes da sentença, em proteção ao contraditório e à ampla defesa, assim como aos princípios da estabilidade da lide e da segurança jurídica.

     Dito de outra maneira, a conversão prevista no art. 17, § 16, é mais apropriada para o momento inicial da demanda, quando ainda há margem para ajustes na petição inicial e na abertura de instrução probatória. Realizá-la em instância recursal, com anulação da sentença já proferida e com retorno dos autos ao estágio inicial, vai na contramão da solução da lide e da pacificação que se espera com o julgamento das ações.

3.        Entrega de produtos à cooperativa e não incidência de contribuição ao FUNRURAL

Indexador

Disciplina: Direito Tributário

Capítulo: Contribuições Especiais

Área

Magistratura

Procuradorias

Destaque

A entrega de mercadorias por produtor rural à cooperativa, por configurar ato cooperativo, não constitui fato gerador da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL).

AgInt no REsp 2.158.588-SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/2/2025, DJEN 21/2/2025.

Conteúdo-Base

???? O art. 79 da Lei n. 5.764/1971 qualifica como ato cooperativo a entrega de produtos pelo associado à cooperativa.

???? O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que tal operação não gera contribuição ao FUNRURAL.

???? Ato cooperativo não implica operação de venda para fins fiscais.

???? O STF, ao tratar do Tema 669, não decidiu sobre atos cooperativos.

???? A ausência de circulação jurídica da mercadoria afasta a configuração do fato gerador.

Discussão e Tese

???? O debate centrou-se na incidência da contribuição ao FUNRURAL nas operações entre produtores e cooperativas.

⚖ Para o STJ:

• A entrega do produto à cooperativa não equivale à comercialização para fins de incidência tributária.

• Reconhecer a incidência violaria o regime jurídico próprio das cooperativas e da tributação das contribuições sociais.

Como será Cobrado em Prova

???? A entrega de produtos por produtor rural à cooperativa não é fato gerador da contribuição ao FUNRURAL, por se tratar de ato cooperativo.

✅ Correto. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da não incidência nesse tipo de operação.

???? A entrega de mercadorias à cooperativa configura fato gerador da contribuição ao FUNRURAL, por se tratar de operação equiparada à comercialização.

❌ Errado. O STJ entende que o ato é cooperativo e não gera a exação.

Versão Esquematizada

???? FUNRURAL e Atos Cooperativos
???? Art. 79 da Lei n. 5.764/1971 ???? Entrega à cooperativa: ato cooperativo ???? Não há circulação jurídica ???? Não incide FUNRURAL sobre a operação ???? Tema 669/STF não abrange a matéria

Inteiro Teor

     A controvérsia volta-se à análise da legalidade da incidência da contribuição ao FUNRURAL na entrega de produtos realizada por associados da cooperativa à cooperativa, por se tratar de ato cooperativo (art. 79 da Lei n. 5.764/1971).

     Esclareça-se que essa questão não foi abordada pelo Supremo Tribunal Federal, nem no Tema 669/STF, nem no RE 598.085 (Tema 177/STF).

     De seu lado, o Tribunal de origem decidiu que “a contribuição social sobre o resultado da comercialização da produção rural é ilegítima relativamente ao empregador rural pessoa física, restando hígida quanto ao segurado especial”.

     Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça entende que a entrega da mercadoria pelo produtor rural à cooperativa não constitui fato gerador da contribuição social (REsp 248.073/RS, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 13/8/2002, DJ de 18/11/2002; e EDcl no AgRg no REsp 217.511/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2006, DJ de 28/6/2006).

4.       Prescrição em ato de improbidade praticado por magistrado estadual

Indexador

Disciplina: Direito Administrativo

Capítulo: Prescrição Administrativa

Área

Magistratura

Ministério Público

Procuradorias

Destaque

Aplica-se subsidiariamente a Lei n. 8.112/1990 para definição do prazo prescricional em ações de improbidade contra magistrado estadual, iniciando-se a contagem com a ciência do fato pela autoridade competente para instaurar o processo disciplinar.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 26/2/2025, DJEN 5/3/2025.

Conteúdo-Base

???? A LOMAN é silente quanto à prescrição em caso de ilícito funcional praticado por magistrado.

???? A jurisprudência do STJ admite a aplicação subsidiária da Lei n. 8.112/1990 para disciplinar a prescrição da ação de improbidade administrativa.

???? O prazo segue o previsto para o crime correspondente.

???? O marco inicial é a ciência do fato pela autoridade com competência para instaurar o processo administrativo disciplinar.

???? A regra visa preservar a isonomia entre os ramos da magistratura e assegurar segurança jurídica na atuação funcional.

Discussão e Tese

???? A controvérsia discutiu qual norma rege o prazo prescricional para magistrado estadual acusado de ato ímprobo com correspondência penal.

⚖ Para o STJ:

• Aplica-se a Lei n. 8.112/1990 por analogia, diante da omissão da LOMAN.

• A contagem tem início apenas com a ciência pela autoridade competente, não com o conhecimento difuso do fato.

Como será Cobrado em Prova

???? Em caso de ato de improbidade cometido por magistrado estadual, o prazo prescricional tem início com a prática do fato ilícito.

❌ Errado. Segundo o STJ, o prazo começa com a ciência do fato pela autoridade competente para instaurar o PAD.

???? Não se aplica aos magistrados a Lei n. 8.112/1990 para fins de contagem da prescrição em ação de improbidade, diante da previsão específica na LOMAN.

❌ Errado. Diante da ausência de previsão na LOMAN, o STJ entende pela aplicação subsidiária da norma federal, garantindo isonomia e segurança jurídica.

Versão Esquematizada

???? Prescrição de Ato Ímprobo por Magistrado Estadual
???? LOMAN é omissa: aplica-se Lei 8.112/1990 ???? Prazo segue o crime correspondente ???? Termo inicial: ciência pela autoridade competente ???? Regra aplica-se a magistrados estaduais

Inteiro Teor

          Trata-se de controvérsia na qual a parte propugna pela incidência, para fins de prescrição da ação de improbidade, do prazo da Lei n. 8.112/1990 mesmo para o magistrado estadual, ante o silêncio da Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) no ponto.

     Nesse sentido, o prazo prescricional seria o mesmo do crime correspondente, considerado em abstrato. No caso, concussão, conforme a redação então vigente do tipo penal, conduzindo a prazo de 12 (doze) anos, contados da ciência do fato pelo titular da ação.

     Conforme a jurisprudência, o prazo prescricional na situação descrita é mesmo o previsto na Lei n. 8.112/1990, inclusive para os magistrados estaduais.

     Com efeito, “a orientação firmada por esta Corte Superior de Justiça é que, no silêncio da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN quanto à prescrição das penalidades cometidas por magistrado, deve ser aplicada subsidiariamente a Lei n. 8.112/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União), mesmo em se tratando de magistrados estaduais, porquanto a Constituição exige tratamento isonômico da magistratura nacional, em todos os seus ramos” (AgRg nos EDcl no RMS n. 35.254/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 22/10/2014).

     E o marco inicial desse prazo é o de ciência do ato pela autoridade com atribuição para instaurar o processo administrativo disciplinar (RMS n. 44.218/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 19/11/2018).

5.        Modulação dos juros compensatórios em desapropriação para reforma agrária

Indexador

Disciplina: Direito Administrativo

Capítulo: Desapropriação

Área

Magistratura

Procuradorias

Destaque

Em desapropriações para fins de reforma agrária, os juros compensatórios devem seguir a legislação vigente ao longo do processo, inclusive após a imissão provisória na posse, podendo haver variações percentuais conforme marcos legais supervenientes.

REsp 2.164.309-CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 25/3/2025.

Conteúdo-Base

???? O direito superveniente pode ser aplicado até a decisão final, desde que não altere a causa de pedir ou o pedido (REsp 907.236/STJ).

???? A jurisprudência do STJ reconhece a sucessiva aplicação de legislações modificadoras da taxa de juros compensatórios em desapropriações.

???? Os juros compensatórios incidem conforme a norma vigente durante cada fase do processo.

???? As alterações legais foram promovidas por MP 700/2015, Lei 13.465/2017 e Lei 14.620/2023.

???? A taxa pode ser reduzida a 0% ou vinculada ao valor dos títulos da dívida agrária, conforme a vigência normativa.

 

Discussão e Tese

???? O debate centrou-se na aplicabilidade das alterações legislativas sobre os juros compensatórios em desapropriação com processo em curso.

⚖ Para o STJ:

• A legislação superveniente incide sobre os juros compensatórios mesmo após a imissão provisória.

• A sucessiva alteração de normas deve ser respeitada para adequação da indenização aos critérios legais vigentes no período correspondente.

Como será Cobrado em Prova

???? A legislação superveniente que altera os juros compensatórios deve ser aplicada desde logo ao processo de desapropriação, conforme o marco temporal de sua vigência.

✅ Correto. A jurisprudência reconhece a incidência progressiva das normas conforme o curso do processo.

Versão Esquematizada

???? Juros Compensatórios em Desapropriação
???? Rol de normas: MP 700/2015, Lei 13.465/2017, Lei 14.620/2023 ???? Aplicação sucessiva conforme vigência ???? 0% entre 9/12/2015 e 17/5/2016 ???? Percentual dos títulos da dívida agrária: 12/7/2017 a 13/7/2023 ???? 0% a partir de 14/7/2023

Inteiro Teor

     No caso, a União insurge-se contra acórdão que deixou de aplicar legislação sobre juros compensatórios na desapropriação que entrou em vigor após a interposição de apelação, mas antes do trânsito em julgado da sentença.

     A controvérsia, portanto, consiste em definir se os diplomas normativos sobre juros compensatórios que entraram em vigor no curso do processo judicial (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015; art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017; e art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023) são aplicáveis.

     O direito superveniente pode ser apreciado “até mesmo em instância extraordinária, desde que não acarrete modificação no pedido ou na causa de pedir, porquanto a análise do jus superveniens pode ocorrer até a prolação da decisão final” (REsp 907.236, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/11/2008).

     O Superior Tribunal de Justiça entende que “Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência” (Pet 12.344, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020). Assim, em uma mesma desapropriação podem ser sucessivamente aplicados diferentes índices de juros compensatórios, tendo em vista a modificação da legislação de regência.

     O art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015, afastou a incidência de juros compensatórios na desapropriação de imóveis que não cumprem sua função social para fins de reforma agrária, no período de 9/12/2015 a 17/5/2016.

     O art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, limitou os juros compensatórios ao “percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua”, de 12/7/2017 a 13/7/2023.

     O art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023, afastou a incidência de juros compensatórios na desapropriação de imóveis que não cumprem sua função social para fins de reforma agrária, a partir de 14/7/2023.

     Dessa forma, na desapropriação fundada no art. 184 da Constituição Federal, a legislação que entra em vigor no curso do processo judicial, após a imissão provisória na posse, modifica a taxa de juros compensatórios, a qual corresponde a 0% (zero por cento) de 9/12/2015 a 17/5/2016 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015); ao “percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua”, de 12/7/2017 a 13/7/2023 (art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017); e a 0% (zero por cento) a partir de 14/7/2023 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023).

6.        Consignação em pagamento de tributo e exigência de depósito integral

Indexador

Disciplina: Direito Tributário

Capítulo: Recolhimento e Extinção do Crédito

Área

Magistratura

Procuradorias

Destaque

Não é cabível ação de consignação em pagamento com depósito parcial do tributo; para fins de extinção da obrigação tributária, exige-se o depósito integral da exação.

REsp 2.146.757-MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2025, DJEN 18/3/2025.

Conteúdo-Base

???? O art. 164 do CTN admite consignação em pagamento quando houver dúvida sobre quem seja o sujeito ativo da obrigação.

???? A jurisprudência do STJ exige o depósito integral da exação para viabilizar a ação consignatória.

???? A consignação não serve para parcelamento ou rediscussão de base de cálculo.

???? O objetivo da ação é apenas liberar o devedor da obrigação, mediante depósito integral.

???? A falta de interesse processual justifica a extinção do feito sem resolução de mérito.

Discussão e Tese

???? A controvérsia tratou da possibilidade de utilizar ação consignatória para fins de recolhimento parcial do ISS em disputa entre municípios.

⚖ Para o STJ:

• A consignação exige depósito integral do valor devido.

• Discussões sobre a base de cálculo devem ser feitas em ação própria, não na via consignatória.

Como será Cobrado em Prova

???? É cabível a ação de consignação em pagamento para efetuar o recolhimento parcial de tributo quando houver dúvida sobre o sujeito ativo da obrigação.

❌ Errado. A ação requer o depósito integral da exação, sob pena de falta de interesse de agir.

Versão Esquematizada

???? Consignação em Pagamento de Tributo
???? Art. 164 do CTN: cabimento em caso de dúvida quanto ao credor ???? Exige depósito integral ???? Inadequada para parcelamento ou revisão de cálculo ???? Depósito parcial gera extinção sem julgamento do mérito

Inteiro Teor

     Na origem, os contribuintes ajuizaram ação de consignação em pagamento, tendo como objetivo definir qual município seria o legitimado pela exigibilidade do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) relativo a obras de um Complexo Hidrelétrico ocorridas em um estado. A sentença autorizou a conversão do depósito em renda na proporção de 62,5% e 37,5% para cada um dos municípios, em razão de acordo firmado entre as partes.

     O Tribunal de origem, de ofício, julgou a ação extinta sem resolução do mérito, diante da falta de interesse processual, sob o fundamento de que não cabe ação de consignação em pagamento quando há divergência sobre o valor devido da exação, uma vez que que os recorrentes ingressaram com outra ação judicial para discutir sobre a dedução dos valores relativos aos materiais de construção empregados na obra.

     Na hipótese de fundada dúvida sobre qual seria o município competente para cobrança do ISSQN, é legítima a propositura de ação de consignação em pagamento, fundada no art. 164, III, do Código Tributário Nacional (CTN), desde que haja o depósito integral da exação.

     O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não cabe a ação de consignação em pagamento para fins de recolher o tributo em parcelas, isto é, o devedor deve consignar o valor integral da exação, uma vez que a ação consignatória, que é de natureza meramente declaratória, tem por objetivo apenas liberar o devedor de sua obrigação com a quitação de seu débito, por meio de depósito judicial, quando o credor injustificadamente se recusa a fazê-lo, de modo que, recolher parceladamente o valor do débito fiscal na seara da ação consignatória é desviar-se da finalidade por ela pretendida (AgRg no REsp 1.397.419/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 10.2.2014).

     In casu, consignou-se, no acórdão recorrido, que seria incabível a ação de consignação em pagamento em razão de controvérsias quanto ao montante da exação, especialmente por ter o recorrente ingressado com outra ação judicial para fins de reduzir o valor do tributo questionando sua base de cálculo.

     Desse modo, não merece reparo o acórdão do Tribunal de origem que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual.

7.        Superendividamento e ausência de proposta pelo credor na audiência de conciliação

Indexador

Disciplina: Direito do Consumidor

Capítulo: Procedimento

Área

Magistratura

Defensoria Pública

Destaque

Não se aplica a penalidade do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que, mesmo comparecendo à audiência de conciliação com advogado com poderes para transigir, não apresenta proposta de repactuação, salvo se houver fundamento cautelar que justifique a sanção.

REsp 2.191.259-RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 20/3/2025.

Conteúdo-Base

???? O processo de superendividamento visa à autocomposição e à preservação do mínimo existencial do devedor (arts. 104-A e seguintes do CDC).

???? O ônus de apresentação de proposta de plano de pagamento é do consumidor, não podendo ser imposto ao credor.

???? O comparecimento do credor com advogado com poderes para transigir cumpre os requisitos legais.

???? A ausência de proposta de acordo não autoriza automaticamente as sanções previstas no § 2º do art. 104-A do CDC.

???? Medidas como a sujeição compulsória ao plano ou suspensão do débito só podem ser adotadas como tutela cautelar, com fundamentação.

Discussão e Tese

???? O debate centrou-se na possibilidade de aplicar penalidades ao credor que, apesar de presente à audiência, não apresentou proposta.

⚖ Para o STJ:

• O art. 104-A, § 2º, não pode ser aplicado automaticamente.

• A ausência de proposta, por si só, não autoriza medidas sancionatórias se houver regularidade na representação e ausência de abuso.

Como será Cobrado em Prova

???? É obrigatória a apresentação de proposta de acordo pelo credor na audiência de superendividamento, sob pena de aplicação das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC.

❌ Errado. O STJ entende que a penalidade não se aplica automaticamente sem justificativa cautelar.

Versão Esquematizada

???? Superendividamento e Participação do Credor
???? Art. 104-A do CDC: processo de repactuação ???? Ônus de propor o plano: consumidor ???? Presença com poderes para transigir é suficiente ???? Penalidades só com justificativa cautelar ???? Vedada imposição automática das medidas do § 2º

Inteiro Teor

     Cinge-se a controvérsia em definir se é possível impor ao credor que comparece à audiência do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, acompanhado de advogado com poderes para transigir, as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de, apesar da presença, não oferecer uma proposta concreta de repactuação.

     A superação do superendividamento é instituto jurídico intimamente ligado à manutenção do mínimo existencial e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade, e, sob a ótica processual, à ênfase aos modos autocompositivos de solução de litígios.

     A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento, é do consumidor.

     As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC, protegem os direitos subjetivos do devedor à renegociação e dos demais credores ao recebimento, mesmo que parcial, do seu crédito, os quais não podem ser assegurados sem a presença de todos os credores na audiência, mas são satisfeitos, nos termos da lei, ainda que algum dos credores não aceite as condições propostas pelo consumidor e não se chegue a acordo quanto a alguma das dívidas.

     A consequência legal para a falta de autocomposição sobre a repactuação das dívidas é a eventual submissão, a depender de iniciativa do consumidor, do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito.

     Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC.

     Em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, admite-se, entretanto, a adoção, na eventual fase judicial, até mesmo de ofício, desde que com a devida fundamentação, em caráter exclusivamente cautelar, de tutelas provisórias, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC, de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, ao menos até a definição final da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.

     Assim, a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada.

8.        Cobertura obrigatória de terapias para transtorno do espectro autista (TEA)

Indexador

Disciplina: Direito do Consumidor

Capítulo: Planos de Saúde

Área

Magistratura

Defensoria Pública

Destaque

As operadoras de planos de saúde são obrigadas a custear terapias prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista, incluindo musicoterapia, equoterapia e hidroterapia, quando indicadas por profissional habilitado.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2025, DJEN 14/2/2025.

Conteúdo-Base

???? A jurisprudência do STJ admite cobertura obrigatória de terapias fora do rol da ANS quando prescritas por profissional habilitado e embasadas em evidências científicas.

???? A equoterapia está prevista na Lei n. 13.830/2019 como método de reabilitação multidisciplinar.

???? A musicoterapia é reconhecida como prática integrativa pelo SUS (Portaria MS n. 849/2017).

???? A hidroterapia integra o tratamento multidisciplinar do atraso global de desenvolvimento.

???? A escolha terapêutica deve considerar o plano clínico individual e o princípio da integralidade do tratamento.

Discussão e Tese

???? A controvérsia tratou da obrigatoriedade de custeio, por plano de saúde, de terapias complementares prescritas para pacientes com TEA.

⚖ Para o STJ:

• A recusa à cobertura de terapias especializadas configura abusividade, mesmo que não expressamente previstas no rol da ANS.

• A indicação médica, somada ao respaldo científico e normativo, fundamenta a obrigatoriedade da cobertura.

Como será Cobrado em Prova

???? A equoterapia, por não constar expressamente do rol da ANS, pode ser legitimamente recusada pelas operadoras de saúde.

❌ Errado. A jurisprudência reconhece a obrigatoriedade da cobertura quando prescrita e respaldada legalmente.

???? A indicação terapêutica da musicoterapia como parte do tratamento de TEA obriga o plano de saúde a garantir sua cobertura, desde que realizada por profissional habilitado.

✅ Correto. A jurisprudência do STJ reconhece a musicoterapia como prática integrativa vinculada à obrigação de cobertura.

Versão Esquematizada

???? Terapias para Transtorno do Espectro Autista
???? Musicoterapia: reconhecida pelo SUS (Portaria MS n. 849/2017) ???? Equoterapia: Lei n. 13.830/2019 ???? Hidroterapia: incluída no tratamento multidisciplinar ???? Indicação médica e respaldo científico ???? Obrigatoriedade de cobertura mesmo fora do rol da ANS

Inteiro Teor

     Cinge-se a controvérsia sobre a obrigatoriedade de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA), especificadamente as terapêuticas consistentes em musicoterapia, equoterapia e hidroterapia.

     A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704-SP, em 8/6/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA), considerando, para tanto, a superveniência da Resolução Normativa ANS 469/2021, de 9/7/2021.

     Posteriormente, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado.

     A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria n. 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto (REsp 2.043.003-SP, Terceira Turma, DJe 23/3/2023).

     Ademais, na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a Lei n. 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica.

     Assim, considerando a orientação da ANS no sentido de que a escolha do método mais adequado para abordagem dos transtornos globais do desenvolvimento deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde assistente, com a família do paciente, e sendo a equoterapia método eficiente de reabilitação da pessoa com deficiência, a equoterapia há de ser tida como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista (REsp 2.064.964-SP, Terceira Turma, DJe 8/3/2024).

     Por fim, entende-se que a hidroterapia também está abarcada no tratamento multidisciplinar do atraso global de desenvolvimento (AgInt no REsp n. 2.084.901-SP, Terceira Turma, DJe 30/11/2023).

9.        Cirurgia valvar e rol da ANS: eficácia comprovada e cobertura obrigatória

Indexador

Disciplina: Direito do Consumidor

Capítulo: Planos de Saúde

Área

Magistratura

Defensoria Pública

Destaque

A inclusão de procedimento no rol da ANS afasta a necessidade de comprovação autônoma de eficácia científica, tornando obrigatória sua cobertura pelas operadoras de saúde.

AgInt no AREsp 2.757.775-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2025, DJEN 14/2/2025.

Conteúdo-Base

???? A Lei n. 14.454/2022 estabelece requisitos para cobertura de procedimentos não listados no rol da ANS.

???? A inclusão posterior de procedimento no rol supre a exigência de comprovação individual de eficácia.

???? A jurisprudência do STJ protege o consumidor em casos de omissão ou demora na atualização do rol.

???? A recusa de cobertura, mesmo que anterior à inclusão formal, pode ser considerada abusiva se preenchidos os requisitos legais.

Discussão e Tese

???? O debate concentrou-se em saber se, após a inclusão de procedimento no rol da ANS, ainda seria necessário comprovar eficácia científica para obrigar sua cobertura.

⚖ Para o STJ:

• A inclusão no rol supre a necessidade de análise probatória.

• O cumprimento dos critérios legais deve ser interpretado em favor do consumidor, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana.

Como será Cobrado em Prova

???? A recusa de cobertura de procedimento posteriormente incluído no rol da ANS é considerada abusiva se à época já havia prescrição médica e respaldo técnico.

✅ Correto. A jurisprudência admite interpretação ampliativa quando presentes indicação e respaldo técnico-científico.

???? Mesmo após a inclusão de procedimento no rol da ANS, a operadora de saúde pode exigir comprovação de sua eficácia clínica para garantir cobertura individual.

❌ Errado. O STJ afirma que a inclusão no rol já supre essa exigência, tornando a cobertura obrigatória.

Versão Esquematizada

???? Inclusão no Rol da ANS e Cobertura Obrigatória
???? Lei n. 14.454/2022: critérios para cobertura extra-rol ???? Inclusão posterior no rol elimina necessidade de nova comprovação ???? Prescrição médica e eficácia reconhecida ???? Recusa injustificada é abusiva ???? STJ protege acesso a terapias indicadas por profissional habilitado

Inteiro Teor

     Na origem, trata-se de obrigação de fazer em face de operadora de plano de saúde, visando a cobertura de cirurgia de troca percutânea de válvula aórtica.

     A Segunda Seção do STJ, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp 1.886.929/SP, decidiu que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo.

     Mesmo após o referido julgamento, a Segunda Seção, admitia a cobertura de eventos não listados no referido rol se cumpridos requisitos referentes à inexistência de substituto terapêutico dentro do rol e comprovação de eficácia científica do tratamento.

     Em 22/9/2022, entrou em vigor a Lei n. 14.454/2022, estabelecendo, no § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, as condições para a cobertura obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos e eventos não listados naquele rol, a saber: I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.

     A inclusão do tratamento no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) supre a necessidade de comprovação científica de sua eficácia e, portanto, confirma a obrigatoriedade de cobertura do procedimento.

10.        Seguro de vida e omissão da idade pelo segurado

Indexador

Disciplina: Direito Civil

Capítulo: Contratos de Seguro

Área

Magistratura

Procuradorias

Destaque

A omissão da idade real do segurado, quando exigida como requisito de elegibilidade no contrato de seguro de vida, enseja a perda do direito à indenização, nos termos do art. 766 do Código Civil.

REsp 1.970.488-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/2/2025, DJEN 27/2/2025.

Conteúdo-Base

???? O art. 766 do Código Civil dispõe que o segurado perde o direito à garantia se omitir intencionalmente circunstância relevante ao risco.

???? A idade pode ser critério de exclusão contratual, especialmente em seguros coletivos com cláusulas de faixa etária.

???? A ausência de informação compromete o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva.

???? A seguradora pode rescindir ou recusar cobertura se a proposta vier viciada por omissão dolosa.

???? A indenização é indevida se a omissão influenciou a aceitação do risco.

Discussão e Tese

???? A controvérsia envolveu a negativa de indenização securitária com base na omissão da idade do segurado, requisito essencial à adesão ao contrato.

⚖ Para o STJ:

• A boa-fé objetiva exige veracidade nas informações fornecidas pelo proponente.

• A ausência dolosa de informação relevante autoriza a recusa da cobertura securitária.

Como será Cobrado em Prova

???? Nos contratos de seguro de vida, a omissão da idade do segurado pode acarretar a perda do direito à cobertura.

✅ Correto. A jurisprudência reconhece a validade da cláusula excludente diante da omissão relevante, conforme o art. 766 do Código Civil.

???? A omissão da idade do proponente, se não houver má-fé comprovada, não autoriza a seguradora a negar a cobertura securitária.

❌ Errado. O STJ admite a recusa se a omissão incidir sobre requisito essencial à aceitação da proposta.

Versão Esquematizada

???? Omissão da Idade em Seguro de Vida
???? Art. 766 do Código Civil ???? Idade como critério de elegibilidade ???? Boa-fé objetiva violada ???? Omissão dolosa gera perda da cobertura ???? Indenização indevida diante da violação contratual

Inteiro Teor

     Cinge-se a controvérsia em saber se a seguradora pode ser isenta do pagamento da indenização securitária em razão da omissão do segurado sobre sua idade, mesmo que a seguradora tenha aceitado o contrato com conhecimento dessa informação.

     O Tribunal a quo entendeu indevida a indenização securitária, haja vista na existência de uma cláusula expressa no contrato de seguro que isenta a seguradora do pagamento de indenização em caso de descumprimento das condições de ingresso no seguro, incluindo a idade do segurado, bem como no reconhecimento de que o segurado tinha o dever de prestar informações precisas e completas à seguradora, o que não ocorreu no caso em análise.

     Destacou que o segurado não declarou sua idade na proposta, assumindo implicitamente que atendia aos requisitos para inclusão no grupo segurado, mas que o contrato de seguro em questão era um contrato em grupo, com condições específicas e limites de idade para os segurados. Assim, o Tribunal a quo afastou a obrigação da seguradora com amparo no art. 766 do Código Civil (CC), que estabelece a perda do direito à garantia se o segurado omitir informações relevantes.

     O dever de manter a mais estrita boa-fé e veracidade sobre o objeto do contrato de seguro, bem como sobre as circunstâncias e declarações pertinentes, é imposto a ambas as partes da relação jurídica, conforme dispõe o art. 765 do Código Civil de 2002: “Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido”.

     Portanto, a decisão da Corte de origem guarda amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a conduta do segurado em agir de má-fé, prestando informações falsas ou omitindo dados relevantes que possam influenciar a decisão da seguradora em aceitar a proposta ou em definir o valor do prêmio, enseja a perda da cobertura securitária em caso de sinistro.

11.      Crédito extraconcursal por fiança bancária honrada após pedido de recuperação judicial

Indexador

Disciplina: Direito Empresarial

Capítulo: Recuperação Judicial

Área

Magistratura

Procuradorias

Destaque

É extraconcursal o crédito da instituição financeira que honra fiança bancária após o pedido de recuperação judicial, ainda que a garantia tenha sido contratada anteriormente.

AgInt no REsp 1.847.065-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 5/3/2025.

Conteúdo-Base

???? A jurisprudência do STJ, no Tema 1051, adota como critério a data do fato gerador para fins de sujeição ou não ao plano de recuperação.

???? A obrigação do fiador só se constitui com o efetivo pagamento da garantia, caracterizando condição suspensiva.

???? Se o pagamento ocorre após o pedido de recuperação judicial, o crédito é extraconcursal.

???? O crédito sub-rogado não se submete ao plano, pois nasce apenas com a execução da fiança.

???? A natureza acessória da garantia transforma-se em vínculo principal com a sub-rogação.

Discussão e Tese

???? A controvérsia envolveu a classificação do crédito da instituição financeira sub-rogada em razão da fiança honrada após a recuperação judicial da devedora.

⚖ Para o STJ:

• O crédito sub-rogado nasce com o pagamento da garantia, e não com a contratação.

• Havendo mora e execução após o pedido de recuperação, trata-se de crédito extraconcursal.

Como será Cobrado em Prova

???? O crédito de instituição financeira que paga fiança bancária antes do pedido de recuperação judicial é considerado extraconcursal.

❌ Errado. Se o pagamento ocorre antes da recuperação, o crédito é concursal.

???? Quando a fiança é honrada após o pedido de recuperação, o crédito da instituição garantidora é considerado concursal.

❌ Errado. O STJ fixa o momento do pagamento como marco gerador da obrigação sub-rogada.

Versão Esquematizada

???? Crédito Sub-Rogatório em Recuperação Judicial
???? Tema 1051/STJ: fato gerador define natureza do crédito ???? Fiança bancária: obrigação condicionada ???? Pagamento após recuperação = extraconcursal ???? Contrato anterior irrelevante sem mora e execução prévias ???? Sub-rogação gera novo vínculo obrigacional

Inteiro Teor

     A controvérsia consiste em saber a natureza do crédito oriundo da subrogação de instituição financeira sobre o valor de fiança por ela honrada, cuja mora foi constituída somente após o pedido de recuperação judicial pela empresa que firmou o contrato de garantia.

     No contrato acessório de fiança bancária, quando honrado pelo fiador, três relações jurídicas distintas são visíveis: a primeira une o contratante principal (credor/beneficiário) ao contratado principal (devedor/afiançado); a segunda surge e extingue-se prontamente, quando o credor beneficiário, diante da inadimplência do devedor afiançado, executa o fiador (instituição financeira/contratante secundária) e este honra a garantia concedida; já a terceira, consequência da segunda, surge quando o fiador, tendo honrado a garantia, sub-roga-se nos direitos do credor beneficiário, tornando-se credor do contratado principal, devedor afiançado.

     A relação jurídica surgida com o pagamento da garantia, antes acessória, potencial, subordinada a evento futuro e incerto, torna-se principal, pois reduzida às partes do contrato de fiança e circunscrita ao crédito surgido com a sub-rogação.

     O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.051, estabeleceu a “data da ocorrência do fato gerador como o momento de existência do crédito para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial“.

     Nos negócios jurídicos sujeitos a evento futuro e incerto, alguns efeitos são submetidos à condição suspensiva, como ocorre na fiança, pois, embora o negócio jurídico exista, há incerteza quanto ao evento futuro que, inclusive, pode até mesmo não ocorrer. O direito de sub-rogação do fiador somente surge com a concretização da condição da garantia, qual seja com o efetivo pagamento, pelo fiador, do valor garantido ao credor do contrato principal.

     Se a condição suspensiva vier a ser implementada somente após o pedido de recuperação judicial, o direito de crédito só existirá a partir desse momento e não estará sujeito aos efeitos da recuperação judicial.

     Dessa forma, apesar de os contratos acessórios de garantia bancária terem sido firmados anteriormente ao pedido de Recuperação Judicial no caso em apreço, o inadimplemento do contrato principal, a execução de sua garantia e o respectivo pagamento são posteriores ao aludido pedido, não estando os respectivos créditos, portanto, sujeitos ao plano de soerguimento, por se tratar de créditos extraconcursais.

12.     Crime contra ordem econômica e necessidade de dolo para tipificação

Indexador

Disciplina: Direito Penal

Capítulo: Crimes Contra a Ordem Econômica

Área

Magistratura

Ministério Público

Defensoria Pública

Carreiras Policiais

Destaque

A configuração do crime de perigo abstrato previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991 exige a comprovação do dolo; é vedada a responsabilização penal objetiva.

AgRg no AgRg no AREsp 2.310.819-BA, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 11/2/2025.

Conteúdo-Base

???? O art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991 define como crime a revenda de combustível em quantidade inferior à indicada na bomba.

???? O direito penal brasileiro é regido pelo princípio da responsabilidade subjetiva: não há punição sem dolo ou culpa.

???? Mesmo sendo crime de perigo abstrato, exige-se o elemento subjetivo.

???? A mera constatação da irregularidade técnica não basta para a condenação.

???? A inexistência de intenção dolosa afasta a tipicidade penal.

Discussão e Tese

???? A controvérsia girou em torno da possibilidade de condenação por crime de revenda irregular de combustível sem comprovação de dolo.

⚖ Para o STJ:

• O dolo é elemento indispensável à configuração do tipo.

• A responsabilidade penal objetiva é incompatível com o sistema penal vigente.

Como será Cobrado em Prova

???? A revenda de combustível em quantidade inferior à indicada na bomba caracteriza crime somente se comprovado dolo do agente.

✅ Correto. O STJ reafirma que a responsabilização penal depende da intenção de lesar o consumidor ou da ciência da irregularidade.

Versão Esquematizada

???? Crime de Perigo Abstrato e Dolo
???? Art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991 ???? Exige-se dolo para tipificação ???? Responsabilidade penal objetiva é vedada ???? Princípio da culpabilidade ???? Irregularidade técnica não basta para condenação

Inteiro Teor

     A questão em discussão consiste em saber se a tipificação do crime de perigo abstrato previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991, exige a comprovação do dolo, ou se é possível a responsabilização penal objetiva.

     O delito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991 é classificado como crime de perigo abstrato, cuja consumação ocorre com a simples exposição do bem jurídico tutelado a uma situação de risco, sem que haja necessidade de comprovação dessa circunstância. A existência do elemento subjetivo, todavia, é imprescindível para a tipificação da conduta, sob pena de se configurar a responsabilização penal objetiva.

     Aliás, importa registrar que, no nosso ordenamento jurídico, o Direito Penal é orientado pelo princípio da responsabilidade penal subjetiva, segundo o qual nenhum resultado penalmente relevante pode ser atribuído ao agente que não tenha agido com dolo ou, ao menos, culpa.

     No caso, conquanto o juízo de primeiro grau tenha absolvido o acusado, sócio-administrador de empresa revendedora de combustível, denunciado por revender gasolina em quantidade inferior à indicada na bomba medidora, em razão da inexistência da materialidade delitiva, devido à ausência de dolo na conduta, o Tribunal de origem reformou a sentença para condená-lo, ao argumento de que a tipificação do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991, por ser classificado como de perigo abstrato, prescindiria da existência do elemento subjetivo.

     Contudo, a ausência de dolo, demonstrada pela falta de provas de que o acusado tinha intenção deliberada de lesar o consumidor, impede a subsunção da conduta ao tipo penal em questão. Ademais, como a Lei n. 8.176/1991 não prevê a modalidade culposa do delito em análise, infere-se que o agente somente pode ser condenado pela forma dolosa do crime.

     Logo, a condenação imposta pelo Tribunal a quo, fundada apenas na violação da norma sem a devida comprovação do dolo, é incompatível com os princípios fundamentais do Direito Penal, notadamente a presunção de inocência e a necessidade de intervenção mínima.

13.     Confissão informal não gera atenuante da confissão espontânea

Indexador

Disciplina: Direito Processual Penal

Capítulo: Dosimetria da Pena

Área

Magistratura

Ministério Público

Defensoria Pública

Destaque

A confissão informal, feita de modo não formalizado durante abordagem policial, não pode fundamentar a aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Rel. para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por maioria, julgado em 4/2/2025, DJEN 13/3/2025.

Conteúdo-Base

???? A confissão espontânea exige declaração formalizada, feita com voluntariedade e controle do contraditório.

???? O precedente qualificado AREsp 2.123.334/MG fixou que a confissão informal não tem valor probatório nem efeito atenuante.

???? A confissão informal carece de autenticidade e garantias legais.

???? A menção à confissão na sentença, se baseada apenas em relato informal, é irrelevante para fins de dosimetria.

???? A validade da atenuante exige manifestação inequívoca e formal do acusado, em sede judicial ou policial.

Discussão e Tese

???? A controvérsia girou em torno da possibilidade de reconhecer a atenuante da confissão espontânea com base em declaração informal feita ao ser abordado por policiais.

⚖ Para o STJ:

• A confissão informal é imprestável tanto como meio de prova quanto como fundamento atenuante.

• A validade da atenuante exige formalização e contraditório.

Como será Cobrado em Prova

???? A confissão verbal feita por suspeito durante abordagem policial, mesmo sem registro formal, pode ensejar a atenuante da confissão espontânea.

❌ Errado. O STJ entende que confissão informal não possui validade para efeitos atenuantes.

???? A aplicação da atenuante da confissão espontânea exige confissão formalizada, com garantias de autenticidade e contraditório.

✅ Correto. A jurisprudência exige elementos mínimos de confiabilidade para reconhecer o benefício.

Versão Esquematizada

???? Confissão e Atenuante Penal
???? Art. 65, III, d, do Código Penal ???? Confissão deve ser formal e voluntária ???? Confissão informal: imprestável como prova ou atenuante ???? Precedente qualificado: AREsp 2.123.334/MG ???? Requisitos: formalização, autenticidade e contraditório

Inteiro Teor

          A questão em discussão consiste em saber se a confissão informal, realizada no momento da abordagem policial, pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.

     A confissão espontânea, como fator de atenuação da pena, requer manifestação inequívoca do acusado quanto à autoria do delito, revelando espírito de colaboração e arrependimento. Contudo, é necessário observar o contexto e a forma da confissão. A jurisprudência do STJ distingue entre: confissão judicial, realizada em juízo; confissão extrajudicial, registrada formalmente em sede policial; confissão informal, sem formalização nos autos, geralmente feita verbalmente a agentes públicos.

     Recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 2.123.334/MG, em precedente qualificado, consolidou o entendimento de que a confissão informal não pode ser equiparada às demais para fins de admissibilidade, justamente pela ausência de controle de confiabilidade e de contraditório formal. O precedente em questão destacou que a confissão informal, diferentemente das espécies judicial e extrajudicial, carece de garantias mínimas de autenticidade e, portanto, não deve ser admitida no processo penal.

     Por coerência lógica, se imprestável na esfera probatória, naturalmente a confissão informal não poderia surtir o efeito atenuante, seja parcial, qualificada ou integral, ainda que inutilmente mencionada na sentença condenatória, cuja higidez essencial aqui não se discute.

     Não se está a discutir, na hipótese, a relevância da confissão para a condenação como condição de seu efeito atenuante, questão já pacificada na Quinta Turma do STJ, mas a absoluta irrelevância desse elemento no processo penal, inclusive seus reflexos na dosimetria, na linha da compreensão assentada pela Terceira Seção desta Corte.

     No caso, a confissão realizada no momento da abordagem policial, foi informal e desprovida de qualquer registro formal ou contraditório. Portanto, a ausência de elementos que garantam a autenticidade e a voluntariedade da declaração impede seu reconhecimento como fundamento para a aplicação da atenuante.

14.    Legitimidade do Ministério Público para embargos infringentes no processo penal militar

Indexador

Disciplina: Direito Processual Penal Militar

Capítulo: Recursos

Área

Magistratura

Ministério Público

Carreiras Militares

Destaque

O Ministério Público possui legitimidade para interpor embargos infringentes no âmbito do Código de Processo Penal Militar, em razão da ausência de limitação legal quanto ao sujeito ativo do recurso.

AgRg no AREsp 2.786.049-SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 20/3/2025, DJEN 26/3/2025.

Conteúdo-Base

???? O art. 538 do CPPM prevê embargos infringentes e de nulidade quando a decisão não for unânime em recurso em sentido estrito, apelação ou revisão criminal.

???? Diferentemente do CPP, que limita a interposição ao réu, o CPPM não estabelece restrição quanto à parte legitimada.

???? A ausência de vedação expressa autoriza interpretação extensiva.

???? A aplicação subsidiária do CPP só se justifica na omissão do CPPM.

???? O princípio da paridade de armas assegura igual acesso aos recursos por ambas as partes.

Discussão e Tese

???? A controvérsia envolveu a possibilidade de o Ministério Público interpor embargos infringentes à luz do art. 538 do CPPM, à semelhança da previsão mais restritiva do CPP comum.

⚖ Para o STJ:

• A regra do CPP não se aplica ao CPPM nesse ponto.

• A legitimidade ativa para os embargos é ampla, abrangendo também o parquet.

Como será Cobrado em Prova

???? O CPPM limita aos réus a legitimidade para interposição de embargos infringentes, à semelhança do art. 609 do CPP.

❌ Errado. O STJ reconhece que o CPPM não restringe a legitimidade e permite embargos pelo MP.

???? O Ministério Público pode interpor embargos infringentes no processo penal militar, diante da ausência de vedação expressa no CPPM.

✅ Correto. O STJ entende que a norma admite interpretação extensiva com base na literalidade e no princípio da paridade de armas.

Versão Esquematizada

???? Embargos Infringentes no CPPM
???? Art. 538 do CPPM: admite o recurso sem limitar a parte ???? CPP restringe, CPPM não ???? MP tem legitimidade ativa ???? Paridade de armas e autonomia do CPPM ???? Inaplicável subsidiariedade do CPP se houver regra própria

Inteiro Teor

     A controvérsia versa em definir se o Ministério Público possui legitimidade para interpor embargos infringentes no âmbito do Código de Processo Penal Militar, à luz de seu art. 538.

     A questão suscitada refere-se à interpretação do art. 538 do CPPM, que estabelece: “caberão embargos de nulidade e infringentes do julgado, quando não for unânime a decisão proferida em recurso em sentido estrito, apelação ou revisão criminal”.

     Diferentemente do que ocorre no processo penal comum, em que o art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal prevê expressamente que os embargos infringentes são reservados “ao réu”, o dispositivo do CPPM não contém restrição quanto à legitimidade para a sua interposição, permitindo sua utilização por qualquer das partes, inclusive pelo Ministério Público.

     Logo, a ausência de restrição expressa no CPPM e a autonomia da legislação processual penal militar afastam a aplicação subsidiária do CPP no ponto, não havendo falar em ilegitimidade do órgão acusatório para a interposição dos embargos infringentes no caso concreto.

     Por fim, o princípio da paridade de armas, essencial ao processo penal contemporâneo, corrobora a interpretação de que ambas as partes podem se utilizar dos meios recursais previstos na legislação, desde que não haja vedação legal expressa.

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