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1. Restituição de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias declaradas ilegais
Destaque
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.
REsp 2.145.391-PB, REsp 2.148.576-PB, REsp 2.148.588-PB e REsp 2.148.794-PB (Tema 1268), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por maioria, julgado em 10/9/2025.
Conteúdo-Base
???? CPC, arts. 491 e 505 I.
???? A declaração judicial de ilegalidade de tarifas bancárias abrange, por acessoriedade, os juros remuneratórios incidentes sobre elas.
???? A causa de pedir é idêntica em ambas as ações, fundada no mesmo contrato e nas mesmas cláusulas abusivas.
???? A coisa julgada impede rediscussão de pedidos que poderiam ter sido formulados na demanda anterior.
Discussão e Tese
???? O STJ enfrentou se seria possível propor nova ação para pedir restituição de juros remuneratórios após sentença que declarou ilegais tarifas bancárias.
Firmou que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede essa rediscussão, pois os juros são acessório da tarifa e devem ser abrangidos pela decisão anterior.
Como será Cobrado em Prova
???? É inviável nova ação apenas para pedir restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas já declaradas ilegais.
Correto. Eficácia preclusiva da coisa julgada: a causa de pedir é única e decorre do mesmo contrato e das mesmas cláusulas abusivas, impedindo nova demanda. Foi a tese firmada no Tema 1268/STJ.
Versão Esquematizada
???? Coisa julgada – juros remuneratórios |
???? CPC, arts. 491 e 505 I ???? Acessório segue o principal ???? Identidade de causa de pedir ???? Tema 1268/STJ |
Inteiro Teor
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, para formação de precedente vinculante previsto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, é a seguinte: “definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente.”.
Inicialmente, ambas as Turmas da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheciam a impossibilidade da cobrança dos juros remuneratórios em ação posterior.
A Terceira Turma, no julgamento do REsp 2.000.231/PB, adotou, por maioria de votos, entendimento oposto, ao reconhecer a possibilidade de cobrança de tais encargos em ação posterior, porquanto não haveria o óbice da coisa julgada.
Posteriormente, a questão relacionada à possibilidade de cobrança ou restituição de juros remuneratórios decorrentes do reconhecimento de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior foi pacificada no âmbito da Segunda Seção do STJ, que concluiu que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a cobrança de tais verbas em ação posterior, se não foram pleiteados na ação precedente.
A controvérsia jurídica que tem gerado multiplicidade de recursos foi resolvida pelo STJ no sentido da impossibilidade de ajuizamento de nova ação para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais ou nulas em ação anterior, com a consequente devolução dos valores pagos.
O entendimento fundamenta-se na eficácia preclusiva da coisa julgada, que abrangeria as alegações e defesas que a parte poderia ter alegado ou exposto na ação anterior, mas não o fez. Constitui exigência de ordem jurídico-política que confere definitividade ao comando emergente da sentença em virtude da necessidade de estabilização das relações jurídicas.
Em casos como tais, a causa de pedir é idêntica a ambas as ações e decorre do contrato firmado entre as partes, em que teriam sido pactuadas cláusulas ilegais ou abusivas. Ao manejar a ação pleiteando o reconhecimento da ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos decorrente do contrato, à evidência, a incidência dos juros remuneratórios está contida na pretensão, tanto do reconhecimento da legalidade ou abusividade, quanto da restituição de tais valores.
Considerado, pois, o caráter acessório relacionado aos juros remuneratórios, a decisão definitiva acerca da questão principal, estende a imutabilidade no tocante ao acessório pelo princípio da gravitação jurídica.
Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1268/STJ: “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.”.
2. Confissão espontânea e proporcionalidade na atenuação da pena
Destaque
A confissão espontânea atenua a pena independentemente de ter sido utilizada na formação da convicção do julgador, devendo ser aplicada em menor grau quando parcial ou qualificada, e sendo inaplicável apenas se retratada de forma válida e inócua à apuração dos fatos.
REsp 2.001.973-RS (Tema 1194), Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/9/2025.
Conteúdo-Base
???? CP, art. 65 III d; CPC, art. 927 §3º; RISTJ, art. 12 par. único III.
???? A confissão é fato objetivo e independe da valoração moral ou utilidade probatória.
???? Deve ser reconhecida ainda que existam outras provas suficientes.
???? Quando qualificada ou parcial, reduz-se em menor proporção, cabendo fundamentação.
???? Se retratada, só gera atenuação se tiver contribuído à elucidação dos fatos.
Discussão e Tese
???? O STJ revisou as Súmulas 545 e 630 para uniformizar a aplicação da atenuante.
Firmou que a confissão, como ato voluntário do réu, é sempre causa de redução, salvo quando retratada sem efeitos práticos.
Como será Cobrado em Prova
???? A confissão só atenua a pena se for utilizada como fundamento da condenação.
Errado. O STJ entende que a atenuação independe de sua utilização.
???? A confissão parcial ou qualificada gera redução em grau menor, devendo o juiz fundamentar.
Correto. Foi a tese fixada no Tema 1194/STJ.
Versão Esquematizada
???? Confissão espontânea – atenuante |
???? CP, art. 65 III d ???? Aplicação objetiva ???? Confissão parcial = menor redução ???? Súmulas 545 e 630 revisadas |
Inteiro Teor
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, para formação de precedente vinculante previsto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, é a seguinte: “definir se eventual confissão do réu, não utilizada para a formação do convencimento do julgador, nem em primeiro nem em segundo grau, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.”.
No que importa ao debate, é possível segmentar a discussão nas seguintes questões elementares, de modo a clarear a necessidade de definir se a circunstância atenuante genérica prevista no art. 65, III, d, do Código Penal deve interferir no cálculo da pena quando: I) não for considerada elemento de prova pelo órgão julgador para formar sua convicção; (II) houver sido feita em etapa extrajudicial e venha a ser posteriormente retratada de modo válido, devendo ser considerada a possibilidade de a confissão inicial ter servido à realização de diligências válidas e úteis à conclusão do julgador; (III) envolver elemento fático voltado à caracterização de dolo diverso daquele que caracteriza o crime (confissão qualificada); e (IV) referir-se a apenas parte das elementares caracterizadoras do delito (confissão parcial).
Anotados os aspectos compreendidos como mais relevantes no exame do tema, passa-se à consolidação das premissas adotadas para solução da controvérsia.
Premissa A: a confissão deve ser tratada como fato objetivo e derivado de uma opção do confitente, devendo ser afastada qualquer relação entre a confissão e as intenções ou sentimentos que movem o agente, ante a ausência de previsão legal nesse sentido (AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024).
Com efeito, observada a dicção legal, segundo a qual se exige apenas que o agente confesse espontaneamente o crime, o pressuposto fático limita-se à assunção espontânea de certo ato pelo réu, ou seja, não impulsionada por nenhum tipo de pressão.
São indiferentes, portanto, os aspectos morais, pois, mesmo que o réu eventualmente confessasse o ato reafirmando seu apreço pelo ilícito e até mesmo assumindo a intenção de reincidir no crime, ele não poderia se ver privado da atenuação.
Por esse mesmo fundamento – previsão legal que atrela a atenuante apenas à assunção espontânea do fato confessado -, não se deve condicionar a atenuação ao eventual proveito para elucidação dos fatos imputados.
Em suma, embora existam entendimentos de que a atenuação da pena só deve ocorrer quando constatado o benefício para a sociedade (auxílio na elucidação do crime), não há como extrair essa premissa do texto legal, que não impõe nenhuma condição.
Firma-se, assim, a Premissa B: a atenuação da pena pela confissão não depende de eventual proveito na formação da convicção do julgador, devendo ocorrer mesmo quando existentes outras provas suficientes e independentes para a elucidação do crime.
Ou seja, mesmo que o fato apurado tenha sido filmado, o agente tenha sido preso em flagrante e exista uma série de outras provas suficientes, a confissão deve ser tratada como fato objetivo apto a ensejar a atenuação da pena diante da inexistência de qualquer contrapartida pelo legislador, ao contrário do que ocorre, por exemplo, com a delação premiada.
Avançando na análise, se não cabe ao magistrado especular sobre os motivos que levaram o réu a confessar, a mesma lógica deve ser aplicada quanto ao eventual intento de afastar a ilicitude ou a culpabilidade. Por isso, a confissão sempre deve ser considerada apta a gerar a atenuação da pena, ainda que se revele qualificada ou parcial, considerada a mesma falta de previsão legal que condicione a atenuação a determinada intenção.
Isso, porém, não quer significar que a proporção em que a atenuante será aplicada deva ser a mesma, como, aliás, vem sendo afirmado em julgados do Superior Tribunal de Justiça.
Por isso, e em que pese a doutrina faça importante distinção entre confissão de um crime e confissão de um fato não considerado criminoso, quando a confissão qualificada ou parcial for considerada para atenuar a pena, o grau de atenuação não pode ser o mesmo que seria devido no caso de uma confissão simples.
Forma-se, assim, a Premissa C: a confissão qualificada ou parcial deve receber benefício em menor proporção daquele que seria concedido no caso de confissão simples, cabendo ao julgador fundamentar a aplicação da atenuação em menor patamar em tais casos que pode ser o da metade do que seria devido à confissão plena e não deve preponderar no caso de compensação de atenuantes e agravantes (AgRg no AREsp n. 2.695.312/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
Por fim, não havendo dúvidas de que a confissão extrajudicial pode servir para atenuar a pena mesmo quando o réu permanecer silente em seu interrogatório, não corroborando judicialmente a confissão anterior, outra é a situação da confissão expressa e validamente retratada. Não são raros os casos em que os agentes assumem determinados fatos nas fases apuratórias e os negam em juízo. Em situações dessa natureza, duas são as possibilidades.
Na primeira, a confissão inicialmente afirmada serve de caminho para a investigação, sendo eficaz para as conclusões ao fim alcançadas, desde que não haja nenhuma nulidade decorrente de uma confissão reputada inválida. Nesse caso, ainda que haja retratação, a confissão já produziu um efeito e, por isso, deve operar, também, o consequente impacto na fixação da pena.
Dito de outro modo, mesmo que deixe de ser válida como ato jurídico ante a retratação, o fato de a confissão ter produzido efeitos anteriores irreversíveis faz com que os efeitos futuros favoráveis ao réu se produzam independentemente da posterior negativa do fato.
No entanto, e essa é a segunda possibilidade, são muitos os casos em que o réu, embora confesse inicialmente, posteriormente também se retrata de modo válido perante o juízo, mas sem que a confissão inicial possua qualquer influência na apuração dos fatos.
Nessa específica hipótese, em que a confissão não assume – nem poderia assumir – qualquer valor na formação do convencimento do julgador, não se pode admitir a atenuação pela confissão, porque um fato jurídico não pode ser e não ser ao mesmo tempo. Portanto, se a retratação válida elimina um meio de produção probatória, nada dela tendo se desdobrado, por se tratar de um ato inválido, também não pode gerar efeitos futuros, tais como o de atenuação da pena.
Nessa perspectiva, colhe-se a Premissa D: a confissão extrajudicial é apta a atenuar a pena desde que não tenha sido retratada de maneira válida ou, ainda que tenha havido retratação, no caso de ter servido à apuração dos fatos.
Naturalmente, a confissão não pode, isoladamente, lastrear a condenação, mantendo-se inalterada a conclusão segundo a qual deve haver corroboração pelo conjunto probatório.
Ante o exposto, são fixadas as seguintes teses do Tema Repetitivo 1194/STJ:
1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.
2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.
Nesse contexto, de modo a harmonizar a jurisprudência deste Tribunal Superior, nos termos do art. 12, parágrafo único, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, necessária a revisão das Súmulas n. 545 e n. 630 para que sejam assim reescritas:
Súmula n. 545: A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.
Súmula n. 630: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.
Ademais, considerando (i) a adequada hermenêutica do Direito Penal, (ii) o caráter meramente declaratório da interpretação judicial e (iii) a necessidade de modulação dos efeitos na hipótese de alteração de jurisprudência dominante a que alude o § 3º do art. 927 do CPC, os efeitos prejudiciais aos réus decorrentes da tese fixada neste julgamento alcançam apenas os fatos ocorridos após a publicação deste acórdão.
3. Royalties de petróleo e comprovação técnica
Destaque
O direito ao recebimento de royalties por instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural depende de comprovação técnica específica da existência e operação dessas estruturas.
AREsp 2.046.043-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025, DJEN 20/8/2025.
Conteúdo-Base
???? Lei 9.478/1997, arts. 48-49; ANP Res. 803/2019.
???? Royalties são pagos conforme a influência efetiva da exploração no território municipal.
???? Exige-se laudo técnico reconhecido pela ANP comprovando operação de embarque/desembarque.
???? Critérios geográficos ou presunções são insuficientes.
Discussão e Tese
???? O STJ analisou se município poderia receber royalties com base apenas na projeção territorial.
Decidiu que não: é indispensável comprovação técnica da existência e operação da instalação, nos moldes da regulamentação da ANP.
Como será Cobrado em Prova
???? A existência de instalações pode ser presumida pela projeção territorial marítima do município.
Errado. O STJ exige prova técnica específica. O reconhecimento do direito a royalties requer comprovação de operação real das instalações de embarque e desembarque.
Versão Esquematizada
???? Royalties – embarque e desembarque |
???? Lei 9.478/1997, arts. 48-49 ???? Prova técnica obrigatória (ANP) ???? Influência territorial efetiva ???? Critério técnico, não geográfico |
Inteiro Teor
A controvérsia posta por ente municipal repousa sobre a alegação de que haveria, em blocos marítimos na sua projeção territorial, instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, aptas a ensejar o pagamento de royalties, conforme previsto na Lei n. 9.478/1997.
Trata-se de matéria que exige apuração fática e técnica: é necessário saber se, de fato, há na projeção territorial do Município instalações reconhecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP como pontos de coleta direta da produção; se há escoamento efetivo dos hidrocarbonetos a partir de tais estruturas; e se essas operações atendem à definição normativa de “instalação de embarque e desembarque”.
Isso porque, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “os royalties são pagos em função da influência efetiva que a exploração do gás e do petróleo exerce sobre os territórios dos municípios, razão pela qual não há justificativa para que um município que não seja diretamente afetado com a extração oriunda da plataforma continental (marítima) seja beneficiário dos royalties dela decorrentes (REsp 1.447.079/AL, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, rel. para acórdão Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/5/2025).
Com efeito, “a distribuição dos royalties pela exploração de petróleo e gás natural depende da origem do hidrocarboneto que percorre as instalações de extração e transporte, de modo que os municípios que movimentam gás natural ou petróleo de origem terrestre não fazem jus aos royalties da lavra marítima quando não realizam diretamente essa exploração” (AgInt no REsp 1.691.216/RN, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).
Destarte, a mera alegação da existência de instalações terrestres coletoras que servem à produção marítima, desacompanhada de comprovação técnica adequada sobre sua classificação regulatória e sobre a origem efetiva dos hidrocarbonetos que nelas circulam, não é suficiente para fundamentar o reconhecimento do direito pleiteado.
A propósito, o sistema legal distingue claramente entre royalties devidos por produção direta (arts. 48, I, b e 49, I, b, da Lei n. 9.478/1997), royalties devidos por confrontação (art. 48, II, b e 49, II, b, da Lei n. 9.478/1997) e royalties devidos por instalações de embarque e desembarque (art. 48, I, c e 49, I, c, da Lei n. 9.478/1997).
Cada uma dessas modalidades possui critérios específicos de reconhecimento e quantificação, não sendo sequer admissível a presunção de que a configuração de uma (no caso, supostamente os royalties devidos ao Município por confrontação) implique automaticamente a configuração de outra (dos royalties devidos por instalações de embarque e desembarque).
Assim, o deslinde da controvérsia exige a deflagração de instrução no primeiro grau, permitindo-se que as partes cumpram seus ônus probatórios: o Município autor deverá comprovar, mediante elementos técnicos, a existência e funcionamento das instalações de embarque e desembarque, nos termos da legislação regente; ao passo que à Agência caberá exercer o contraditório, apresentando as provas que entender necessárias à demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
4. Anulação de questões de concurso público e efeito erga omnes
Destaque
A anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, produzindo efeitos apenas entre as partes do processo.
AgInt no RMS 76.226-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 1º/9/2025, DJEN 4/9/2025.
Conteúdo-Base
???? CF, art. 5º XXXV; CPC, art. 506; STF, Tema 485 RG.
???? A decisão judicial tem eficácia apenas inter partes.
???? A anulação de questão em ação individual não reabre o certame para todos os candidatos.
???? Somente a anulação administrativa tem efeitos gerais.
Discussão e Tese
???? O STJ analisou pedido de candidato que buscava estender a todos os concorrentes a anulação de questões reconhecida em ações individuais.
Concluiu que, em respeito ao princípio da segurança jurídica e ao art. 506 do CPC, os efeitos da decisão judicial se limitam às partes envolvidas.
Como será Cobrado em Prova
???? A anulação judicial de questão de concurso se estende a todos os candidatos do certame, em vista do princípio da igualdade.
Errado. O STJ fixou que a decisão vale apenas para as partes do processo. A anulação administrativa de questão de concurso é o único meio de produzir efeitos gerais.
Versão Esquematizada
???? Concurso público – anulação de questão |
???? CPC, art. 506 ???? Eficácia inter partes ???? Anulação judicial ≠ erga omnes ???? Efeitos gerais → apenas anulação administrativa |
Inteiro Teor
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Secretário de Polícia Militar estadual que, administrativamente, indeferiu pedido de atribuição da pontuação de questões da prova objetiva do concurso público de admissão ao curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado, cuja anulação teria sido obtida em ações individuais ajuizadas por outros candidatos do referido certame.
Em suma, no entender do impetrante, a anulação de questões deveria ser aproveitada não somente aos candidatos autores das ações que transitaram em julgado, mas a todos os candidatos.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando idêntica controvérsia, firmou a compreensão de que “a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não podendo reabrir o certame para redistribuição de pontos a todos os candidatos, […]” (AgInt no RMS 73.632/RJ, rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 13/11/2024).
Com efeito, “considerando que a anulação das questões mencionadas decorreu de decisão judicial, é certo que os efeitos de tais decisões não se estendem automaticamente a todos os participantes do concurso público, a menos que se trate de anulação administrativa, o que não é o caso” (AgInt no RMS 74.202/RJ, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 4/12/2024).
Destarte, a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes.
5. Direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas
Destaque
A contratação temporária de servidores durante a vigência de concurso público evidencia a necessidade inequívoca da Administração e configura preterição, gerando direito à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas.
AgInt no RMS 65.871-PI, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 27/8/2025, DJEN 2/9/2025.
Conteúdo-Base
???? CF, art. 37 II e IX; STF, Tema 784 RG (RE 837.311/PI).
???? Aprovados fora das vagas têm mera expectativa de direito.
???? A expectativa se convola em direito líquido e certo quando há contratações precárias para funções idênticas.
???? A preterição deve ser comprovada documentalmente.
Discussão e Tese
???? O STJ aplicou o entendimento do STF (Tema 784) a caso de professor aprovado fora das vagas, mas preterido por contratações temporárias.
Reconheceu o direito à nomeação, ante a demonstração de vagas suficientes e de contratações precárias durante a validade do certame.
Como será Cobrado em Prova
???? A contratação de temporários para o mesmo cargo durante a validade do concurso comprova a necessidade e gera direito à nomeação.
Correto. O STJ entendeu que configura preterição.
Versão Esquematizada
???? Concurso público – direito à nomeação |
???? CF, art. 37 II e IX ???? Tema 784/STF ???? Contratação precária = preterição ???? Expectativa convola-se em direito |
Inteiro Teor
Na origem, trata-se de mandado de segurança no qual a impetrante objetiva que seja nomeada para o cargo de Professora de Geografia em rede estadual de ensino, em razão de sua aprovação em concurso público. Alegou, em síntese, que novas vagas surgiram ao longo do certame e que a demanda administrativa foi suprida por contratações temporárias ilícitas, caracterizando vacância dos cargos e preterição na nomeação ao cargo.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 837.311/PI, sob o rito da repercussão geral (Tema n. 784), entendeu que os candidatos aprovados além do número de vagas previstas no edital de concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas as situações excepcionais em que for demonstrada inequívoca necessidade de provimento dos cargos.
Esclareceu ainda que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, excetuadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.
No caso, a impetrante, embora não classificada dentro do número de vagas, preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado, pois, por meio dos documentos coligidos aos autos, comprovou a preterição, uma vez que demonstrou a existência de vaga em quantidade suficiente para atingir sua posição na lista de classificação e a contratação de forma precária para essa vaga, durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-la.
Cumpre destacar que não se desconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há falar em direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade do concurso (mesmo que o candidato esteja aprovado dentro do número de vagas, como no caso da recorrente), pois, em tais situações, subsiste discricionariedade à Administração Pública para efetivar a nomeação (RMS n. 61.240/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 11/10/2019).
Todavia, tal situação se convola em direito à imediata nomeação caso haja comprovação de que a administração realizou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas de provimento efetivo, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função (RMS n. 51.321/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 10/10/2016).
Na hipótese, restou comprovado que, mesmo havendo candidatos aprovados em concurso público vigente à época da impetração, o Estado realizou dois processos seletivos simplificados para contratação de professores temporários e formação de cadastro de reserva: um em 2015 e outro em 2017; contratando pelo menos 12 (doze) docentes na área de Geografia, alguns inclusive com carga horária de 40 horas/aula e para a localidade em que a impetrante concorria, em número suficiente para alcançar a sua colocação.
Desse modo, existindo prova pré-constituída de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, fica caracterizada a ofensa ao direito líquido e certo à nomeação do impetrante.
6. Improbidade administrativa e prescrição intercorrente na fase executória
Destaque
A prescrição intercorrente prevista na Lei 14.230/2021 não se aplica à fase de cumprimento de sentença, regendo-se esta pela Súmula 150/STF.
REsp 1.931.489-DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025.
Conteúdo-Base
???? Lei 8.429/1992, art. 23 §§4º-8º; Súmula 150/STF; FPPC, Enunciado 745.
???? A prescrição intercorrente aplica-se apenas à fase de conhecimento.
???? Na execução, incide a prescrição da pretensão executiva (8 anos).
???? Ressalvada a imprescritibilidade do ressarcimento doloso ao erário (Tema 897 STF).
Discussão e Tese
???? O STJ examinou se a prescrição intercorrente introduzida pela Lei 14.230/2021 alcançaria a execução da sentença de improbidade.
Concluiu que não, aplicando a Súmula 150/STF: a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento.
Como será Cobrado em Prova
???? A Lei 14.230/2021 instituiu prescrição intercorrente aplicável também à execução de sentença de improbidade.
Errado. O STJ limitou sua aplicação à fase de conhecimento.
???? A execução da sentença condenatória em improbidade segue o prazo de 8 anos da Súmula 150/STF.
Correto. Tese consolidada no REsp 1.931.489-DF.
Versão Esquematizada
???? Improbidade – prescrição |
???? Lei 8.429/1992, art. 23 ???? Súmula 150/STF ???? Fase de conhecimento → intercorrente ???? Fase executória → pretensão executiva (8 anos) |
Inteiro Teor
O novo regime prescricional das ações de improbidade não tem lugar na fase executiva, limitando-se à de conhecimento. A previsão normativa é textual, expressa, quanto aos marcos de propositura da ação e julgados condenatórios que lhe sucederem (art. 23, § 4º, da Lei 8.429/1992).
Nesse sentido, a doutrina aponta que o art. 23, § 8°, da redação atual da LIA, fala que “o juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de oficio ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4°, transcorra o prazo previsto no § 5° deste artigo”, de modo que o prazo de prescrição intercorrente – que equivale a metade do prazo do caput, ou seja, 4 (quatro) anos – correria apenas entre os marcos do § 4°, sendo o último marco a publicação de decisão do STF que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.
Assim, conforme o entendimento doutrinário, na fase de cumprimento já não cabe falar de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição da pretensão executiva, a qual, segundo o enunciado n. 150 da Súmula STF, se dá pelo mesmo prazo da ação de conhecimento, isto é, 8 (oito) anos.
Nesse diapasão, é o Enunciado n. 745 do FPPC, segundo o qual “para o início da fase de cumprimento da sentença condenatória proferida na ação de improbidade administrativa, aplica-se o prazo prescricional de 8 (oito) anos, conforme o enunciado n. 150 da Súmula do STF, ressalvada a imprescritibilidade de pretensão de ressarcimento ao erário fundada na prática de ato doloso (tema 897/STF)”.
De fato, a norma faz referência direta aos marcos interruptivos da fase de conhecimento em seu art. 23. A própria estrutura topológica das regras incidentes no cumprimento de sentença, agrupadas no art. 18, sinaliza o afastamento entre os institutos. O legislador dispôs de forma clara a incidência de cada espécie prescricional, sem qualquer indício de haver atração da prescrição intercorrente para a fase executória.
Desse modo, não há que se falar em prescrição intercorrente na fase de cumprimento da sentença em ação de improbidade.
7. Cotas condominiais e honorários convencionais
Destaque
É inadmissível incluir honorários advocatícios convencionais no cálculo da execução de cotas condominiais, ainda que exista previsão na convenção do condomínio.
REsp 2.187.308-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025, DJEN 19/9/2025.
Conteúdo-Base
???? CPC, arts. 84 e 85; CC, art. 1.336 I.
???? O devedor responde apenas pelos encargos legais expressamente previstos.
???? Honorários contratuais são despesas extraprocessuais e não integram o crédito condominial.
???? A convenção condominial não pode ampliar os encargos de execução.
Discussão e Tese
???? O STJ analisou se o condomínio pode incluir no valor executado os honorários contratados com advogado particular.
Concluiu que não, pois apenas os encargos legais (multa, juros e correção) podem compor o débito executado.
Como será Cobrado em Prova
???? A convenção de condomínio pode autorizar a cobrança de honorários convencionais em execução.
Errado. Os honorários contratuais não integram o crédito exequendo e devem ser suportados pelo próprio condomínio.
Versão Esquematizada
???? Cotas condominiais – honorários |
???? CPC, arts. 84-85 ???? CC, art. 1.336 ???? Despesa extraprocessual ≠ crédito exequendo ???? Previsão convencional ≠ validade jurídica |
Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente.
Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus arts. 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo.
Diversamente, os gastos extraprocessuais – aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte.
Além da correção monetária, dos juros demora e da multa, o Código Civil não prevê a possibilidade de inclusão de outras despesas no cálculo do valor devido pelo condômino inadimplente.
Portanto, é inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários advocatícios convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio.
8. Leilão falimentar e preço vil
Destaque
Na falência, a venda de bem por valor equivalente a 2% do preço de avaliação não é considerada preço vil, desde que observadas as formalidades legais e inexistam ofertas melhores.
REsp 2.174.514-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025, DJEN 19/9/2025.
Conteúdo-Base
???? Lei 14.112/2020; Lei 11.101/2005, arts. 142-144.
???? A Lei 14.112/2020 aboliu o conceito de preço vil no processo falimentar.
???? A impugnação por preço deve ser acompanhada de oferta firme e superior.
???? O controle judicial limita-se à regularidade formal e à transparência do certame.
Discussão e Tese
???? O STJ examinou se seria possível anular leilão por preço irrisório.
Fixou que, respeitadas as formalidades legais, a anulação exige proposta superior, sob pena de ofensa à eficiência da liquidação.
Como será Cobrado em Prova
???? A anulação de leilão por preço vil em falência exige impugnação acompanhada de oferta firme e superior.
Correto. O conceito de preço vil foi abolido após a Lei 14.112/2020.
Versão Esquematizada
???? Falência – leilão e preço |
???? Lei 14.112/2020 ???? Preço vil abolido ???? Oferta firme = condição de impugnação ???? Eficiência e liquidação célere |
Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a definir se na falência é possível a venda de bem do ativo pelo equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação.
Com as modificações trazidas pela Lei n. 14.112/2020 ao processo de falência, buscou-se otimizar a utilização produtiva dos bens, promover a liquidação célere de empresas inviáveis com vistas à realocação eficiente dos recursos e permitir o retorno do falido ao exercício da atividade econômica.
Dentre as alterações promovidas na realização do ativo, está previsto que a alienação de bens não está sujeita ao conceito de preço vil. Ademais, as impugnações baseadas no valor de venda somente serão recebidas se acompanhadas de oferta firme do impugnante ou de terceiro para aquisição do bem.
Respeitadas as formalidades legais, garantida a competitividade, com a ampla divulgação do leilão ou outra forma de alienação escolhida, não se mostra possível anular o leilão com base na alegação de arrematação por preço irrisório sem a respectiva proposta de melhor oferta.
Na impugnação ao leilão, deve ficar demonstrada a ocorrência de alguma irregularidade que comprometeu o lance do impugnante.
No caso, diante da não apresentação de proposta de melhor preço, não é possível anular leilão de imóvel no qual foram respeitadas as formalidades legais, com base tão somente na alegação de arrematação por preço vil.
9. Embargos monitórios e dever de cooperação judicial
Destaque
Nos embargos monitórios por negativa geral, é indevida a improcedência do pedido por insuficiência probatória sem que o juiz indique as provas a serem produzidas e ofereça oportunidade ao autor para supri-las.
REsp 2.133.406-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025, DJEN 19/9/2025.
Conteúdo-Base
???? CPC, arts. 6º, 341, 370 e 700 §5º.
???? O juiz deve adotar postura cooperativa e indicar os fatos que ainda dependem de prova.
???? A improcedência sem prévia intimação viola os princípios da não surpresa e da primazia do mérito.
???? A negativa geral do curador especial exige especificação judicial dos pontos controvertidos.
Discussão e Tese
???? O STJ examinou se o juiz pode julgar improcedente ação monitória sem intimar o autor para complementar provas.
Concluiu que, diante da negativa geral, o dever de cooperação exige intimação prévia do autor para sanar as lacunas probatórias.
Como será Cobrado em Prova
???? O juiz pode julgar improcedente a monitória sem intimar o autor quando o curador especial apresentar negativa geral.
Errado. A decisão deve observar o dever de cooperação e a primazia do mérito.
???? A insuficiência probatória só pode justificar improcedência após intimação para complementação de provas.
Correto. Essa foi a orientação da Terceira Turma.
Versão Esquematizada
???? Monitória – negativa geral |
???? CPC, arts. 6º, 341, 370, 700 §5º ???? Dever de cooperação judicial ???? Primazia do julgamento de mérito ???? Prova complementar obrigatória |
Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia em definir se, diante da nomeação de curador especial e da apresentação de embargos por negativa geral, é legítima a improcedência do pedido por insuficiência probatória, sem prévia oportunidade ao autor para produzir provas pertinentes.
A ação monitória visa tutelar o direito do credor que dispõe de prova documental apta a gerar forte probabilidade do crédito, mas sem eficácia executiva, partindo da premissa de que o devedor não apresentará defesa idônea ou não disporá de fundamentos jurídicos sólidos para afastar a cobrança.
Na fase inicial, na aferição dos pressupostos da monitória, a atuação do magistrado é baseada em juízo de cognição sumária, verificada à luz da documentação da inicial e sem prévia oitiva do réu.
Na dúvida a respeito da suficiência da documentação, é dever do magistrado conferir ao autor a oportunidade para emendar a inicial ou para requerer a conversão do rito para o comum, em observância à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito (§ 5º do art. 700 do CPC).
Citado o devedor por edital e não encontrado, deverá ser nomeado curador especial, que poderá deduzir defesa por negativa geral, nos termos do parágrafo único do art. 341 do CPC, que pode abranger tanto questões processuais ou de mérito quanto a insuficiência da documentação para comprovar a dívida.
Apresentados os embargos, instaura-se cognição plena e exauriente, cabendo ao magistrado, diante da negativa geral e havendo dúvida sobre os fatos da causa, adotar postura cooperativa, na forma do art. 6º do CPC, indicando os fatos a serem provados e especificando as provas a serem produzidas, mesmo de ofício, em observância ao art. 370 do CPC.
É indevida a extinção da monitória por falta de provas antes de ser dada a oportunidade de o credor juntar novos documentos ou de, por qualquer outro meio, comprovar a matéria controvertida.
10. Receptação qualificada e comunicabilidade da elementar
Destaque
Os elementos típicos da receptação qualificada (art. 180, §1º, CP) comunicam-se aos corréus, independentemente de serem proprietários do estabelecimento comercial, quando comprovado o concurso de agentes.
AgRg no AREsp 2.712.504-MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2025, DJEN 15/9/2025
Conteúdo-Base
???? CP, arts. 30 e 180 §1º.
???? A teoria monista implica que todos os agentes respondem pelo mesmo delito, ainda que nem todos pratiquem todos os atos típicos.
???? A elementar “exercício de atividade comercial” comunica-se aos corréus que concorrem para o crime.
???? É irrelevante o fato de o coautor não ser o proprietário do estabelecimento.
Discussão e Tese
???? O STJ analisou se corréus que não eram proprietários de loja poderiam responder por receptação qualificada.
Concluiu que sim, pois a elementar do tipo é comunicável por força do art. 30 do CP, bastando a comprovação do concurso de vontades.
Como será Cobrado em Prova
???? No concurso de agentes, basta que um dos réus atue no exercício de atividade comercial para a incidência da qualificadora na receptação (CP, art. 180, §1º)
Correto. A elementar “proprietário de estabelecimento comercial” comunica-se aos demais agentes por força da teoria monista (CP, art. 30)
Versão Esquematizada
???? Receptação qualificada – comunicabilidade |
???? CP, arts. 30 e 180 §1º ???? Teoria monista ???? Corréus ≠ necessidade de ser comerciante ???? Elementar comunicável |
Inteiro Teor
A questão consiste em saber se o fato de os corréus não serem proprietários do estabelecimento comercial afasta a tipificação da conduta como receptação qualificada (art. 180, § 1º, CP).
O Tribunal de origem deixou de reconhecer a comunicação da elementar do exercício de atividade comercial aos corréus por não serem eles proprietários do estabelecimento comercial, mantendo a condenação pelo crime de receptação simples (art. 180, caput, do CP).
Contudo, no caso, os acusados concorreram para a receptação dos bens no estabelecimento comercial de propriedade da corré, tendo agido em concurso de agentes.
Com efeito, é incontroverso que estão presentes os requisitos indispensáveis ao concurso de agentes, quais sejam: a pluralidade de sujeitos e de condutas, a relevância causal de cada conduta, o liame subjetivo entre os agentes e a identidade de infração, sendo incontroverso, ainda, que a corré praticou o crime de receptação qualificada, dado que agiu de forma habitual e no exercício de atividade comercial.
Em verdade, pela teoria monista adotada no ordenamento jurídico brasileiro, há um único crime de receptação, o qual é imputado à corré comerciante proprietária do estabelecimento comercial e aos corréus que concorreram no delito com esta, sendo irrelevante neste contexto que os demais acusados não sejam os proprietários do estabelecimento.
E, pela incidência da teoria monista, havendo a prova da habitualidade e dos demais requisitos do crime de receptação qualificada quanto a um dos agentes, é prescindível a prova da habitualidade do crime ou o exercício da atividade comercial quanto a cada um dos coautores ou partícipes, bastando que estes tenham concorrido para o delito que possua tais elementos fáticos comprovados, ainda que a concorrência para a ação seja realizada de forma instantânea e eventual, justamente porque para o legislador todos concorreram para o mesmo delito.
Dessa forma, como corolário de que a receptação qualificada é um tipo autônomo, qualificado exatamente pelo fato de ocorrer no exercício de atividade comercial, impõe-se a comunicação desta elementar aos corréus, nos expressos termos do art. 30 do Código Penal.
11. Revisão criminal e desclassificação de conduta
Destaque
A desclassificação de conduta na revisão criminal é permitida pelo art. 626 do CPP, desde que não agrave a pena imposta.
AgRg no REsp 1.943.070-CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2025, DJEN 16/9/2025.
Conteúdo-Base
???? CPP, arts. 383 e 626 parágrafo único.
???? A revisão criminal pode alterar a classificação jurídica dos fatos sem violar o contraditório.
???? É vedado agravar a pena na revisão, mas é possível a desclassificação favorável.
???? O art. 626 autoriza o juízo rescisório quando não há reformatio in pejus.
Discussão e Tese
???? O STJ examinou a legalidade da desclassificação de lavagem de dinheiro para receptação em revisão criminal.
Reconheceu a validade do ato, pois reduziu a pena e não agravou a situação do réu.
Como será Cobrado em Prova
???? A revisão criminal admite desclassificação da conduta quando benéfica ao condenado.
Correto. Foi a tese firmada pela Quinta Turma: O art. 626 permite a desclassificação desde que não agrave a pena.
Versão Esquematizada
???? Revisão criminal – desclassificação |
???? CPP, arts. 383 e 626 ???? Juízo rescisório possível ???? Vedação à reformatio in pejus ???? Desclassificação benéfica permitida |
Inteiro Teor
A controvérsia consiste em saber se a decisão que desclassificou a conduta na primeira revisão criminal violou o permissivo legal, e se a segunda revisão criminal poderia absolver o requerente com base na alegação de violação ao contraditório e ampla defesa.
No caso, em sede de revisão criminal, o Tribunal de origem reconheceu a atipicidade do crime de lavagem de dinheiro e, tendo por base a mesma descrição fática, desclassificou a conduta para o crime de receptação previsto no art. 180 do Código Penal. Posteriormente, ajuizada a segunda revisão criminal, a Corte a quo determinou a absolvição do crime de receptação, ao argumento de ofensa ao contraditório e ampla defesa, na medida em que não se teria oportunizado defesa ao requerente acerca da nova classificação jurídica dos fatos.
Contudo, referido entendimento, ao desconstituir o julgado anterior com base na violação do contraditório, quando a Lei processual assim não determina, violou o art. 626, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Note-se que há no dispositivo em foco permissão expressa para a desclassificação do crime pelo qual tenha sido denunciado como um dos efeitos possíveis para a procedência da revisão.
Com efeito, a primeira decisão revisional desclassificou a conduta originariamente imputada ao ora recorrido, valendo-se do dispositivo legal que prevê a possibilidade de exercício do seu juízo rescisório – art. 626, caput e parágrafo único do CPP – sem lhe causar prejuízo quanto à pena fixada, ao final, ao contrário, a pena aplicada foi drasticamente reduzida. Dessa forma, o limite do parágrafo único do art. 626 do CPP, no sentido de que “não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista”, foi observado, não se podendo cogitar ter havido reformatio in pejus.
Ademais, a alteração da definição jurídica do fato, sem que se altere a descrição fática narrada na denúncia, não obriga à nova oitiva do denunciado, a teor do que dispõe o art. 383 do CPP. Portanto, não houve violação alguma ao dispositivo em referência, ao contrário, a decisão prestou inteira observância ao comando legal ao desclassificar a conduta de lavagem de dinheiro para receptação.
Assim, ausente qualquer ilegalidade na desclassificação da conduta operada na primeira revisão criminal. Ao contrário, ao dar como ilegal a desclassificação, o Tribunal de origem acabou negando vigência ao artigo 626, do Código de Processo Penal, ao julgar procedente a segunda revisão criminal.
12. Acordo de não persecução penal e preclusão consumativa
Destaque
Após a vigência do art. 28-A do CPP, o pedido de acordo de não persecução penal (ANPP) deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção processual, sob pena de preclusão consumativa.
AgRg no Acordo no AREsp 2.600.503-ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025.
Conteúdo-Base
???? CPP, art. 28-A; CF, art. 5º LIV; HC 242.078-AgR/STF.
???? O ANPP é cabível até o trânsito em julgado, desde que requerido tempestivamente.
???? Pedido tardio viola a boa-fé objetiva e a cooperação processual.
???? A omissão do réu em pedir o benefício acarreta preclusão consumativa.
Discussão e Tese
???? O STJ discutiu a possibilidade de formular pedido de ANPP em fase recursal.
Concluiu que o pedido deve ocorrer na primeira manifestação do acusado após a vigência do art. 28-A do CPP, sob pena de estabilização da controvérsia.
Como será Cobrado em Prova
???? O ANPP pode ser requerido a qualquer tempo antes do trânsito em julgado.
Errado. O pedido deve ocorrer na primeira oportunidade.
???? A preclusão consumativa impede pedido tardio de ANPP, conforme os princípios da boa-fé e da cooperação processual.
Correto. Essa foi a tese reafirmada.
Versão Esquematizada
???? ANPP – preclusão consumativa |
???? CPP, art. 28-A ???? Boa-fé e lealdade processual ???? Primeira oportunidade = requisito ???? Pedido tardio → indeferimento |
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Fonte: Estratégia Concursos